Texto INFORMAÇÃO Nº139/2010 – GCPJ/SUNOR
....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., solicita esclarecimento sobre os procedimentos de cálculo relativo à redução de base de cálculo do produto mistura pré-preparada de farinha de trigo – classificação fiscal NCM 1901.20.00, em conformidade com o Anexo VIII, art. 7º, inciso I, alínea “n”, do Regulamento do ICMS deste Estado.
Para tanto, comenta que o benefício da redução da base de cálculo é para todos os produtos que estiverem enquadrados como “mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código (NCM) 1901.20.00, para as operações de comercialização interna de mercadorias.
Ao final, solicita orientação quanto ao cálculo e tratamento tributário aplicado na compra do produto mistura pré-preparada de farinha de trigo – classificada no código (NCM) 1901.20.00 enquadrada na Cesta Básica, seja ela bolo com sabor (exemplos: milho, cenoura, chocolate e etc.), bolo misto, pão francês, pão de forma, pão integral e outros, uma vez que usufrui da redução de base de cálculo do ICMS.
É a consulta.
Preliminarmente, convém informar que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 1091-1/00 – Fabricação de produtos de panificação, e secundárias: 4721-1/02 – Padaria e confeitaria com predominância de revenda; dentre outras.
Sobre a matéria, o artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, dispõe que:
Conforme entendimento já manifestado por esta GCPJ, em consulta semelhante, a referida mistura para preparação de produtos de padarias a que alude o dispositivo acima é tão-somente aquela utilizada como produto intermediário na indústria de panificação, a qual sofrerá agregação de mão de obra.
Portanto, há que se deixar claro que o regime de substituição tributária aplicado ao produto acima não abrange a mercadoria mistura para bolos, qual seja: aquela destinada à venda direta a consumidor final, sem passar por mais nenhum processo de industrialização na empresa adquirente, ainda que a classificação fiscal NCM seja a mesma (1901.20.00). Ficando esta, quando da aquisição interestadual, submetida a Estimativa por Operação, na forma prevista pelos artigos 87-J a 87-J-4 do RICMS/MT.
Sobre a redução da base de cálculo de que trata o artigo 7º, inciso I, alínea “n”, do Anexo VIII do RICMS/MT, reproduzido a seguir, também é entendimento pacificado desta GCPJ que tal benefício aplica-se apenas ao produto mistura para preparação de produtos de padarias – NCM 1901.20.00, quando utilizado pelo adquirente como produto intermediário no processo de industrialização de outros produtos, não alcançando as aquisições de massas de bolos e congêneres prontas e acabadas destinadas ao consumidor final.
Por fim, reitera-se que, ao contrário do que entende a Consulente, não é qualquer produto com classificação fiscal NCM 1901.20.00 que está sujeito à substituição tributária e à redução de base de cálculo da chamada “cesta básica”, mas tão-somente a mistura para preparação de produtos de padaria a ser utilizada pelo adquirente como produto intermediário na fabricação de outros produtos.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2010.
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, __/__/2010.