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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:509/01-GLT
Data da Aprovação:12/19/2001
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:



J. C. F. inscrito no CNPF sob o nº ... e portador da Cédula de Identidade RG nº ..., residente na ...i, Várzea Grande - MT, requer restituição do IPVA/2001, referente ao veículo chassi nº 9B...38, por motivo de que iria devolver veículo a concessionária.

Instruem o processo cópias dos seguintes documentos:

1) DAR – DETRAN nº 0...1-2, referente ao IPVA/2001 do veículo de chassi nº 9B...38, recolhido em 18/05/2001, pelo requerente, no valor total de R$ 558,59 (fl. 04);

2) Nota Fiscal nº 106.454, emitida pela empresa T. M. Automóveis e Serviços Ltda, em 08/05/2001, destinada ao Sr. J. C. F., referente a venda de um Automóvel de marca Fiat, tipo Pálio Week ADV 16V, no valor de R$ 29.000,00 (fl. 04).

A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias confirmou o efetivo ingresso dos valores constante no aludido DAR, aos cofres estaduais, através do Extrato de Arrecadação por Placa – Relatório ACH511 (fl. 13).

Anexou, ainda, a Unidade acima citada, o Extrato de Cadastro de Veículos, emitido em 03/12/2001, contendo as informações sobre o veículo, constando, inclusive, como proprietária atual, a Sra. A. L. M., residente na ..., Várzea Grande – MT (fls. 10 a 12).

É o relatório.

A Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, neste Estado, preceitua:

Trata-se o presente processo de requerimento de restituição de IPVA, em que o interessado alega que iria devolver o veículo à concessionária, por motivo de diferença de ICMS, e que o imposto, desta forma, se tornaria indevido.

Verifica-se que o requerente adquiriu um veículo através da Nota Fiscal nº 106.454, de 08/05/2001, emitida por Empresa situada em outra Unidade de Federação, ocorrendo o fato gerador do ICMS diferença de alíquota, previsto no artigo 52-A, das disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, bem como do IPVA.

Não obstante, tenha o contribuinte alegado o desfazimento do negócio, não consta do processo nenhuma comprovação de devolução do veículo à empresa remetente.

Assim sendo, resta propor o indeferimento do pedido.

Cumpre ainda alertar que em sendo aprovada a presente, deverá ser encaminhada cópia, juntamente com cópia do processo à SAFIS – Superintendência Adjunta de Fiscalização, para proceder a cobrança do ICMS Diferença de Alíquota, uma vez que conforme documentos anexados às fls. 10 e 11, o veículo se encontra cadastrado neste Estado.
É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá - MT, 17 de dezembro de 2001.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Lourdes Emilia de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação