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LEI COMPLEMENTAR N° 386, DE 05 DE MARÇO DE 2010.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei Complementar 646/2019.
. Publicada no DOE de 05/03/10, p. 01.
. Regulamentada pelo Decreto 2.454/10, publicado no DOE de 22.03.10, p. 3.
. Alterou a Lei Complementar 231/05.
. Alterada pelas Leis Complementares 453/11, 466/12, 473/12, 646/19.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES

Seção I
Destinação, Subordinação e Competências


Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso é força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições contidas na Constituição Federal, no Decreto-Lei n° 667, de 02 de julho de 1969, e Decreto Federal n° 88.777, de 30 de setembro de 1983, subordinada diretamente ao Governador do Estado, vinculada operacionalmente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e Comandada por um Coronel da Ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), tendo por finalidade a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, da vida, da liberdade, do patrimônio e do meio ambiente, de modo a assegurar com equilíbrio e equidade, o bem estar social, na forma da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades Policiais Militares competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos: (Nova redação dada pela LC 466/12)

II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem pública;

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem pública e precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa, para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial;

V - atender à convocação, inclusive mobilização do Governo Federal, em caso de guerra externa, para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à força terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar, e como participante da defesa interna e territorial;

VI - exercer atividades de Polícia Judiciária Militar;

VII - executar dentro de sua área de competência, atividades de defesa civil no Estado de Mato Grosso;

VIII - realizar com exclusividade o policiamento ostensivo aéreo nas ações Policiais Militares, sem prejuízo de outras ações integradas;

IX - organizar e manter cadastro de informações e de pessoas envolvidas em práticas de crimes e infrações penais;

X - realizar a guarda externa dos estabelecimentos prisionais;

XI - promover os meios necessários para difundir a importância da Polícia Militar à sociedade, de forma a viabilizar o indispensável nível de confiabilidade da população;

XII - desempenhar outras atribuições previstas em lei.

Parágrafo único. As características, princípios e variáveis do policiamento a cargo da Polícia Militar, ressalvadas as missões das Forças Armadas, serão estabelecidos em legislação peculiar. (Nova redação dada pela LC 466/12)

Art. 2º A administração, o comando e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso será estruturada em níveis de Direção Geral, Decisão Colegiada, Direção Superior, Direção Setorial, Assessoramento Superior, Apoio e Execução.

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso compreende os seguintes níveis e unidades:

I - NÍVEL DE DIREÇÃO GERAL: (Nova redação dadapela LC 466/12)

1. Comandante-Geral da Polícia Militar.

II - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA:(Nova redação dadapela LC 466/12)

2. Conselho Superior de Polícia Militar.

III - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR:(Nova redação dadapela LC 466/12)

1. Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar;

2. Subchefe do Estado-Maior Geral;

3. Corregedoria-Geral da Polícia Militar.

IV - NÍVEL DE DIREÇÃO SETORIAL:(Nova redação dadapela LC 466/12)

1. Diretoria de Gestão de Pessoas;

2. Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa;

3. Diretoria de Saúde;

4. Diretoria da Agência Central de Inteligência;

V - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR: (Nova redação dada pela LC 473/12)

1. Assessoria Especial Institucional;

2. Assessorias Especiais;

3. Ouvidoria-Geral da Polícia Militar;

4. Seção de Planejamento, Operacional e Estatística;

5. Seção de Planejamento, Orçamento e Finanças;

6. Seção de Apoio Logístico e Patrimônio;

7. Assessorias de Gabinete;

8. Ajudância-Geral;

9. Assessoria Jurídica;

10. Coordenadoria de Tecnologia da Informação;

11. Coordenadoria de Comunicação Social e Marketing Institucional;

12. Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos;

13. Coordenadoria do PROERD;

14. Coordenadoria de Educação Física;

15. Coordenadoria de Assistência Social;

16. Assessoria de Imprensa.

VI - NÍVEL DE APOIO: (Nova redação dadapela LC 466/12)

Órgão de apoio de ensino:

a) Academia de Polícia Militar;

b) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;

b.1. Núcleos de Formação Regionais;

c) Colégio Tiradentes.

2. Órgão de apoio de saúde:

a) Hospital da Polícia Militar;

b) Ambulatório Central da Polícia Militar;

c) Odonto Clínica.

3. Órgão de apoio diversos:

a) Museu da Polícia Militar;

b) Corpo Musical;

VII - NÍVEL DE EXECUÇÃO: (Nova redação dada pela LC 466/12)

1.Comandos Regionais de Polícia Militar:

a) Batalhões de Polícia Militar;

a.1. Companhias de Polícia Militar;

a.1.1. Pelotões de Polícia Militar;

a.1.1.1. Núcleos de Polícia Militar.

b) Companhia Independente de Polícia Militar:

b.1. Companhias de Polícia Militar;

b.1.1. Pelotões de Polícia Militar;

b.1.1.1 Núcleos de Polícia Militar.

2. Comando Especializado da Polícia Militar (CESP).

a) Batalhões de Polícia Militar;

a.1. Companhias de Polícia Militar;

a.1.1. Pelotões de Polícia Militar;

a.1.1.1 Núcleos de Polícia Militar.

b) Companhia Independente de Polícia Militar:

b.1. Companhias de Polícia Militar;

b.1.1. Pelotões de Polícia Militar:

b.1.1.1 Núcleos de Polícia Militar.

Parágrafo único. As unidades de que trata o inciso VII, a depender da necessidade da Instituição, poderão ser especializadas, as quais receberão as seguintes denominações:

I - Proteção Ambiental;

II - Trânsito Urbano;

III - Trânsito Rodoviário;

IV - Operações Especiais:

V - Guarda de Estabelecimento Prisional;

VI - Policiamento Montado; (Nova redação dada pela LC 466/12)

VII - Policiamento Aéreo;

VIII - Radiopatrulhamento Tático, denominado ROTAM, no Comando Regional sediado na Capital do Estado, e FORÇA TÁTICA, nos demais Comandos Regionais (Nova redação dada pela LC 466/12)

IX - Operações de Fronteira;

X - Motopatrulhamento Tático. (Acrescentado pela LC 646/19)


CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES ORGANIZACIONAIS

Seção I
Do Nível de Direção Geral


Art. 5º A direção geral é exercida pelo Comandante-Geral, que é o responsável direto pelo comando e pela administração da instituição, nomeado pelo Governador do Estado dentre os Oficiais da ativa do último posto da Corporação, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM).

Art. 6º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos:

I - assessorar o Governador do Estado e o Secretário Estadual de Justiça e Segurança Pública nos assuntos relacionados às atividades de polícia ostensiva e preservação da ordem pública;

II - planejar e supervisionar, assessorado pelo Comandante-Geral Adjunto e demais órgãos de direção, apoio e execução, todas as atividades operacionais e administrativas da Polícia Militar;

III - decidir, em grau de recurso, questões administrativas;

IV - elaborar, aprovar e zelar pelo cumprimento dos planos de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da instituição;

V - baixar portarias, diretrizes, planos e ordens que promovam a eficácia da gestão administrativa e operacional da instituição, em consonância com a legislação vigente;

VI - elaborar e fazer cumprir as normas para o planejamento e conduta do ensino e da instrução;

VII - aprovar o Regulamento Geral da instituição, após apreciação do Conselho Superior de Polícia;

VIII - promover e manter intercâmbio com as demais Secretarias de Estado, instituições civis e militares e outras organizações do Brasil e do exterior;

IX - traçar as diretrizes Gerais do Comando Geral e as Políticas Setoriais;

X - delegar atribuições de sua competência que não sejam vedadas por lei;

XI - exercer a função de Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Corporação;

XII - promover, agregar, reverter e excluir as praças e declarar os aspirantes a oficial;

XIII - movimentar oficiais e praças em conformidade do Regulamento de Movimentação de oficiais e praças;(Nova redação dada pela LC 466/12)

XIV - constituir comissões e assessorias, conforme necessidade da Corporação;

XV - realizar a fiscalização de todas as atividades administrativas da Corporação;

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado ou previstas em lei.

§ 1º Sempre que a nomeação do Coronel QOPM Comandante-Geral não recair no Oficial mais antigo da corporação terá o nomeado a precedência funcional sobre os demais Oficiais.

§ 2º O Comandante-Geral disporá de um Oficial PM, Ajudante de Ordens.


Seção II
Do Nível de Decisão Colegiada

Art. 7º O Conselho Superior de Polícia é o órgão consultivo para as decisões do Comandante-Geral sobre os assuntos de gestão estratégica da Polícia Militar.

§ 1º O Conselho Superior de Polícia será constituído por todos os Coronéis da ativa da Polícia Militar e será presidido pelo Comandante-Geral da Instituição.

§ 2º O funcionamento do Conselho Superior de que trata este artigo será regulamentado por Regimento Interno, aprovado por seus membros.

Art. 8º Ao Conselho Superior de Polícia compete:

I - examinar a política estadual de segurança pública, em particular na parcela constitucional que compete à Polícia Militar e apresentar soluções para o aperfeiçoamento do sistema;

II - sugerir propostas que alterem a estrutura organizacional da Instituição;

III - avaliar mudanças na política de emprego tático e técnico das diversas Unidades Policiais Militares que integram a Corporação, inclusive a articulação e desdobramento das mesmas, visando à polícia ostensiva e preservação da ordem pública;

IV - analisar matérias de relevância, relativas à Corporação, dependentes de decisão governamental;

V - apreciar outros assuntos do interesse da Corporação colocados em pauta pelo Comandante-Geral.


Seção III
Do Nível de Direção Superior

Subseção I
Do Comandante-Geral Adjunto


Art. 9º A direção superior é exercida pelo Comandante-Geral Adjunto que é o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste.(Nova redação dada pela LC 466/12)
Redação Original Parágrafo único. O Comandante-Geral Adjunto é um Oficial Superior do último posto do QOPM existente na Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral e quando a escolha não recair no Oficial mais antigo, terá este precedência sobre os demais.

Art. 10 Compete ao Comandante-Geral Adjunto, além de outras atribuições:

I - chefiar o Estado-Maior Geral da Corporação;

II - zelar pela preservação da disciplina, hierarquia e da ética policial militar;

III - assegurar-se de que as instruções expedidas pelo Comandante-Geral estejam sendo cumpridas de acordo com os objetivos da Corporação;

IV - conferir com os originais e mandar publicar os Boletins;(Nova redação dada pela LC 466/12))
Redação Original
IV - conferir com os originais e mandar publicar os Boletins do Comando Geral (BCG), os Boletins Reservados e os Especiais;

V - exercer a função de Presidente da Comissão de Promoção de Praças;

VI - assinar todos os documentos referentes à vida funcional do Comandante-Geral;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Comandante-Geral.

Art. 11 O Estado-Maior Geral é o órgão de direção, responsável perante o Comandante-Geral, pelo planejamento, orientação, coordenação, fiscalização e execução das atividades relacionadas à gestão administrativa, visando à eficácia da instituição no cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo único. O Estado-Maior Geral será assim organizado:

I - Chefe do Estado-Maior Geral;

II - Subchefe do Estado-Maior Geral;

III - Diretorias.

IV - Seções. ( Acrescentado pela LC 466/12)


Subseção II
Do Subchefe do Estado-Maior Geral

Art. 12 O Subchefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior Geral, de acordo com as atribuições que lhes forem conferidas, sendo responsável pelo direcionamento e acompanhamento das diretrizes operacionais, devendo ser Oficial Superior (QOPM) do último posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral, e quando a escolha não recair no Oficial mais antigo, terá este precedência sobre os demais. (Nova redação dada pela LC 466/12) Parágrafo único. O Subchefe do Estado-Maior Geral exercerá cumulativamente a função de Ouvidor Geral da Corporação.

Subseção III
Da Corregedoria-Geral

Art. 13 A corregedoria-Geral é o órgão responsável pela preservação da disciplina, hierarquia e da ética Policial Militar, e tem também como finalidade apurar, coordenar, controlar e fiscalizar fatos que envolvam a responsabilidade criminal, administrativa e disciplinar dos membros da corporação, bem como supervisionar o cumprimento das atribuições de Polícia Judiciária Militar previstas em lei.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral oficial superior do último posto do QOPM, escolhido pelo Comandante-Geral, terá precedência sobre os demais quando a escolha não recair no oficial mais antigo, respeitada a sua colocação definida no Art. 4º, inciso III, desta Lei Complementar. (Acrescentado pela LC 466/12)


Seção IV
Do Nível de Direção Setorial

Art. 14 Os órgãos de direção setorial são compostos pelas diretorias do Estado-Maior Geral, as quais têm por atribuição executar, planejar, coordenar, fiscalizar e apoiar a administração da Corporação nas atividades de recursos humanos, ensino, saúde e inteligência. (Nova redação dada pela LC 466/12)
Subseção I
Da Diretoria de Gestão de Pessoas

Art. 15 A Diretoria de Gestão de Pessoas é órgão responsável pelo planejamento, execução, coordenação, supervisão, apoio e fiscalização das atividades relacionadas com as políticas de controle de pessoal, folha de pagamento, cadastro e identificação de pessoal, qualidade de vida e outras ações de interesse da Instituição.

