LEI COMPLEMENTAR N° 297, DE 07 DE JANEIRO DE 2008. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei Complementar 650/2019. . Publicada no DOE de 07/01/2008, p. 01. . Decreto 1.221/2017, publicado no DOE de 06.10.2017, p. 01, regulamenta a Política de Incentivo a Ambientes de Inovação de Mato Grosso. . Alterada pela Lei Complementar 650/19.
Parágrafo único As medidas mencionadas no caput deverão observar os seguintes princípios: I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento do Estado; II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade; III - redução das desigualdades regionais; IV - descentralização regional das atividades de ciência, tecnologia e inovação; V - promoção da cooperação e interação entre entes públicos e privados; VI - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação de Mato Grosso (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, constituição, instalação de centros de pesquisas, desenvolvimento e inovação de parques e polos tecnológicos no Estado; VII - promoção da competitividade empresarial no mercado nacional e internacional; VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia; IX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica; X - fortalecimento das capacidades operacionais, científicas, tecnológicas e administrativas das ICTs; XI - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento; XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação; XIII - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação; XIV - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo.
§ 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de inovação.
§ 2º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida a forma de remuneração em convênio ou contrato.
§ 3º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, nos termos do decreto regulamentar.
§ 4º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida, perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.
§ 5º O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deverá observar o disposto no § 3º do art. 75 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 6º A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação, reconhecida através de ato do Poder Executivo como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
§ 7º Celebrado o contrato de que trata o caput, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços são obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários a sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no art. 12.
§ 8º A remuneração de ICT privada pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para uso ou exploração de criação de que trata o § 6º deste artigo, bem como a oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não representa impeditivo para sua classificação como entidade sem fins lucrativos.
§ 1º A contratação de que trata o caput, quando for realizada por dispensa de licitação e houver cláusula de exclusividade, deve ser precedida de publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT e da agência de fomento, na forma estabelecida em sua política de inovação.
§ 2º Em igualdade de condições, será dada preferência à contratação de empresas de pequeno porte ou micro empresa.
§ 3º O valor do adicional variável de que trata o § 2º deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§ 4º O adicional variável de que trata este artigo configura, para os fins do Art. 28 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual. Art. 9º-A Os órgãos e entidades do Estado e dos Municípios são autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado. (Acrescentado pela LC 650/19)
§ 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho.
§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de decreto regulamentar a ser editado.
§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput, poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, conforme disposição em decreto regulamentar.
§ 5º A transferência de recursos da União para ICT estadual, distrital ou municipal em projetos de ciência, tecnologia e inovação não poderá sofrer restrições por conta de inadimplência de quaisquer outros órgãos ou instâncias que não a própria ICT. Art. 10 É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo. (Nova redação dada ao artigo pela LC 650/19)
§ 1º O servidor, o militar, o empregado da ICT pública, e o aluno de ensino médio e/ou técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à pesquisa e à inovação diretamente da ICT a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento.
§ 2º As partes deverão prever, em instrumento jurídico próprio, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração, das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 5° a 8° do art. 6º desta Lei Complementar.
§ 3º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2° deste artigo serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do instrumento jurídico próprio, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.
§ 4º Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica, tecnológica, de desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
§ 5º As bolsas concedidas nos termos deste artigo são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista nos incisos I a III do art. 28 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único Poderão ser lançados à conta de despesa administrativa gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, convênio, contrato ou instrumento congênere, obedecendo sempre o limite definido no caput.
Parágrafo único A manifestação prevista no caput deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da ICT pública, mediante parecer do Núcleo de Inovação Tecnológica.
§ 1º A participação de que trata o caput poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.
§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos: (Nova redação dada pela LC 650/19) I - na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual; II - na exploração direta, os custos de produção da ICT.
§ 4º A participação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir de regulamentação expedida pela autoridade competente. (Nova redação dada pela LC 650/19)
§ 1º Durante o período de afastamento de que trata o caput, são assegurados ao pesquisador público a contagem do tempo como de efetivo exercício, o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado. (Nova redação dada pela LC 650/19)
§ 4º A compatibilidade de que trata o caput ocorrerá quando as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego descritas em lei ou regulamento guardarem pertinência com as atividades previstas em projeto a ser desenvolvido e aprovado pela instituição de destino.
§ 5º Na ausência do servidor das atividades da ICT integrante da administração direta ou indireta, poderá ser efetuada contratação temporária por prazo determinado, nos termos da legislação vigente. (Acrescentado pela LC 650/19) Art. 15-A O pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta Lei, desde que observada a política de inovação da ICT à conveniência do órgão de origem e assegurada à continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza. (Acrescentado pela LC 650/19)
Art. 16 A administração pública poderá conceder ao pesquisador público, que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
§ 1º A licença a que se refere o caput dar-se-á pelo prazo de até três anos consecutivos, renovável por igual período.
§ 2º Na ausência do servidor licenciado das atividades da ICT integrante da administração direta ou indireta, poderá ser efetuada contratação temporária por prazo determinado, nos termos da legislação vigente. (Nova redação dada pela LC 650/19)
Parágrafo único A política referida no caput deverá estabelecer diretrizes e objetivos: I - estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional; II - de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas; III - para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos; IV - para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual; V - de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia VI - para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica; VII - para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual; VIII - para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades. Art. 17 A ICT de direito público deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outras ICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação. (Nova redação dada ao artigo pela LC 650/19)
§ 1º São competências mínimas do Núcleo de Inovação Tecnológica: I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia; II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e desta Lei Complementar; III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 23 desta Lei Complementar; IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição; V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual; VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição; VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT; VIII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT; IX - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6º a 12, e; X - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT.
§ 2º A representação da ICT pública, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do Núcleo de Inovação Tecnológica.
§ 3º O Núcleo de Inovação Tecnológica poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos.
§ 4º Caso o Núcleo de Inovação Tecnológica seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICT deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.
§ 5º Na hipótese do § 3º, a ICT pública é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade prevista no caput.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput à ICT privada, beneficiada pelo poder público, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT pública, de que tratam os arts. 6º, 9º, 11 e 29 desta Lei Complementar, poderão ser delegadas à fundação de apoio, quando previsto em contrato, convênio ou instrumentos jurídicos congêneres, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.
§ 2º Os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e instrumentos jurídicos congêneres que envolvam recursos públicos gerenciados pelas fundações de apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.
§ 1º As prioridades da política científica e tecnológica estadual, para os efeitos do caput, serão definidas pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º A concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica, financiamento, participação societária, bônus tecnológico, encomenda tecnológica, incentivos fiscais, concessão de bolsas, uso do poder de compra do Estado, fundos de investimentos, fundos de participação, títulos financeiros, incentivados ou não, previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais, visando ao desenvolvimento de produtos, serviços ou processos inovadores, será precedida de aprovação do projeto pelo órgão ou entidade concedente: I - a concessão da subvenção econômica prevista implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específico.
§ 3º A concessão de recursos humanos, mediante participação de servidor público estadual ocupante de cargo ou emprego das áreas técnicas ou científicas, inclusive pesquisadores, e de militar, poderá ser autorizada pelo prazo de duração do projeto de desenvolvimento de produtos ou processos inovadores de interesse público, em ato fundamentado expedido pela autoridade máxima do órgão ou entidade a que estiver subordinada. I - no caso das ICTs da administração direta ou indireta, na ausência do servidor de suas atividades, poderá ser efetuada contratação temporária por prazo determinado, nos termos da legislação vigente.
§ 4º Durante o período de participação, é assegurado ao servidor público a contagem do tempo como de efetivo exercício, o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.
§ 5º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando a: I - apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica; II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores; III - criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação; IV - implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica; V - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras; VI - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação; VII - cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia; VIII - internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica; IX - indução de inovação por meio de compras públicas; X - utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas; XI - previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos; XII - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.
§ 6º Estado e municípios poderão utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a fim de conferir efetividade aos programas de inovação nas empresas.
§ 7º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade financiada.”
§ 3º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o seu término.
§ 4º Com o término do prazo do contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado. (Nova redação dada ao artigo pela LC 650/19)
§ 7º Para os fins do caput e do § 6º, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de: (Acrescentado pela LC 650/19) I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou II - executar partes de um mesmo objeto. Art. 21-A O Estado e municípios, por seus órgãos e as agências de fomento, as ICTs públicas e as instituições de apoio concederão bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas em ICT e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, e em atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia. (Acrescentado pela LC 650/19)
Parágrafo único A concessão de bolsas no âmbito de projetos específicos deverá observar o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 10 desta Lei Complementar. Art. 22 As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICT.
§ 1º O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos nacionais e internacionais de pesquisas básicas e tecnológicas, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras, parques tecnológicos e outras entidades de pesquisa científica e/ou tecnológica.
§ 2º O Estado de Mato Grosso, o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI-MT) e as ICTs promoverão o incentivo à cooperação com empresas para o desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, a serem ajustados em instrumentos jurídicos, na forma da Lei. Art. 25 O Poder Executivo promoverá políticas de incentivo, estímulo e fomento a ambiente de inovação, de acordo com as características regionais, aspectos sociais, vocacionais e de desenvolvimento, como forma de estimular a formação de competência e o desenvolvimento técnico, científico, social e econômico do Estado. (Acrescentado pela LC 650/19) Art. 26 A Política de Incentivo, Estímulo e Fomento a Ambientes de Inovação deverá estabelecer um sistema de ambientes de inovação no Estado de Mato Grosso, fixando os requisitos ao enquadramento, de modo a permitir que sejam beneficiários da política que integrem e contribuam como elementos de alcance dos objetivos da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso. (Acrescentado pela LC 650/19) Art. 27 O Estado e os Municípios, as respectivas agências de fomento e as ICTs poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos os parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs. (Acrescentado pela LC 650/19)
§ 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o Estado e os Municípios, as respectivas agências de fomento e as ICTs públicas poderão: I - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento; II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução. Art. 28 O Estado e os Municípios estimularão a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICTs e empresas brasileiras e oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no País. (Acrescentado pela LC 650/19) Art. 29 A ICT pública estadual poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de cooperação, contrato, convênio ou instrumento jurídico congênere: (Acrescentado pela LC 650/19) I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim, nem com ela conflite; III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II deste artigo obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.
§ 2º Para os fins previstos no caput e nos incisos deste artigo, a ICT pública poderá utilizar a dispensa de licitação prevista nos termos do art. 24, inciso XXXI, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em equivalência ao art. 4º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. Art. 30 Ficam o Estado de Mato Grosso e suas entidades autorizados, nos termos de decreto regulamentar, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação do Estado. (Acrescentado pela LC 650/19)
§ 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
§ 2º O poder público poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.
§ 3º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput dispensa realização de licitação, conforme legislação vigente.
§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento, preferencialmente em instituições públicas ou em novas participações societárias.
§ 5º Nas empresas referidas no caput, o estatuto ou contrato social poderá conferir às ações ou quotas detidas pelo Estado ou por suas entidades poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar.
§ 6º A participação minoritária tratada no caput dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade do Estado e de suas entidades.