Parágrafo único O disposto nesta Portaria aplica-se também aos contribuintes com direito a crédito do ICMS e que se encontram impossibilitados de compensação em conta gráfica, em virtude de exercerem atividades cujas operações estejam sujeitas a recolhimento do imposto a cada saída de mercadoria. (Acrescentado pela Port. nº 081/02) Art. 2º Ficam instituídos os seguintes documentos, cujos modelos com esta se aprova: I - "Pedido de autorização de Crédito - PAC", correspondente ao Anexo I; II - "Pedido de utilização de Crédito - PUC", correspondente ao Anexo II. § 1º O Pedido de Autorização de Crédito - PAC será utilizado para solicitação do crédito, e compor-se-á de 04 (quatro) vias, instruindo o processo de solicitação de que trata o artigo 5º, a ser protocolizado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do requerente e, no caso de deferimento do pedido, as suas vias terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao contribuinte; II - a segunda via permanecerá no processo; III - a terceira via ficará arquivada na Gerência de Créditos e Apoio à Fiscalização - GECAF da Coordenadoria de Fiscalização; IV - a quarta via será encaminhada à Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, para futura e eventual autorização de uso do crédito. § 2º O Pedido de Utilização de Crédito - PUC, a ser preenchido quando da solicitação do uso efetivo de crédito previamente autorizado, compor-se-á de 05 (cinco) vias que, após o ato concessório, terão a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará as mercadorias até o seu destino final; II - a segunda via será encaminhada à GECAF através da Agência Fazendária; III - a terceira via será retida pela primeira Unidade Operativa de Fiscalização por onde transitar a mercadoria, quando se tratar de operação interna, ou pela Unidade Operativa de Fiscalização de divisa do Estado, em se tratando de operação interestadual, sendo posteriormente encaminhada à GECAF através da Gerência Executiva de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GETRANS; IV - a quarta via permanecerá no arquivo da Agência Fazendária; V - a quinta via será entregue ao contribuinte. § 3º Os documentos instituídos por este artigo, poderão ser impressos no sentido vertical em formulário de 80 colunas, emitidos por computador, desde que respeitadas as disposições dos seus campos, suas proporções e respectivas informações. Art. 3º No preenchimento de qualquer dos documentos instituídos por esta Portaria, o interessado fará constar, nos campos próprios: I - seus dados cadastrais: nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF e CAE; II - a identificação dos documentos fiscais que instruem o processo, observando: a) quando da solicitação de autorização para aproveitamento de crédito, a discriminação do(s) documento(s) fiscal(is) e de arrecadação relativa(s) à(s) operação(ões) de entrada; b) quando da solicitação para utilização do crédito autorizado, a discriminação do(s) documento(s) fiscal(s) relativo(s) à(s) operação(ões) de saída; III - o local, data e assinatura do responsável. Art. 4º Ao Agente Arrecadador-Chefe compete: I - zelar pela regularidade na formalização do(s) processo(s); II - verificar se os documentos apresentados correspondem aos exigidos nos artigos 5º ou 11 desta Portaria, conforme a modalidade da solicitação; III - confrontar, numerar e vistar o(s) documento(s) integrante(s) de cada processo; IV - protocolizar o processo, devolvendo ao contribuinte interessado, no ato, recibo que servir como prova de sua entrega; V - apor e controlar a numeração seqüencial dos documentos ora instituídos, reiniciando-se a seqüência a cada ano; VI - apor e controlar os valores transportados nos PUC; VII - apor nos Pedidos o código da sua Unidade Fazendária, seu nome e matrícula funcional no campo destinado à sua identificação; VIII - despachar ao Fiscal de Tributos Estaduais de plantão na Agência Fazendária, se houver, o processo de solicitação de autorização de crédito para análise, parecer e as providências estabelecidas no artigo 6º desta Portaria; IX - remeter o processo à GECAF, para que esta se manifeste; X - emitir DAR - Modelo 3, devendo constar em seu campo 32 o número do PUC de que se faz acompanhar; XI - fazer constar no PUC o número do DAR-3 que o acompanha. Art. 5º O processo de solicitação de autorização para aproveitamento de crédito deverá ser submetido a exame prévio do fisco, mediante petição do interessado dirigida ao Coordenador de Fiscalização, protocolizado obrigatoriamente na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, o qual conterá: I - requerimento conforme Anexo III desta Portaria; II - o Pedido de Autorização de Crédito - PAC, preenchido conforme o disposto no artigo 3º; III - primeira(s) via(s) do(s) documento(s) fiscal(is) e de arrecadação relativo(s) à(s) operação(ões) ou prestação(ões) que ensejou(aram) o crédito fiscal pleiteado; IV - fotocópias das páginas correspondentes aos lançamentos de entrada e saídas do livro Registro de Apuração do ICMS, referente ao mês imediatamente anterior ao pedido, bem como o Documento de Arrecadação - DAR, no caso de contribuinte obrigado a manter escrita fiscal; V - cópia dos documentos a que se refere o inciso III, para fins de cumprimento do artigo 13 desta Portaria.
VI - laudo técnico assinado por profissional legalmente habilitado demonstrando a quantidade diária e mensal de combustível utilizado por cada equipamento no setor produtivo de estabelecimento industrial ou rural, devendo este último ser complementado com a informação do consumo por hectare e totalizado por ciclo produtivo.(Acrescentado pela Port. nº 81/02) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos IV e IX do artigo 7º, cada processo deverá conter somente Notas Fiscais referentes a um determinado mês-calendário. § 3º No caso de indeferimento da solicitação de autorização de crédito, os documentos fiscais, de que trata o inciso III do caput deste artigo serão devolvidos ao contribuinte, mediante recibo, quando da comunicação dessa decisão.
§ 4º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso III, desde que devidamente justificado e a critério do fisco, a via original do documento poderá ser substituída por fotocópia autenticada pelo Gerente da Agência Fazendária responsável pela emissão do mesmo. (Acrescentado pela Port. nº 81/02)
§ 5º Os pedidos de autorização de crédito referentes a aquisições do ativo permanente deverão ser apresentados em pedido apartado. (Acrescentado pela Port. nº 81/02)
§ 6º Na hipótese do inciso VI, tratando-se de estabelecimento rural, deverá também ser anexado um demonstrativo constando a(s) área(s) plantada(s) por tipo de cultura e a produtividade alcançada ou prevista para a(s) mesma(s). (Acrescentado pela Port. nº 81/02) § 7° No caso de não emissão do DAR-1/AUT para exigência do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido, será observado o procedimento preconizado nos §§ 7° a 11 do artigo 7°. (Acrescentado o § 7º pela Port. nº 039/04). VII – cópia do DAR-1/AUT relativo ao recolhimento do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido correspondente à respectiva Nota Fiscal, quando o crédito pleiteado se referir a entrada de mercadoria ou bem adquirido em operação interestadual. (Acrescentado pela Port. nº 039/04). Art. 6º Ao Fiscal de Tributos Estaduais de plantão na Agência Fazendária incumbe examinar se estão presentes todos os documentos exigidos no artigo 5º, sua procedência e normalidade junto ao Sistema de arrecadação, quando se tratar de documentos emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, bem como a separação dos documentos conforme disposto no artigo subseqüente, emitindo parecer quanto à autorização ou não do crédito. § 1º Se no exame de que trata o caput for verificada a existência de débito lançado e não recolhido, será feita autuação fiscal previamente à autorização do crédito. § 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, nas Agências Fazendárias que não dispuserem de plantão Fiscal, a análise prevista no caput ficará a cargo do Agente Arrecadador-Chefe. Art. 7º A autorização de aproveitamento de crédito é atribuição do Coordenador de Fiscalização, que poderá deferi-la, de plano, quando o processo, previamente analisado na forma do artigo anterior, estiver instruído com documentos fiscais oriundo de: (Redação dada ao artigo pela Portaria nº 102/99)
e) na hipótese do inciso I, o pedido somente será deferido após confirmado o efetivo ingresso do imposto consignado no Documento de Arrecadação no Sistema de Arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pela Portaria nº 065/03) § 3º O disposto no caput aplica-se ainda ao aproveitamento de crédito decorrente da entrada dos insumos utilizados no processo produtivo por estabelecimentos detentores do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, bem como daqueles resultantes da utilização do aludido incentivo fiscal, desde que esteja o processo instruído com os documentos fiscais comprobatórios da apuração do montante do valor incentivado no período. (Acrescentado pela Portaria nº 110/99) § 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o deferimento poderá ser efetuado de plano pelo Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do requerente.(Acrescentado pela Portaria nº 110/99)
§ 5º Na hipótese prevista no inciso IV, sem prejuízo do disposto no artigo 5º, o pedido de aproveitamento do crédito deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Acrescentado pela Portaria nº 81/02)
I – Autorização de Venda – A.V.E., emitido pela Bolsa de Cereais e Mercadorias do Estado de Mato Grosso;
II – original do espelho da operação emitido pelo Banco do Brasil, contendo o número da A.V.E.;
III – comprovante de recolhimento para a CONAB, devidamente autenticado, contendo o número da A.V.E.
§ 6° Fica vedado o deferimento, de plano, mencionado no caput e no § 1°, quando, na hipótese do inciso I, o pedido estiver instruído com documentos fiscais de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, porém dos documentos de arrecadação correspondentes não constar valor do ICMS a recolher. (Acrescentado pela Portaria nº 065/03).