Parágrafo único. À Secretaria das Comissões de Promoção, subordinada a Diretoria de Gestão de Pessoas, compete o assessoramento da Comissão de Promoção Oficiais (CPO) e da Comissão de Promoção de Praças (CPP), em relação ao controle, a avaliação e o processamento das promoções das carreiras de nível hierárquico superior e médio da Instituição.


Subseção II
Da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa

Art. 16 A Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa é órgão responsável pelo Ensino da Instituição, com a responsabilidade de executar, apoiar, planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades referentes ao ensino de formação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento no âmbito da Instituição, segundo a legislação vigente, bem como fomentar a pesquisa, através de um centro de desenvolvimento, e viabilizar a instrução continuada para Oficiais e Praças.

Subseção III
Da Diretoria de Saúde

Art. 17 A Diretoria de Saúde é órgão responsável pelo planejamento, execução, coordenação, supervisão e fiscalização das atividades relacionadas com às políticas de saúde, perícia médica e odontológica, inspeção de saúde, inquérito sanitário de origem, bem como fomentar a melhoria da qualidade de vida de seus membros, além de outras ações de interesse da Instituição.

Parágrafo único. A Diretoria de Saúde será comandada por um Oficial Superior do último posto existente na corporação com a qualificação de médico.


Subseção IV
Da Diretoria da Agência Central de Inteligência

Art. 18 A Diretoria da Agência Central de Inteligência (DACI) é órgão responsável pela atividade de Inteligência de Segurança Pública (ISP) no âmbito da PMMT e exerce permanente e sistematicamente ações especializadas para a identificação, acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, orientadas, basicamente, para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários à decisão, ao planejamento e à execução de uma política de Segurança Pública voltada para ações preventivas e repressivas de atos criminosos de qualquer natureza ou atentatórios à ordem pública.

Seção V
Do Nível de Assessoramento Superior

Art. 19 O Assessoramento Superior destina-se a auxiliar as decisões do Comando-Geral, particularmente em assuntos especializados encaminhados pelos órgãos de direção geral e superior. (Nova redação dada pelaLC 466/12)
Subseção I
Da Assessoria Especial Institucional

Art. 19-A A Assessoria Especial Institucional é responsável em subsidiar, apoiar e auxiliar o Comandante Geral, em assuntos de interesse institucional que por sua natureza escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção. (Acrescentado pela LC 473/12)

Art. 20 (revogado) LC 466/12

Subseção II
Das Assessorias Especiais
(Nova redação dada pela LC LC 466/12)

Art. 21 As Assessorias Especiais são responsáveis pela garantia do exercício dos poderes constituídos, por meio da assistência aos órgãos e autoridades a que estiverem subordinadas, sendo assim constituídas: ( (Nova redação dada pela LC 466/12)
I - Assessoria Militar do Tribunal de Justiça;
II - Assessoria Militar da Assembleia Legislativa;
III - Assessoria Militar do Tribunal de Contas do Estado;
IV - Assessoria Militar da Procuradoria Geral de Justiça;
V- Assessoria Militar da Secretaria da Casa Militar;
VI - Assessoria Militar da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
VII - Assessoria Militar da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
VIII - Assessoria Militar da Secretaria de Estado de Fazenda;
IX - Assessoria Militar da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Redação Original § 1º Poderão ser criadas Assessorias Militares em outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, desde que expressamente autorizados pelo Governador do Estado.

§ 2º Poderão ser eventualmente criadas outras assessorias pelo Comandante-Geral da PMMT, desde que não gerem ônus para o Poder Executivo, com a finalidade de realizar determinados estudos que extrapolem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinando-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, podendo ser constituídas por profissionais civis contratados ou outros servidores públicos estaduais.

§ 3º A função de Assessor Militar de que trata o inciso V, deste artigo será provida por Oficial do último posto do QOPM. ( (Nova redação dada pela LC 466/12)
Redação Original
§ 3º Os cargos de Assessores Militares de que tratam os incisos I, II, V e VI deste artigo serão providos por Oficiais do último posto do QOPM.

