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LEI COMPLEMENTAR N° 111, DE 1º DE JULHO DE 2002.
. Consolidada até a Lei Complementar 791/2024.
. Regulamentada pelos Decretos 161/03, 326/15 (revogado) e 392/16 (art. 2º)
. Revogou a LC 81/00.
. Alterada pelas Leis Complementares 115/02, 199/04, 200/04, 214/05, 264/06, 280/07, 305/08, 337/08, 373/09, 455/11, 483/12, 496/13, 550/14, 590/17, 644/19, 727/2022, 738/2022, 755/2023, 766/2023, 791/2024.
. Orientação Jurídico Normativa 001/CPPGE/2018, publicada no DOE de 07.08.2018, p. 107: Regulamenta, em caráter provisório, a atividade das unidades jurídicas integrantes da administração direta, em face da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5.107/MT.
. Decreto 1.147/2017: regulamenta as atribuições da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos da Procuradoria-Geral do Estado.
. Decreto 548/2023: Regulamenta e disciplina os procedimentos relativos à representação judicial e extrajudicial dos agentes públicos de que trata o inciso XIX do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 111, de 2002, pela Procuradoria-Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 de Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

TÍTULO I
Da Competência e da Organização da Procuradoria-Geral Do Estado

CAPITULO I
Da Competência


Art. 1° Esta lei complementar define a competência, a estrutura e a organização da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, dos órgãos que a compõem e dispõe, especificamente, sobre o regime jurídico dos Procuradores do Estado.

Parágrafo único São princípios institucionais da Procuradoria-Geral do Estado a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional, administrativa e financeira. (Dispositivo declarado inconstitucional pelo plenário do STF no julgamento da ADI 5.029, ocorrido na Sessão Virtual de 03.04.2020 a 14.04.2020, cuja ata de julgamento foi publicada no DOU de 23.04.2020, Seção 1, p. 3)

Art. 2° À Procuradoria-Geral do Estado compete:
I - representar judicial e extra judicialmente o Estado;
II - representar o Estado perante os Tribunais de Contas do Estado e da União;
III - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Estado, na forma da Constituição da República e desta lei complementar;
IV - sugerir aos representantes dos Poderes do Estado providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
V - promover, privativamente, a inscrição e a cobrança da dívida ativa estadual, bem como a cobrança de todo e qualquer crédito tributário;
VI - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e receber, aprazadamente, os correspondentes duodécimos ou quotas orçamentárias mensais; (Dispositivo declarado inconstitucional pelo plenário do STF no julgamento da ADI 5.029, ocorrido na Sessão Virtual de 03.04.2020 a 14.04.2020, cuja ata de julgamento foi publicada no DOU de 23.04.2020, Seção 1, p. 3)
VII - dirigir, coordenar e orientar os serviços de assessoria jurídica da Administração Pública direta e indireta; (Nova redação dada pela LC 727/2022)

VIII - opinar em todos os processos que impliquem alienação de bens do Estado;
IX - indicar a proposição de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal e de argüição de descumprimento de preceito fundamental;
X - defender o ato ou o texto impugnado, nas ações diretas de inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo estadual, processados junto aos Tribunais;
XI - fixar orientação jurídico-normativa que, recomendada pelo Colégio de Procuradores e homologada pelo Governador do Estado, será cogente para a Administração Pública direta e indireta; (Nova redação dada pela LC 590/17) XII - representar a Fazenda Pública Estadual perante a Junta Comercial, o CODEM, O CONDEPRODEMAT e o CAT;(Nova redação dada pela LC 727/2022) XIII - propor ação civil pública;
XIV - proceder à realização de processos administrativos disciplinares, nos casos previstos nesta lei complementar;
XV - promover a responsabilidade civil dos infratores constantes dos inquéritos conduzidos e concluídos pelas Comissões Parlamentares de Inquérito da Assembléia Legislativa, nos termos do art. 36, § 3°, da Constituição do Estado;
XVI - dirigir os trabalhos judiciais e extrajudiciais das autarquias e fundações públicas estaduais, coordenando e orientando as assessorias jurídicas da entidade; (Nova redação dada pela LC 727/2022) XVII – (revogado) (Revogado pela LC 455/11) XVIII - promover a abertura de inventário, quando os interessados não atenderem aos prazos legais para esse fim; (Acrescentado pela LC 200/04)
XIX - efetuar, desde que manifestado interesse pelo demandado, a defesa do Governador do Estado, Vice-Governador, Secretários de Estado, Presidentes dos Poderes Constituídos do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, dos titulares de cargos de direção e assessoramento superior e dos cargos efetivos, em processos judiciais ou administrativos propostos em razão de atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais, regulamentares ou seguindo orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, podendo, ainda, quanto aos mesmos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em sua defesa; (Nova redação dada pela LC 644/19) XX - manifestar nos Processos Administrativos Disciplinares dos órgãos e entidades, após a conclusão, quando a pena sugerida for de demissão; (Acrescentado pela LC 200/04)
XXI - exercer as atribuições definidas nas Constituições da República e do Estado e demais leis, desde que compatíveis com a natureza da instituição e de seus princípios constitucionais. (Acrescentado pela LC 200/04)
XXII - (revogado) (Revogado pela LC 727/2022) XXIII (revogado) (Revogado pela LC 496/13) XXIV (revogado) (Revogado pela LC 496/13) Parágrafo único As matérias submetidas à orientação jurídica da Procuradoria Geral do Estado vinculam as assessorias jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta. (Acrescentado pela LC 305/08)

CAPÍTULO II
Da Organização

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos: (Nova redação dada a íntegra do art pela LC 727/2022)

I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA:
1. Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado;

II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Gabinete do Procurador-Geral do Estado:
1.1. Gabinete do Procurador-Geral Adjunto;
1.2. Gabinete do Procurador Corregedor-Geral;
1.3. Diretoria Geral da Procuradoria Geral;
1.4 Subprocuradoria Adjunta de Administração Sistêmica; (Acrescentado pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023)
1.5 Coordenadoria de Inteligência; (Acrescentado pela LC 791/2024)

III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO:
1. Coordenadoria do Centro de Estudos;
2. Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER;
3. Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI;
4. Coordenadoria das Regionais;
5. Coordenadoria de Cálculos e Perícias;

IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
1. Gabinete de Direção;
2. Unidade de Assessoria;
3. Coordenadoria de Apoio Jurídico e Institucional;

V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA:
1. Coordenadoria Administrativa:
1.1 Gerência de Apoio Logístico;
1.2 Gerência de Patrimônio e Almoxarifado;

2. Coordenadoria de Protocolo e Arquivo:
2.1 Núcleo de Protocolo;
2.2 Núcleo de Cartório Distribuidor;
2.3 Núcleo da Central de Cadastro Virtual;
2.4 Núcleo de Arquivo;

3. Superintendência de Tecnologia da Informação:
3.1 Núcleo de Sistemas;
3.2 Núcleo de Infraestruturas e Redes;
3.3 Núcleo de Suporte e Atendimento;
3.4 Núcleo de Soluções de Sistemas de Informação;

4. Coordenadoria de Finanças:
4.1 Gerência Financeira;

5. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Convênios;

6. Coordenadoria de Contabilidade;

7. Coordenadoria de Aquisições e Contratos:
7.1 Gerência de Contratos;

8. Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
1. Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno:
1.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno;
1.2 Núcleo de Execução Administrativa e de Controle Interno;

2. Subprocuradoria-Geral Judicial:
2.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral Judicial;
2.2 Coordenadoria de Execução e Precatórios;
2.3 Núcleo de Execução Judicial;

3. Subprocuradoria-Geral Fiscal:
3.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral Fiscal;
3.2 Superintendência de Gestão da Dívida Ativa;
3.3 Coordenadoria de Dívida Ativa;
3.4 Coordenadoria do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal;
3.5 Coordenadoria de Compensação;
3.6 Núcleo de Execução Fiscal;

4. Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas:
4.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas;
4.2 Núcleo de Execução em Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas;

5. Subprocuradoria-Geral dos Tribunais Superiores:
5.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral dos Tribunais Superiores;
5.2 Núcleo de Execução dos Tribunais Superiores;

6. Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos:
6.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos;
6.2 Núcleo de Execução de Aquisições e Contratos;

7. Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente:
7.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral do Meio Ambiente;
7.2 Núcleo de Execução em Defesa do Meio Ambiente.

8. Subprocuradoria-Geral da Secretaria de Planejamento e Gestão: (Acrescentado pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023)
8.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral da Secretaria de Planejamento e Gestão; (Acrescentado pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023)
8.2 Núcleo de Execução em Planejamento e Gestão. (Acrescentado pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023)

Parágrafo único Desde que não acarrete aumento de despesas, fica autorizada a alteração da estrutura organizacional básica da Procuradoria-Geral do Estado por meio de Decreto.

CAPITULO III
Dos Órgãos Superiores

Seção I
Do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado


Art. 4° O Colégio de Procuradores é órgão superior incumbido de superintender a atuação da Procuradoria-Geral do Estado, cabendo-lhe, ainda, velar pelos princípios institucionais.

§ 1º O Colégio de Procuradores será integrado pelo Procurador-Geral, que o presidirá, pelo Procurador-Geral Adjunto, pelo Corregedor-Geral, pelos Subprocuradores-Gerais, exceto o Subprocurador-Geral dos Tribunais Superiores, e por quatro Procuradores do Estado estáveis, eleitos em escrutínio secreto e direto por todos os integrantes da carreira em efetivo exercício, para mandato de dois anos. (Nova redação dada ao § 1º pela LC 590/17)

§ 2° Serão eleitos também, dentre os mais votados, igual número de suplentes, que assumirão em caso de vacância, licença, impedimento, afastamento, férias ou renúncia dos titulares.

§ 3° Por votação de dois terços dos Procuradores do Estado em atividade, qualquer membro eleito do Colégio de Procuradores poderá ser destituído, em escrutínio direto e secreto, realizado mediante requerimento de, no mínimo, vinte por cento dos Procuradores do Estado em atividade.

§ 4º O Colégio de Procuradores reunir-se-á, uma vez por mês, e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou a requerimento da maioria dos membros, lavrando-se ata circunstanciada das reuniões, na forma regimental. (Nova redação dada pela LC 200/04)

§ 5° Todos os membros do Colégio de Procuradores terão direito a voto, cabendo ao Procurador-Geral do Estado, quando for o caso, proceder ao voto de desempate.

§ 6º O Colégio de Procuradores será secretariado por pessoa indicada pelo Presidente, podendo a indicação recair em servidor estável da Instituição ou em Procurador do Estado. (Nova redação dada pela LC 200/04)

§ 7º O Procurador-Geral, em suas ausências, afastamentos, suspeição e impedimentos, será substituído, sucessivamente, pelo Procurador-Geral Adjunto, pelo Subprocurador-Administrativo e de Controle Interno e, quando for o caso, pelo Subprocurador-Geral mais antigo na carreira. (Nova redação dada ao § 7º pela LC 590/17) § 8º Não poderão participar da eleição para compor o Colégio de Procuradores, aqueles Procuradores do Estado que já o fazem na qualidade de membros natos. (Acrescentado pela LC 200/04)

§ 9º O Procurador do Estado Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso (APROMAT) tem direito à participação e voz no Colégio de Procuradores, sem direito a voto, nos processos de interesse da carreira ou de seus associados. (Acrescentado pela LC 727/2022)

§ 10 As reuniões do Colégio de Procuradores serão presenciais e, não sendo possível, a critério do seu Presidente, poderão ser realizadas por meio de teleconferência. (Acrescentado pela LC 727/2022)

Art. 5° Compete ao Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado:
I - decidir os processos administrativos disciplinares no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, aplicando as penalidades cabíveis, salvo aquelas de competência privativa do Governador do Estado;
II - determinar a realização de correições extraordinárias;
III - apreciar os processos de habilitação para promoção requeridos pelos Procuradores do Estado;
IV - promover os Procuradores do Estado nos termos desta lei complementar;
V - designar comissão de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado, na forma do § 1º do Art. 111 da Constituição Estadual; (Nova redação dada pela LC 455/11)

VI - decidir sobre o afastamento de Procuradores do Estado;
VII - analisar o relatório de avaliação do Procurador do Estado Substituto e do servidor em estágio probatório, encaminhado pela Corregedoria, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação ou não no cargo;
VIII - analisar, trimestralmente, os relatórios individuais dos Procuradores do Estado, após parecer circunstanciado da Corregedoria-Geral do Estado;
IX - decidir sobre direitos de Procuradores do Estado, ativos e inativos, inclusive pedidos de contagem de tempo de serviço; (Nova redação dada ao inc IX pela LC 590/17) X - pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo Procurador-Geral;
XI - sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado e respectivas atribuições;
XII - propor, analisar e deliberar acerca de matérias que visem à fixação de orientação jurídico-normativa para a Administração Pública direta e indireta;
XIII - estabelecer normas de estágio na Procuradoria - Geral do Estado;
XIV - admitir a instauração de processo administrativo disciplinar contra integrantes da carreira de Procurador do Estado;
XV - decidir sobre a compatibilidade nos acúmulos de cargos dos membros da Instituição. (Nova redação dada pela LC 200/04) XVI - elaborar o regimento interno da Procuradoria-Geral do Estado;
XVII - proceder à lotação dos Procuradores do Estado, observando-se obrigatoriamente o critério de antiguidade, fazendo publicar anualmente o lotacionograma, após apreciar os pedidos de remoção e permuta; (Nova redação dada pela LC 727/2022) XVIII - proceder à remoção dos Procuradores do Estado;
XIX - admitir a instauração de processo administrativo disciplinar contra o Corregedor-Geral do Estado, designando Comissão Processante entre seus membros;
XX - indicar ao Governador do Estado a exoneração do Corregedor-Geral do Estado;
XXI - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei, regulamento ou regimento;
XXII - resolver, definitivamente, acerca de matéria em que haja pareceres ou entendimentos divergentes no âmbito da Procuradoria- Geral do Estado;
XXIII - dirimir os conflitos de competência entre as Subprocuradorias;
XXIV - emitir resoluções, súmulas, enunciados e instruções normativas; (Nova redação dada pela LC 727/2022) XXV - outorgar, anualmente, a servidores, Procuradores e colaboradores em geral, limitadas a 5 (cinco) por cada categoria, comendas de agradecimento e reconhecimento pelos serviços prestados ou pelas atitudes relevantes em prol da Procuradoria-Geral do Estado; (Acrescentado pela LC 727/2022)
XXVI - implementar, por meio de resolução, na forma do art. 121 desta Lei Complementar, auxílios compatíveis com os dos membros e servidores públicos dos demais órgãos e Poderes integrantes das funções essenciais à Justiça definidos pela Constituição Federal. (Acrescentado pela LC 791/2024)

Parágrafo único. As decisões do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus integrantes, exceto nos casos dos incisos XIV, XVIII e XIX, em que serão tomadas por voto de dois terços de seus membros.


Seção II
Do Procurador-Geral do Estado

Art. 6° O Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas, subsídio e representação de Secretário de Estado, será nomeado pelo Governador do Estado e escolhido dentre Procuradores do Estado estáveis.

Art. 7º O Procurador-Geral do Estado tomará posse perante o Governador do Estado, entrando em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores, e será substituído, sucessivamente, nas suas ausências, afastamentos, suspeição e impedimentos, pelo Subprocurador-Geral Adjunto ou pelo Subprocurador-Geral a ser designado por ato do Procurador-Geral. (Nova redação dada pela LC 727/2022)
Art. 8° Compete ao Procurador-Geral do Estado:
I - chefiar, coordenar e orientar a Procuradoria-Geral do Estado e presidir o Colégio de Procuradores, dando cumprimento às suas deliberações e resoluções; (Nova redação dada pela LC 200/04) II - propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Pública direta e indireta;
III - sugerir ao Governador do Estado a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ;
IV - promover os atos necessários à fixação de orientação jurídico-normativa, após apreciação do Colégio de Procuradores;
V - conceder os direitos inerentes ao cargo de Procurador do Estado, após decisão do Colégio de Procuradores ou ad referendum, ressalvados os atos de competência do Governador do Estado;
VI - receber citações e notificações nas ações contra o Estado;
VII - desistir, concordar, transigir, firmar compromissos, confessar nas ações de interesse do Estado e autorizar a não interposição de recursos nos autos de ações judiciais; (Nova redação dada pela LC 455/11) VIII - determinar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
IX - requisitar, com prioridade, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado, apoio, inclusive policial, documentos, pareceres, informações, diligências e fornecimento de pessoal para assistência técnica específica às atividades da Procuradoria-Geral e dos Procuradores; (Nova redação dada pela LC 200/04) X - homologar os concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
XI - exercer a função de ordenador de despesa;
XII - homologar parcelamentos ,de débitos inscritos em dívida ativa;
XIII - exercer outras atividades compatíveis com os princípios institucionais.
XIV - designar, sempre que necessário, que o Procurador do Estado acumule atribuições e funções de chefia. (Acrescentado pela LC 200/04)
XV - firmar os atos necessários à formalização da contratação a que se refere o inciso XXII do Art. 2º. (Acrescentado pela LC 455/11)
XVI - homologar, necessária e previamente, qualquer parecer ou peça judicial que expresse juízo de inconstitucionalidade de lei em sentido amplo, ato normativo ou ato administrativo estadual, inclusive de projetos de lei, exceto quando, sobre o tema, já houver se manifestado o Colégio de Procuradores, órgão especial do Tribunal de Justiça ou o Plenário do Supremo Tribunal Federal. (Acrescentado pela LC 727/2022)

Parágrafo único O Procurador-Geral poderá delegar ao Procurador do Estado as atribuições previstas neste artigo, com exceção da chefia, coordenação e orientação da Procuradoria-Geral do Estado. (Nova redação dada pela LC 727/2022)

Art. 9º O gabinete do Procurador-Geral do Estado será chefiado por bacharel em Direito por ele indicado e nomeado, incumbido de assessorá-lo no exercício de suas funções. (Nova redação dada ao caput pela LC 590/17) Parágrafo único O Gabinete do Procurador-Geral contará com uma Coordenadoria do Centro de Estudos, chefiada por Procurador do Estado em atividade e nomeado pelo Procurador-Geral, a quem compete, entre outras atividades designadas pelo Procurador-Geral, coordenar as áreas de biblioteca, seleção de estagiários, eventos, publicações e informações jurídicas, bem como acompanhar as atividades dos Procuradores do Estado que estejam realizando cursos, inclusive de pós-graduação. (Nova redação dada ao § único pela LC 590/17) Art. -A A Coordenadoria de Inteligência, unidade vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, terá a seguinte composição: (Acrescentado pela LC 791/2024)
I - 1 (um) Coordenador-Geral de inteligência, função a ser exercida pelo Procurador do Estado Coordenador do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal;
II - 1 (um) Subcoordenador técnico de apoio finalístico, função a ser exercida por Delegado de Polícia da ativa, preferencialmente com lotação na Delegacia Fazendária;
III - 1 (um) Subcoordenador técnico de contrainteligência, função a ser exercida por Delegado de Polícia da ativa, preferencialmente com lotação na Delegacia Fazendária.

§ 1º O Coordenador-Geral de inteligência demandará aos subcoordenadores técnicos, nos limites definidos em resolução expedida pelo Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado em conjunto com a Diretoria-Geral da Polícia Judiciária Civil.

§ 2º A Coordenadoria de Inteligência poderá buscar mecanismos de integração com entidades e órgãos de todas as esferas governamentais que atuem na área de inteligência em segurança pública, por meio de convênios, termos de cooperação, contratos e ajustes, com o intuito de garantir o fornecimento mútuo de ferramentas, treinamentos, sistemas informatizados e outros instrumentos necessários ao desempenho de suas funções.

Art. -B As subcoordenadorias, indicadas nos incisos II e III do art.9º-A, deverão ser auxiliadas por, no mínimo, 4 (quatro) policiais civis da ativa, subordinados aos subcoordenadores técnicos e indicados por estes. (Acrescentado pela LC 791/2024)

§ 1º Os servidores da Polícia Judiciária Civil manterão a vinculação funcional administrativa com a unidade de origem, com prestação do serviço ordinário junto ao órgão de inteligência da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com a demanda da Coordenação-Geral.

§ 2º Os servidores da Polícia Judiciária Civil que atuarem nas subcoordenadorias permanecem vinculados às atividades de segurança pública, sujeitos ao chamamento a qualquer hora e à atividade de plantão.

§ 3º As subcoordenadorias poderão contar, ainda, com o auxílio de servidores dos quadros da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4º O subsídio dos servidores efetivos, com atuação junto ao órgão de inteligência da Procuradoria-Geral do Estado, ficará a cargo do órgão de origem, sem prejuízo dos direitos e vantagens.

§ 5º Aos designados para as funções descritas no art. 9º-A e no caput deste artigo será conferida gratificação adicional não incorporável, enquanto vigorar a respectiva designação, observada a disponibilidade financeira para despesa de pessoal, nos moldes da gratificação prevista no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 119, de 20 de dezembro de 2002.

§ 6º Aplica-se à gratificação prevista no § 5º deste artigo o disposto no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.


Seção III
Da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 10 À Corregedoria-Geral, constituída por um Procurador do Estado Corregedor-Geral e por Procuradores do Estado Corregedores Auxiliares, compete:
I - fiscalizar as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
II - sugerir as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
III - realizar correição nos diversos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - proceder às sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado e de servidores do quadro de funcionários;
V - proceder à avaliação permanente dos Procuradores do Estado em estágio probatório e dos servidores nesta mesma situação funcional, encaminhando mensalmente relatório circunstanciado ao Colégio de Procuradores;
VI - encaminhar, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao período a que se refere, relatório individual com avaliação de desempenho dos Procuradores do Estado; (Nova redação dada pela LC 200/04) VII - encaminhar, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao período a que se refere, relatório das atividades do órgão superior, bem como o relatório individualizado do Corregedor-Geral e dos Corregedores Auxiliares; (Nova redação dada pela LC 200/04) VIII - exercer outras atividades que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado. (Acrescentado pela LC 200/04)

Parágrafo único O Gabinete da Corregedoria-Geral será chefiado por bacharel em Direito indicado pelo Procurador-Geral do Estado, incumbido de assessorar o Corregedor-Geral no exercício de suas atribuições. (§ único acrescentado pela LC 590/17)

Art. 11 O Procurador do Estado Corregedor-Geral será nomeado pelo Governador do Estado e indicado pelo Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores que, por votação, em escrutínio direto e secreto, poderá recusar a indicação, por dois terços dos seus membros. (Nova redação dada pela LC 200/04)

§ 1º O Procurador Corregedor-Geral será escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador do Estado em atividade, com pelo menos cinco anos de exercício no cargo e exercerá suas funções em caráter exclusivo. (Nova redação dada pela LC 200/04)
§ 2º O Procurador Corregedor-Geral terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido conforme o caput deste artigo. (Nova redação dada pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023) § 3º O Procurador Corregedor-Geral manterá o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da honra e da imagem dos investigados, respondendo civil, penal e administrativamente pelos abusos e excessos que cometer. (Nova redação dada pela LC 200/04) § 4º Por votação, em escrutínio direto e secreto, de dois terços dos membros do Colégio de Procuradores, poderá ser indicada, ao Governador do Estado, motivadamente, a exoneração do Corregedor-Geral do Estado. (Nova redação dada pela LC 200/04) § 5º Os Corregedores Auxiliares serão indicados pelo Procurador-Geral do Estado e referendado pelo Colégio de Procuradores, pelo período de 01 (um) ano. (Acrescentado pela LC 200/04)

§ 6º O Corregedor-Geral do Estado será substituído em suas faltas, afastamentos, suspeições e impedimentos, por um Procurador do Estado Corregedor Auxiliar designado pelo Procurador-Geral do Estado. ((Acrescentado pela LC 200/04)


CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Execução

Seção I
Das Subprocuradorias-Gerais

Art. 12 Os Subprocuradores-Gerais serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os Procuradores do Estado em atividade, por indicação do Procurador-Geral do Estado. (Nova redação dada pela LC 727/2022) Parágrafo único. As Subprocuradorias-Gerais contarão com um Gabinete, chefiado por bacharel em Direito indicado pelo respectivo Subprocurador-Geral e nomeado pelo Procurador-Geral do Estado, incumbido de assessorar os Subprocuradores no exercício de suas atribuições.

Seção I-A
Do Procurador-Geral Adjunto
(Acrescentado pela LC 455/11)

Art. 12-A O Procurador-Geral Adjunto será nomeado pelo Governador do Estado dentre os Procuradores do Estado, em efetivo exercício, não integrantes da categoria de ingresso na carreira, competindo-lhe como órgão superior da Procuradoria Geral do Estado substituir o Procurador-Geral em suas faltas, afastamentos, suspeição e impedimentos. (Nova redação dada pela LC 590/17)

§ 1º O Gabinete da Procuradoria-Geral Adjunta será chefiado por bacharel em Direito indicado pelo Procurador-Geral do Estado, incumbido de assessorar o Procurador-Geral Adjunto no exercício de suas atribuições.
§ 2º - (revogado) (Revogado pela LC 727/2022)

§ 3º O Gabinete do Procurador-Geral Adjunto contará com uma Coordenadoria de Cálculos e Perícias, cujas atribuições específicas serão definidas por ato do Procurador-Geral do Estado. Art. 12-B Compete ao Procurador-Geral Adjunto: (Acrescentado pela LC 455/11)
I - substituir o Procurador-Geral do Estado em suas ausências, faltas, impedimentos ou afastamentos;
II - manifestar-se nos pareceres exarados pelas Procuradorias Especializadas, antes de seu encaminhamento ao Procurador-Geral, recomendando a sua aprovação ou rejeição;
III - representar o Procurador-Geral do Estado, quando designado;
IV - realizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador-Geral do Estado, que não sejam de competência de outras Procuradorias Especializadas;
V - (revogado) (Revogado pela LC 727/2022) VI - implementar e coordenar núcleos de conciliação contencioso e administrativo no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, podendo delegar funções às Procuradorias Especializadas, conforme Resolução de Colégio de Procuradores. (Acrescentado pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023)
VII - exercer, por delegação do Procurador-Geral do Estado, a homologação prevista no inciso XI do art. 16 desta Lei Complementar. (Acrescentado pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023)

Art. 13 Compete aos Subprocuradores-Gerais coordenar e supervisionar os trabalhos jurídicos de sua Subprocuradoria, devendo:
I - analisar e avaliar as peças judiciais processuais a serem encaminhadas ao juízo competente, sugerindo, se necessário, sua adequação ao interesse público;
II - recomendar, fundamentadamente, a aprovação ou não de pareceres antes de encaminhá-los ao Procurador-Geral.
III - apresentar relatório mensal. (Acrescentado pela LC 200/04)

§ 1° Os Subprocuradores-Gerais, no exercício de suas funções, deverão sugerir ao Procurador-Geral a adoção de medidas visando à solução de eventuais controvérsias na área de sua atuação.

§ 2° Os Subprocuradores-Gerais serão substituídos em seus impedimentos e afastamentos por Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral.

Art. 13-A - (revogado) (Revogado pela LC 727/2022)


Art. 13-C - (revogado) (Revogado pela LC 727/2022)
Seção II
Da Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno
(Nova redação dada pela LC 590/17)
Art. 14 São atribuições da Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno: (Nova redação dada pela LC 590/17)
I - emitir pareceres jurídicos de interesse dos órgãos da Administração Pública direta e indireta e dirigir, coordenar e orientar os trabalhos de suas assessorias jurídicas; (Nova redação dada pela LC 727/2022) II - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recursos ao Governador do Estado;
III - (revogado) (Revogado pela LC 727/2022) IV - minutar mensagens, decretos, portarias, exposições de motivo, anteprojetos de Lei, razões de veto e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos, antes da sanção governamental;
V - promover o controle interno da legalidade e moralidade dos atos da Administração Estadual, especialmente por meio de exame de anteprojetos e projetos a ela submetidos, e proposta de declaração de nulidade ou revogação de ato administrativo;
VI - emitir parecer em assuntos de natureza financeira e orçamentária;
VII - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Controladoria-Geral do Estado;
VIII - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Controladoria-Geral do Estado, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Governador do Estado;
IX - assistir o Secretário-Controlador Geral do Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Controladoria-Geral do Estado;
X - assessorar as autoridades da Controladoria-Geral do Estado na preparação de informações prestadas em ações judiciais;
XI - emitir parecer jurídico sobre a regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos instaurados no âmbito da Controladoria-Geral do Estado;
XII - realizar as atividades descritas no art. 6º da Lei Complementar nº 550/2014, bem como, dos instrumentos legais decorrentes dos estudos previstos no inciso II, do mesmo art. 6º.
XIII - auxiliar o Procurador-Geral do Estado nas ações da Rede de Controle da Gestão Pública;
XIV - emitir parecer definitivo em todos e quaisquer processos administrativos que versem sobre matéria ou patrimônio imobiliário do Estado;
XV - presidir ações discriminatórias administrativas;
XVI - coordenar o cadastro imobiliário do Estado, de acordo com regulamentação a ser editada;
XVII - minutar escrituras referentes a bens imóveis e promover os registros imobiliários em matéria de sua competência;
XVIII - receber os bens adjudicados judicialmente, sugerindo ao Governador do Estado, por intermédio do Procurador-Geral, a destinação dos mesmos;
XIX - elaborar minutas e propor ações judiciais, que versem sobre direitos reais, de uso e possessórias, relativamente ao patrimônio imobiliário do Estado de Mato Grosso, remetendo-as à Subprocuradoria-Geral Judicial, após a análise de medidas urgentes;
XX - realizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador-Geral do Estado.

§ 1º A Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno contará com uma Coordenadoria de Gestão de Pessoas, chefiada por Procurador do Estado estável em atividade e nomeado pelo Procurador-Geral, a quem compete:
I - examinar, quanto à forma, conteúdo e legalidade, os atos de gestão de pessoal formulados no âmbito do Estado de Mato Grosso, orientando juridicamente os Administradores Públicos, de forma a preservar os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública;
II - orientar os trabalhos das Comissões de Sindicância e Processo Disciplinar e, quando determinado pelo Procurador-Geral do Estado, dos órgãos da Administração indireta do Estado, podendo ainda presidir Comissões de Processo Disciplinar, quando o interesse público o exigir;
III - manifestar-se nos processos administrativos disciplinares dos órgãos ou entidades, após a conclusão, quando a pena sugerida for de demissão;
IV - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recursos ao Governador do Estado;
V - solicitar informações sobre quaisquer processos em tramitação nos órgãos da Administração Direta e Indireta;
VI - indicar aos Administradores Públicos responsáveis medidas necessárias ao controle dos atos de gestão de pessoal;
VII - atuar em outras ações correlatas, por determinação do Procurador Geral do Estado.

§ 2º (revogado) Revogado pela LC 755/2023.

Seção III
Da Subprocuradoria-Geral Judicial

Art. 15 São atribuições da Subprocuradoria-Geral Judicial:
I - representar o Estado em qualquer instância ou juízo, como autor, réu ou terceiro interessado, exceto nos feitos de competência das demais Subprocuradorias-Gerais; (Nova redação dada pela LC 305/08) II - minutar acordos decorrentes de ações judiciais;
III - promover a responsabilidade civil de infratores, decorrente de quaisquer processos onde haja sido constatada lesão ao erário estadual, inclusive daqueles concluídos pelas Comissões Parlamentares de Inquérito da Assembléia Legislativa, nos termos do art. 36, § 3°, da Constituição
IV - (revogado) (Revogado pela LC 727/2022) V - promover ações discriminatórias judiciais de terras devolutas do Estado, legitimação de posse, incorporação das que se encontrarem vagas ou livres de posse legítima e propor sua destinação na forma da lei;
VI - (revogado) (Revogado pela LC 727/2022) VII - providenciar o encaminhamento das cartas precatórias e devolução à origem; (Acrescentado pela LC 200/04)
VIII - exercer outras atividades correlatas. (Acrescentado pela LC 200/04)

§ 1º A Subprocuradoria-Geral Judicial contará com uma Coordenadoria de Execuções e Precatórios, chefiada por Procurador do Estado estável em atividade e nomeado pelo Procurador-Geral, a quem compete, entre outras atividades definidas por ato do Procurador-Geral do Estado: (Renumerado de parágrafo único para § 1º pela LC 727/2022 com redação dada pela LC 590/17)
I - assistir, tecnicamente as unidades da Procuradoria Geral na realização de cálculos;
II - atuar nos processos judiciais em fase de execução ou cumprimento de sentença, nos quais o Estado é autor ou réu, excetuadas apenas as execuções fiscais;
III - fazer a análise dos precatórios requisitórios e requisições de pequeno valor, e adotar as providências legais judiciais e administrativas pertinente, com o objetivo de reduzir valores dos mesmos, independente das rescisórias elaboradas pela área a que estiver vinculado o feito no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - manter atualizada a legislação, índices, tabelas e fórmulas necessárias ao desempenho de suas atividades.

§ 2º (revogado) Revogado pela LC 755/2023.
Seção IV
Da Subprocuradoria-Geral Fiscal

Art. 16 São atribuições da Subprocuradoria-Geral Fiscal:
I - promover a inscrição e a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa do Estado, bem como de qualquer crédito tributário ajuizado ou não;
II - representar a Fazenda Pública, em qualquer instância ou juízo, nas ações fiscais, nas ações de inventário e arrolamento, partilha e sobrepartilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros, adjudicação, extinção e fideicomisso, execução de testamentos e outras ações, ainda que ajuizadas fora do Estado, bem como nas falências e concordatas, relacionadas com matéria fiscal, com vistas ao recolhimento de tributos devidos; (Nova redação dada pela LC 590/17) III - defender os interesses da Fazenda Pública nas ações que versem sobre matéria de natureza fiscal e tributária;
IV - oficiar na lavratura dos termos de transferência de apólices da dívida pública do Estado;
V - representar o Estado perante o Conselho Administrativo Tributário (CAT);
VI - representar e defender, com exclusividade, os interesses do Estado perante os Tribunais de Contas do Estado e da União;
VII - emitir parecer nos assuntos de natureza tributária e fiscal;
VIII - representar a Procuradoria-Geral do Estado no Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM e no Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT; (Nova redação dada pela LC 727/2022) IX - expedir certidões negativas e de regularidade fiscal;
X - (revogado) (Revogado pela LC 727/2022) XI - determinar a exclusão de débito inscrito em dívida ativa, remetendo-se o processo para homologação do Procurador-Geral do Estado apenas quando o valor atualizado do débito, mais encargos, superar 500 (quinhentos) salários mínimos; (Nova redação dada pela LC 727/2022) Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda manterá entendimento direto, e estreita cooperação com a Subprocuradoria Fiscal, para o perfeito desempenho das suas atribuições.

Art. 16-A A Subprocuradoria-Geral Fiscal poderá utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos ou não em dívida ativa, inclusive a inserção dos devedores nos órgãos de restrição ao crédito. (Acrescentado pela LC 455/11)

§ 1º Nos termos convencionados com as instituições financeiras, a Subprocuradoria-Geral Fiscal:
I - orientará a instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao tributo objeto de satisfação amigável;
II - delimitará os atos de cobrança amigável a serem realizados pela instituição financeira;
III - indicará as remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao tributo objeto de satisfação amigável;
IV - fixará o prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, quando for o caso; e
V - fixará os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado.

§ 2º Ato do Procurador-Geral do Estado:
I - fixará a remuneração por resultado devida à instituição financeira; e
II - determinará os créditos que podem ser objeto do disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecendo alçadas de valor

Art. 16-B A Subprocuradoria-Geral Fiscal contará com a Coordenadoria do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal, a Coordenadoria de Compensação e a Coordenadoria de Dívida Ativa, chefiadas por Procuradores do Estado em atividade e nomeados pelo Procurador-Geral, cujas atribuições específicas serão definidas por ato do Procurador-Geral. (Nova redação dada pela LC 727/2022)


Seção V (revogada) (Revogado pela LC 590/17) Art. 17 (revogado) (Revogado pela LC 590/17)
Seção VI
Da Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas
(Nova redação dada pela LC 590/17)
Redação anterior dada pela LC 455/11.
Seção VI
Da Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público
Redação original.
Seção VI
Da Subprocuradoria-Geral de Coordenação das Procuradorias Regionais

Art. 18 São atribuições da Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas: (Nova redação dada pela LC 590/17)
I - atuar em demandas estratégicas de defesa do patrimônio público, a serem reconhecidas pelo Procurador-Geral do Estado;
II - atuar em demandas estratégicas do Estado de Mato Grosso, assim consideradas aquelas cujo potencial resultado detenha superior relevância econômica, jurídica ou social, para o órgão ou entidade patrocinada pela PGE, a serem reconhecidas pelo Procurador-Geral do Estado;
III - atuar em demandas de superior relevância, avocadas pelo Procurador-Geral, que tenham sido inicialmente distribuídas para outros setores da Instituição, para atuação exclusiva ou em conjunto com a Subprocuradoria respectiva;
IV - atuar em recursos submetidos ao regime de recursos repetitivos;
V - atuar em demandas referentes a pedidos de intervenção federal;
VI - promover estudos e elaborar minutas de peças processuais ou de atos normativos destinados à racionalização e à disciplina das demandas a cargo da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso;
VII - exercer outras atividades correlatas por determinação do Procurador-Geral do Estado. Art. 19 (revogado) (Revogado pela LC 455/11) Art. 20 (revogado) (Revogado pela LC 455/11) Art. 21 (revogado) (Revogado pela LC 455/11) Art. 22 (revogado) (Revogado pela LC 455/11) Art. 23 (revogado) (Revogado pela LC 455/11)
Seção VII
Da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos
(Nova redação dada pela LC 590/17)
Redação anterior dada pela LC 200/04.
Seção VII
Da Subprocuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso perante os Tribunais Superiores
Redação original.
Da Subprocuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso em Brasília

Art. 24 São atribuições da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos: (Nova redação dada pela LC 590/17)
I - emitir pareceres conclusivos em processos de aquisições e contratos no âmbito da Administração Pública Estadual; (Nova redação dada pela LC 727/2022) II - emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos que versem sobre aquisições, contratos ou instrumentos congêneres;
III - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Administração Pública Estadual:
a) os textos de edital de licitação e os contratos ou instrumentos congêneres;
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação;
IV - exercer outras atividades correlatas Parágrafo único - (revogado) (Revogado pela LC 727/2022)
Seção VIII
(Acrescentado pela LC 214/05)

Art. 24-A. São competências da Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente: (Acrescentado pela LC 214/05)
I - representar o Estado em qualquer instância ou juízo, como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente nas ações que versem sobre matéria ambiental;
II - promover a responsabilidade civil dos poluidores sempre que constatada lesão ao meio ambiente;
III - emitir pareceres jurídicos de interesse do órgão estadual do meio ambiente e supervisionar os trabalhos de sua assessoria jurídica;
IV - emitir parecer em proposições legislativas que envolva matéria ambiental antes de sanção governamental e minutar as razões de veto;
V - promover a cobrança amigável ou judicial dos créditos decorrentes de autuações por infração à legislação ambiental, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cooperação com a Subprocuradoria-Geral Fiscal;
VI - outras atribuições designadas pelo Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente manterá entendimento direto, e estreita cooperação com a Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente, para o perfeito desempenho das suas atribuições. (Acrescentado pela LC 214/05)

Seção IX (revogada) (Revogada pela LC 590/17)


Art. 24-B (revogado) (Revogado pela LC 590/17)
Art. 24-C (revogado) (Revogado pela LC 590/17) Seção X (revogada) (Revogada pela LC 590/17)
Art. 24-D (revogado) (Revogado pela LC 590/17) Seção XI (revogada) (Revogada pela LC 590/17)
Art. 24-E (revogado) (Revogado pela LC 590/17) Art. 24-F São competências da Subprocuradoria-Geral da Secretaria de Planejamento e Gestão: (Acrescentado pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023)
I - emitir pareceres jurídicos de interesse do órgão estadual de planejamento e gestão;
II - emitir parecer em proposições legislativas ou atos normativos que envolvam as matérias de competência do órgão estadual de planejamento e gestão e prestar apoio na atuação dos servidores da área;
III - prestar assessoria jurídica e estratégica às atividades do órgão estadual de planejamento e gestão;
IV - propor e atuar em ações judiciais de interesse do órgão estadual de planejamento e gestão de pessoas, conforme designação do Procurador-Geral do Estado;
V - outras atribuições designadas pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 1º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão manterá entendimento direto e estreita cooperação com a Subprocuradoria-Geral da Secretaria de Planejamento e Gestão para o perfeito desempenho das suas atribuições.

§ 2º A Subprocuradoria-Geral da Secretaria de Planejamento e Gestão atuará em parceria com as demais Procuradorias Especializadas nos assuntos em que houver convergência de matérias, na forma de Resolução do Colégio de Procuradores do Estado.


CAPÍTULO V
Dos Órgãos de Execução Administrativa

Seção I
Da Diretoria-Geral


Art. 25 À Diretoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado compete garantir todo o apoio logístico para a realização das atividades institucionais, principalmente:
I - coordenar as áreas de planejamento, orçamento e finanças, processamento de dados, projetos especiais, licitações, perícias e protocolo;
II - supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Centro de Informática e pelas Coordenadorias. (Nova redação dada pela LC 200/04) Art. 26 O Diretor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador-Geral do Estado, símbolo DGA-3. (Nova redação dada pela LC 200/04) Seção II (revogada) (Revogada pela LC 590/17) Art. 27 (revogado) (Revogado pela LC 590/17)

Seção II-A
Da Subprocuradoria-Geral de Administração Sistêmica
(Acrescentado pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023)

Art. 27-A São atribuições da Subprocuradoria-Geral de Administração Sistêmica: (Acrescentado pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023)
I - articular, apoiar, acompanhar e supervisionar a aplicação das diretrizes das políticas sistêmicas de gestão de pessoas, patrimônio e serviços, aquisições e contratos, orçamento e convênios, financeiro e contábil, arquivo e protocolo, tecnologia da informação e outras atividades de suporte e apoio complementares;
II - coordenar e avaliar as medidas indispensáveis a programação anual e execução satisfatória das atividades da Secretaria;
III - elaborar, consolidar, analisar, avaliar e disponibilizar informações sobre os projetos e atividades da Secretaria;
IV - gerir o Plano de Trabalho Anual.
V- outras atribuições designadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Seção III
Do Centro de Informática

Art. 28 Ao Centro de Informática, coordenado por Analista de sistemas do quadro da Procuradoria-Geral do Estado, estável e nomeado pelo Procurador-Geral do Estado, compete:
I - participar da elaboração da proposta de política de informatização, observando os preceitos emanados da direção, visando entender às necessidades fins do órgão;
II - organizar a distribuição de pareceres, peças Processuais e expedientes aos digitadores, coordenando a alimentação do sistema alimentando-o;
III - elaborar ou emigrar programas para atender à demanda das atividades, meio e fim, da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - manter a central de processamento de dados e os demais fluxos de infon1lações de processos;
V- desenvolver, obter e otimizar os programas da área de informática, mantendo a adequação tecnológica às demandas setorial e global da Procuradoria-Geral do Estado;
VI - manter atualizada a página da Procuradoria-Geral do Estado;
VII - organizar sistema de informática sobre legislação e jurisprudência estadual e federal.

Seção IV
Da Coordenadoria de Orçamento e Finanças

Art. 29 À Coordenadoria de Orçamento e Finanças, dirigida por Técnico de Nível Superior, estável e nomeado pelo Procurador-Geral do Estado, compete:
I - efetivar a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza contábil e orçamentária, relativos à administração financeira;
II - examinar todos os processos de pagamento de despesa quanto à classificação orçamentária, legalidade, economicidade, exatidão e observância das normas de execução orçamentária;
III - elaborar e controlar, juntamente com os demais órgãos de administração, a programação financeira e promover sua execução;
IV - contabilizar as despesas, de acordo com a locumentação recebida, devidamente classificada, verificando a observância das formas legais vigentes e os preceitos relativos às licitações para compras e Serviços;
V - elaborar , em conjunto com os demais órgãos de administração a programação orçamentário-financeira do órgão;
VI - efetuar a conciliação bancária das contas movimentadas pela Procuradoria-Geral do Estado;
VII - emitir Notas de Empenho, de Liquidação e Boletim de Crédito dos processos de aquisição de bens ou serviços;
VIII - elaborar os balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial, remetendo-os aos órgãos competentes;
IX - apurar e relacionar , ao final de cada exercício, despesas a serem inscritas na conta de Restos a Pagar , enviando-as à Secretaria de Estado e Fazenda;
X - receber, conferir , processar e contabilizar as guias de lançamento, documentos de entrada oriundos da Unidade Orçamentária e de liberação de créditos provenientes do Tesouro do Estado.

Seção V
Do Protocolo

Art. 30 Ao setor de Protocolo, dirigido por bacharel em Direito, nomeado pelo Procurador-Geral do Estado, cabe:
I - organizar e manter atualizados os arquivos de expedientes e pareceres da unidade, bem como as decisões nele proferidas e quaisquer outros documentos de interesse para o serviço;
II - receber, protocolizar e processar as correspondências e papéis destinados à unidade;
III - controlar a tramitação de todos os processos e demais documentos por origem, assunto, destino e horário;
IV - executar serviço de digitação de expedientes e pareceres dos Procuradores;
V - prestar informações sobre o andamento de processos às partes interessadas.

Seção VI
Da Coordenadoria Administrativa

Art. 31 A Coordenadoria Administrativa será exercida por Técnico de Nível Superior, em comissão, de nível DGA-4, a quem compete coordenar as áreas de departamento pessoal, serviços gerais, almoxarifado, patrimônio e de manutenção das instalações da Procuradoria-Geral do Estado, com as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração das políticas de recursos humanos, material e patrimônio da Procuradoria-Geral do Estado;
II - assegurar a administração, execução e controle das atividades de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais do órgão;
III - promover a atração, obtenção, mobilização, desenvolvimento e manutenção dos recursos humanos necessários à Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. Os demais cargos do quadro administrativo da Procuradoria-Geral do Estado serão estabelecidos por lei específica.

Art. 32 Ao Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria Administrativa compete:
I - participar do processo de planejamento, organização, desenvolvimento, controle e avaliação da política de recursos humanos da Procuradoria-Geral do Estado;
II - programar , coordenar e controlar as atividades de obtenção, atração, recrutamento e seleção de servidores, para fins de concurso público ou processo seletivo do órgão;
III - elaborar propostas de treinamento e desenvolvimento dos servidores do órgão, observando as questões de necessidade, oportunidade e apreciação de custos globais; e assegurar a sua execução e controle;
IV - participar da elaboração e administrar os planos de cargos e salários e de carreira do órgão;
V - organizar e manter atualizado o registro funcional de todos os servidores e membros da Procuradoria-Geral do Estado;
VI - expedir atestados e certidões sobre a vida funcional dos servidores e membros da Procuradoria-Geral do Estado;
VII - preparar mensalmente as folhas de pagamento dos servidores e membros do órgão, a partir da consolidação dos dados necessários ao processamento normal ou eletrônico das mesmas;
VIII - realizar e fiscalizar o cumprimento das obrigações e encargos sociais para com os órgãos fazendários e previdenciários;
IX - instruir os processos relativos a aposentadorias e pensões dos servidores e membros da Procuradoria-Geral do Estado;
X - dar cumprimento às decisões oriundas de processo disciplinar , disponibilidade e desligamento de servidores.

Art. 33 Ao Departamento de Serviços Gerais compete:
I - propor a elaboração de contratos relativos à estação de serviços;
II - providenciar a execução dos serviços de copa, limpeza, manutenção e vigilância da Procuradoria-Geral do Estado;
III - manter o cadastro dos veículos da frota, segurar as condições de uso e realizar o controle de consumo, quilometragem e custo por veículo.

Art. 34 Ao Departamento de Almoxarifado compete:
I - elaborar os pedidos de compra, alienação e serviço do órgão, instruindo os processos com base na legislação pertinente;
II - promover a inscrição de interessados no cadastro de fornecedores da Procuradoria-Geral do Estado, recebendo, conferindo e julgando os documentos das firmas das pretendentes;
III - controlar, fiscalizar e cadastrar todos os bens mobiliários e imobiliários incorporados ao patrimônio da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 35 Ao Departamento de Patrimônio compete:
I - propor a aplicação de multas e outras penalidades em face da inadimplência dos fornecedores na entrega de bens ou realização de serviços;
II - proceder, periodicamente, ao inventário, às avaliações de valorização e depreciação do patrimônio, assim como às análises estatísticas e movimentação dos bens da Procuradoria-Geral do Estado,


TÍTULO II
Dos Procuradores do Estado

CAPÍTULO I
Da Carreira


Art. 36 Os Procuradores são órgãos do Estado incumbidos da representação judicial e extrajudicial do Estado de Mato Grosso, competindo-lhes também, e com exclusividade, a consultoria jurídica desta entidade federada, compondo-se sua carreira de 110 (cento e dez) cargos de provimento efetivo de Procuradores do Estado, organizados em categorias escalonadas, sendo estruturados da seguinte forma: (Nova redação dada ao caput do art. pela LC 766/2023) II - 2ª Categoria;
I - 3ª Categoria;
III - 1ª Categoria;
IV - Categoria Especial.

§ 1º O ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á na 3ª Categoria, como Procurador Substituto, cuja lotação será nos órgãos de execução, em caráter precário, até a aquisição da estabilidade funcional.

§ 2º Aprovado no estágio probatório, o Procurador do Estado será confirmado na 3ª Categoria.

§ 3º - (revogado) (Revogado pela LC 727/2022)
Art. 37 (revogado) (Revogado pela LC 590/17)
Art. 38 (revogado) (Revogado pela LC 590/17)
CAPÍTULO II
Do Concurso de Ingresso

Art. 39 O ingresso na carreira de Procurador do Estado é privativo de bacharel em direito com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, e dar-se-á no cargo de Procurador do Estado de 38 categoria, como Procurador do Estado Substituto, através de concurso público de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

§ 1° O concurso de ingresso poderá ser realizado a critério do Colégio de Procuradores, sendo obrigatório quando vagarem dez cargos de Procurador do Estado de 38 categoria.

§ 2° As demais normas e requisitos para o concurso público de ingresso na carreira de Procurador do Estado serão fixados mediante resolução do Colégio de Procuradores, consoante os princípios institucionais.

§ 3° Após a homologação e publicação do resultado do concurso público, o Procurador-Geral do Estado enviará ao Governador do Estado, para nomeação, a lista dos candidatos aprovados.


CAPÍTULO III
Da Nomeação, da Posse e do Compromisso

Art. 40 Os Procuradores do Estado nomeados serão empossados pelo Procurador-Geral do Estado, em sessão solene do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado, mediante assinatura do Termo de Compromisso.

