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LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 11 DE JULHO DE 2003
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 566/15
. Publicada no DOE de 11/07/2003, p. 03.
. Alterada pelas LC 560/14; 566/15

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º (revogado) (Revogado pela LC 560/14)

Seção II
Da Unificação e Atribuições

Art. 2º (revogado) (Revogado pela LC 560/14)
Art. 3º (revogado) (Revogado pela LC 560/14) Art. 4º (revogado) (Revogado pela LC 560/14)
Art. 5º (revogado) (Revogado pela LC 560/14)

Seção III
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 6º As contribuições previdenciárias dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, bem como dos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares, optantes pelo regime previdenciário estadual estabelecido pelo art. 48 da Lei Federal nº 8.935/94, serão destinadas ao pagamento de seguridade social dos servidores vinculados ao sistema previdenciário do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 7º As dotações orçamentárias para o pagamento das despesas de pessoal ativo e inativo correrão por conta do tesouro do Estado, através de fonte específica de recursos, e serão alocadas nas unidades orçamentárias denominadas Secretaria de Estado de Administração (SAD) e Encargos Gerais do Estado (EGE).

Parágrafo único. Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Administração as dotações orçamentárias do Instituto de Previdência do Estado Mato Grosso - IPEMAT.

Art. 8º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 9º O Poder Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas deverão destinar a receita previdenciária de seus servidores para o pagamento de aposentadorias e pensões de seus inativos, até a constituição do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso.

Art. 10 As aposentadorias e pensões já concedidas, bem como as aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo sistema previdenciário do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, deverão, respectivamente, ser mantidas e pagas pelos órgãos e entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, até a constituição do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso.

Art. 11 O Estado de Mato Grosso substituirá o Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT nas ações judiciais que este figure como parte.

Art. 12 Esta lei complementar entra em vigor na da sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
GABRIEL NOVIS NEVES
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LUZIA DAS GRAÇAS DO PRADO LEÃO
GERALDO LUIZ GONÇALVES IFLHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
ADEMIR NEVES MOREIRA
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA