SEÇÃO I Das Disposições Gerais
Parágrafo único A Administração Pública Indireta é realizada mediatamente por: a) - autarquias, de serviço ou territorial; b) - sociedades de economia mista; c) - empresas públicas; d) - fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; e) - demais entidades de Direito Privado, sob o controle direto ou indireto do Estado. Art. 129 A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: (Nova redação dada pela EC 84/19)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§ 2º (revogado) (Revogado pela EC 11/96)
§ 4º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 5º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento do erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível,
§ 6º Todos os atos efetuados pelos Poderes do Estado, através da Administração Pública direta e indireta, deverão ser, obrigatoriamente, publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os efeitos regulares, podendo ser resumida a publicação dos atos não normativos. (Declarada a inconstitucionalidade do parágrafo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)
§ 7º A não publicação importa na nulidade do ato e na punição, pelo Tribunal de Contas, da autoridade responsável pelo fato, que será referendada pela Assembléia Legislativa.
§ 8º A lei estabelecerá a obrigatoriedade da notificação ou intimação pessoal do interessado para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências.
§ 9º A lei fixará prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecerá procedimentos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
§ 10 A Administração Pública é obrigada a fornecer ao interessado, no prazo máximo de quinze dias, contados da respectiva solicitação, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar ou negar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz. Art. 130 As empresas concessionárias de serviços públicos sujeitam-se ao permanente controle e fiscalização do Poder Público e da coletividade, cumprindo-lhes manter adequada execução do serviço e a plena satisfação dos direitos dos usuários. Art. 131 Compete ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a prestação de serviços públicos. (Nova redação dada pela EC 93/2020)
§ 1º A permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação, será regulada por lei, que disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão de concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - tarifas que permitam cobrir o custo, a depreciação dos equipamentos e os investimentos na melhoria e a expansão dos serviços; IV - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado; V - a reversão dos bens vinculados ao serviço público objeto de concessão ou permissão.
§ 2º Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos serão firmados por prazo determinado.
§ 3º A cassação de concessão e permissão de serviço público inabilitará, em qualquer hipótese, a participação do concessionário ou permissionário em nova concorrência pública para serviços da mesma natureza.
§ 4º A exploração dos serviços públicos mediante autorização deve observar os princípios da eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação, na forma da lei, precedida de procedimento que garanta publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados
Parágrafo único No caso do IPEMAT, além do que estabelece o "caput" desse artigo, os servidores públicos do Estado de Mato Grosso, através de suas entidades legalmente constituídas com mais de dois anos de existência e que tenham mais de hum mil associados, indicará um diretor e metade dos membros do Conselho deliberativo e Conselho Fiscal. (Declarada a inconstitucionalidade do parágrafo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1) Art. 135 O Poder Público do Estado e dos Municípios garantirá assistência médico-odontológica, creches e pré-escolas aos filhos e dependentes dos servidores públicos, do nascimento até aos seis anos e onze meses. (Declarada a inconstitucionalidade da expressão tachada pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1) Art. 136 Somente poderão ser criados cargos em comissão quando houver justificada necessidade baseada em relação pessoal e pública de confiança.
SUBSECÃO I Das Disposições Gerais
§ 1º A lei assegurará, aos servidores de Administração Pública direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º As entidades da Administração Pública indireta, não contempladas neste artigo, são constituídas de empregos públicos sob regime jurídico de natureza trabalhista observado o disposto no art. 129 desta Constituição e o art. 173, § 2º, da Constituição Federal.
§ 3º Aplicam-se aos servidores públicos estaduais as seguintes disposições, além das previstas no § 2º do art. 39 da Constituição Federal: (Declarada a inconstitucionalidade do parágrafo e seus incisos pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1) I - adicional por tempo de serviço, na base de dois por cento do vencimento-base, por ano de efetivo exercício, até o máximo de cinqüenta por cento, que não ultrapassará os limites fixados nesta Constituição; II - licença-prêmio de três meses, adquirida em cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado, permitida sua conversão em espécie, por opção do servidor, parcial ou totalmente , sendo contado em dobro, para fins de aposentadoria e disponibilidade o período não gozado.
§ 4º Sob pena de responsabilização, a autoridade que determinar o desconto em folha de pagamento do servidor para instituições de previdência ou associações, deverá efetuar o repasse do desconto no prazo máximo de cinco dias úteis, juntamente com a parcela de responsabilidade do órgão. Art. 139-A O servidor público que seja responsável legal e cuide diretamente de portador de necessidade especial que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração. (Acrescentado pela EC 70/14)
§ 1º Para fins de concessão de benefício de que trata este artigo, considera-se portador de necessidade especial a pessoa de qualquer idade, portadora de deficiência física ou mental, comprovada e que tenha dependência socioeducacional e econômica do servidor público. (Acrescentado pela EC 70/14)
§ 2º A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica do portador de necessidade especial. (Acrescentado pela EC 70/14)
§ 3º Nos casos em que a deficiência for confirmadamente irreversível, a concessão de que trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar anualmente, apenas a dependência econômica. (Acrescentado pela EC 70/14)
§ 4º A comprovação de necessidade especial, como definida no caput deste artigo, dependerá de inspeção médica e reconhecimento em laudo conclusivo expedido ou homologado pelos órgãos competentes do Estado. (Acrescentado pela EC 70/14) Art. 140 Aplica-se ao servidor público o disposto no art. 41 da Constituição Federal.
Parágrafo único (revogado) (Revogado pela EC 92/2020)
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma estabelecida em lei complementar federal; II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, observadas as condições e requisitos estabelecidos em lei; III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados tempo de contribuição e demais requisitos estabelecidos em lei complementar.
§ 2º Lei complementar disciplinará o tempo de contribuição e os demais requisitos para a concessão das aposentadorias de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, bem como as regras relativas: I - ao cálculo dos proventos de aposentadoria; II - às pensões por morte, destinadas aos dependentes dos segurados; III - às hipóteses previstas nos §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal; IV - à idade e ao tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes dos cargos de oficial de justiça/avaliador, de agente socioeducativo ou de policial civil, policial penal e policial militar. (Declarada a inconstitucionalidade da expressão tachada pela ADI 6971 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 25.03.22, Seção 1, p. 1)
§ 3º Até que lei complementar discipline o § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal, o servidor público estadual com deficiência de que trata o art. 22 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, terá os proventos de aposentadoria concedidos na forma do inciso I do § 2º e reajustados conforme inciso I do § 3º, ambos do art. 20 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 140-B A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, independentemente da data de filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, será regulada na forma disposta no inciso II do § 1º do art. 10 e art. 26, ambos da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, ressalvado o disposto no art. 140-E desta Constituição. (Acrescentado pela EC 92/2020) Art. 140-C As pensões por morte, até que seja sancionada a lei complementar de que trata o inciso II do § 2º do art. 140-A desta Constituição, serão regulamentadas na forma prevista no art. 23 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Acrescentado pela EC 92/2020)
§ 1º Nas hipóteses em que o óbito do servidor decorra de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, a pensão por morte devida a seu cônjuge ou companheiro será vitalícia e equivalente à remuneração do cargo.
