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LEI COMPLEMENTAR Nº 853, DE 3 DE JULHO DE 2026.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra n° 03 do DOE de 03/07/2026, p. 6.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica acrescentado o item 5 ao inciso VI do art. 8º da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:

“Art. (...)
(...)
VI - (...)
(...)
5. Diretoria da Mulher e Vulneráveis.”

Art. Fica alterada a Seção VII do Capítulo VI do Título III para Seção V do Capítulo VI do Título III e acrescentado o art. 105-A na Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“TÍTULO III
(...)
CAPÍTULO VI
(...)
Seção V
Da Diretoria da Mulher e Vulneráveis
Art. 105-A A Diretoria da Mulher e Vulneráveis da Polícia Judiciária Civil, órgão de execução programática, tem a missão de planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e implementar a política de enfrentamento à violência contra a mulher e a população vulnerável, avaliando, em nível estratégico, os processos e meios de trabalho da Instituição, competindo-lhe:
I - elaborar plano anual de trabalho e ações a serem desenvolvidos, subsidiando a Diretoria Geral na tomada de decisões sobre os assuntos atinentes à pauta;
II - subsidiar a Diretoria de Administração Sistêmica a respeito da elaboração da previsão orçamentária necessária para implementação das ações e programas relacionados à prevenção e ao enfrentamento à violência contra a Mulher e Vulneráveis;
III - acompanhar a execução orçamentária relacionada à matéria, promovendo ajustes necessários para propiciar maior efetividade na entrega dos resultados para as unidades policiais voltadas à defesa da mulher, criança, adolescente, idoso, população lgbtqpia+ e demais vulneráveis;
IV - promover mecanismos de padronização do atendimento às vítimas em todas as unidades ou núcleos de atendimento especializado da Polícia Judiciária Civil, em conformidade com os arts. 11 e 12 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
V - assessorar o(a) Delegado(a) Geral e demais órgãos da Polícia Judiciária Civil, fornecendo informações e apoio especializado no âmbito de suas atribuições;
VI - desenvolver estudos técnicos sobre a necessidade de expansão de Delegacias Especializadas e de instalação de núcleos especializados de atendimento à Mulher e Vulneráveis nas Delegacias de Polícia que não ofereçam esse serviço de acolhimento e de investigação, autorizando sua criação; identificando necessidades de reformas, adaptações prediais e recursos materiais a serem implementados;
VII - articular e fomentar a celebração de convênios, protocolos ou outros instrumentos congêneres que envolvam as Delegacias Especializadas e órgãos governamentais ou não governamentais, nos termos do art. 8º, VIII da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, visando à implementação e acompanhamento de programas, projetos e outras ações voltados à erradicação da violência doméstica contra mulheres e vulneráveis;
VIII - promover a interlocução entre as unidades especializadas, estimulando ações conjuntas, compartilhamento de informações, produção de conhecimento e aprimoramento dos serviços de investigação policial;
IX - elaborar estudos técnicos sobre a demanda e o quadro de servidores das Unidades Especializadas, subsidiando a Diretoria Geral, a Diretoria Metropolitana e a Diretoria do Interior na definição de medidas necessárias à manutenção da capacidade de atendimento dessas Delegacias e Núcleos;
X - autorizar e apoiar a deflagração de operações policiais relacionadas à temática de proteção à mulher e vulneráveis;
XI - executar outras atividades correlatas às suas atribuições.

§ A Diretoria da Mulher e Vulneráveis é dirigida por Delegado(a) de Polícia, da Ativa, classe Especial, preferencialmente mulher, com experiência na área.

§ A Diretoria da Mulher e Vulneráveis contará com uma assessoria, com atribuições de assessoramento técnico e administrativo nas matérias afetas à unidade.”

Art. Fica alterada a Seção VIII do Capítulo VI do Título III para Subseção I da Seção V do Capítulo VI do Título III, e o § 2º do art. 106-A da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO III
(...)
CAPÍTULO VI
(...)
Seção V
(...)
Subseção I
Da Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e vulneráveis

Art. 106-A (...)
(...)

§ A Coordenadoria e suas Gerências vinculam-se à Diretoria da Mulher e Vulneráveis, que será responsável por dirimir casos omissos relativos às suas atribuições.”

Art. Fica alterado o art. 106-C e acrescentado o art. 106-D na Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106-C A Gerência de Enfrentamento à Violência contra as Crianças e Adolescentes tem a missão de assessorar a Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis auxiliando em atribuições relacionadas à matéria, competindo-lhe:
I - oferecer suporte técnico no planejamento das ações destinadas ao enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes;
II - auxiliar a coordenação na elaboração de protocolos de atuação destinados à padronização e aprimoramento dos atendimentos e da investigação;
III - auxiliar no planejamento e execução de operações estaduais voltadas ao enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes;
IV - prestar apoio técnico para desenvolvimento de capacitações a respeito da temática;
V - elaborar materiais visuais para desenvolvimento de ações preventivas de combate à violência contra crianças e adolescentes;
VI - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento da atuação institucional;
VII - exercer outras atividades afins.

Parágrafo único A gerência de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes será exercida por servidor efetivo do quadro da Polícia Judiciária Civil, preferencialmente com experiência ou capacitações nas áreas de enfrentamento à violência infantojuvenil ou em direitos humanos.

Art. 106-D A Gerência de Enfrentamento à Violência contra Pessoas Idosas e Pessoas em Situação de Vulnerabilidade tem a missão de assessorar a Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis auxiliando em atribuições relacionadas à matéria, competindo-lhe:
I - oferecer suporte técnico no planejamento das ações destinadas ao enfrentamento à violência contra pessoas idosas e pessoas em situação de vulnerabilidade;
II - auxiliar a coordenação na elaboração de protocolos de atuação destinados à padronização e aprimoramento dos atendimentos e da investigação;
III - auxiliar no planejamento e execução de operações estaduais voltadas ao enfrentamento à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade;
IV - prestar apoio técnico para desenvolvimento de capacitações a respeito da temática;
V - elaborar materiais visuais para desenvolvimento de ações preventivas de combate à violência contra pessoas idosas e pessoas em situação de vulnerabilidade;
VI - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento da atuação institucional;
VII - exercer outras atividades afins.

Parágrafo único A Gerência de Enfrentamento à Violência contra Pessoas Idosas e Pessoas em Situação de Vulnerabilidade será exercida por servidor efetivo do quadro da Polícia Judiciária Civil, preferencialmente com experiência ou capacitações nas respectivas áreas.”

Art. Fica acrescentado o inciso XI ao § 1º e o item 8 ao inciso IV do art. 4º da Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, com a seguinte redação:

“Art. (...)
(...)
IV - (...)
(...)
8. Diretoria da Mulher e Vulneráveis.
(...)

§ (...)
(...)
XI - Patrulha Maria da Penha.
(...)”

Art. Fica alterado o art. 14 da Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 Os órgãos de direção setorial são compostos pelas diretorias do Estado-Maior Geral, as quais têm por atribuição planejar, coordenar, executar, fiscalizar e apoiar a administração da Corporação nas atividades relacionadas a administração sistêmica, gestão de pessoas, orçamento, finanças, logística, patrimônio, ensino, inteligência, ações estratégicas, saúde e enfrentamento à violência contra a mulher e à população vulnerável.”

Art. Fica acrescentada a Subseção VIII à Seção IV, do Capítulo III, e o art. 18-D à Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, com a seguinte redação:


“Seção IV
Do Nível de Direção Setorial
(...)

Subseção VIII
Da Diretoria da Mulher e Vulneráveis


Art. 18-D A Diretoria da Mulher e Vulneráveis é o órgão responsável pela prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher e à população vulnerável, cabendo-lhe planejar, coordenar, executar e avaliar políticas públicas e ações especializadas de forma permanente e sistemática.

§ A atuação da Diretoria abrange o âmbito interno da Corporação e a articulação com demais órgãos e entidades, em consonância com as políticas de direitos humanos, assegurando a abrangência e efetividade das medidas adotadas.

§ A Diretoria da Mulher e Vulneráveis é composta pela seguinte estrutura:
I - Gerência de Planejamento, Monitoramento e Informação;
II - Gerência da Patrulha Maria da Penha;
III - Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos:
a) Gerência de Direitos Humanos e Proteção à População Vulnerável;
b) Gerência de Projetos e Programas Comunitários.”

Art. Fica alterado o art. 31-B da Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31-B A Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos, vinculada à Diretoria da Mulher e Vulneráveis, é o órgão responsável pela execução das políticas de polícia comunitária, bem como a promoção dos Direitos Humanos e a proteção da população vulnerável na Corporação.”

Art. Fica renumerado o parágrafo único em § 1º, preservada sua redação, e acrescentado o § 2º ao art. 44 da Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 44 (...)
(...)

§ A Diretoria da Mulher e Vulneráveis será comandada por Oficial do último posto da ativa do Quadro de Oficiais do Estado-Maior (QOEM), preferencialmente mulher, com experiência na área.”

Art. 10 A criação das Diretorias e Gerências previstas nesta Lei Complementar não implicará aumento de despesa, uma vez que as funções de confiança necessárias serão providas mediante remanejamento de estruturas já existentes em outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 11 Ficam revogadas a Seção VI e sua Subseção I do Capítulo VI do Título III da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010.

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 3 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado