Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
177/2007
12/28/2007
12/28/2007
19
28/12/2007
01/01/2008

Ementa:Enquadra, para o exercício de 2008, estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS.
Assunto:Regime Est. Segmentada com Álcool Hidratado/Açúcar
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 33 - Alterada pela Portaria 33/2008
DocLink para 124 - Alterada pela Portaria 124/2008
DocLink para 132 - Alterada pela Portaria 132/2008
DocLink para 36 - Revogada pela Portaria 36/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 177/2007-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam enquadrados, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de fabricação e refino de açúcar ou de fabricação de álcool, correspondentes às CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00.

§ 1º (revogado) Port. 132/08
§ 2º - (revogado) Port. 132/08
Art. 2° Para fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2008, relativamente às operações com álcool hidratado e açúcar, totalizará R$ 61.000.379,11 (sessenta e um milhões trezentos e setenta e nove reais e onze centavos). (Nova redação dada pela Port. 124/08)
Parágrafo único Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações de saídas, internas e interestaduais, de álcool hidratado e açúcar.

Art. 3º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta portaria implica, em relação às mercadorias aludidas no parágrafo único do artigo 2º:
I – a substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal pelo estabelecimento estimado, bem como do devido pelas operações subseqüentes a ocorrerem no território mato-grossense;
II – o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas operações internas.

§ 1º Para efeitos do preconizado no inciso II do caput, considera-se que:
I – as operações são realizadas com preço CIF;
II – no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte intermunicipal.

§ 2º O montante estimado não alcança o valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no parágrafo único do artigo 2º.

§ 3º Ficam, também, excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias arroladas no parágrafo único do artigo 2º, nas seguintes hipóteses:
I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

§ 4º Ressalvada a manutenção da redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea b, item 8, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa previsto nesta portaria acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações com álcool hidratado ou açúcar.

Art. 4º Os estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa nos termos desta portaria, serão credenciados como contribuintes substitutos tributários, em relação às operações subseqüentes a serem promovidas no território mato-grossense, com as mercadorias mencionadas no parágrafo único do artigo 2º.

Parágrafo único O credenciamento de que trata este artigo:
I – será realizado, de ofício, mediante registro eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais, efetuado pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, produzindo efeitos a partir do dia seguinte ao da respectiva inserção;
II – poderá ser suspenso ou cancelado em decorrência de irregularidade ou inidoneidade.

Art. 5º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2008, serão efetuados nos seguintes prazos:
I – operações relativas aos meses de janeiro a novembro de 2008: até o dia 5 do mês subseqüente ao de referência;
II – operações relativas ao mês de dezembro de 2008: até 30 de dezembro de 2008.

Art. 6º Do total do valor estimado para cada mês, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.

§ 1º O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.

§ 2° No Anexo Único desta portaria são fixados, por contribuinte e por mês, os montantes do ICMS e da contribuição ao FUNDEIC a recolher, bem como o total da estimativa do período, correspondente à soma daqueles valores. (Nova redação dada pela Port 124/08)
Art. 7º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às mercadorias mencionadas no parágrafo único do artigo 2º.

§ 1º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no parágrafo único do artigo 2º, os recolhimentos efetuados nos termos desta portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior fica condicionado à publicação da resolução de que trata o artigo 87-D do Regulamento do ICMS, pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME.

Art. 8º Observado o disposto no artigo 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC, acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS e FUNDEIC, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa.

Art. 9º Cada estabelecimento arrolado no Anexo Único desta portaria responde, solidariamente, com os demais, mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.

Parágrafo único Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes.

Art. 10 O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria fica, também, obrigado a:
I – cumprir o disposto na Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16.03.2005, observadas as alterações que lhe foram introduzidas, inclusive, em relação às saídas interestaduais de açúcar;
II – instalar, em suas unidades produtoras, até 03 de outubro de 2008, sistema medidor de vazão; ( Nova redação dada pela Port. 124/08) III – promover, até 31 de março de 2008, a regularização dos respectivos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive daqueles espontaneamente confessados, mediante pagamento ou, quando admitido, celebração de acordo de parcelamento;
IV – cumprir, em conjunto com os demais contribuintes arrolados no Anexo Único, a meta anual de produção para o exercício de 2008 de 357.000.000 (trezentos e cinqüenta e sete milhões) de litros de álcool anidro. (Nova redação dada pela Port. 124/08) Parágrafo único O disposto no inciso III do caput aplica-se, inclusive, em relação aos débitos fiscais constantes no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 11 O valor da estimativa pertinente a cada estabelecimento será revisto, de ofício, em função da produção de álcool anidro, observados os seguintes critérios:
I – o descumprimento da meta anual da produção de álcool anidro acarretará a elevação, de ofício, da parcela mensal estimada, mediante acréscimo da importância equivalente ao imposto calculado sobre o montante correspondente ao volume não produzido de álcool anidro;
II – para fins da revisão prevista neste artigo, o Segmento de Combustíveis que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda avaliará as diferenças havidas na produção de álcool anidro, encaminhando, se for o caso, às Assessorias Executiva da Receita Pública e de Política de Tributação, ambas da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda – AERP/SARP e APTR/SARP, proposta com os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada.

Art. 12 O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria deverão:
I – emitir Nota Fiscal, para acobertar operação prevista no parágrafo único do artigo 2º, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento;
II – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em conformidade com o disposto no artigo 198-A do Regulamento do ICMS, observados a forma, condições e prazos previstos na legislação específica.
III – apresentar GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica;
IV – prestar as informações de que tratam a Sessão III do Capítulo I da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato.

§ 2º Para fins do disposto no caput e no § 1º do artigo 6º, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:
I - como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem “ajuste de estimativa – art. 87-C, § 3º, II, do RICMS”;
II - como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem “crédito presumido – diferença de estimativa – art. 87-C, § 3º, I, do RICMS.

Art. 13 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2008.

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda

NOVA REDAÇÃO DO ANEXO UNICO DADA PELA  PORTARIA N 124-2008.doc

REDAÇÃO ANTERIOR DO ANEXO UNICO DA PORTARIA N 177-2007.doc