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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:130/01-GLT
Data da Aprovação:05/10/2001
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Reconsiderada Inf. 427/01


Senhor Secretário:



A. A. L., portador da Cédula de Identidade nº ... e inscrito no CPF sob o nº ..., residente no..., Cuiabá-MT, requer restituição do valor recolhido a título de IPVA/2000, do veículo de placa K...5, de acordo com o disposto na Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, em virtude de ser portador de deficiência física.

Como prova, oferece à apreciação cópia dos seguintes documentos:

1) DAR - DETRAN, nº 0...1-1, referente ao IPVA/2000 - do veículo de placa K...5, recolhido em 22/03/2001 pelo requerente, no valor originário de R$ 745,11, que acrescido dos consectários de lei e ainda da TSE (R$ 7,59) totalizou R$ 993,90 (fl. 03);

2) Atestado Médico expedido em 14 de maio de 1997, atestando a deficiência física do requerente (fl. 09);


3) Carteira Nacional de Habilitação, constando a observação de veículo adaptado (fl. 07);

4) Laudo de Vistoria e Decalque do N I V nº 2...9, emitido em 23/03/2001, informando ter sido constatado pelo Examinador Veicular do DETRAN-MT modificações necessárias para deficiente físico (fl. 06);

5) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nº 4...9, Cód. RENAVAM nº 6...0, emitido em 17/05/2000, constando como proprietário o requerente (fl. 10);

6) Autorização para Transferência de Veículo, assinado pelo requerente (fl. 11).

A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias confirmou o efetivo ingresso do valor constante no referido DAR, aos cofres estaduais, através do extrato de arrecadação à fl. 16.

Anexou ainda, a Unidade acima citada, o Extrato de Cadastro de Veículos contendo informações sobre o veículo, expedida em 24/04/2001, onde consta como proprietário deste o Sr. A. F. F. (fls. 14 e 15).

Atendendo a solicitação desta Gerência de Legislação Tributária, a Gerência de IPVA anexou Extrato de Cadastro do Veículo - Relatório BNAPA18, emitido em 27/04/2001, onde há informação de que foi deferido em 02/03/2001 isenção do IPVA para o referido veículo, de propriedade de A. F.F. (fl. 18).

É o relatório.


A Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ao cuidar da isenção do tributo, asseverou:


O preceito acima encontra-se encartado com a mesma capitulação no Decreto nº 1.977, de 23/11/2000, que regulamentou o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que traz, ainda, no seu art. 36, § 1º a seguinte determinação:



Em que pese ter o requerente comprovado ser portador de deficiência física, quando do recolhimento do IPVA/2000, o fato é que não houve o reconhecimento da isenção do IPVA/2001, para o mesmo. O veículo que no exercício anterior lhe pertencia, teve a isenção do tributo para o exercício 2001 reconhecida, porém, em razão de ser o atual proprietário deficiente físico (Sr. A. F. F.).


Por conseguinte, o seu pleito não se enquadra no abrigo conferido pelo dispositivo legal em apreço, que exige para a sua aplicação, o reconhecimento da isenção no exercício de 2001, em favor do beneficiário.

Diante do exposto, resta propor o indeferimento do requerido. É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 30 de abril de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária

Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributaçã