Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:139/2010 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/30/2010
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Farinha Trigo
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº139/2010 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., solicita esclarecimento sobre os procedimentos de cálculo relativo à redução de base de cálculo do produto mistura pré-preparada de farinha de trigo – classificação fiscal NCM 1901.20.00, em conformidade com o Anexo VIII, art. 7º, inciso I, alínea “n”, do Regulamento do ICMS deste Estado.

Para tanto, comenta que o benefício da redução da base de cálculo é para todos os produtos que estiverem enquadrados como “mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código (NCM) 1901.20.00, para as operações de comercialização interna de mercadorias.

Ao final, solicita orientação quanto ao cálculo e tratamento tributário aplicado na compra do produto mistura pré-preparada de farinha de trigo – classificada no código (NCM) 1901.20.00 enquadrada na Cesta Básica, seja ela bolo com sabor (exemplos: milho, cenoura, chocolate e etc.), bolo misto, pão francês, pão de forma, pão integral e outros, uma vez que usufrui da redução de base de cálculo do ICMS.

É a consulta.

Preliminarmente, convém informar que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 1091-1/00 – Fabricação de produtos de panificação, e secundárias: 4721-1/02 – Padaria e confeitaria com predominância de revenda; dentre outras.

Sobre a matéria, o artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, dispõe que:

Por sua vez, o Capítulo I do aludido Apêndice do Anexo XIV relaciona o produto mistura para preparação de produtos de padarias – com classificação fiscal NCM 1901.20.00, como mercadoria sujeita à substituição tributária.

Conforme entendimento já manifestado por esta GCPJ, em consulta semelhante, a referida mistura para preparação de produtos de padarias a que alude o dispositivo acima é tão-somente aquela utilizada como produto intermediário na indústria de panificação, a qual sofrerá agregação de mão de obra.

Portanto, há que se deixar claro que o regime de substituição tributária aplicado ao produto acima não abrange a mercadoria mistura para bolos, qual seja: aquela destinada à venda direta a consumidor final, sem passar por mais nenhum processo de industrialização na empresa adquirente, ainda que a classificação fiscal NCM seja a mesma (1901.20.00). Ficando esta, quando da aquisição interestadual, submetida a Estimativa por Operação, na forma prevista pelos artigos 87-J a 87-J-4 do RICMS/MT.

Sobre a redução da base de cálculo de que trata o artigo 7º, inciso I, alínea “n”, do Anexo VIII do RICMS/MT, reproduzido a seguir, também é entendimento pacificado desta GCPJ que tal benefício aplica-se apenas ao produto mistura para preparação de produtos de padarias – NCM 1901.20.00, quando utilizado pelo adquirente como produto intermediário no processo de industrialização de outros produtos, não alcançando as aquisições de massas de bolos e congêneres prontas e acabadas destinadas ao consumidor final.

No tocante ao cálculo do ICMS substituição tributária (ICMS-ST), quando da aquisição interestadual do produto mistura para preparação de produtos de padarias – com classificação fiscal NCM 1901.20.00regra geral, referido cálculo deverá ser efetuado na forma do artigo 2º do citado Anexo XIV do RICMS/MT, como segue, devendo o imposto ser recolhido antecipadamente pelo remetente: Ainda na apuração do referido imposto (ICMS-ST), há que se considerar também o disposto na Portaria nº 143/2009-SEFAZ, de 20/08/2009, a qual instituiu a Lista de Preços Mínimos para determinação da base de cálculo nas operações de importação, interestaduais e internas com tal produto, vide transcrição do Anexo:

ANEXO DA PORTARIA N° 143/2009 - SEFAZ
D E S C R I Ç Ã O
UNIDADE
CÓDIGO
VALOR R$
FARINHA DE TRIGO
-
-
-
Mistura para Preparação de Produtos de Padaria. (Nova redação Port. 52/10)
SC 50 KG
190120000018
112,00
Mistura para Preparação de Produtos de Padaria. (Nova redação Port. 52/10)
SC 25 KG
190120000019
56,00
Nunca é demais lembrar que, em face da sistemática de recolhimento de imposto prevista nos artigos 87-J a 87-J-4 do RICMS/MT, quando da entrada da mercadoria no Estado, será efetuada a apuração da Estimativa por Operação. Assim, se o valor recolhido antecipadamente a título de ICMS-ST for menor, fica o destinatário obrigado a efetuar o recolhimento da diferença.

Por fim, reitera-se que, ao contrário do que entende a Consulente, não é qualquer produto com classificação fiscal NCM 1901.20.00 que está sujeito à substituição tributária e à redução de base de cálculo da chamada “cesta básica”, mas tão-somente a mistura para preparação de produtos de padaria a ser utilizada pelo adquirente como produto intermediário na fabricação de outros produtos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2010.


Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, __/__/2010.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública