LEI COMPLEMENTAR Nº 853, DE 3 DE JULHO DE 2026. Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra n° 03 do DOE de 03/07/2026, p. 6.
“Art. 8º (...) (...) VI - (...) (...) 5. Diretoria da Mulher e Vulneráveis.” Art. 2º Fica alterada a Seção VII do Capítulo VI do Título III para Seção V do Capítulo VI do Título III e acrescentado o art. 105-A na Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A Diretoria da Mulher e Vulneráveis é dirigida por Delegado(a) de Polícia, da Ativa, classe Especial, preferencialmente mulher, com experiência na área.
§ 2º A Diretoria da Mulher e Vulneráveis contará com uma assessoria, com atribuições de assessoramento técnico e administrativo nas matérias afetas à unidade.” Art. 3º Fica alterada a Seção VIII do Capítulo VI do Título III para Subseção I da Seção V do Capítulo VI do Título III, e o § 2º do art. 106-A da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A Coordenadoria e suas Gerências vinculam-se à Diretoria da Mulher e Vulneráveis, que será responsável por dirimir casos omissos relativos às suas atribuições.” Art. 4º Fica alterado o art. 106-C e acrescentado o art. 106-D na Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106-C A Gerência de Enfrentamento à Violência contra as Crianças e Adolescentes tem a missão de assessorar a Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis auxiliando em atribuições relacionadas à matéria, competindo-lhe: I - oferecer suporte técnico no planejamento das ações destinadas ao enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes; II - auxiliar a coordenação na elaboração de protocolos de atuação destinados à padronização e aprimoramento dos atendimentos e da investigação; III - auxiliar no planejamento e execução de operações estaduais voltadas ao enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes; IV - prestar apoio técnico para desenvolvimento de capacitações a respeito da temática; V - elaborar materiais visuais para desenvolvimento de ações preventivas de combate à violência contra crianças e adolescentes; VI - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento da atuação institucional; VII - exercer outras atividades afins.
Parágrafo único A gerência de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes será exercida por servidor efetivo do quadro da Polícia Judiciária Civil, preferencialmente com experiência ou capacitações nas áreas de enfrentamento à violência infantojuvenil ou em direitos humanos. Art. 106-D A Gerência de Enfrentamento à Violência contra Pessoas Idosas e Pessoas em Situação de Vulnerabilidade tem a missão de assessorar a Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis auxiliando em atribuições relacionadas à matéria, competindo-lhe: I - oferecer suporte técnico no planejamento das ações destinadas ao enfrentamento à violência contra pessoas idosas e pessoas em situação de vulnerabilidade; II - auxiliar a coordenação na elaboração de protocolos de atuação destinados à padronização e aprimoramento dos atendimentos e da investigação; III - auxiliar no planejamento e execução de operações estaduais voltadas ao enfrentamento à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade; IV - prestar apoio técnico para desenvolvimento de capacitações a respeito da temática; V - elaborar materiais visuais para desenvolvimento de ações preventivas de combate à violência contra pessoas idosas e pessoas em situação de vulnerabilidade; VI - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento da atuação institucional; VII - exercer outras atividades afins.
Parágrafo único A Gerência de Enfrentamento à Violência contra Pessoas Idosas e Pessoas em Situação de Vulnerabilidade será exercida por servidor efetivo do quadro da Polícia Judiciária Civil, preferencialmente com experiência ou capacitações nas respectivas áreas.” Art. 5º Fica acrescentado o inciso XI ao § 1º e o item 8 ao inciso IV do art. 4º da Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 4º (...) (...) IV - (...) (...) 8. Diretoria da Mulher e Vulneráveis. (...)
§ 1º (...) (...) XI - Patrulha Maria da Penha. (...)” Art. 6º Fica alterado o art. 14 da Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 Os órgãos de direção setorial são compostos pelas diretorias do Estado-Maior Geral, as quais têm por atribuição planejar, coordenar, executar, fiscalizar e apoiar a administração da Corporação nas atividades relacionadas a administração sistêmica, gestão de pessoas, orçamento, finanças, logística, patrimônio, ensino, inteligência, ações estratégicas, saúde e enfrentamento à violência contra a mulher e à população vulnerável.” Art. 7º Fica acrescentada a Subseção VIII à Seção IV, do Capítulo III, e o art. 18-D à Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, com a seguinte redação:
Subseção VIII Da Diretoria da Mulher e Vulneráveis
§ 1º A atuação da Diretoria abrange o âmbito interno da Corporação e a articulação com demais órgãos e entidades, em consonância com as políticas de direitos humanos, assegurando a abrangência e efetividade das medidas adotadas.
§ 2º A Diretoria da Mulher e Vulneráveis é composta pela seguinte estrutura: I - Gerência de Planejamento, Monitoramento e Informação; II - Gerência da Patrulha Maria da Penha; III - Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos: a) Gerência de Direitos Humanos e Proteção à População Vulnerável; b) Gerência de Projetos e Programas Comunitários.” Art. 8º Fica alterado o art. 31-B da Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31-B A Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos, vinculada à Diretoria da Mulher e Vulneráveis, é o órgão responsável pela execução das políticas de polícia comunitária, bem como a promoção dos Direitos Humanos e a proteção da população vulnerável na Corporação.” Art. 9º Fica renumerado o parágrafo único em § 1º, preservada sua redação, e acrescentado o § 2º ao art. 44 da Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 44 (...) (...)
§ 2º A Diretoria da Mulher e Vulneráveis será comandada por Oficial do último posto da ativa do Quadro de Oficiais do Estado-Maior (QOEM), preferencialmente mulher, com experiência na área.” Art. 10 A criação das Diretorias e Gerências previstas nesta Lei Complementar não implicará aumento de despesa, uma vez que as funções de confiança necessárias serão providas mediante remanejamento de estruturas já existentes em outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. Art. 11 Ficam revogadas a Seção VI e sua Subseção I do Capítulo VI do Título III da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010. Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 3 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República. OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado