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LEI COMPLEMENTAR Nº 566, DE 20 DE MAIO DE 2015.
Autor: Poder Executivo
. Revogada pela Lei Complementar 612/2019.
. Consolidada até a LC 591/2017.
. Publicada no DOE de 20.05.2015.
. Revoga as Leis 4.087/79, 7.011/98 e 7.296/00; os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.573/01; os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Lei nº 8.373/05 e a Lei 9.332/10 (não disponíveis).
. Revoga as LC 14/92 e 21/92; os arts. 1º ao 5º da LC 36/95; as LC 37/95, 53/98, 64/99, 69/00 e 93/01; o art. 8º da LC 126/03; os arts. 1º, 2º, 17, 18, 19 e 20 da LC 132/03; a LC 138/03; o art. 45 da LC 140/03; a LC 151/04; os arts. 1º ao 3º e os arts. 17 ao 20 da LC 164/04; os arts. 1º ao 25 da LC 214/05; as LC 220/05 e 238/05; os arts. 10, 11 e 13 da LC 264/06; os arts. 2º ao 5º da LC 300/08, os arts. 1º ao 6º da LC 310/08; os arts. 3º, 4º, 6º, 8º, 9º e 11 da LC 383/10; as LC 397/10 e 413/10; os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da LC 427/11; os arts. 1º e 2º da LC 428/11; a LC 495/13; os arts. 8º e 10 e os Anexos I e III da LC 506/11 e a LC 522/13.
. Alterada pelas LC 572/15, 574/16, 576/16, 591/17
. Vide Decreto 196/15, publicado no DOE de 17.07.2015, p. 5: Desmembramento de atribuições da Casa Civil, com a criação dos Gabinetes de Articulação de Desenvolvimento Regional, de Transparência e Combate à Corrupção e de Assuntos Estratégicos.
. Promulgação do Presidente da Assembléia Legislativa publicada no DOE de 12.01.16, p. 88, reproduzida ao final.
. Suspensa a eficácia do inciso XIV, alínea "a", itens 1 e 2, e alínea "b" do artigo 28, com efeitos ex tunc, até apreciação do mérito pelo Tribunal Pleno na ADI nº 44453/2016.
. Vide Decreto 1.257/2017, que regulamenta o inciso I do artigo 33 (Sistema Estadual de Tecnologia da Informação-SETI).
. Vide Decreto 1.300/2017, que regulamenta o inciso I do artigo 33 (Sistema Estadual de Informação-SEI).
. Projeto "Conecta Mato Grosso"/Autorização: Portaria 019/2018/SEPLAN, publicada no DOE de 09.05.2018, p. 23 e 24.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a organização da Administração do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Parágrafo único. O Vice-Governador do Estado, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado quando convocado para missões especiais.

Art. 3º Os Secretários de Estado possuem suas competências regidas pelo Art. 71 da Constituição do Estado, adicionando-se a estas:
I - planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua área de competência;
II - dar plena publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica;
III - elaborar a programação do órgão compatibilizando-a com as diretrizes gerais do governo e aprovar a programação das atividades de entidades da Administração Indireta que lhes são vinculadas;
IV - referendar atos administrativos e normativos assinados pelo Governador;
V - propor o orçamento do órgão e encaminhar as respectivas prestações de contas;
VI - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;
VII - participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com poderes específicos;
VIII - realizar a supervisão interna e externa dos órgãos;
IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;
X - determinar, nos termos da legislação, a instauração de sindicância e processo administrativo, aplicando-se as necessárias punições disciplinares;
XI - prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, conforme previsto na Constituição Estadual;
XII - propor ao Governador a intervenção nos órgãos das entidades vinculadas, assim como a substituição dos respectivos dirigentes;
XIII - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. São Secretários de Estado:
I - os titulares das Secretarias;
II - os titulares dos Gabinetes da Governadoria de Estado;
III - o Secretário-Chefe da Casa Civil;
IV - o Secretário-Chefe da Casa Militar;
V - o Procurador-Geral do Estado;
VI - o Controlador-Geral do Estado.

Art. 4º A Administração Pública Estadual compreende, conforme Anexo I desta Lei Complementar:
I - a Administração Direta, constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional administrativa da Governadoria do Estado, das Secretarias de Estado e demais órgãos e instituições indicados por lei;
II - a Administração Indireta, constituída pelas seguintes espécies de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) fundações públicas de direito público e de direito privado;
c) empresas públicas;
d) sociedades de economia mista.

Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta serão vinculadas à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, conforme as disposições desta lei complementar.

Art. 5º A estrutura organizacional básica dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta é constituída dos seguintes níveis:
I - Nível de Decisão Colegiada - representado pelos Conselhos Superiores dos órgãos e entidades ou assemelhados e suas unidades de apoio, necessárias ao cumprimento de suas competências legais e funções regimentais;
II - Nível de Direção Superior - representado pelos titulares dos órgãos, entidades e Secretários de Estado, no desempenho de suas funções estratégicas institucionais e administrativas;
III - Nível de Apoio Estratégico e Especializado - representado pelas unidades responsáveis por competências de apoio direto, estratégico e altamente especializado, ao Núcleo Estratégico do órgão e entidade no desempenho de suas competências institucionais;
IV - Nível de Assessoramento Superior - representado pelas unidades de assessoria responsáveis pelo apoio técnico e especializado aos titulares em assuntos de interesse geral do órgão e entidade;
V - Nível de Administração Sistêmica - compreendendo os órgãos e unidades setoriais prestadores de serviços nas áreas de planejamento, administração e finanças, coordenados, respectivamente, pelas Secretarias de Estado de Planejamento, de Gestão e de Fazenda;
VI - Nível de Execução Programática - representado pelos órgãos e unidades responsáveis pelas atividades-fim de cada Secretaria, consubstanciadas em funções de caráter permanente;
VII - Nível de Administração Regionalizada - representado pela execução de atividades-fim do órgão e entidade em determinados polos regionais a serem definidos por Decreto;
VIII - Nível de Administração Desconcentrada - representado por órgãos e unidades responsáveis pela execução de atividades-fim cujas características exijam organização e funcionamento peculiares, dotadas de relativa autonomia administrativa e financeira, com adequada flexibilidade de ação gerencial;
IX - Nível de Administração Descentralizada - compreendendo as entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista e empresas públicas, com organização fixada em lei e regulamentos próprios, vinculadas aos órgãos centrais.


CAPÍTULO II
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA

Seção I
Da Governadoria do Estado

Art. 6º A Governadoria do Estado é composta pelo conjunto de órgãos auxiliares do Governador e a ele, direta e imediatamente, vinculados, com as competências definidas nesta lei complementar.

Art. 7º Integram a Governadoria do Estado, como órgãos essenciais:
I - a Casa Civil;
II - a Casa Militar;
III - o Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional;
IV - o Gabinete de Comunicação;
V - o Gabinete de Governo;
VI - o Gabinete de Assuntos Estratégicos;
VII - o Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção;
VIII - o Gabinete da Vice-Governadoria.

§ 1º Integra a Governadoria do Estado, como órgão de assessoramento imediato ao Governador, o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

§ 2º Integra a Governadoria do Estado, como órgão superior de controle interno essencial permanente, a Controladoria-Geral do Estado.

§ 3º Junto à Governadoria do Estado funcionará, como órgão de consulta do Governador do Estado, o Conselho de Governo.

Art. 8º À Casa Civil compete:
I - fortalecer o relacionamento e facilitar a articulação do governo com as entidades da sociedade civil, visando maior participação do cidadão mato-grossense nas ações de governo;
II - garantir a representação política do Governador perante os Poderes, outros Entes da Federação, autoridades nacionais e internacionais e sociedade mato-grossense, promovendo a integração política institucional;
III - atuar como elo entre o governo e demais órgãos, executando e transmitindo decisões governamentais;
IV - avaliar previamente a nomeação e a exoneração de todos os cargos comissionados da Administração Pública Direta e Indireta;
V- planejar, promover e coordenar os planos e programas de regularização fundiária rural e urbana;
VI - promover e coordenar a busca, em articulação com entidades descentralizadas vinculadas ao órgão, por soluções adequadas e pacíficas para os conflitos fundiários, rurais e urbanos do Estado;
VII - coordenar e fiscalizar, em coordenação com entidades descentralizadas vinculadas ao órgão, a regulação dos serviços públicos delegados pelo Estado.
VIII - coordenar as ações da Defesa Civil; (Acrescentado pela LC 591/17)
IX - articular e coordenar as ações de integração dos órgãos de defesa civil, em especial no âmbito da gestão da informação e do planejamento operacional. (Acrescentado pela LC 591/17)

Parágrafo único As competências descritas nos incisos VIII e IX deste artigo serão desenvolvidas por Secretaria Adjunta especialmente designada para esta finalidade. (Acrescentado pela LC 591/17)

Art. 9º À Casa Militar compete:
I - prestar assistência direta e imediata ao Governador no desempenho de suas atribuições;
II - adotar medidas preventivas de enfrentamento às ocorrências de crise que venham afetar a segurança do Governador;
III - planejar, executar, controlar e avaliar as atividades de inteligência e contrainteligência de interesse governamental;
IV - prestar assessoramento militar ao Cerimonial Oficial do Estado;
V - gerir os serviços de proteção pessoal do Governador, seu cônjuge e seus parentes em linha reta em primeiro grau, bem como a segurança pessoal do Vice-Governador e, excepcionalmente, do secretariado, autoridades e outras pessoas, quando expressamente determinado pelo Governador;
VI - gerir os serviços de segurança da sede do governo e residência do Governador, bem como dos demais locais e adjacências onde estiver presente;
VII - gerir os serviços de transporte aéreo e viário do Governador e Vice-Governador, bem como coordenar o fretamento, a utilização, a fiscalização e o controle dos serviços de transporte aéreo dos demais órgãos do Poder Executivo;
VIII - receber, orientar e acompanhar autoridades e convidados em visitas oficiais ao Estado, quando formalmente autorizado pelo Governador;
IX - coordenar as atividades do Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários do Estado, em conformidade com a regulamentação específica.

Art. 10 Ao Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional compete:
I - coordenar e planejar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento, as políticas de desenvolvimento regional através dos seguintes instrumentos:
a) Política de Desenvolvimento Regional do Estado de Mato Grosso;
b) Planos Regionais de Desenvolvimento;
c) Programas de Desenvolvimento Regional do PPA;
II - gerir a rede, central e regional, de desenvolvimento regional;
III - definir e implantar metodologias de formulação de planos de desenvolvimento regional;
IV - elaborar, disponibilizar e fazer cumprir as normas sobre o funcionamento da rede de desenvolvimento regional;
V - capacitar os parceiros e atores para atuar na área de gestão das políticas de desenvolvimento regional;
VI - coordenar os programas estaduais de desenvolvimento regional em áreas sensíveis e regiões de fronteira;
VII - realizar a articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública que possuam atividades afins;
VIII - integrar e coordenar programas estaduais voltados para o desenvolvimento sustentável de Municípios;
IX - identificar e gerenciar as demandas levantadas pelos Consórcios Intermunicipais.

Art. 11 Ao Gabinete de Assuntos Estratégicos compete:
I - prestar assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação, no planejamento e na execução das diretrizes e políticas relativas à integração das ações governamentais estratégicas;
b) na promoção de análises de políticas públicas estratégicas para o Estado;
c) na realização de estudos de natureza político-institucional de dimensão estratégica;
II - articular as atividades e os trabalhos essenciais à execução das estratégias do Plano de Governo, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento, e colaborar no desenvolvimento do planejamento estratégico do governo e seu acompanhamento, bem como na avaliação contínua das ações desenvolvidas;
III - acompanhar os debates e as deliberações estratégicas nos conselhos governamentais, apoiando o monitoramento do cumprimento de suas decisões nas áreas técnicas;
IV - colaborar com a Secretaria de Estado de Planejamento no que tange ao subsídio e orientação às Secretarias de Estado e aos demais órgãos e entidades estaduais, com vista ao planejamento estratégico e à gestão de ações, programas e projetos estratégicos de governo;
V - propor ajustes na execução das ações, programas e projetos estratégicos de governo.

Art. 12 Ao Gabinete de Comunicação compete:
I - gerir a política de comunicação social do Poder Executivo Estadual;
II - gerir ações de comunicação, propaganda e publicidade das ações de governo e dos eventos internos e externos;
III - gerir os serviços de assessoria de imprensa, bem como as entrevistas coletivas e individuais;
IV - gerir o conteúdo web do Poder Executivo Estadual, bem como a padronização institucional de todos os portais eletrônicos;
V - gerir os serviços de marketing de relacionamento;
VI - gerir a política de comunicação institucional interna do Poder Executivo Estadual;
VII - estimular a participação da comunidade em eventos cívicos, bem como contribuir para a divulgação da cultura estadual e maior conhecimento da realidade mato-grossense, no próprio Estado e no País.

Art. 13 Ao Gabinete de Governo compete:
I - prestar assessoria ao Governador para o bom desempenho de suas funções no que se refere à organização das atividades de agenda, ao planejamento de viagens (nacionais e internacionais), ao cerimonial de governo, à assessoria jurídica do Governador, à ajudância de ordens, à organização do acervo documental e à manutenção do Palácio;
II - produzir informações para subsidiar o governo nas audiências, visitas, reuniões, viagens, entrevistas e participações em eventos de qualquer natureza;
III - articular as ações sociais do governo junto às demais Secretarias de Estado, a órgãos nacionais e internacionais, bem como fomentar as ações de voluntariado;
IV - coordenar as relações internacionais do Governo do Estado no que se relaciona a:
a) relações diplomáticas;
b) estabelecimento de parcerias, termos de cooperação, tratados e acordos com governos estrangeiros;
c) articulação com os demais órgãos para a promoção do governo no âmbito internacional;
V - coordenar, em ação conjunta com a Casa Civil, a contratação e a nomeação de servidores públicos em cargos comissionados, observando a qualificação técnica.

Art. 14 Ao Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção compete:
I - formular, coordenar e fomentar a implementação de planos, programas e projetos voltados à prevenção da corrupção e à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social na Administração Pública;
II - estimular e apoiar a implantação de planos, programas, projetos e normas voltadas à prevenção da corrupção e ao fortalecimento da transparência, da integridade e da conduta ética no setor público e na sua relação com o setor privado;
III - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, visando à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética, integridade e controle social;
IV - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;
V - participar em fóruns ou organismos nacionais e internacionais relacionados ao combate e à prevenção da corrupção, à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social, e atuar como agente multiplicador;
VI - propor, estimular e fortalecer a implementação de instrumentos, políticas e iniciativas que valorizem padrões éticos na ação administrativa;
VII - receber e averiguar demandas referentes à restrição ilegal de acesso à informação e/ou práticas ilícitas, encaminhando-as para os órgãos competentes, bem como acompanhar e dar a respectiva resposta;
VIII - propor, estimular e colaborar para a difusão dos instrumentos de boas práticas para uma gestão pública responsável, transparente e participativa no contexto da Administração Estadual, com a colaboração dos órgãos e entidades afins;
IX - implementar as ações do plano estadual de transparência e do plano estadual de combate à corrupção;
X - sugerir ou recomendar a adoção de medidas visando ao aperfeiçoamento, à proposição e ao alcance de objetivos que ofereçam respostas efetivas e necessárias às demandas da sociedade.

Art. 15 Ao Gabinete da Vice-Governadoria compete:
I - auxiliar o Governador do Estado no desempenho de suas funções;
II - auxiliar o Governador do Estado no relacionamento com autoridades federais, estaduais e municipais, autoridades religiosas, civis e militares, partidos políticos, entidades de classe e outras organizações e instituições representativas da sociedade;
III - (revogado) (Revogado pela LC 574/16)


Art. 16 Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES, órgão de assessoramento do Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes específicas voltadas ao desenvolvimento econômico e social do Estado de Mato Grosso, compete:
I - aprovar as diretrizes e objetivos estratégicos para as políticas públicas que integrarão o Plano Plurianual (PPA);
II - aprovar propostas de elaboração e revisão do Plano de Longo Prazo - PLP do Estado;
III - aprovar a indicação de órgãos e entidades responsáveis pelos programas estratégicos e prioritários intersetoriais;
IV - aprovar a proposta de anteprojeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
V - aprovar a proposta de Lei Orçamentária Anual - LOA;
VI - aprovar a formação de Núcleos Temáticos;
VII - decidir sobre estratégias de planejamento, replanejamento e avaliação dos resultados fiscais;
VIII - avaliar programas e ações de desenvolvimento regional.

§ 1º A organização, funcionamento e demais atribuições do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social serão disciplinados em regimento interno.

§ 2º Funcionará vinculada ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social a Secretaria Técnica do CONDES, cujas atividades ficarão subordinadas à Casa Civil.

Art. 17 A Controladoria-Geral do Estado é instituição permanente e essencial ao funcionamento do controle interno do Poder Executivo Estadual, na forma dos arts. 70 e 74 da Constituição Federal e art. 52 da Constituição Estadual, cujas competências, organização e funcionamento são estabelecidos em lei complementar específica.

Art. 18 A Procuradoria-Geral do Estado é instituição necessária à Administração Pública Estadual e função essencial à administração da Justiça, responsável sob título exclusivo pela advocacia do Estado, e exercendo, nos termos do Art. 112 da Constituição Estadual, a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado são estabelecidos em lei complementar específica, nos termos do Art. 111 da Constituição Estadual.

Art. 19 Compete ao Conselho de Governo, nos termos do Art. 73 da Constituição Estadual e das disposições de sua lei regulamentadora, pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governador do Estado, incluída a estabilidade das instituições e problemas emergentes, de grave complexidade e implicações sociais.


Seção II
Das Secretarias de Estado

Art. 20 As Secretarias de Estado são órgãos auxiliares do Governador e a ele, direta e imediatamente, subordinados, com as atribuições definidas nesta Lei Complementar.

Art. 21 As Secretarias de Estado são as seguintes:
I - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;
II - Secretaria de Estado de Cidades - SECID;
III - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; (Nova redação dada pela LC 576/16, efeitos retroativos a 31/12/15)IV - Secretaria de Estado de Cultura; (Nova redação dada pela LC 572/15)V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
VI - Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; (Nova redação dada pela LC 572/15)VII - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
VIII - Secretaria de Estado de Gestão - SEGES;
IX - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;
X - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;
XI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
XII - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
XIII - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
XIV - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;
XV - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento das Secretarias de Estado são estabelecidos em regimento interno.

Art. 22 À Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários compete:
I - planejar, promover e coordenar a política agrícola e fundiária do Estado de acordo com as características e peculiaridades da agricultura familiar, considerando sua produção e sustentabilidade;
II - promover o desenvolvimento rural sustentável do segmento constituído pelos agricultores familiares;
III - planejar, promover e coordenar, em articulação com entidades descentralizadas vinculadas ao órgão, a assistência técnica e extensão rural do Estado;
IV - promover atividades de pesquisa, validação e transferência de tecnologia;
V - promover atividades de fomento para o fortalecimento da agricultura familiar.

Art. 23 À Secretaria de Estado de Cidades compete:
I - desenvolver o planejamento e a gestão das políticas estaduais da habitação de interesse social, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade urbana, planejamento do uso e ocupação do solo urbano e planejamento metropolitano articulados entre si e com as demais políticas públicas afins e correlatas, apoiando igualmente os municípios na efetivação dessas políticas;
II - desenvolver atividades voltadas para o aumento da oferta de infraestrutura urbana nos municípios do Estado;
III - analisar, elaborar, fiscalizar e executar projetos e obras públicas e de pavimentação urbana, sob sua competência, observando os parâmetros de qualidade, segurança, prazo e custos planejados;
IV - gerenciar o uso e ocupação do solo no complexo do Centro Político Administrativo, tendo em vista a acessibilidade, a mobilidade, a urbanização e o paisagismo;
V - elaborar, fiscalizar e executar projetos e obras públicas relacionadas à estrutura organizacional do Estado, conforme planejamento de governo;
VI - (revogado) (Revogado pela LC 591/17)

VII - (revogado) (Revogado pela LC 591/17)
Art. 24 À Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação compete:
I - colaborar com o Conselho Estadual competente na formulação da Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação;
II - propor políticas e planos, com a participação dos componentes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia e da sociedade, capazes de elevar a capacidade científica e tecnológica em setores estratégicos para o desenvolvimento sustentado do Estado, articulando ações e instituições para sua execução;
III - implementar mecanismos que favoreçam o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação nas áreas estratégicas definidas na Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação;
IV - contribuir para a consolidação, expansão e aprimoramento da base física de apoio às iniciativas científicas e de desenvolvimento tecnológico, instalada no Estado;
V - concorrer para a capacitação dos recursos humanos dedicados ao ensino, pesquisa científica, desenvolvimento experimental e serviços técnicos atuantes nas instituições que integram o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;
VI - contribuir para a capacitação profissional da força de trabalho do Estado, no sentido de viabilizar investimentos geradores de trabalho e renda, implementando a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica, garantindo a oferta pública e gratuita de cursos de educação profissional e tecnológica em todas as suas modalidades e níveis, exercendo a função de fiscalizá-los, nas instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino;
VII - contribuir para o desenvolvimento e melhoria da qualidade do ensino superior mediante a regulação, supervisão e avaliação das Instituições de Ensino Superior Estaduais e seus cursos;
VIII - contribuir para o fomento da inovação no sistema produtivo do Estado e para transformação da sua base técnica, através do uso intensivo da ciência, tecnologia, inovação, educação profissional e educação superior;
IX - contribuir para inserção do conhecimento científico e tecnológico nos processos de produção de bens e serviços, com resultados na melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos gerados;
X - contribuir para a promoção do desenvolvimento científico que estimule a conservação dos recursos naturais renováveis, de maneira a torná-los fonte permanente de renda para o desenvolvimento regional;
XI - promover a dinamização do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, através da integração e interação de seus componentes;
XII - promover o desenvolvimento de ações regionalizadas em ciência, tecnologia e inovação com os Estados da Região Centro-Oeste, bem como ações de caráter federativo com outros Estados brasileiros e com órgãos do Governo Federal;
XIII - estimular o desenvolvimento de ambientes especializados e cooperativos de inovação;
XIV - administrar o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC, cabendo ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia definir as prioridades para aplicação de recursos do Fundo.

Art. 25 À Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer compete:
I - planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais, a cargo do Estado, relativas ao incentivo, à produção, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade mato-grossense, assegurada a preservação da diversidade cultural, a democratização do acesso à cultura e o oferecimento de oportunidades para o exercício do direito à identidade cultural;
II - fomentar e divulgar a cultura mato-grossense em todas as suas expressões e diversidade regional, promovendo a difusão da identidade e da memória do Estado;
III - articular-se com órgãos, entidades oficiais e agentes da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e a cooperações culturais; (Nova redação dada pela LC 572/15)IV - promover a integração das ações culturais com as ações de outros segmentos, voltadas à construção da cidadania e ao desenvolvimento humano, considerando-se os elementos característicos do contexto cultural do Estado; (Nova redação dada pela LC 572/15)V - promover a articulação sistemática e estabelecer relações de parceria com órgãos e entidades governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, e viabilizar a execução de programas, projetos e ações da cultura, assegurando a participação da cultura no desenvolvimento social, econômico, político e ambiental do Estado de Mato Grosso; (Nova redação dada pela LC 572/15)VI - promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, material e imaterial, incentivando sua fruição pela comunidade;
VII - promover e ampliar o acesso da população aos bens culturais, materiais e imateriais, por meio da interiorização, da descentralização e do fomento das cadeias geradoras de cultura nos Municípios;
VIII - promover ações que visem a estimular o desenvolvimento de vocações artísticas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais; (Nova redação dada pela LC 572/15)IX - (revogado) (Revogado pela LC 572/15)X - formular diretrizes e promover a definição e implantação de planos, programas, projetos e ações relativas à cultura no âmbito regional e estadual; (Nova redação dada pela LC 572/15)XI - formular e coordenar o Plano Estadual da Cultura; (Nova redação dada pela LC 572/15)XII - desenvolver estudos e pesquisas visando a elaboração, ampliação e acompanhamento dos seus programas, projetos e atividades;
XIII - promover, coordenar e acompanhar, em parceria com outras instituições públicas e privadas, programas de fomento à economia criativa, visando à geração de trabalho, emprego e renda;
XIV - (revogado) (Revogado pela LC 572/15)
Art. 26 À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico compete:
I - analisar, propor, orientar, articular, coordenar e supervisionar a execução de medidas que envolvam as diferentes esferas de governo, nos setores públicos e privados, no tocante ao desenvolvimento industrial, comercial, turístico, mineral e de energia;
II - propor e supervisionar a execução das políticas de incentivos e investimentos de natureza federal e estadual, e privada;
III - identificar as oportunidades de investimentos e tomar providências destinadas à atração, à localização, à permanência e ao desenvolvimento de iniciativas industriais, comerciais, minerais e de energia, de cunho econômico para o Estado;
IV - orientar o planejamento, a implantação e a operação das áreas dos Distritos Industriais do Estado;
V - coordenar a execução de políticas estaduais que estejam articuladas com as políticas federais, relativas a produtos de exportação, sujeitos às medidas regulares de beneficiamento e comercialização;
VI - promover, fomentar e apoiar o empreendedorismo no Estado;
VII - coordenar, supervisionar e controlar ações e instrumentos do setor público para o desenvolvimento da política agrícola, referente às atividades agrossilvopastoris, comercialização e agroindústria, visando à promoção do desenvolvimento de Mato Grosso;
VIII - propor políticas e supervisionar as ações no âmbito da defesa agropecuária;
IX - desenvolver e elaborar políticas públicas de desenvolvimento econômico de forma sistêmica e integrada, em nível regional e estadual;
X - estimular a integração institucional e instrumental entre os órgãos do setor e as instâncias municipal e federal, bem como com a iniciativa privada, os produtores e suas organizações rurais;
XI - formular, planejar, executar, coordenar, avaliar as políticas, programas, projetos e demais ações relativas ao desenvolvimento do turismo do Estado como atividade econômica sustentável;
XII - incentivar e estimular a dinamização das empresas e agentes de produção, instalados ou que venham a se instalar no Estado;
XIII - formular, normatizar e gerir fundos especiais de investimentos e de incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento das empresas de turismo, para o incremento do turismo no Estado.

Art. 27 À Secretaria de Estado de Educação compete:
I - formular e coordenar as atividades estaduais de educação e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II - estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;
III - promover e acompanhar as ações de planejamento, o desenvolvimento dos currículos, os programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;
IV - realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor, gerando indicadores educacionais e mantendo sistemas de informações;
V - fortalecer a cooperação com os Municípios, com vistas ao desenvolvimento da educação básica no Estado;
VI - coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;
VII - definir, coordenar e executar as ações da política de capacitação dos educadores e diretores da rede pública de ensino Estadual.
VIII - articular-se com órgãos, entidades oficiais e agentes da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e à cooperação de esporte e de lazer; (Acrescentado pela LC 572/15)
IX - promover a integração das ações de esporte e lazer com as ações de outros segmentos, voltadas à construção da cidadania e ao desenvolvimento humano; (Acrescentado pela LC 572/15)
X- promover a articulação sistemática e estabelecer relações de parceria com órgãos e entidades governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, e viabilizar a execução de programas, projetos e ações de esporte e lazer, assegurando a participação do esporte no desenvolvimento social, econômico, político e ambiental do Estado de Mato Grosso; (Acrescentado pela LC 572/15)
XI - promover ações que visem a estimular o desenvolvimento de vocações esportivas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes esportivos; (Acrescentado pela LC 572/15)
XII - planejar, incentivar, estimular, patrocinar, apoiar e realizar projetos e programas esportivos e recreativos do Estado; (Acrescentado pela LC 572/15)
XIII - formular diretrizes e promover a definição e implantação de planos, programas, projetos e ações relativas ao esporte e lazer no âmbito regional e estadual; (Acrescentado pela LC 572/15)
XIV - formular e coordenar o Plano Estadual do Desporto; (Acrescentado pela LC 572/15)
XV - supervisionar e coordenar as práticas do desporto educacional do Sistema Estadual do Desporto, em parceria com órgãos e entidades estaduais afins. (Acrescentado pela LC 572/15)

Art. 28 À Secretaria de Estado de Fazenda compete:
I - executar a administração financeira e a contabilidade públicas estaduais;
II - executar a administração das dívidas públicas internas e externas;
III - promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;
IV - exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;
V - exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão financeira do Estado;
VI - formular as políticas tributária e fiscal do Estado e promover sua execução, controle, acompanhamento e avaliação;
VII - planejar, executar, acompanhar e avaliar, conforme o ordenamento da política geral do Estado, as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento dos tributos estaduais, contribuições a fundos, conformada em matéria tributária, bem como as transferências constitucionais recebidas da União e as receitas não tributárias previstas no art. 20, § 1°, da Constituição Federal;
VIII - gerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;
IX - exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;
X - definir, em conjunto com as demais Secretarias, nas respectivas áreas de competência, as políticas de concessão de incentivos fiscais, na forma da lei;
XI - observado o devido processo legal, o sigilo fiscal e a legislação pertinente, mediante contraditório e ampla defesa, aplicar medidas ou sanções administrativas, quando for o caso, inclusive a representação cabível, aprovada em colegiado;
XII - manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;
XIII - zelar pelo equilíbrio de atuação entre as 03 (três) carreiras do quadro da SEFAZ, a fim de proporcionar oportunidade de desenvolvimento profissional a todos os servidores fazendários;
XIV - aplicar os critérios de proporcionalidade e de paridade entre as 03 (três) carreiras específicas da SEFAZ nas nomeações dos órgãos comissionados e funções de confiança das áreas da Receita Pública, do Tesouro Estadual e órgãos de atendimento ao contribuinte, de acordo com os seguintes critérios: (Promulgação) (Suspensa eficácia, com efeitos ex tunc, até apreciação do mérito pelo Tribunal Pleno na ADI nº 44453/2016)
a) na área da Receita Pública os cargos em comissão e funções de confiança devem ser ocupados exclusivamente e paritariamente por servidores das 03 (três) carreiras fazendárias:
1) inclusive, nos órgãos de Julgamentos e Reexame de Processos, a paridade passa a ser obrigatória entre os servidores das 03 (três) carreiras fazendárias;
2) no Conselho de Contribuinte do Estado de Mato Grosso, as nomeações dos servidores fazendários se dará de forma paritária por servidores das 03 (três) carreiras fazendárias;
b) não há relação de hierarquia ou subordinação entre as 03 (três) carreiras do quadro da SEFAZ;XV - assegurar ao contribuinte o devido processo legal, na forma da lei, para revisão em instância administrativa do crédito tributário constituído e questionado;
XVI - executar a administração tributária estadual para a contínua efetivação do potencial contributivo do tributo, estímulo crescente ao cumprimento voluntário e constante simplificação da obrigação tributária.

§ 1º Na Secretaria de Estado de Fazenda, com exceção do cargo de Secretário de Estado de Fazenda, os cargos e funções de confiança devem ser ocupados preferencialmente por servidores das 03 (três) carreiras específicas da SEFAZ, a fim de proporcionar oportunidades de desenvolvimento profissional a todos os servidores fazendários.

§ 2º A Gerência do Conselho de Contribuintes, unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, bem como a Gerência de Controle e Reexame de Processos, unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, passam a ser órgãos vinculados diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, sem qualquer vínculo ou subordinação às Secretarias Adjuntas.

Art. 29 À Secretaria de Estado de Gestão compete:
I - gerir a política concebida pelo Conselho de Gestão de Pessoas - COGEP no âmbito do Poder Executivo Estadual, visando ao eficiente emprego das pessoas vinculadas ao Estado;
II - operacionalizar e controlar os remanejamentos de funções de confiança e de cargos em comissão, bem como acompanhar, controlar e avaliar as suas despesas no âmbito do Poder Executivo;
III - gerir a política de formação e capacitação dos servidores civis e militares e empregados públicos e promover a produção e a divulgação de conhecimentos;
IV - gerir a política de aquisições de bens e contratações de serviços no âmbito do Poder Executivo Estadual;
V - gerir a política de patrimônio e serviços do Poder Executivo Estadual;
VI - gerir a publicidade de todas as matérias oficiais do governo para garantir a legitimidade dos atos e fatos da Administração Pública Estadual e a fé pública das matérias previstas em lei, exceto nas hipóteses de utilização, na forma da lei, de diário oficial eletrônico pela Secretaria responsável pela matéria objeto de divulgação, além de fornecer serviços gráficos;
VII - gerir a política para arquivo, protocolo e documentos permanentes de valor histórico produzidos pelo Poder Executivo, preservar e facilitar o acesso aos documentos sob sua guarda;
VIII - gerir o sistema previdenciário do Poder Executivo Estadual;
IX - gerir os serviços de perícia médica devidos aos servidores estaduais civis e militares e seus dependentes, para a instrução de processos de posse e exercício, licença, aposentadoria, readaptação, reversão, pensão e outros previstos em lei;
X - gerir a política de assistência à saúde dos servidores e empregados públicos do Poder Executivo Estadual;
XI - orientar, supervisionar e avaliar tecnicamente os procedimentos organizacionais dos órgãos e entidades relacionados aos sistemas de sua competência;
XII - prover, normatizar e aplicar metodologias e ferramentas de gestão voltadas para a padronização e melhoria de processos e a modelagem das estruturas organizacionais;
XIII - aumentar o rendimento e reduzir os custos administrativos e operacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
XIV - gerir as aquisições corporativas de tecnologia da informação no âmbito do Poder Executivo Estadual;
XV - gerir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, o sistema central de inovação em práticas públicas do Poder Executivo Estadual.
XIV - gerir as aquisições corporativas de tecnologia da informação no âmbito do Poder Executivo Estadual; (Acrescentado pela LC 574/16)
XV - gerir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, o sistema central de inovação em práticas públicas do Poder Executivo Estadual. (Acrescentado pela LC 574/16)

Art. 30 À Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística compete:
I - elaborar, coordenar e supervisionar as políticas públicas de logística e transportes do Estado;
II - executar a política estadual de logística e transportes, compreendendo o planejamento, o projeto e a execução de obras de infraestrutura, de forma direta ou indireta;
III - planejar, projetar, coordenar, regular, controlar e integrar as ações inerentes às atividades de infraestrutura e serviços públicos de transporte terrestre, hidroviário, terminais de transporte de passageiros e cargas, sob a responsabilidade do Governo do Estado;
IV - elaborar e propor planos, programas, normas, padrões técnicos, tabela de preços e projetos relativos a obras públicas e acompanhar as ações referentes à sua execução;
V - administrar e dar manutenção na infraestrutura de transportes por via direta ou mediante delegação;
VI - atuar como titular do Poder concedente e/ou permitente dos serviços públicos concedidos à iniciativa privada no setor de transportes, incluindo rodovias estaduais, serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros e ainda os sistemas aquaviário, ferroviário, aeroportuário, na forma prevista em regulamentos, editais de licitação e respectivos contratos ou atos de permissão;
VII - atuar em parceria com órgãos competentes da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal para viabilização do desenvolvimento de todos os modais de transporte no Estado, incluindo rodovias, ferrovias, hidrovias e aeroportos;
VIII - realizar gestão com o objetivo de viabilizar recursos para construção e manutenção da infraestrutura de transportes, mediante financiamentos, parcerias e convênios, bem como atuar como órgão fomentador e gestor de arranjos locais, visando implementar modelos inovadores de financiamento da infraestrutura de transportes no Estado.

Parágrafo único Todas as obras conveniadas com a Caixa Econômica Federal e em fase de execução ficarão, até seu término, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística. (Promulgação)

Art. 31 À Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos compete:
I - elaborar, coordenar e gerir a política prisional, por meio da custódia dos indivíduos privados de liberdade, promovendo condições efetivas para sua reintegração social;
II - elaborar, coordenar e gerir a política de atendimento às medidas socioeducativas, visando a proporcionar ao adolescente em conflito com a lei meios efetivos para sua ressocialização;
III - gerir as políticas de defesa do consumidor e fomentar os institutos de defesa ao consumidor;
IV - prestar suporte administrativo, operacional e financeiro aos conselhos integrantes de sua estrutura administrativa;
V - gerir os Fundos integrantes de sua estrutura administrativa;
VI - gerir a política estadual de preservação da justiça, garantia, proteção e promoção dos direitos e liberdades do cidadão, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
VII - zelar pelo livre exercício dos Poderes constituídos.

Art. 32 À Secretaria de Estado de Meio Ambiente compete:
I - formular, propor e executar as políticas estaduais do meio ambiente;
II - promover o controle, a preservação, a conservação e a recuperação ambiental;
III - contribuir para o desenvolvimento sustentável em benefício da qualidade de vida do povo mato-grossense;
IV - formular, propor, gerir e executar as políticas estaduais que visam contribuir para a proteção do clima;
V - contribuir para a formação de uma cultura social voltada para a conservação ambiental;
VI - promover o fortalecimento da dimensão e a responsabilidade ambiental no âmbito das políticas públicas e da sociedade;
VII - exercer o poder de polícia administrativa ambiental no âmbito Estadual, através de:
a) licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, nos termos da legislação;
b) fiscalização e aplicação das penalidades por infração à legislação de proteção ambiental;
c) controle e fiscalização das atividades de exploração dos recursos minerais, hídricos, florestais e faunísticos;
VIII - estudar, formular e propor as normas necessárias ao zoneamento ambiental;
IX - promover o levantamento, a organização e a manutenção do cadastro estadual de atividades que alteram o meio ambiente;
X - promover o monitoramento dos recursos ambientais estaduais e das ações antrópicas sobre os mesmos;
XI - desenvolver pesquisas e estudos técnicos que subsidiem o planejamento das atividades que envolvam a conservação e a preservação dos recursos ambientais e o estabelecimento de critérios de exploração e manejo dos mesmos;
XII - adotar medidas visando ao controle, à conservação e à preservação dos recursos ambientais e, quando julgar necessário, à proteção de bens de valor científico e cultural;
XIII - elaborar e propor a edição de normas que julgar necessárias à sua atuação no controle, conservação e preservação do meio ambiente;
XIV - propor a criação, implantar, administrar e fiscalizar as Unidades de Conservação Estaduais;
XV - elaborar e divulgar inventários e censos faunísticos e florísticos periódicos, considerando principalmente as espécies raras e endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, objetivando sua perpetuação;
XVI - cooperar com os órgãos federais na fiscalização ambiental das terras indígenas;
XVII - promover o fortalecimento institucional, através de parcerias em ações de natureza ambiental, celebrando convênios e/ou termos de cooperação técnica com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, bem como pessoas jurídicas nacionais e internacionais.

Art. 33 À Secretaria de Estado de Planejamento compete:
I - gerir o sistema central de planejamento, orçamento, informações e tecnologia da informação do Poder Executivo Estadual; (Nova redação dada pela LC 574/16)II - coordenar a elaboração, a execução, o monitoramento e a avaliação dos seguintes instrumentos de planejamento:
a) Plano de Longo Prazo - PLP;
b) Plano Plurianual - PPA;
c) Planos e programas multissetoriais, setoriais e regionais;
d) Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
e) Plano de Trabalho Anual - PTA;
f) Lei Orçamentária Anual - LOA;
g) Contratos de Gestão e/ou Acordos de Resultados.
III - fortalecer a gestão das políticas públicas estaduais, por meio de estudos técnicos e acompanhamento das ações prioritárias de governo;
IV - coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários, tendo em vista as necessidades das unidades da Administração Pública para o cumprimento dos objetivos e metas governamentais;
V - promover a capacitação dos agentes do sistema central de planejamento, orçamento e gestão da informação do Estado;
VI - elaborar as diretrizes e implementar o modelo de gestão de políticas públicas do Estado;
VII - coordenar a unidade de projetos do governo;
VIII - gerir o sistema estadual de convênios do Estado;
IX - manter a atualização cartográfica do Estado;
X - realizar estudos sociais, econômicos e ambientais visando à organização do espaço mato-grossense e à formulação dos indicadores de planejamento governamental;
XI - gerir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão - SEGES, o sistema central de inovação em práticas públicas do Poder Executivo Estadual; (Acrescentado pela LC 574/16)
XII - gerir o Observatório de Gestão. (Acrescentado pela LC 574/16)

Art. 34 À Secretaria de Estado de Saúde compete:
I - implementar as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS no Estado de Mato Grosso, de acordo com as políticas aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde e Comissões Intergestoras Tripartite e Bipartite;
II - formular, normatizar e regulamentar a Política Estadual de Saúde;
III - coordenar a implantação e executar, de maneira complementar, as ações de saúde no Estado;
IV - realizar cooperação técnica para a promoção da municipalização e de organização dos sistemas regionais e municipais de saúde;
V - promover a formação, a qualificação e o desenvolvimento de profissionais do SUS para atuação na área de saúde no Estado;
VI - orientar ações para regiões e grupos sociais com maior necessidade de atenção à saúde;
VII - fomentar a atenção à saúde, implementar o modelo de atenção à saúde e fomentar a construção de novos modelos, priorizando ações de promoção e prevenção, com reorientação das ações de assistência ambulatorial e hospitalar;
VIII - garantir a oferta de serviços e a referência regional e estadual de caráter terciário;
IX - regular, controlar e avaliar a prestação de serviços e a execução das ações de saúde nos setores público e privado;
X - realizar avaliação sistemática através de estudos e pesquisas com a finalidade de medir impactos e resultados das ações de saúde e/ou identificar fatores de risco;
XI - fomentar a realização de pesquisas técnico-científicas e o desenvolvimento.

Art. 35 À Secretaria de Estado de Segurança Pública compete:
I - formular, coordenar, executar e monitorar a Política Estadual de Preservação da Ordem Pública e Segurança no Estado, que será norteada pelos princípios fundamentais da integração e da regionalização;
II - formular, coordenar, executar e monitorar a Política Estadual de Inteligência de Segurança Pública, funcionando como órgão central do Sistema Estadual de Segurança Pública;
III - planejar, fiscalizar e executar os recursos orçamentários e financeiros destinados à segurança pública, priorizando investimento em ações integradas entre as forças de segurança que compõem sua estrutura;
IV - consolidar os projetos de segurança pública, definindo as diretrizes para sua elaboração, apresentação e execução;
V - formular, monitorar, regulamentar, fiscalizar e executar a aplicação dos recursos diretamente arrecadados através das taxas de prestação de serviço de segurança pública;
VI - planejar, coordenar e monitorar as atividades de polícia ostensiva, promovendo avaliações periódicas de desempenho, produtividade e eficiência, executando as correções necessárias para o alinhamento à Política Estadual de Segurança Pública;
VII - planejar, coordenar e monitorar as atividades de Polícia Judiciária do Estado, compreendendo toda a atividade investigativa de apuração de infrações penais, promovendo avaliações periódicas de desempenho, produtividade e eficiência, executando as correções necessárias para o alinhamento à Política Estadual de Segurança Pública;
VIII - planejar, coordenar e monitorar as atividades de Polícia Técnica e Científica, promovendo avaliações periódicas de desempenho, produtividade e eficiência, executando as correções necessárias para o alinhamento à Política Estadual de Segurança Pública;
IX - planejar, coordenar e monitorar as atividades de prevenção e combate a Incêndios, de busca e salvamento, promovendo avaliações periódicas de desempenho, produtividade e eficiência, executando as correções necessárias para o alinhamento à Política Estadual de Segurança Pública;
X - controlar, registrar e fiscalizar o fabrico, o comércio, o transporte e o uso de armas, munições, explosivos, combustíveis e inflamáveis;
XI - oferecer auxílio e executar ação complementar às autoridades da segurança nacional;
XII - exercer a segurança de trânsito e controle e fiscalização nas rodovias estaduais;
XIII - planejar, executar e monitorar a segurança pública na zona de fronteira, no âmbito de sua atribuição, promovendo gestão, acordos e parcerias junto ao Governo Federal, para potencializar a segurança na região;
XIV - exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas;
XV - criar, regulamentar, administrar e supervisionar banco de dados único de ocorrências policiais, promovendo análises estatísticas e análises criminais, de modo a subsidiar a Política Estadual de Segurança Pública;
XVI - produzir e gerenciar dados, estudos e estatísticas sobre violência, criminalidade e vitimização;
XVII - divulgar oficialmente, com exclusividade, as ações e resultados da segurança pública, tais como estatísticas mensais, relatórios, índices, referenciais ou outro produto análogo;
XVIII - propor e executar planos e ações que visem à redução dos índices de violência e criminalidade;
XIX - atuar de forma integrada com entes da Federação, Poderes, instituições e órgãos da Administração Pública Estadual para a implementação de ações, mediante atividades de inteligência e uso de tecnologia no combate e prevenção à corrupção e à lavagem de ativos;
XX - atuar de forma integrada com entes da Federação, Poderes, instituições e órgãos da Administração Pública Estadual, direta e indireta, para a implementação de ações de interesse de segurança pública, celebrando acordos, convênios e parcerias, nos termos da legislação constitucional, federal e estadual de regência;
XXI - celebrar acordos, parcerias, convênios e instrumentos congêneres com entidades do terceiro setor e a iniciativa privada, nos termos da legislação constitucional, federal e estadual de regência;
XXII - realizar a gestão dos planos de redução da criminalidade, englobando ações governamentais integradas e regionalizadas com os órgãos de segurança pública e demais órgãos da administração pública que possam colaborar com ações de caráter preventivo em áreas de vulnerabilidade social;
XXIII - criar, coordenar e monitorar unidades integradas no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. Compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública os seguintes órgãos desconcentrados da Administração Pública Direta:
I - Polícia Militar;
II - Polícia Judiciária Civil;
III - Corpo de Bombeiros Militar;
IV - Perícia Oficial e Identificação Técnica.

Art. 36 À Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social compete:
I - planejar, desenvolver, implantar e coordenar projetos, programas e ações de prevenção do uso de substâncias e produtos psicoativos;
II - formular, implementar e avaliar diretrizes e políticas que garantam os princípios fundamentais básicos da cidadania, da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e assistência social, visando à melhoria da qualidade de vida e da vulnerabilidade social;
III - supervisionar, coordenar e promover políticas de emprego e mão de obra;
IV - promover a integração entre os órgãos e parceiros com instituições públicas, privadas, governamentais e não governamentais, a fim de alcançar resultado de interesse público voltado para as ações da Secretaria;
V - realizar estudos e executar projetos específicos e especiais na sua área de atuação;
VI - fomentar, implantar e coordenar as políticas públicas estaduais relativas aos programas, projetos e ações da Secretaria;
VII - promover a inclusão social, a assistência integral e as ações voltadas às famílias que vivem em situação de pobreza;
VIII - proporcionar cidadania e inclusão social aos beneficiários dos programas sociais;
IX - realizar ações estruturantes, emergenciais e sustentáveis de combate à fome;
X - consolidar o direito à assistência social em todo o território mato-grossense;
XI - estabelecer uma sólida rede de proteção e promoção social que quebre o ciclo de pobreza e promova a conquista da cidadania nas comunidades mato-grossenses;
XII - desenvolver ações voltadas à inserção na vida econômica e social das pessoas portadoras de quaisquer deficiências, visando ao desenvolvimento de suas potencialidades.


CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Art. 37 As entidades integrantes da Administração Indireta Estadual reger-se-ão pelas disposições contidas nesta lei complementar e nas leis específicas, obedecidos os seguintes princípios institucionais:
I - as autarquias e as fundações públicas de direito público, pelas leis de criação e respectivos regimentos internos;
II - as empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, pelas leis que autorizarem sua constituição e pelos respectivos estatutos ou contratos sociais.

Art. 38 São autarquias do Estado de Mato Grosso as seguintes entidades:
I - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE;
II - Mato Grosso Previdência - MTPREV;
III - Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT;
IV - Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT;
V - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT;
VI - Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM/MT;
VII - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT;
VIII - Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER;
IX - Agência de Desenvolvimento Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC.

Art. 39 São fundações públicas do Estado de Mato Grosso as seguintes:
I - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT;
II - Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;
III - Fundação Nova Chance - FUNAC.

Art. 40 São sociedades de economia mista do Estado de Mato Grosso as seguintes:
I - MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR;
II - Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT;
III - Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás;
IV - Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO;
V - Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT, em liquidação;
VI - Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso - CEASA/MT.

Art. 41 São empresas públicas do Estado de Mato Grosso as seguintes:
I - Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI; (Nova redação dada pela LC 574/16)II - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER.

Art. 42 Ficam vinculadas aos órgãos abaixo indicados, para efeito de supervisão, fiscalização e controle, as seguintes entidades da Administração Indireta Estadual:

I - à Casa Civil:
a) Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER;
b) Agência de Desenvolvimento Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC;
c) Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT.

II - à Secretaria de Estado de Gestão:
a) Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE;
b) Mato Grosso Previdência - MTPREV.

III - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
a) Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT;
b) Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT;
c) Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM/MT;
d) Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT;
e) Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás;
f) Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT Fomento.

IV - à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários:
a) Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A. - EMPAER;
b) Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso - CEASA/MT.

V - à Secretaria de Estado de Segurança Pública:
a) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.

VI - à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT;
b) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT.

VII - à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos:
a) Fundação Nova Chance - FUNAC.

VIII - à Secretaria de Estado das Cidades:
a) Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT, em liquidação.

IX - à Secretaria de Estado de Planejamento:
a) Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI; (Nova redação dada pela LC 574/16)

b) MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR.

CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO ESTADO

Art. 43 No âmbito dos órgãos componentes da Administração Direta do Estado ficam mantidos os cargos em comissão nas quantidades estabelecidas no Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1º Ficam extintos os cargos em comissão da Administração Publica Direta do Estado não constantes do Anexo II desta lei complementar.

§ 2º Ficam criados, no âmbito da Administração Publica Direta do Estado, os seguintes cargos em comissão, já incluídos no Anexo II desta lei Complementar:
I - 02 (três) cargos nível DGA-1; (Promulgação)

II - 01 (um) cargo nível DGA-2;
III - 03 (três) cargos nível DGA-3;
IV - 13 (treze) cargos nível DGA-4;

§ 3º Ficam extintos na Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014- SECOPA- os seguintes cargos em comissão e funções de confiança:
I - 01 (um) cargo em nível DGA-1;
II - 04 (quatro) cargos em nível DGA-2;
III - 06 (seis) cargos em nível DGA-5;
IV - 14 (quatorze) cargos em nível DGA-6 e 02 (duas) funções de confiança em nível DGA-6;
V - 15 (quinze) cargos em nível DGA-8.

§ 4º Os cargos remanescentes da Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 - SECOPA ficam remanejados para a Secretaria de Estado das Cidades - SECID, sendo extintos em 31 de dezembro de 2016. (Nova redação dada pela LC 576/16, efeitos retroativos a 31.12.15)


Art. 44 Ficam extintos os seguintes cargos em comissão e funções de confiança na Administração Pública autárquica e fundacional:
I - no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT:
a) 11 (onze) cargos de Chefe de Ciretran C, nível DGA-6.
b) 04 (quatro) cargos de Coordenador, nível DGA-6;
c) 10 (dez) cargos de Assistente de Direção, nível DGA-10.
II - no âmbito do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA:
a) 13 (treze) cargos de Assistente Técnico II, nível DGA-9;
b) 03 (três) cargos de Assistente de Gabinete, nível DGA-10;
c) 01 (um) cargo de Diretor, nível DGA-3;
d) 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, nível DGA-5;
III - no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT:
a) 02 (dois) cargos de Assessor Técnico I, nível DGA-4;
b) 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico III, nível DGA-6;
c) 01 (um) cargo de Coordenador, nível DGA-6;
d) 01 (um) cargo de Assistente Técnico I, nível DGA-8;
e) 06 (seis) cargos de Gerente, nível DGA-8;
f) 04 (quatro) cargos de Assistente Técnico II, nível DGA-9;
g) 06 (seis) cargos de Assistente de Direção, nível DGA-10;
h) 07 (sete) cargos de Assistente de Gabinete, nível DGA-10;
i) 02 (dois) cargos de Líder de Equipe, nível DGA-10.
IV - no âmbito da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT:
a) 03 (três) cargos de Assistente Técnico II, nível DGA-9;
b) 03 (três) cargos de Assessor Técnico III, nível DGA-6;
c) 04 (quatro) cargos de Assistente de Direção, nível DGA-10.
V - no âmbito da Agência de Desenvolvimento Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá-AGEM/VRC:
a) 01 (um) cargo de Assessor Técnico III, nível DGA-6.
VI - no âmbito da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso-AGER:
a) 02 (dois) cargos de Assessor Técnico I, nível DGA-4;
b) 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico III, nível DGA-6;
c) 02 (dois) cargos de Coordenador, nível DGA-6;
d) 02 (dois) cargos de Gerente, nível DGA-8.
VII - no âmbito do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE, 03 (três) cargos de Assistente de Direção, nível DGA-10;
VIII - no âmbito da Loteria do Estado de Mato Grosso - LEMAT:
a) 01 (um) cargo de Presidente, nível DGA-2;
b) 02 (dois) cargos de Diretor, nível DGA-3;
c) 01 (um) cargo de Assessor Técnico I, nível DGA-4.

Parágrafo único. Ficam criados os seguintes cargos em comissão na Administração Pública autárquica e fundacional:
I - no âmbito do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA:
a) 01 (um) cargo de Assessor Técnico III, nível DGA-6;
b) 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, nível DGA-5;
c) 01 (um) cargo de Diretor, nível DGA-3.
II - no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT:
a) 01 (um) cargo de Diretor, nível DGA-3;
b) 01 (um) cargo de Assessor Especial II, nível DGA-4.
III - no âmbito da Fundação Nova Chance - FUNAC:
a) 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, nível DGA-5;
b) 01 (um) cargo de Assessor Especial II, nível DGA-4.
IV - no âmbito do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE, 01 (um) cargo de Coordenador, nível DGA-6.

Art. 45 Deverão ser extintos os seguintes cargos em comissão nas empresas estatais da Administração Pública Estadual, a serem confirmados em ato normativo da entidade:
I - no âmbito da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT, 35 (trina e cinco) cargos em comissão e funções de confiança, nível DAC-8;
II - no âmbito da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI: (Nova redação dada pela LC 574/16)

a) 01 (um) cargo de Assessor Jurídico II;
b) 01 (um) cargo de Assessor de Desenvolvimento Organizacional, Gestão Estratégica e Projeto;
c) 04 (quatro) cargos de Assessor Especial;
d) 05 (cinco) cargos de Assessor Técnico-administrativo;
e) 02 (dois) cargos de Assistente da Presidência;
f) 01 (um) cargo de Motorista do Diretor-Presidente;
g) 01 (um) cargo de Motorista do Gabinete do Diretor-Presidente;
h) 10 (dez) cargos de Assistente de Diretoria;
i) 04 (quatro) cargos de Secretária de Diretoria;
j) 01 (um) cargo de Pregoeiro;
k) 03 (três) cargos de Gerente de Unidade;
l) 12 (doze) cargos de Gerente Operacional.
III - no âmbito da MT-Participações e Projetos - MT PAR:
a) 01 (um) cargo de Consultor de Operações, Projetos e Engenharia;
b) 02 (dois) cargos de Assessor Técnico da Presidência;
c) 01 (um) cargo de Assessor de Controle Interno;
d) 01 (um) cargo de Assessor Jurídico;
e) 01 (um) cargo de Gerente de Gestão de Bens, Direitos e Ativos;
f) 01 (um) cargo de Gerente de Pessoal e Financeiro;
g) 01 (um) cargo de Gerente de Planejamento, Orçamento e Contabilidade;
h) 01 (um) cargo de Pregoeiro;
i) 01 (um) cargo de Assistente Técnico;
j) 03 (três) cargos de Assistente Administrativo;
k) 01 (um) cargo de Recepcionista;
l) 01 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
IV - no âmbito da Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás:
a) 05 (cinco) cargos de Assessor Especial I, nível DGA-2;
b) 01 (um) cargo de Diretor, nível DGA-3;
c) 02 (dois) cargos de Assessor Técnico II, nível DGA-5;
d) 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico III, nível DGA-6;
e) 08 (oito) cargos de Técnico da Área Instrumental, nível DGA-10. (Promulgação)V - no âmbito da Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT:
a) 03 (três) cargos de Assessor Técnico II, nível DGA-5;
b) 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico III, nível DGA-6;
c) 07 (sete) cargos de Assistente Técnico I, nível DGA-8;
d) 08 (oito) cargos de Gerente II, nível DGA-8;
e) 14 (quatorze) cargos de Assistente Técnico II, nível DGA-9.
VI - no âmbito da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO:
a) 02 (dois) cargos de Assessor Técnico;
b) 02 (dois) cargos de Superintendente;
c) 01 (um) cargo de Assessor de Controle Interno;
d) 05 (cinco) cargos de Gerente;
e) 07 (sete) cargos de Chefe de Divisão.
VII - no âmbito do Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso - CEASA:
a) 01 (um) cargo de Diretor;
b) 01 (um) cargo de Assessor Jurídico;
c) 01 (um) cargo de Chefe de Departamento de Engenharia;
d) 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação;
e) 01 (um) cargo de Coordenador de Recursos Humanos;
f) 01 (um) cargo de Coordenador de Administração e Finanças;
g) 01 (um) cargo de Contador;
h) 01 (um) cargo de Secretária Executiva;
i) 01 (um) cargo de Técnico Administrativo;
j) 01 (um) cargo de Técnico Contábil.

§ 1º Ficam criados os seguintes cargos em comissão nas empresas estatais da Administração Pública Estadual, a serem confirmados por ato normativo interno da entidade: (Renumerado de p. único para § 1º pela LC 574/16)

I - no âmbito da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT, 05 (cinco) cargos de Gerente, nível DAC-7.
II - no âmbito da Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás, 03 (três) cargos de Assessor Técnico I, nível DGA-4.

§ 2º Ficam criados, mediante transformação e remanejamento, sem aumento de despesas, no âmbito da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança: (Acrescentado pela LC 574/16)
I - 1 (um) cargo de Vice-Presidente;
II - 12 (doze) cargos de Responsáveis Técnicos.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 Fica extinta a Loteria do Estado de Mato Grosso - LEMAT, autarquia criada pela Lei nº 363 de 1953.

Art. 47 Ficam extintos os órgãos da Administração Pública Direta não previstos nos Arts. 7º e 21 desta lei, sendo suas competências, programas, ações e atividades absorvidas pelos órgãos integrantes da Governadoria do Estado e pelas Secretarias de Estado criadas nesta Lei Complementar, conforme as áreas de suas competências específicas.

§ 1º As obrigações e responsabilidades ainda não liquidadas da Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 - SECOPA, criada pela Lei Complementar nº 434, de 30 de setembro de 2011, ficam transferidas para a Secretaria de Estado das Cidades.

§ 2º Os órgãos que absorverem, por qualquer meio, competência de outros órgãos, sucede-os e se sub-rogam em seus direitos, encargos e obrigações, assim como nas respectivas dotações orçamentárias e extraorçamentárias.

§ 3º Os servidores de carreira dos órgãos desmembrados serão redistribuídos e remanejados para os órgãos vigentes, mediante decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo, respeitado o estabelecido no Estatuto do Servidor Público, nas legislações das respectivas leis de carreira e nas demais legislações de interesse geral de pessoal.

§ 4º Os conselhos atualmente existentes vinculados a órgãos da Administração Pública Direta serão remanejados para atender às competências específicas de cada órgão, salvo se forem extintos por ato normativo próprio.

Art. 48 Os remanejamentos e transformações de estrutura interna nos órgãos e entidades deverão ser regulamentados mediante Decreto de estrutura organizacional.

Parágrafo único. Após publicação dos decretos que regulamentam as estruturas organizacionais, serão cadastrados nos sistemas informatizados oficiais do Poder Executivo as unidades administrativas, os cargos em comissão e as funções de confiança.

Art. 49 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante decretos regulamentares, a executar os atos necessários à implementação da reforma prevista nesta lei complementar, propiciando o desmembramento, a fusão, a incorporação e a reestruturação interna de órgãos e entidades estaduais, mediante alteração de denominação, bem como o remanejamento de servidores de acordo com a legislação pertinente, e a transferência orçamentária para outros órgãos, desde que não implique aumento de despesas nem criação ou extinção de cargos e órgãos públicos.

Parágrafo único. Enquanto não expedidos os atos necessários ao fiel cumprimento desta lei complementar, fica assegurada a aplicação, no que não forem incompatíveis, das disposições dos decretos regulamentares em vigor que disciplinam as atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado, especialmente dos respectivos regimentos internos.

Art. 50 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51 Revogam-se a Lei nº 4.087, de 11 de julho de 1979; a Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992; a Lei Complementar nº 21, de 16 de outubro de 1992; os arts. 1º ao 5º da Lei Complementar nº 36, de 11 de outubro de 1995; a Lei Complementar nº 37, de 17 de novembro de 1995; a Lei nº 7.011, de 03 de junho de 1998; a Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 1998; a Lei Complementar nº 64, de 08 de outubro de 1999; a Lei nº 7.296, de 14 de julho de 2000; a Lei Complementar nº 69, de 15 de setembro de 2000; a Lei Complementar nº 93, de 27 de novembro de 2001; os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.573, de 18 de dezembro de 2001; o art. 8º da Lei Complementar nº 126, de 11 de julho de 2003; os arts. 1º, 2º, 17, 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003; a Lei Complementar nº 138, de 05 de novembro de 2003; o art. 45 da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003; a Lei Complementar nº 151, de 08 de janeiro de 2004; os arts. 1º ao 3º e os arts. 17 ao 20 da Lei Complementar nº 164, de 30 de março de 2004; os arts. 1º ao 25 da Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005; a Lei Complementar nº 220, de 29 de setembro de 2005; os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Lei nº 8.373, de 11 de outubro de 2005; a Lei Complementar nº 238, de 28 de dezembro de 2005; os arts. 10, 11 e 13 da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006; os arts. 2º ao 5º da Lei Complementar nº 300, de 10 de janeiro de 2008; os arts. 1º ao 6º da Lei Complementar nº 310, de 10 de março de 2008; os arts. 3º, 4º, 6º, 8º, 9º e 11 da Lei Complementar nº 383, de 19 de janeiro de 2010; a Lei nº 9.332, de 31 de março de 2010; a Lei Complementar nº 397, de 18 de maio de 2010; a Lei Complementar nº 413, de 20 de dezembro de 2010; os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Complementar nº 427, de 12 de julho de 2011; os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 428, de 21 de julho de 2011; a Lei Complementar nº 495, de 03 de maio de 2013; os arts. 8º e 10 e os Anexos I e III da Lei Complementar nº 506, de 11 de setembro de 2011; e a Lei Complementar nº 522, de 30 de dezembro de 2013.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2015, 194º da Independência e 127º da República.



ANEXO I
Administração Pública Estadual

I - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA

A. GOVERNADORIA:
1. Casa Civil
2. Casa Militar
3. Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional;
4. Gabinete de Comunicação;
5. Gabinete de Governo;
6. Gabinete de Assuntos Estratégicos;
7. Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção;
8. Gabinete da Vice-Governadoria;
9. Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
10. Controladoria-Geral do Estado;
11. Conselho de Governo;
12. Procuradoria-Geral do Estado.

B. SECRETARIAS DE ESTADO:
1. Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SEAF;
2. Secretaria de Estado de Cidades - SECID;
3. Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; (Nova redação dada pela LC 576/16, efeitos retroativos a 31/12/15)4. Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL;
5. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
6. Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
7. Secretaria de Estado de Fazenda- SEFAZ;
8. Secretaria de Estado de Gestão - SEGES;
9. Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;
10. Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;
11. Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
12. Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
13. Secretaria de Estado de Saúde - SES;
14. Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;
15. Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS.

II - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

A. AUTARQUIAS:
1. Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE;
2. Mato Grosso Previdência - MTPREV;
3. Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT;
4. Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT;
5. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT;
6. Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM/MT;
7. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT;
8. Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER;
9. Agência de Desenvolvimento Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC.

B. FUNDAÇÕES PÚBLICAS:
1. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT;
2. Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;
3. Fundação Nova Chance - FUNAC.

C. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
1. MT Participações e Projetos S.A- MT-PAR;
2. Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT;
3. Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás;
4. Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A - MT FOMENTO;
5. Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT, em liquidação;
6. Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso - CEASA/MT.

D. EMPRESAS PÚBLICAS:
1. Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI; (Nova redação dada pela LC 574/16)2. Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER.

ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
CARGO-SÍMBOLOQUANTIDADE
DGA-124
DGA-2116
DGA-340
DGA-4447
DGA-5206
DGA-6714
DGA-734
DGA-8851
DGA-9131
DGA-10205
TOTAL2.768
MENSAGEM Nº 30, DE 20 DE MAIO DE 2015.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício da competência estabelecida nos artigos 42, § 1º e 66, inciso IV, da Constituição Estadual, comunico a Vossa Excelência as razões de VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2015, que "Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências", aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 29 de abril de 2015.

O Projeto de Lei possui a finalidade de implantar no Estado de Mato Grosso um novo modelo de organização da Administração Pública Direta e Indireta, visando aumentar a eficácia no desempenho das atribuições administrativas combinado com a minimização das despesas e custos da máquina estatal, em estrita observância ao princípio constitucional da eficácia administrativa, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.

Trata-se de proposição que foi enriquecida e aperfeiçoada durante o seu trâmite nesta Augusta Casa de Leis, mas possui alguns dispositivos que merecem ser vetados por interesse público e por inconstitucionalidade.

O parágrafo único do art. 30 do Projeto de Lei, inserido por emenda de iniciativa parlamentar, que estabelece a obrigação de que todas as obras conveniadas com a Caixa Econômica Federal (CEF) sejam, até o seu término, de responsabilidade da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, deve ser vetado por impedir que diversos convênios intermediados pela CEF para a construção de centros socioeducativos com a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos e para construção de moradias populares com a Secretaria de Estado de Cidades sofram paralisação e interferências, além de se tratar de matéria de natureza administrativa reservada a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no art. 39, parágrafo único, II, "d", da Constituição Estadual.

Em tempo, considerando que os 02 (dois) cargos em comissão, nível DGA-1, criados pelo art. 43, § 2º, I, do Projeto de Lei, não foram somados e incluídos no Anexo II da proposição, para se evitar interpretações equivocadas, veto o referido dispositivo por interesse público. Na realidade, dos atuais 25 (vinte e cinco) cargos em comissão, nível DGA-1, existentes no Poder Executivo Estadual, o quadro constante do Anexo II prevê a existência de apenas 24 (vinte e quatro) cargos, reduzindo-se o número de cargos de tal nível. Atitude elogiável dos Excelentíssimos Parlamentares que contribuíram com a economia salarial também no primeiro nível da Administração Pública Estadual.

Além disso, merece veto por interesse público a alínea "e", inciso IV do artigo 45, pois a finalidade do Projeto de Lei seria extinguir apenas cargos comissionados. Todavia, o referido dispositivo extingue também 08 (oito) cargos de Técnico da Área Instrumental, cargos esses de provimento efetivo da Companhia Mato-grossense de Gás, conforme artigo 1º, inciso VI da Lei nº 10.169, de 26 de setembro de 2014.

No que tange ao inciso XIV e alíneas do artigo 28 do Projeto de Lei, que pretende estabelecer garantias, critérios e exigências em relação as carreiras de servidores públicos da Secretária de Estado de Fazenda (SEFAZ), apesar de respeitar os propósitos que levaram os Excelentíssimos Parlamentares a aprovar a sua inclusão por Emenda, trata-se de dispositivo que possuí vício de constitucionalidade, por também avançar em matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o art. 39, parágrafo único, II, "b", da Constituição Estadual.

Ademais, a redação do referido dispositivo poderia servir de referência, a depender da interpretação, para uma futura equiparação de vencimentos ou ascensão funcional entre carreiras distintas, o que contraria o princípio constitucional do concurso público em virtude do provimento funcional derivado, conforme Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, aliás, no julgamento da ADI nº 55763/2009 declarou a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 9.049/2008, que fazia a equiparação dos Agentes de Administração Fazendária - AAF com o grupo TAF, bem como, na ADI nº 41511/2015, suspendeu os efeitos da Lei Complementar nº 562/2015, conforme acórdão publicado no DJ-e de 30 de abril de 2015.

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, através do Acórdão 437/2009, recomendou ao Chefe do Poder Executivo que promovesse a revisão da Lei 9.049/2008 para excluir as expressões que possam vincular ou equiparar os AAF's ao Grupo TAF.

Assim, para evitar que o dispositivo possa levar a interpretações nesse sentido, veto-o por inconstitucionalidade.

Note-se, ainda, que a matéria prevista no dispositivo não se refere a "organização administrativa do Poder Executivo Estadual", mas sim a garantias e critérios atinentes as carreiras de servidores públicos do órgão, e, por isso, o dispositivo destoa da pertinência temática do objeto do Projeto de Lei, não observando as regras do art. 7º, I e II, da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e do art. 7º, I e II, da Lei Complementar Estadual nº 6, de 27 de dezembro de 1990, que exigem, por técnica-legislativa, que cada lei possua um único objeto.

Colhida a manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda, recebemos a Informação nº 005/2015-GRFN/SUNOR, de 05 de maio de 2015, que sugere o veto parcial ao referido dispositivo do art. 28 da proposição.

Diante do exposto, Senhor Presidente, apesar dos elevados propósitos dos Excelentíssimos Parlamentares, veto parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 01/2015 nos seguintes dispositivos, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis:
1) por interesse público, o inciso I do § 2º do art. 43 e a alínea "e" do inciso IV do art. 45;
2) por interesse público e por inconstitucionalidade, o parágrafo único do art. 30;
3) por inconstitucionalidade, o inciso XIV do art. 28.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2015.


Promulgação:
LEI COMPLEMENTAR Nº 566, DE 20 DE MAIO DE 2015.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 12.01.16, p. 88. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2011, que "Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências":

(...)
"Art. 28 (...)
(...)
XIV - aplicar os critérios de proporcionalidade e de paridade entre as 03 (três) carreiras específicas da SEFAZ nas nomeações dos órgãos comissionados e funções de confiança das áreas da Receita Pública, do Tesouro Estadual e órgãos de atendimento ao contribuinte, de acordo com os seguintes critérios:
a) na área da Receita Pública os cargos em comissão e funções de confiança devem ser ocupados exclusivamente e paritariamente por servidores das 03 (três) carreiras fazendárias:
1) inclusive, nos órgãos de Julgamentos e Reexame de Processos, a paridade passa a ser obrigatória entre os servidores das 03 (três) carreiras fazendárias;
2) no Conselho de Contribuinte do Estado de Mato Grosso, as nomeações dos servidores fazendários se dará de forma paritária por servidores das 03 (três) carreiras fazendárias;
b) não há relação de hierarquia ou subordinação entre as 03 (três) carreiras do quadro da SEFAZ;
(...)"

"Art. 30 (...)
(...)

Parágrafo único Todas as obras conveniadas com a Caixa Econômica Federal e em fase de execução ficarão, até seu término, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística.
(...)"

"Art. 43 (...)
(...)
§ 2º (...)
I - 02 (três) cargos nível DGA-1;
(...)"

"Art. 45 (...)
(...)
IV - (...)
(...)
e) 08 (oito) cargos de Técnico da Área Instrumental, nível DGA-10.
(...)"

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 11 de janeiro de 2016.
Original assinado:Dep. Guilherme Maluf- Presidente