LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000 . Consolidada até a Lei Complementar 682/2020. . Publicada no DOE de 13/12/00, p. 9. . Vide Lei 6.764/96 e Decreto 7.008/06. . Alterada pelas Leis Complementares 82/01, 98/01, 169/04, 187/04, 227/05, 234/05 , 329/08, 363/09, 422/11, 425/11, 462/11, 492/13, 528/14, 562/14 (Declarada INCONSTITUCIONAL), 596/17, 682/2020. . Vide LC 733/2022: Dispõe sobre a carreira de Agentes de Administração Fazendária.
§ 2º A verba de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo da parcela indicada no caput, será paga mensalmente aos integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, no desempenho de suas atribuições na Secretaria de Estado de Fazenda, no montante variável de R$3.000,00 (três mil reais) a R$7.000,00 (sete mil reais) para os Fiscais de Tributos Estaduais e de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) para os Agentes de Tributos Estaduais. (Nova redação dada pela LC 596/17)
§ 5º Os servidores integrantes do Grupo TAF que não cumprirem as Ordens de Serviço emitidas pela Administração Tributária não terão direito à verba indenizatória de que trata esta lei complementar. (Acrescentado pela LC 169/04)
§ 6º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, considerar-se-ão para cálculo do incremento da arrecadação tributária os valores dos impostos, do FETHAB, das taxas, das multas, dos juros e da correção monetária, sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, e a transferência de recursos previstos no art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003. (Acrescentado pela LC 234/05)
§ 8º O incremento a que se refere o § 3º deste artigo corresponde à diferença entre os valores efetivamente arrecadados e os parâmetros nele estabelecidos, aplicando-se o subseqüente no que exceder ao antecedente. (Acrescentado pela LC 234/05)
§ 9º Os valores do incremento calculados em consonância com o disposto no § 3º deste artigo serão transferidos, a cada trimestre, ao FUNGEFAZ - Fundo de Gestão Fazendária, nos percentuais a seguir determinados: (Acrescentado pela LC 234/05) I - 10% (dez por cento) dos valores apurados na forma do inciso I do § 3º; II - 15% (quinze por cento) dos valores apurados na forma do inciso II do § 3º.
§ 10 A transferência de que trata o parágrafo anterior somente será efetivada após a compensação do resultado negativo acumulado, no mesmo ano civil, com o incremento obtido no trimestre de apuração. (Acrescentado pela LC 234/05)
§ 11 Os pisos fixados no § 2º deste artigo serão pagos aos integrantes do Grupo TAF, conforme a categoria a que pertencer, independentemente da ocorrência dos eventos previstos no § 3º. (Acrescentado pela LC 234/05)
§ 12 O montante despendido para pagamento dos valores previstos no parágrafo anterior será descontado do valor a ser repassado ao FUNGEFAZ, nos termos do § 9º no trimestre em que ocorrer incremento da receita, na forma estatuída no § 3º deste artigo. (Acrescentado pela LC 234/05)
§ 13 Após a dedução dos valores devidos no trimestre de aferição, a título da verba referida no § 1º, o excesso remanescente, apurado em conformidade com o disposto no § 9º, será, respeitada a ordem: (Acrescentado pela LC 234/05) I - utilizado para complementação do valor da verba de que trata o § 1º, devida em relação aos trimestres anteriores; II - transferido para utilização no pagamento do montante da verba no trimestre subseqüente.
§ 14 O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica em relação aos saldos existentes em 31 de dezembro de cada ano, assegurado o pagamento da verba de que trata o § 1º relativa ao exercício financeiro que se encerra. (Acrescentado pela LC 234/05)
§ 15 Também não serão transferidos para dedução no ano seguinte os valores pagos na forma prevista no § 11, não compensados até 31 de dezembro de cada ano. (Acrescentado pela LC 234/05)
§ 16 A forma de aferição do desempenho individual do servidor, será regulamentada em Decreto do Poder Executivo Estadual. (Acrescentado pela LC 234/05)
§ 17 Na forma prevista em regulamento, quando atendido o disposto no § 3º deste artigo, o montante das transferências de que tratam os §§ 9º e 10 poderá ser suplementado para assegurar os respectivos limites máximos previstos no § 2º, desde que verificado o cumprimento do plano de trabalho no sistema eletrônico de gestão, planejamento e execução orçamentária, bem como observadas as demais condições estabelecidas no decreto regulamentar. (Acrescentado pela LC 329/08)
§ 18 Farão jus ao pagamento da verba instituída pelo § 1º deste artigo, os servidores do Grupo TAF designados, à disposição ou cedidos na forma prevista no Art. 12 desta lei complementar, observado o disposto nos parágrafos anteriores.(Acrescentado pela LC 462/11)
§ 19 Os valores da verba indenizatória serão corrigidos, conforme metas de aumento da receita tributária do Anexo VI desta Lei Complementar, nos seguintes percentuais e condições: (Acrescentado pela LC 596/17) I - em 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) sobre o valor da verba do § 2º deste artigo: a) a partir de 1º de julho de 2018, caso haja um incremento de receita tributária no importe mínimo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no período de agosto de 2017 a julho de 2018, sobre o valor da mesma receita prevista na LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017; ou b) não ocorrendo a condição da alínea anterior, a partir de 1º de julho de 2019, caso haja um incremento de receita tributária no importe mínimo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no período de agosto de 2018 a julho de 2019, sobre o valor da mesma receita prevista na LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017; II - em 28,58% (vinte e oito inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) sobre o valor da verba do § 2º deste artigo, a partir de 1º de julho de 2019: a) não ocorrendo a condição do inciso I, alínea a, deste parágrafo; e b) caso haja um incremento de receita tributária no importe mínimo de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no período de agosto de 2017 a julho de 2019, sobre o valor da mesma receita prevista na LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017; III - em 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da verba corrigida em julho de 2018, a partir de 1º de julho de 2019: a) ocorrendo a condição da alínea a, do inciso I, deste parágrafo; e b) caso haja manutenção do incremento de receita tributária no importe mínimo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no período de agosto de 2018 a julho de 2019, sobre o valor da mesma receita prevista na LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017.
§ 1º (revogado) (Revogado pela LC 98/01)
§ 3º O citado percentual não será incorporado, quando da aposentadoria.
§ 4º (revogado) (Revogado pela LC 98/01)
Parágrafo único Em se tratando de concurso público de provas e títulos, o julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso. Art. 8º O concurso público para provimento dos cargos das Carreiras do Grupo TAF reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos e no seu correspondente Edital.
Parágrafo único Será assegurada, para fins de acompanhamento, a participação de representante da entidade representativa dos servidores do Grupo TAF na organização dos concursos públicos até a nomeação e posse dos candidatos aprovados. Art. 9º Os aprovados em concurso público ingressarão na classe A, nível de referência 01 (um) do respectivo cargo.
Parágrafo único O integrante do Grupo TAF, quando aprovado em concurso público, será enquadrado na classe e referência igual ou posterior a que se encontra. Art.10 O regime de trabalho dos ocupantes do Grupo TAF será de 40 (quarenta) horas semanais e/ou 200 (duzentas) horas mensais. (Nova redação dada pela LC 682/2020, efeitos a partir de 1°.01.2021)
§ 2º O servidor cuja remuneração atual exceda o limite máximo previsto para seu cargo perceberá o referido excesso como complemento constitucional.
§ 3º O complemento constitucional previsto no parágrafo anterior será incorporado aos proventos do servidor, quando de sua aposentadoria.
§ 4º Para fins de transposição de que trata este artigo, no cômputo do adicional por tempo de serviço a que faz jus o servidor, será considerado como ano completo o período que exceder a 75% (setenta e cinco por cento) de um ano como Servidor da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 13-A O integrante do Grupo TAF deverá residir no município da respectiva lotação, nele permanecendo, salvo autorização do Secretário de Estado de Fazenda. (Acrescentado pela LC 682/2020, efeitos a partir de 1°.01.2021) Art. 14 Ficam extintos os cargos de Agentes Arrecadadores de Tributos Estaduais - AATE, ora providos, à medida que houver a sua vacância, com a ocorrência de qualquer dos eventos elencados no art. 43 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. Art. 15 O Poder Executivo encaminhará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de lei disciplinando os cargos e as carreiras do Grupo TAF. Art. 16 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 2000. Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás Cuiabá, 13 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.