§ 4º A agregação ensejará abertura de vagas para efeito de promoção, desde que expressamente autorizado pelo Governador do Estado nos casos dos incisos I a IX, deste artigo, onde o ato de agregação será do Assessor Militar mais antigo. (Nova redação dada pela LC 473/12)

§ 5º A designação dos assessores de que tratam os incisos de I a IX do caput deste artigo será de expressa autorização do Governador do Estado. ( Acrescentado pela LC 466/12)

Subseção III
Da Ouvidoria-Geral

Art. 22 A Ouvidoria-Geral da Polícia Militar constitui o canal de comunicação da sociedade e do público interno com a instituição, competindo-lhe receber informações, encaminhá-las aos órgãos responsáveis e acompanhar as suas respectivas apurações.

Subseção IV
Das Assessorias de Gabinete
(Nova redação dada pela LC 466/12)

Art. 23 Os Gabinetes do Comandante-Geral, do Comandante-Geral Adjunto e do Sub-Chefe do Estado-Maior serão chefiados por Oficial Superior, a quem compete o assessoramento direto dos respectivos gabinetes.(Nova redação dada pela LC 466/12)
Redação Original
Art. 23 O Gabinete do Comandante-Geral será chefiado por um Oficial Superior, ao qual compete o assessoramento direto ao Comandante-Geral.

Subseção V
Do Gabinete do Comandante-Geral Adjunto

Art. 24 (revogado) LC 466/12
Subseção VI
Da Ajudância-Geral

Art. 25 A Ajudância-Geral tem a atribuição de realizar os serviços administrativos e de segurança orgânica do Quartel do Comando-Geral, atender suas necessidades em pessoal e material.

Subseção VII
Da Assessoria Jurídica

Art. 26 A Assessoria Jurídica (AJ) tem por finalidade prestar assistência jurídica ao Comandante-Geral, em consonância com as orientações da Procuradoria-Geral do Estado. Nova redação dada pela LC 466/12) I - (revogado) LC 466/12 II - (revogado) LC 466/12 III - (revogado) LC 466/12

Subseção VIII
Da Seção de Planejamento Operacional e Estatística
(Nova redação dada pela LC 466/12)
Art. 27 A Secção de Planejamento Operacional e Estatística, em nível de superintendência, é o órgão responsável pelo planejamento, execução, coordenação, supervisão, avaliação e fiscalização das atividades relacionadas à estatística e análise criminal, devendo elaborar estudos e proposições visando à eficiência, eficácia e efetividade das ações policiais. (Nova redação dada pela LC 466/12)

Subseção IX
Da Seção de Planejamento, Orçamento e Finanças
(Nova redação dada pela LC 466/12)
Art. 28 A Seção de Planejamento, Orçamento e Finanças, em nível de Superintendência, é o órgão responsável pela execução das políticas de planejamento orçamentário e financeiro, bem como da gestão de projetos, contratos, convênios e outras ações de interesses da instituição. (Nova redação dada pela LC 466/12)
Subseção X
Da Seção de Apoio Logístico e Patrimônio
(Nova redação dada pela LC 466/12)
Art. 29 A Seção de Apoio Logístico e Patrimônio, em nível de Superintendência, é o órgão responsável pela aquisição, distribuição e controle dos materiais de consumo, permanentes, bélicos e de moto-mecanização, bem como pela construção, ampliação, reformas e manutenções, registro e controle dos imóveis da Corporação. (Nova redação dada pela LC 466/12)
Subseção XI
Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação
(Nova redação dada pela LC 466/12)
Art. 30 A Coordenadoria de Tecnologia da Informação é o órgão incumbido da gestão da infraestrutura tecnológica dos diversos setores da Corporação, com observância da política e diretrizes definidas pelo Comandante-Geral. (Nova redação dada pela LC 466/12)
“Subseção XII
Da Coordenadoria de Comunicação Social e Marketing Institucional
(Nova redação dada pela LC 466/12)

Art. 31 A Coordenadoria de Comunicação Social e Marketing Institucional é o órgão responsável pela política de comunicação social da instituição, junto ao público interno, externo e outras ações de interesse da Instituição. (Nova redação dada pela LC 466/12)
Subseção XIII
Da Coordenadoria do PROERD
(Acrescentado pela LC 466/12)

Art.31-A A Coordenadoria do Programa Educacional de Resistência às Drogas é o órgão responsável pela execução das políticas de prevenção primária ao uso das drogas nas escolas mato-grossenses. (Acrescentado pela LC 466/12)
Subseção XIV
Da Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos
(Acrescentado pela LC 466/12)

Art. 31-B A Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos é o órgão responsável pela execução das políticas de polícia comunitária, bem como a promoção dos Direitos Humanos na Corporação.(Acrescentado pela LC 466/12)
Subseção XV
Da Coordenadoria de Educação Física
(Acrescentado pela LC 466/12)
Art. 31-C A Coordenadoria de Educação Física é o órgão responsável pela execução das políticas voltadas para a saúde física dos policiais militares.(Acrescentado pela LC 466/12)
Subseção XVI
Da Coordenadoria de Assistência Social
(Acrescentado pela LC 466/12)
Art. 31-D A Coordenadoria de Assistência Social é o órgão responsável pela assistência social do efetivo da Polícia Militar. (Acrescentado pela LC 466/12)

Seção VI
Do Nível de Apoio

Art. 32 Os órgãos de apoio atenderão às necessidades de formação, capacitação, pesquisa, saúde, assistência social, cultura, projetos e programas sociais, atuando em cumprimento das diretrizes e ordens dos órgãos de direção.

Seção VII
Do Nível de Execução
Art. 33 Os órgãos de execução são constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação que tem como responsabilidade sua atividade fim sendo apoiados pelos demais órgãos. (Nova redação dada pela LC 466/12) Art. 34 Os órgãos de execução são formados pelas Unidades Policiais Militares (UPM) da Corporação, constituídas pelos Comandos Regionais, Batalhões, Companhias Independentes, e pelas Subunidades (Sub-UPM), constituídas pelas Companhias, Pelotões e Núcleos Policiais Militares. (Nova redação dada pela LC 466/12)

§ 1º As Unidades Policiais Militares (UPM) e Subunidades, constituídas pelos Comandos Regionais, Batalhões, Companhias Independentes e Companhias terão o comando e subcomando exercido por Oficiais da Polícia Militar.

§ 2º As Subunidades Policiais Militares (Sub-UPM), denominadas Pelotões, terão o comando exercido por Oficiais da Polícia Militar. Art. 35 Para efeitos de organização das atividades da Polícia Militar, o Estado será dividido em regiões, áreas, subáreas, setores e subsetores, de acordo com as necessidades decorrentes das missões e características regionais, observados os seguintes parâmetros:

I - região é o espaço geográfico de responsabilidade de um Comando Regional de Policiamento;

II - área é o espaço geográfico de responsabilidade de um Batalhão ou Companhia Independente;

III - subárea é o espaço geográfico de responsabilidade de uma Companhia;

IV - setor é o espaço geográfico de responsabilidade de um Pelotão;

V - subsetor é o espaço geográfico de responsabilidade de um Núcleo Policial Militar.

Parágrafo único. Os Comandos das respectivas Unidades Policiais Militares (UPM) deverão ter sua sede na região, área, subárea, setor ou subsetor de suas respectivas circunscrições.

Art. 36 A organização e o efetivo dos órgãos de execução considerarão as características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas, setores e subsetores.

§ 1º O Comando Regional será dividido em Batalhões, Companhias Independentes e Companhias, estas em Pelotões e estes em Núcleos Policiais Militares.


§ 2º As Unidades de Policiamento Montado serão designadas de Regimento, articulado em Esquadrões, estes em Pelotões e estes em Grupos. (Nova redação dada pela LC 466/12)

§ 3º O Comando Especializado, a depender da necessidade da Corporação, atuará em todo o território estadual em consonância com as respectivas especializações podendo ser dividido em Batalhões, Companhias Independentes, Companhias, Pelotões e Núcleos. (Nova redação dada pela LC 466/12)

Art. 37 Cada Município deverá possuir, no mínimo, um Núcleo de Polícia Militar.

§ 1º Os distritos municipais, cujas necessidades assim o exijam, terão também um Núcleo Policial Militar.

§ 2º O efetivo dos órgãos de execução será fixado de acordo com o Quadro Organizacional Geral, baseado nas exigências de segurança de cada município ou distrito municipal do Estado.


Subseção I
Das Unidades e Subunidades da Polícia Militar

Art. 38 As Unidades e Subunidades da Polícia Militar possuirão as seguintes nomenclaturas:

I - Batalhão de Polícia Militar (BPM); Companhia Independente de Polícia Militar (CIPM); Companhia de Polícia Militar (CiaPM); Pelotão de Polícia Militar (PelPM) e Núcleo de Polícia Militar (NPM), que têm a atribuição de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

Parágrafo único. As Companhias, Pelotões e Núcleos PM, também poderão receber a denominação “Comunitária (o)”.

