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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
130/01-GLT
Data da Aprovação:
05/10/2001
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Reconsiderada Inf. 427/01
Senhor Secretário:
A. A. L., portador da Cédula de Identidade nº ... e inscrito no CPF sob o nº ..., residente no..., Cuiabá-MT, requer restituição do valor recolhido a título de IPVA/2000, do veículo de placa K...5, de acordo com o disposto na Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, em virtude de ser portador de deficiência física.
Como prova, oferece à apreciação cópia dos seguintes documentos:
1) DAR - DETRAN, nº 0...1-1, referente ao IPVA/2000 - do veículo de placa K...5, recolhido em 22/03/2001 pelo requerente, no valor originário de R$ 745,11, que acrescido dos consectários de lei e ainda da TSE (R$ 7,59) totalizou R$ 993,90 (fl. 03);
2) Atestado Médico expedido em 14 de maio de 1997, atestando a deficiência física do requerente (fl. 09);
3) Carteira Nacional de Habilitação, constando a observação de veículo adaptado (fl. 07);
4) Laudo de Vistoria e Decalque do N I V nº 2...9, emitido em 23/03/2001, informando ter sido constatado pelo Examinador Veicular do DETRAN-MT modificações necessárias para deficiente físico (fl. 06);
5) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nº 4...9, Cód. RENAVAM nº 6...0, emitido em 17/05/2000, constando como proprietário o requerente (fl. 10);
6) Autorização para Transferência de Veículo, assinado pelo requerente (fl. 11).
A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias confirmou o efetivo ingresso do valor constante no referido DAR, aos cofres estaduais, através do extrato de arrecadação à fl. 16.
Anexou ainda, a Unidade acima citada, o Extrato de Cadastro de Veículos contendo informações sobre o veículo, expedida em 24/04/2001, onde consta como proprietário deste o Sr. A. F. F. (fls. 14 e 15).
Atendendo a solicitação desta Gerência de Legislação Tributária, a Gerência de IPVA anexou Extrato de Cadastro do Veículo - Relatório BNAPA18, emitido em 27/04/2001, onde há informação de que foi deferido em 02/03/2001 isenção do IPVA para o referido veículo, de propriedade de A. F.F. (fl. 18).
É o relatório.
A
Lei nº 7.301
, de 17 de julho de 2000, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ao cuidar da isenção do tributo, asseverou:
“Art. 7º É isenta do imposto a propriedade de veículo nos seguintes casos:
(...)
III - veículo fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;
(...)
§ 3º Os beneficiários do inciso III do art. 7º terão direito à restituição do IPVA pago no exercício de 2000.”
O preceito acima encontra-se encartado com a mesma capitulação no
Decreto nº 1.977,
de 23/11/2000, que regulamentou o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que traz, ainda, no seu art. 36, § 1º a seguinte determinação:
“Art. 36 Os beneficiários da isenção prevista no inciso III do artigo 7º terão direito à restituição do IPVA pago no exercício de 2000.
§ 1º O disposto no caput aplica-se apenas quando
o proprietário
do veículo comprovar que era portador da deficiência física quando do pagamento do tributo referente ao exercício de 2000.” (Destacou-se).
Em que pese ter o requerente comprovado ser portador de deficiência física, quando do recolhimento do IPVA/2000, o fato é que não houve o reconhecimento da isenção do IPVA/2001, para o mesmo. O veículo que no exercício anterior lhe pertencia, teve a isenção do tributo para o exercício 2001 reconhecida, porém, em razão de ser o
atual proprietário
deficiente físico
(Sr. A. F. F.).
Por conseguinte, o seu pleito não se enquadra no abrigo conferido pelo dispositivo legal em apreço, que exige para a sua aplicação, o reconhecimento da isenção no exercício de 2001, em favor do
beneficiário.
Diante do exposto, resta propor o indeferimento do requerido. É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 30 de abril de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributaçã