LEI COMPLEMENTAR N° 367, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009. . Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 14/10/09, p. 01.
Art. 1º Fica acrescido o Parágrafo único ao Art. 3º da Lei Complementar nº 273, de 11 de junho de 2007, que fixa o subsídio dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
Parágrafo único. A proporcionalidade estabelecida no Anexo I, desta lei complementar, não poderá ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor fixado para o posto imediatamente superior.”
Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao Art. 3º da Lei Complementar nº 326, de 06 de agosto de 2008, que fixa o subsídio dos Praças e dos Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:
(...)
§3º A proporcionalidade estabelecida no Anexo Único, desta lei complementar, não poderá ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor fixado entre as classes e graduações imediatamente superior.”
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.