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LEI COMPLEMENTAR Nº 650, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 23.12.2019, p. 1 a 7.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei Complementar nº 297, de 07 de janeiro de 2008, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica visando alcançar autonomia tecnológica, capacitação e o desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, em ambiente produtivo, visando alcançar autonomia tecnológica, capacitação e o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Mato Grosso, nos termos dos arts. 352 e 353 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único As medidas mencionadas no caput deverão observar os seguintes princípios:
I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento do Estado;
II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
III - redução das desigualdades regionais;
IV - descentralização regional das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
V - promoção da cooperação e interação entre entes públicos e privados;
VI - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação de Mato Grosso (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, constituição, instalação de centros de pesquisas, desenvolvimento e inovação de parques e polos tecnológicos no Estado;
VII - promoção da competitividade empresarial no mercado nacional e internacional;
VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
IX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
X - fortalecimento das capacidades operacionais, científicas, tecnológicas e administrativas das ICTs;
XI - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XIII - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
XIV - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo."

Art. 2º Ficam alterados os incisos I, III, IV, V, VIII, X, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, bem como acrescentados os incisos XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XIII e XXIV ao art. 2º da Lei Complementar nº 297, de 07 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
(...)
III - agência de inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos estruturar os sistemas de inovação nas diferentes regiões mediante o fortalecimento das ICTs, o incremento de suas interações com os setores produtivos locais e a construção de canais qualificados de informação tecnológica, no âmbito do sistema estadual de ciência, tecnologia e inovação;
IV - instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos executados no Estado de Mato Grosso;
V - núcleo de inovação tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei Complementar;
(...)
VIII - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
(...)
X - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(...)
XII - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial, mercadológico e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
XIII - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
XIV - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade empresarial e industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
(...)
XVI - transferência de tecnologia: é a cessão ou licenciamento de direitos de propriedade intelectual de conhecimentos tecnológicos.
XVII - sistema estadual de ciência, tecnologia e inovação (SECTI-MT): é o conjunto de órgãos e entidades, públicas e privadas onde, prioritariamente, é executada a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XVIII - política de ciência, tecnologia e inovação de Mato Grosso: são orientações, diretrizes, conjunto de providências, identificação de áreas e temas prioritários que deverão ser seguidos na aplicação de medidas relativas à ciência, tecnologia e inovação pelas entidades do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XIX - política de incentivo a ambientes de inovação de Mato Grosso: é o conjunto de regras que regulará as diretrizes de fomento e apoio aos ambientes de inovação, fixando os pressupostos para a concessão deste apoio, formas de fomento e diretrizes de atuação destes, indicando prioridades, regiões e áreas do conhecimento para a execução de suas atividades no território do Estado;
XX - ambientes promotores da inovação: ambientes físicos ou virtuais propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, que articulam com empresas, diferentes níveis de governo, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, agências de fomento ou organizações da sociedade civil, e envolvem duas dimensões:
a) ecossistemas de inovação - espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos;
b) mecanismos de geração de empreendimentos - mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos e buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos.
XXI - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, aperfeiçoamento, na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XXII - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços;
XXIII - capital intelectual: conhecimentos e informações acumulados pelo capital humano e capital estrutural da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XXIV - risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação."

Art. 3º Fica alterado o Capítulo II da Lei Complementar nº 297, de 07 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MATO GROSSO

Art. 3º A Política de Ciência, Tecnologia e Inovação será especialmente executada no Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI-MT), com o objetivo de integrar, criar e preservar competências, socializar conhecimento, resguardar a política e, em consequência, desenvolver o Estado, de forma científica, técnica, social e economicamente.

Art. 4º O Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso, por meio da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação, fixará as diretrizes de atuação e os temas prioritários que deverão ser objetivados pelo Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI-MT) para que sejam alcançados os fins almejados pelo Estado.

Art. 5º O Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI-MT) será formado de acordo com regulamento editado pelo Poder Executivo, por entidades e órgãos da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, que estejam instalados ou que atuem diretamente no Estado, por entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que contribuam para o objetivo de que trata o artigo anterior."

Art. 4º Ficam alterados os arts. 6º, 7º e 8º da Lei Complementar nº 297, de 07 de janeiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º É facultado à ICT pública ou à agência de fomento celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.

§ 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de inovação.

§ 2º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida a forma de remuneração em convênio ou contrato.

§ 3º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, nos termos do decreto regulamentar.

§ 4º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida, perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.

§ 5º O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deverá observar o disposto no § 3º do art. 75 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 6º A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação, reconhecida através de ato do Poder Executivo como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

§ 7º Celebrado o contrato de que trata o caput, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços são obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários a sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no art. 12.
§ 8º A remuneração de ICT privada pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para uso ou exploração de criação de que trata o § 6º deste artigo, bem como a oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não representa impeditivo para sua classificação como entidade sem fins lucrativos.

Art. 7º É dispensável, nos termos do inciso XXV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme art. 6º desta Lei Complementar, a realização de licitação em contratação realizada por ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

§ 1º A contratação de que trata o caput, quando for realizada por dispensa de licitação e houver cláusula de exclusividade, deve ser precedida de publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT e da agência de fomento, na forma estabelecida em sua política de inovação.

§ 2º Em igualdade de condições, será dada preferência à contratação de empresas de pequeno porte ou micro empresa.

Art. 8º A ICT pública definirá sobre o direito de propriedade intelectual, quanto à titularidade ou cotitularidade das criações intelectuais, ao uso e/ou exploração de criação decorrentes de resultados de projetos de pesquisa e atividades de inovação realizados em parceria ou não, conforme previsto em suas normativas internas e instrumentos jurídicos próprios."

Art. 5º Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 297, de 07 de janeiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, a maior competitividade das empresas.

§ 1º A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação pelo representante legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade, e vedada a subdelegação.
(...)"

Art. 6º Fica acrescentado o art. 9º-A à Lei Complementar nº 297, de 07 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A Os órgãos e entidades do Estado e dos Municípios são autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado.

§ 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho.

§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de decreto regulamentar a ser editado.

§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

§ 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput, poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, conforme disposição em decreto regulamentar.

§ 5º A transferência de recursos da União para ICT estadual, distrital ou municipal em projetos de ciência, tecnologia e inovação não poderá sofrer restrições por conta de inadimplência de quaisquer outros órgãos ou instâncias que não a própria ICT."

Art. 7º Ficam alterados os arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei Complementar nº 297, de 07 de janeiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.

§ 1º O servidor, o militar, o empregado da ICT pública, e o aluno de ensino médio e/ou técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à pesquisa e à inovação diretamente da ICT a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento.

§ 2º As partes deverão prever, em instrumento jurídico próprio, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração, das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 5° a 8° do art. 6º desta Lei Complementar.

§ 3º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2° deste artigo serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do instrumento jurídico próprio, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.

§ 4º Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica, tecnológica, de desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

§ 5º As bolsas concedidas nos termos deste artigo são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista nos incisos I a III do art. 28 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 11 Os acordos, convênios, contratos e instrumentos jurídicos congêneres firmados entre as ICTs, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais e estaduais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para as atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com os objetivos desta Lei Complementar, podem prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos, convênios, contratos e instrumentos jurídicos congêneres, respeitados os limites previstos para tal, bem como a legislação vigente.

Parágrafo único Poderão ser lançados à conta de despesa administrativa gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, convênio, contrato ou instrumento congênere, obedecendo sempre o limite definido no caput.

Art. 12 Nos casos e condições definidos em normas da ICT e nos termos da legislação pertinente, a ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração.

Parágrafo único A manifestação prevista no caput deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da ICT pública, mediante parecer do Núcleo de Inovação Tecnológica.

Art. 13 É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, salvo se obtiver expressa autorização da ICT."

Art. 8º Ficam alterados os §§ 2º e 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 297, de 07 de janeiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 É assegurada ao criador participação mínima de cinco por cento e máxima de um terço nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do Art. 93 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
(...)

§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:
I - na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;
II - na exploração direta, os custos de produção da ICT.
(...)

§ 4º A participação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir de regulamentação expedida pela autoridade competente."

Art. 9º Ficam alterados os §§ 1º e 2º, bem como acrescentado o § 5º ao art. 15 da Lei Complementar nº 297, de 07 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 15 Ao pesquisador público é facultado solicitar afastamento da ICT de origem para prestar colaboração ou serviços à outra ICT quando houver compatibilidade entre a natureza do cargo ou emprego por ele exercido na instituição de origem e as atividades a serem desenvolvidas na instituição de destino.

§ 1º Durante o período de afastamento de que trata o caput, são assegurados ao pesquisador público a contagem do tempo como de efetivo exercício, o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 2º As gratificações específicas do pesquisador público, inclusive em regime de dedicação exclusiva, bem como àquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do § 1º deste artigo, quando houver o completo afastamento de ICT pública para outra ICT, desde que seja de conveniência da ICT de origem.
(...)

§ 5º Na ausência do servidor das atividades da ICT integrante da administração direta ou indireta, poderá ser efetuada contratação temporária por prazo determinado, nos termos da legislação vigente."

Art. 10 Fica acrescentado o art.15-A à Lei Complementar Estadual nº 297, de 07 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 15-A O pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta Lei, desde que observada a política de inovação da ICT à conveniência do órgão de origem e assegurada à continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza."

Art. 11 Fica alterado o § 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 297, de 07 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 A administração pública poderá conceder ao pesquisador público, que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
(...)

§ 2º Na ausência do servidor licenciado das atividades da ICT integrante da administração direta ou indireta, poderá ser efetuada contratação temporária por prazo determinado, nos termos da legislação vigente.
(...)"

Art. 12 Fica acrescentado o art. 16-A à Lei Complementar nº 297, de 07 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 16-A A ICT de direito público deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política estadual de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica.

Parágrafo único A política referida no caput deverá estabelecer diretrizes e objetivos:
I - estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional;
II - de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas;
III - para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos;
IV - para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;
V - de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia
VI - para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica;
VII - para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;
VIII - para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades."

Art. 13 Fica alterado o art. 17 da Lei Complementar nº 297, de 07 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 A ICT de direito público deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outras ICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação.

§ 1º São competências mínimas do Núcleo de Inovação Tecnológica:
I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e desta Lei Complementar;
III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 23 desta Lei Complementar;
IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;
VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT;
VIII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT;
IX - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6º a 12, e;
X - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT.

§ 2º A representação da ICT pública, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do Núcleo de Inovação Tecnológica.

§ 3º O Núcleo de Inovação Tecnológica poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos.

§ 4º Caso o Núcleo de Inovação Tecnológica seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICT deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.

§ 5º Na hipótese do § 3º, a ICT pública é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade prevista no caput."

Art. 14 Ficam alterados os arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 297, de 07 de janeiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 A ICT pública deverá, na forma de regulamento, prestar informações à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput à ICT privada, beneficiada pelo poder público, na forma desta Lei Complementar.

Art. 19 As ICTs públicas, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotarão as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 6º, 9º, 11 e 29 desta Lei Complementar, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e aos eventuais colaboradores.

§ 1º A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT pública, de que tratam os arts. 6º, 9º, 11 e 29 desta Lei Complementar, poderão ser delegadas à fundação de apoio, quando previsto em contrato, convênio ou instrumentos jurídicos congêneres, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

§ 2º Os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e instrumentos jurídicos congêneres que envolvam recursos públicos gerenciados pelas fundações de apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto."

Art. 15 Ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, bem como acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 20 da Lei Complementar nº 297, de 07 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 O Estado, os Municípios, as ICTs, o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso (SECTI-MT) e suas agências de fomento promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas e nas entidades de direito privado, sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades da política científica e tecnológica estadual.

§ 1º As prioridades da política científica e tecnológica estadual, para os efeitos do caput, serão definidas pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º A concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica, financiamento, participação societária, bônus tecnológico, encomenda tecnológica, incentivos fiscais, concessão de bolsas, uso do poder de compra do Estado, fundos de investimentos, fundos de participação, títulos financeiros, incentivados ou não, previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais, visando ao desenvolvimento de produtos, serviços ou processos inovadores, será precedida de aprovação do projeto pelo órgão ou entidade concedente:
I - a concessão da subvenção econômica prevista implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específico.

§ 3º A concessão de recursos humanos, mediante participação de servidor público estadual ocupante de cargo ou emprego das áreas técnicas ou científicas, inclusive pesquisadores, e de militar, poderá ser autorizada pelo prazo de duração do projeto de desenvolvimento de produtos ou processos inovadores de interesse público, em ato fundamentado expedido pela autoridade máxima do órgão ou entidade a que estiver subordinada.
I - no caso das ICTs da administração direta ou indireta, na ausência do servidor de suas atividades, poderá ser efetuada contratação temporária por prazo determinado, nos termos da legislação vigente.

§ 4º Durante o período de participação, é assegurado ao servidor público a contagem do tempo como de efetivo exercício, o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 5º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando a:
I - apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
III - criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;
IV - implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
VI - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VII - cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;
VIII - internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;
IX - indução de inovação por meio de compras públicas;
X - utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;
XI - previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;
XII - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.

§ 6º Estado e municípios poderão utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a fim de conferir efetividade aos programas de inovação nas empresas.

§ 7º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade financiada."

Art. 16 Ficam alterados o caput, os §§ 1º, 4º e 5º, bem como acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 21 da Lei Complementar nº 297, de 07 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.

§ 1º A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pela ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos, empresa ou consórcio a que se refere o caput.
(...)

§ 4º Com o término do prazo do contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

§ 5º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.

§ 6º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico.

§ 7º Para os fins do caput e do § 6º, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:
I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou
II - executar partes de um mesmo objeto."

Art. 17 Fica acrescentado o art. 21-A à Lei Complementar nº 297, de 07 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 21-A O Estado e municípios, por seus órgãos e as agências de fomento, as ICTs públicas e as instituições de apoio concederão bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas em ICT e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, e em atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

Parágrafo único A concessão de bolsas no âmbito de projetos específicos deverá observar o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 10 desta Lei Complementar."

Art. 18 Ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 23, da Lei Complementar nº 297, de 07 de janeiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT pública, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.

§ 1º O núcleo de inovação tecnológica da ICT pública avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e manifestará sobre o interesse no seu desenvolvimento.

§ 2º O núcleo de inovação tecnológica ou a ICT pública informará ao inventor independente, no prazo máximo de seis meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput

§ 3º A adoção prevista no caput será formalizada mediante instrumento jurídico próprio.

§ 4º Adotada a invenção por uma ICT pública, o inventor independente comprometer-se-á, mediante instrumento jurídico próprio, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida.
(...)"

Art. 19 Fica acrescentado o art. 23-A à Lei Complementar nº 297, de 7 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 23-A O Estado, os municípios, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão apoiar, entre outras formas, os inventores independentes que comprovarem o depósito de patente de sua criação, por meio de:
I - análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção;
II - assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;
III - assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção; e
IV - orientação para a transferência de tecnologia para empresas já constituídas."

Art. 20 Fica acrescentado o Capítulo VI à Lei Complementar nº 297, de 07 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

Art. 24 O Estado de Mato Grosso, seus Municípios e o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI-MT) poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo governo federal, outros estados, inclusive com parcerias interestaduais, nacionais e internacionais, empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.

§ 1º O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos nacionais e internacionais de pesquisas básicas e tecnológicas, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras, parques tecnológicos e outras entidades de pesquisa científica e/ou tecnológica.

§ 2º O Estado de Mato Grosso, o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI-MT) e as ICTs promoverão o incentivo à cooperação com empresas para o desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, a serem ajustados em instrumentos jurídicos, na forma da Lei.

Art. 25 O Poder Executivo promoverá políticas de incentivo, estímulo e fomento a ambiente de inovação, de acordo com as características regionais, aspectos sociais, vocacionais e de desenvolvimento, como forma de estimular a formação de competência e o desenvolvimento técnico, científico, social e econômico do Estado.

Art. 26 A Política de Incentivo, Estímulo e Fomento a Ambientes de Inovação deverá estabelecer um sistema de ambientes de inovação no Estado de Mato Grosso, fixando os requisitos ao enquadramento, de modo a permitir que sejam beneficiários da política que integrem e contribuam como elementos de alcance dos objetivos da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso.

Art. 27 O Estado e os Municípios, as respectivas agências de fomento e as ICTs poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos os parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.

§ 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o Estado e os Municípios, as respectivas agências de fomento e as ICTs públicas poderão:
I - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.

Art. 28 O Estado e os Municípios estimularão a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICTs e empresas brasileiras e oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no País.

Art. 29 A ICT pública estadual poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de cooperação, contrato, convênio ou instrumento jurídico congênere:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim, nem com ela conflite;
III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1º O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II deste artigo obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.

§ 2º Para os fins previstos no caput e nos incisos deste artigo, a ICT pública poderá utilizar a dispensa de licitação prevista nos termos do art. 24, inciso XXXI, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em equivalência ao art. 4º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.

Art. 30 Ficam o Estado de Mato Grosso e suas entidades autorizados, nos termos de decreto regulamentar, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação do Estado.

§ 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.

§ 2º O poder público poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.

§ 3º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput dispensa realização de licitação, conforme legislação vigente.

§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento, preferencialmente em instituições públicas ou em novas participações societárias.

§ 5º Nas empresas referidas no caput, o estatuto ou contrato social poderá conferir às ações ou quotas detidas pelo Estado ou por suas entidades poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar.

§ 6º A participação minoritária tratada no caput dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade do Estado e de suas entidades."

Art. 21 Fica alterado o Capítulo VII da Lei Complementar nº 297, de 07 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 As ICTs que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei Complementar às ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.

Art. 32 Na aplicação do disposto nesta Lei Complementar serão observadas as seguintes diretrizes:
I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do Estado, ações que visem dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;
II - atender a programas e projetos de estímulo à inovação na indústria voltados às questões socioambientais;
III - assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte;
IV - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, nos termos da Lei Complementar nº 430, de 27 de julho de 2011, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs;
V - promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação;
VI - promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para inclusão produtiva e social.

Art. 33 Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei Complementar, serão realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, devendo seguir formas simplificadas e uniformizadas, de modo a garantir a governança e a transparência das informações, nos termos de decreto regulamentar.

Art. 34 Compete ao Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada nesta Lei Complementar, bem como resolver os casos omissos.

Art. 35 As autarquias e as fundações definidas como ICT deverão promover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos na Lei Federal nº 10.973, de 1º de dezembro de 2004, e nesta Lei Complementar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 36 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação."

Art. 22 Fica alterado o art.1º da Lei nº 8.408, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, de natureza orçamentária e contábil, com o objetivo de financiar os projetos, programas e atividades de incentivo e estímulo à inovação, e à pesquisa científica e tecnológica no Estado de Mato Grosso."

Art. 23 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.