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LEI COMPLEMENTAR N° 105, DE 13 DE MARÇO DE 2002.

. Altera a LC 89/01.
. Revoga o art. 3º da Lei nº 7.105, de 21/01/99. (Não disponível no Sistema)
. REVOGADA pela LC 146/03

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O sistema remuneratório dos Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso é estabelecido através de subsídio, fixado na forma do Anexo Único desta lei complementar.

Parágrafo único. O subsídio de que trata o caput deste artigo é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, gratificação de produtividade ou qualquer outra espécie remuneratória.

Art. 2º Os Defensores Públicos investidos nos cargos de Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral poderão optar pela percepção integral do subsídio do respectivo cargo em comissão, ou o subsídio do cargo efetivo acrescido de 20% (vinte por cento) do cargo comissionado.

Parágrafo único. Os percentuais estabelecidos no caput deste artigo cessarão com a exoneração do cargo em comissão, e não serão incorporados na passagem para a inatividade.

Art. 3º O Defensor Público-Geral, escolhido dentre os Procuradores da Defensoria Pública, tem prerrogativas, subsídio e representação de Secretário de Estado.

Art. 4º A inatividade do Defensor Público dar-se-á com o subsídio de sua respectiva classe, sem acréscimo de qualquer natureza.

Art. 5º A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso é integrada pela carreira de Defensor Público do Estado composta de cargos de provimento efetivo, com investidura inicial no cargo de Defensor Público Substituto, assim classificados e estruturados:
I - Procurador da Defensoria, que atuará em segunda instância;
II - Defensor Público de entrância especial, com lotação nos órgãos de atuação das Comarcas de Entrância Especial;
III - Defensor Público de terceira entrância, com lotação nos órgãos de atuação das Comarcas de Terceira Entrância;
IV - Defensor Público de segunda entrância, com lotação nos órgãos de atuação das Comarcas de Segunda Entrância;
V - Defensor Público de primeira entrância, com lotação nos órgãos de atuação das Comarcas de Primeira Entrância;
VI - Defensor Público Substituto, de investidura inicial na carreira, com designação para exercer as funções preferencialmente nos órgãos de atuação das Comarcas de Primeira Entrância, em auxílio ou substituição ao titular.

§ 1º O Defensor Público Substituto efetivar-se-á no cargo de Defensor de primeira entrância quando confirmado na carreira, após cumprir o estágio probatório de 03 (três) anos.

§ 2º Os Defensores Públicos Substitutos poderão ser designados, excepcionalmente, para exercerem as funções em Comarcas de Entrância mais elevada, por necessidade imperiosa dos serviços institucionais.

§ 3º A lotação dos Defensores Públicos Substitutos será feita quando da sua efetivação, após cumprido o estágio probatório e confirmados nos cargos de Defensor de primeira entrância.

Art. 6º A atuação do Defensor Público fora das Comarcas correspondentes à entrância a que pertence não implicará alteração na percepção dos subsídios.

Art. 7º Até a satisfação plena dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 89, de 23 de julho de 2001, as atividades consultivas, normativas e decisórias da Defensoria Pública do Estado competirão aos membros natos do Conselho Superior, sendo que as decisões serão fundamentadas e tomadas por unanimidade.

Art. 8º Os dispositivos abaixo indicados, da Lei Complementar nº 89/01, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 ...
IX - comparecer periodicamente na unidade prisional e promover pessoalmente o atendimento do preso provisório e do reeducando, cujo processo esteja vinculado ao seu órgão de atuação;
X - interpor e contra-arrazoar recurso para o segundo grau de jurisdição;

Art. 71 A promoção por antigüidade dos Defensores Públicos será apurada pelo tempo de efetivo exercício na entrância.
§ 1º Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência, sucessivamente:
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - o mais antigo na entrância anterior;
III - maior tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso;
IV - maior tempo de serviço público prestado em Municípios pertencentes ao Estado de Mato Grosso;
V - maior tempo de serviço público em geral;
VI - mais tempo de vida.
§ 2º O membro da Defensoria Pública poderá interpor recurso ao Conselho Superior sobre sua posição no quadro respectivo, dentro de 10 (dez) dias da publicação da lista no Diário Oficial do Estado.
...
Art. 73 O merecimento será apurado pela atuação do membro da Defensoria Pública em toda a carreira e para a sua aferição será levado em consideração:
...
Art. 87 ...
Parágrafo único. O subsídio do membro da Defensoria Pública, iniciando-se na investidura inicial de Defensor Público Substituto, será fixado com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra entrância até atingir a mais elevada, e da entrância mais elevada para a de Procurador da Defensoria.
......
Art. 102 O membro da Defensoria Pública poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente, companheiro, cônjuge, irmão, mediante laudo médico respectivo, expedido na forma do artigo anterior.
...
Art. 111 O membro da Defensoria Púbica poderá afastar-se do serviço, por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, por período de até 08 (oito) dias, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
...
Art. 118 ...
...
II - comparecer diariamente na Defensoria e nela permanecer durante o horário normal de expediente, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligências indispensáveis ao exercício de sua função;
...
XI - atender ao expediente forense normal ou nos períodos de plantão, participando das audiências e demais atos judiciais quando obrigatória ou conveniente a sua presença, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligências indispensáveis ao exercício de sua função, quando deverá providenciar a necessária substituição;
...
Art. 134 ...
I - descumprimento do dever funcional e violação das proibições previstas na legislação em vigor;
II - desrespeito para com os órgãos da Administração Superior da Instituição, bem como às suas determinações;"

Art. 9º Ficam acrescentados ao art. 33 da Lei Complementar nº 89/01, os incisos XXIV a XXVIII, e o § 3º, com a seguinte redação:

Art. 33 ...
...
XXIV - promover, com absoluta prioridade, a proteção e a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, concernentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, a fim de lhes facultar o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, social e espiritual;
XXV - diligenciar com absoluta prioridade as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
XXVI - promover a defesa da criança e do adolescente quando sua conduta estiver sendo colocada em conflito com a lei;
XXVII - restabelecer os direitos da criança e do adolescente quando forem ameaçados ou violados;
XXVIII - comparecer periodicamente na unidade de internação e promover o atendimento pessoalmente do adolescente, cujo procedimento esteja vinculado ao seu órgão de atuação;
...
§ 3º Aos cargos de Defensor Público é atribuída a função de atendimento ao público na respectiva área de atuação."

Art. 10 Ficam acrescentados ao art. 73 da Lei Complementar nº 89/01, os incisos VII e VIII, com a seguinte redação:

"Art. 73 ...
...
VII - presteza e segurança nas suas manifestações processuais;
VIII - operosidade e contribuições para execução dos Programas de Atuação, Projetos Especiais e Mutirões."

Art. 11 Ficam acrescentados ao art. 118 da Lei Complementar nº 89/01, os incisos XIV a XXI, com a seguinte redação:
"Art. 118 ..
...
XIV - exercer as atribuições institucionais no âmbito dos órgãos ou locais de atuação a que estiverem vinculados por força de lotação ou designação, salvo quando autorizados pelo Defensor Público-Geral;
XV - acatar, no plano administrativo, as decisões e atos normativos dos órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública;
XVI - promover atendimento e orientação jurídica aos necessitados na forma da lei, tomando as providências cabíveis;
XVII - atender os necessitados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVIII - providenciar a sua substituição automática, prevista em escala elaborada pelo Defensor Público-Geral e fazer as respectivas comunicações;
XIX - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais e manifestações;
XX - não exceder, sem justo motivo, os prazos processuais;
XXI - atender com presteza os necessitados, durante o expediente forense ou fora dele, em horário fixado pelo Defensor Público-Geral, promovendo a necessária orientação;"

Art. 12 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2002.

Art. 13 Revogam - se as disposições em contrário, em especial o art. 3º e seu parágrafo único da Lei nº 7.105, de 21 de janeiro de 1999.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de março de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
JOÃO JOSÉ DE AMORIM
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO
JOÃO CARLOS DE SOUZA MAIA

ANEXO ÚNICO

CLASSE
SUBSTITUTO
ESPECIAL
PROCURADOR
SUBSÍDIO
3.500,00
3.850,00
4.235,00
4.659,00
5.125,00
5.637,00