Art. 39 Ficam criadas as funções de Comando estabelecidas no Anexo único desta lei, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2011. (LC 453/11 extinguiu as funções de Comando criadas pelo Art.39 e estabelecidas no Anexo único. Efeitos finaceiros a partir de 1º/05/11)

§ 1º Através de decreto governamental será estabelecido os Comandos de Unidades e Subunidades que farão jus às funções descritas no Anexo único desta lei, cuja designação será efetivada pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

§ 2º Aplicar-se-á para as funções de comando os valores e regras estabelecidos no Anexo V da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.


CAPÍTULO IV
DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR

Art. 40 O pessoal da Polícia Militar compõe-se de:

I - Policiais Militares na ativa:

a) Nível Hierárquico Superior:

1)Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM);

2)Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM);

3)Quadro de Oficiais Administrativos da Polícia Militar (QOAPM);

4)Quadro de Oficiais do Corpo Musical da Polícia Militar (QOCMPM);

5)Quadro de Praças Especiais da Polícia Militar (QPEPM).

b) Nível Hierárquico Médio:

1)Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM);

2)Quadro Especial de Praças da Polícia Militar (QEPPM);

3)Quadro de Praças do Corpo Musical da Polícia Militar (QPCMPM);

4)Quadro de Praças em Situação Especial (QPSE).

II - Policiais Militares na inatividade:

a) Reserva Remunerada;

b) Reformados.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41 O efetivo da Polícia Militar será fixado em lei estadual específica.

Art. 42 O Comando Geral da Polícia Militar, desde que não seja para o exercício de função militar, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para consecução de serviços à Corporação de natureza técnica, especializada e para serviços gerais.

Art. 43 Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, criar, extinguir, transformar e determinar a localização dos órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta lei e dentro dos limites estabelecidos de efetivo, previstos na lei de fixação de efetivo, por proposta do Comandante-Geral, após apreciação do Conselho Superior de Polícia.

Art. 44 Os cargos de Corregedor-Geral, Diretor de Gestão de Pessoas, Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa, Diretor da Agência Central de Inteligência, Assessor Especial Institucional e Comandantes Regionais serão providos por Oficiais do último posto do QOPM, e o Diretor de Saúde será o Oficial Médico do último posto do QOSPM.

Parágrafo único. O cargo de Diretor de Saúde será provido por Oficial do último posto da Polícia Militar. (Acrescentado pela LC 466/12)

Art. 45 Todos os cargos e funções da Corporação serão exercidos exclusivamente por Policiais Militares da ativa. (Nova redação dada pela LC 466/12)

Parágrafo único. (revogado) LC 466/12 Art. 46 A estrutura, finalidade, atribuições e competências de todos os órgãos previstos nesta lei serão estabelecidas no Regulamento Geral da Polícia Militar, que será aprovado pelo Comandante-Geral da Instituição.

Art. 47 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n° 3.539, de 19 de junho de 1974, bem como, o § 5° do Art. 19 e o Art. 20, da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.



ANEXO ÚNICO
(LC 453/11 Extinguiu as funções de Comando criadas pelo Art.39 e estabelecidas no Anexo único. Efeitos finaceiros a partir de 1º/05/11)


FUNÇÃO
SIMBOLO
QUANT.
COMANDANTE GERAL
DGA-2
01
COMANDANTE-GERAL ADJUNTO
DGA-3
01
SUBCHEFE DO ESTADO-MAIOR GERAL
DGA-3
01
CORREGEDOR GERAL
DGA-3
01
COMANDANTE REGIONAL
DGA-3
11
COMANDANTE DE BATALHÃO
DGA-4
28
COMANDANTE DA APMCV
DGA-4
01
COMANDANTE DO CFAP
DGA-4
01
COMANDANTE DE COMPANHIA INDEPENDENTE
DGA-5
11
COMANDANTE DE COMPANHIA
DGA-6
21
COMANDANTE DA CIA ESFO
DGA-6
01
COMANDANTE DE PELOTÃO
DGA-7
33
COMANDANTE DE PELOTÃO CFO
DGA-7
03
COMANDANTE DE NÚCLEO
DGA-8
87
DIRETOR
DGA-4
04