LEI COMPLEMENTAR N° 350, DE 16 DE ABRIL DE 2009. . Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 16/04/2009, p. 01.
Art. 1º O Art. 2º da Lei Complementar nº 273, de 11 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O subsídio do Comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar é fixado com base no subsídio do Governador do Estado.
Parágrafo único. Os subsídios de que trata o caput do dispositivo serão reajustados nos mesmos índices e data fixada para o subsídio do Governador do Estado.”
Art. 2º Fica renumerado o Parágrafo único e acrescidos os §§ 2º e 3º ao Art. 125 da Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125 (...)
§ 1º O subsídio do Diretor-Geral da Polícia Civil é fixado com base no subsídio do Governador do Estado.
§ 2º O subsídio do Delegado de Polícia segue as disposições estabelecidas na Constituição do Estado de Mato Grosso, tomando como parâmetro o subsídio do Diretor-Geral.
§ 3º O subsídio de que tratam os §§ 1º e 2º serão reajustados nos mesmos índices e data fixada para o subsídio do Governador do Estado.”
Art. 3º O § 3º do Art. 1º da Lei Complementar nº 187, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 3º Os valores constantes das tabelas dos Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 79/00, serão reajustados nos mesmos índices e data fixada para o subsídio do Governador do Estado.”
Art. 4º Esta lei complementar retroage seus efeitos à data de 25 de agosto de 2008.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de abril de 2009, 188º da Independência e 121º da República.