§ 2º Os proventos de pensão por morte serão integrais quando o valor da totalidade da aposentadoria recebida pelo segurado ou o valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito sejam igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 3º Aplicam-se as demais disposições contidas no art. 23 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, que forem compatíveis com o disposto no § 2º. Art. 140-D O cálculo dos proventos das aposentadorias e pensões observará o disposto nos arts. 140-A, 140-B, 140-C e, quando for o caso, na forma prevista no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Acrescentado pela EC 92/2020) Art. 140-E Ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso aplicar-se-ão as regras de direito adquirido previstas no art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Acrescentado pela EC 92/2020)
Parágrafo único É assegurada a aposentadoria com fundamento nos arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro 2003 e no art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que ingressaram na respectiva carreira até 19 de dezembro de 2003 e, na data da promulgação desta emenda, contem, cumulativamente, com pelo menos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e ao menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) se mulher. Art. 140-F Serão aplicadas, imediatamente, ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso as normas de caráter geral e de aplicação obrigatória aos entes federados, constantes da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, ressalvados os casos em que se fizer necessária a adequação legislativa local ou federal. (Acrescentado pela EC 92/2020) Art. 140-G Por motivo de segurança jurídica e de excepcional interesse financeiro e social, os servidores públicos da administração direta, ligados ao Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, e indireta, autárquica ou das fundações públicas, do Estado de Mato Grosso, salvo os exclusivamente comissionados, em exercício na data da promulgação desta Emenda à Constituição há pelo menos vinte anos continuados, ou vinte e cinco anos descontinuados, que recolheram contribuição previdenciária durante este período para o Regime Próprio de Previdência Social e que tenham sido admitidos sem concurso público de provas e títulos, bem como os que nas mesmas condições estiverem aposentados ou terem preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria terão direito de se aposentar ou de se manter aposentados no Regime Próprio de Previdência Social Estadual, mantidos os respectivos deveres de contribuição. (Acrescentado pela EC 98/2021)
Parágrafo único As contribuições, os proventos de aposentadoria e as pensões serão atualizadas na forma da leI.
§ 1º Os Oficiais, nos termos do artigo 42, § 7º e 8º da Constituição Federal, e as praças graduadas, após submetidas a julgamento condenatória com sentença transitada em julgado, na justiça comum ou militar, ou com decisão condenatória nos respectivos Conselhos Disciplinares, serão julgados na forma deste artigo. Art. 144 Aplica-se aos servidores a que se refere esta Subseção, o disposto no art. 42 e seus parágrafos da Constituição Federal.
§ 1º O adicional por tempo de serviço concedido aos ocupantes dos cargos de carreira de provimento efetivo e aos empregados públicos, como única vantagem pessoal, não será considerado para efeitos deste artigo e do inciso XXXI do art. 26 desta Constituição.
§ 2º Fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado, para fins do disposto no Art. 37, §12, da Constituição Federal, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Vereadores. (Nova redação dada pela EC 60/11)
§ 4º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (Nova redação dada pela EC 60/11)
§ 6º Os vencimentos dos servidores civis e militares são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõe os parágrafos 2º e 3º deste artigo, a legislação do imposto de renda e as demais normas contidas na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 7º É vedada a acumulação remunerada de cargo públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) - a de dois cargos de Professor; b) - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) - (declarada inconstitucional) (cf. ADIN 281-3 de 6/02/98)
Parágrafo único A relação entre a maior e a menor remuneração, prevista neste artigo, será revista trienalmente, até chegar a oito vezes. Art. 147 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.
§ 1º Os reajustes e aumentos, a qualquer titulo e feitos em qualquer época por qualquer dos Poderes, serão automaticamente estendidos aos demais, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares.
§ 2º O pagamento da remuneração dos servidores públicos civis e militares dar-se-a até o dia dez do mês seguinte ao que se refere.
§ 3º O não pagamento da remuneração até a data referida no parágrafo anterior, importará na correção de seu valor, aplicando-se os índices federais de correção diária, a partir do dia seguinte ao vencimento até a datado efetivo pagamento.
§ 4º O montante da correção será pago juntamente com o vencimento de mês subsequente, corrigido o seu total até o último dia do mês, pelos mesmos índices do parágrafo anterior. Art. 148 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário farão publicar, trimestralmente, no Diário Oficial, seus respectivos lotacionogramas, com a especificação de remuneração atualizada de todos os servidores.
Parágrafo único As nomeações, demissões, exonerações, contratações para prestação de serviços e reajustes de remuneração que não forem publicados no Diário Oficial do Estado serão considerados nulos de pleno direito.