LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003 Autor Poder Executivo . Consolidada até a LC 581/16. . Altera a LC 14/92. . Alterada pelas LC 168/04,190/04, 217/05, 253/06, 274/07, 284/07, 287/07, 317/08, 331/08, 362/09, 424/11, 427/11, 531/14, 543/14, 566/15, 581/16. . Pela LC 581/16, a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO passa a denominar-se “Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT”.
§ 3º A Agência, com sede e foro em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, terá duração indeterminada, atuará em todo o Estado e será regida pelo disposto na legislação em vigor, seu Estatuto Social e seu Regimento Interno.
§ 4º Poderão ser instaladas filiais e escritórios da Agência em outros Municípios, observadas as normas do Banco Central do Brasil e da Lei das Sociedades por Ações.
§ 5º Como instituição financeira estadual oficial, a Agência exerce as prerrogativas contidas nos arts. 169 e 172 da Constituição do Estado de Mato Grosso. Art. 2º A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO tem por objetivo social contribuir para a aceleração do desenvolvimento sustentável do Estado, estimulando a realização de investimentos, a criação de emprego e renda, a modernização das estruturas produtivas, o aumento da competitividade estadual e a redução das desigualdades sociais e regionais. Art. 3º A Agência, para realização das atividades que lhe são conferidas, promoverá ações de interesse do desenvolvimento estadual relacionadas com: (Nova redação dada pela LC 217/05)
§ 1º (VETADO)
§ 3º revogado (Revogado pela LC 581/16)
§ 3º A Agência fará publicar, semestralmente, os balanços dos fundos de financiamento estaduais sob sua gestão, devidamente auditados.
§ 4º A taxa de administração a que se refere o caput deste artigo será de até 5% (cinco por cento) quando se tratar da gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC. (Acrescentado pela LC 317/08) Art. 6º A Agência deverá constituir e manter, permanentemente, Fundo de Liquidez Equivalente, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor de suas obrigações, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais.
§ 1º Compete à Assembléia Geral: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a distribuição dos dividendos; III - eleger os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, quando for o caso.
§ 2º A realização das reuniões, bem como sua sistematização, serão previstas no Estatuto.
§ 2º As deliberações do Conselho constarão de atas lavradas em livro próprio, sendo a realização de suas reuniões, bem como sua sistematização, previstas no Estatuto.
§ 3º A investidura dos Conselheiros dar-se-á na forma prevista na Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1.964. (Renomeado de p. único para § 3º, com nova redação, pela LC 168/04, efeitos a partir de 04/05/04)
§ 1º Os diretores serão brasileiros, residentes no país, eleitos para o exercício de mandato a termo de 03 (três) anos, permitida sua reeleição, estendendo seu prazo de gestão até a investidura de novos administradores eleitos, na forma estatutária.
§ 2º A Diretoria Executiva é composta por 01 (um) Diretor-Presidente, 01 (um) Diretor de Desenvolvimento e Crédito, 01 (um) Diretor de Prospecção e Projetos e 01 (um) Diretor de Finanças e Gestão, cujas competências serão estabelecidas em Estatuto Social da Agência. (Nova redação dada pela LC 581/16)
Parágrafo único. As responsabilidades a cargo da Gerência de Riscos, da Ouvidoria e dos Comitês de Crédito e Risco, poderão ser delegadas aos demais diretores, conforme o que dispõe os regulamentos do Banco Central do Brasil, principalmente, sobre riscos. Redação original. Art. 20 Compete ao Diretor-Presidente: I - representar a Agência, ativa e passivamente, em todos os atos judiciais e extrajudiciais; II - orientar a política geral da Agência; III - admitir, nomear, remover, promover, punir e demitir empregados; IV - convocar assembléias gerais; V - aprovar ou rejeitar proposições ad referendum do Conselho de Administração; VI - apresentar à Assembléia Geral, anualmente, o relatório das atividades da Agência; VII - manter e supervisionar os serviços da Assessoria Técnica e da Assessoria Jurídica; VIII - formular instruções, normas, ordens de serviço e portarias, assinando-as juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro; IX - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração e da Assembléia Geral.
§ 2º Os empregos de Agente de Fomento abrangem as seguintes atribuições: I - secretariado, digitação, arquivo, protocolo; II - manutenção de dados, datilografia, programação; III - técnicas em finanças, contabilidade, recursos humanos, patrimônio e cadastro e outros trabalhos que requeiram escolaridade de nível médio completo e profissionalizante.
§ 1º As classes são estruturadas, segundo o grau de formação exigido para o preenchimento do emprego, da seguinte forma: I - Classe A: habilitação específica em grau superior e respectivo registro no órgão de classe; II - Classe B: curso de pós-graduação lato sensu; III - Classe C: 02 cursos de pós-graduação lato sensu ou Mestrado; IV - Classe D: 01 curso de pós-graduação lato sensu e 01 Mestrado ou título de Doutor ou PhD.
§ 2º A progressão horizontal na carreira obedecerá à titulação exigida, com interstício de 02 (dois) anos.
§ 3º Cada Classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, obedecendo à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 02 (dois) anos.
§ 1º As classes são estruturadas, segundo o grau de formação exigido para o preenchimento do emprego, da seguinte forma: I - Classe A: habilitação em nível de ensino médio completo; II - Classe B: habilitação em nível médio completo e eventos de capacitação de, no mínimo, 16 (dezesseis) horas-aulas de duração, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas; III - Classe C: ensino superior completo, com diploma registrado nos respectivos conselhos de classe, e/ou pós-graduação, ambas em áreas afins ao negócio da Agência.
§ 1º As classes são estruturadas segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo; II - Classe B: habilitação em nível de ensino médio completo e habilitação específica.
§ 2º A Progressão horizontal na classe obedecerá à titulação exigida, com interstício de 04 (quatro) anos.
§ 3º Cada Classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, obedecendo à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 02 (dois) anos. Redação anterior, dada pela LC 284/07. Art. 35 O emprego de Auxiliar de Fomento é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas. Redação original. Art. 35 O emprego de Auxiliar de Fomento é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme o Anexo III da presente lei complementar. § 1º As classes são estruturadas segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo da seguinte forma: I - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo; II - Classe B: habilitação em nível de ensino médio completo e habilitação específica. § 2º A progressão horizontal na classe obedecerá à titulação exigida, com interstício de 05 (cinco) anos. § 3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, obedecendo à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 3 (três) anos.
§ 3º O provimento dos cargos comissionados e das funções de confiança dar-se-ão por livre nomeação e exoneração, na forma do inciso III, do Art. 20 desta lei complementar. (Nova redação dada pela LC 424/11)