Parágrafo único. É de 30 ( trinta dias), contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, o prazo para a posse do Procurador do Estado.


CAPÍTULO IV
Do Exercício

Art. 41 O Procurador do Estado empossado que não entrar em exercício no prazo de dez dias, a contar da data da posse, será exonerado.

§ 1° O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Procurador-Geral.

§ 2° O Procurador-Geral, se exigir o interesse do serviço público, poderá determinar que o Procurador do Estado entre em exercício imediatamente após a posse.


CAPÍTULO V
Do Estágio Probatório

Art. 42 A confirmação do Procurador do Estado e a efetivação na 38 categoria da carreira será realizada após habilitação no .estágio probatório.

Art. 43 Além dos relatórios mensais, a Corregedoria-Geral remeterá ao Colégio de Procuradores, até quatro meses antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Procurador do Estado durante todo o período do estágio probatório, opinando por sua exoneração ou por sua confirmação no cargo de 38 categoria.

Parágrafo único O Colégio de Procuradores, acolhendo a sugestão de exoneração, abrirá o prazo de dez dias para defesa do interessado e após decidirá, em igual prazo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Art. 44 O Procurador-Geral do Estado, no prazo de dez dias após o recebimento da conclusão do Colégio de Procuradores, encaminhará expediente ao Governador do Estado, para exoneração do Procurador do Estado, em estágio probatório, considerado inabilitado.


CAPÍTULO VI
Das Promoções

Art. 45 A promoção consiste na elevação do Procurador do Estado de uma categoria para outra imediatamente superior da carreira.

Art. 46 As promoções serão processadas e enviadas ao Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado para análise do cumprimento dos requisitos exigidos nesta Lei Complementar. (Nova redação dada pela LC 727/2022)

Art. 47 A promoção de uma categoria para outra imediatamente superior da carreira deverá obedecer ao cumprimento do interstício de 7 (sete) anos de efetivo exercício em cada categoria e os seguintes requisitos de qualificação: (Nova redação dada à íntegra do art. pela LC 727/2022)
I - da 3ª para a 2ª categoria: comprovação de 1 (um) curso de pós-graduação lato sensu e, no mínimo, 300 (trezentas) horas de cursos de capacitação e aperfeiçoamento, em áreas do conhecimento correlatas às atividades desenvolvidas pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso;
II - da 2ª para a 1ª categoria: comprovação de 2 (dois) cursos de pós-graduação lato sensu e, no mínimo, 300 (trezentas) horas de cursos de capacitação e aperfeiçoamento, em áreas do conhecimento correlatas às atividades desenvolvidas pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso;
III - da 1ª para a categoria especial: título de mestre ou doutor ou PhD, ou outra habilitação em nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC ou, ainda, requisitos estabelecidos para 1ª Categoria mais um dos seguintes itens:
a) 02 (duas) habilitações em pós-graduação lato sensu;
b) 720 (setecentos e vinte) horas de cursos de capacitação;
c) publicação de 03(três) ou mais artigos ou obras jurídicas.

Parágrafo único Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento, pós-graduação lato sensu e stricto sensu, artigos e obras jurídicas publicadas, apresentados para fins de promoção de uma categoria para a outra, poderão ser utilizados uma única vez

§ 3º - (revogado) (Revogado pela LC 727/2022) § 4º - (revogado) (Revogado pela LC 727/2022) Art. 48 (revogado) (Revogado pela LC 727/2022)
CAPÍTULO VII
Do Reingresso

Art. 49 O reingresso dar-se-á somente por reintegração, reversão ou aproveitamento.

Art. 50 A reintegração, decorrente da anulação da demissão por decisão judicial, importa no retomo do Procurador do Estado ao cargo que ocupava anteriormente, restabelecendo - se todos os direitos e vantagens, observadas as seguintes normas:
I - se o cargo estiver extinto, o reintegrando será posto em disponibilidade remunerada até o seu aproveitamento;
II - se o cargo estiver ocupado por outro integrante da carreira de Procurador do Estado, este será reconduzido ao cargo anterior .

Art. 51 A reversão é o retomo à atividade do Procurador aposentado em cargo e igual categoria ao do momento da aposentadoria.

Art. 52 O aproveitamento, retomo à ativa do Procurador posto em disponibilidade, será sempre obrigatório na primeira vaga que ocorrer em cargo igual categoria.


CAPÍTULO VIII
Da Exoneração e da Aposentadoria

Art. 53 A exoneração do Procurador do Estado dar-se-á:
I - a pedido do Procurador;
II - por inabilitação em estágio probatório;
III - quando, após a posse, o Procurador não entrar em exercício no prazo legal.

Art. 54 A aposentadoria é a passagem do Procurador do Estado para a inatividade e será concedida nos termos do art. 40 da Constituição da República, com todas as vantagens do cargo.


TÍTULO III
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas do Procurador do Estado.

CAPÍTULO I
Da Retribuição Pecuniária


Art. 55 A concessão dos direitos inerentes ao cargo de Procurador do Estado dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Estado, após decisão do Colégio de Procuradores, ressalvados os atos de competência do Governador do Estado, nos termos da Constituição Estadual.

Art. 56 Os cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador do Estado e os cargos de provimento em comissão privativos de Procurador do Estado serão remunerados por subsídio, nos termos desta lei complementar.


Seção I
Dos Direitos

Art. 57 Além do subsídio, o Procurador do Estado faz jus:
I - ao gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço calculado sobre o respectivo subsídio e vantagens pessoais;
II - ao abono de natal, com base no subsídio vantagens pessoais ou no valor dos proventos da aposentadoria, incluídas, também, as vantagens pessoais;
III - à licença-prêmio de 90 (noventa) dias, adquirida em cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Mato Grosso, a ser usufruída a critério do Procurador-Geral; (Nova redação dada pela LC 738/2022) IV - à estabilidade, após a confirmação de estágio probatório;
V - à licença gestante;
VI - à licença paternidade;
VII - à irredutibilidade de subsídio, observado o disposto nas Constituições da República, do Estado e desta lei complementar;
VIII - à responsabilidade disciplinar apurada através de processo administrativo instruído pela Corregedoria-Geral e julgado pelo Colégio de Procuradores;
IX - à promoção, nos termos desta lei complementar .

Seção II
Das Indenizações

Art. 58 Aos Procuradores do Estado são devidas as seguintes indenizações:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança ao Procurador que, no interesse do serviço, passar a ter domicílio em nova sede, correspondente ao subsídio de dois meses, incluídas as vantagens pessoais;
II - diárias, em caso de viagem no interesse do serviço, com apresentação de relatório, que será dispensado para os ocupantes dos cargos mencionados no art. 3º, I, "b" e "c", e II, "a", "b", "c", "d" e "f", sendo, em qualquer caso, no mesmo valor fixado para o Procurador-Geral do Estado;
III - V E T A D O

Art. 59 Os subsídios dos Procuradores ocupantes de cargos de provimento em comissão e função gratificada de Procurador-Geral, Subprocuradores-Gerais, Corregedor-Geral, Diretor-Geral e Coordenador do Centro de Estudos serão acrescidos de um percentual de trinta por cento sobre os subsídios dos cargos efetivos. (Nova redação dada pela LC 115/02)

§ 1º (suprimido) (Cf. LC 200/04) § 2° O subsídio dos Procuradores do Estado será fixado nos termos estabelecidos na Constituição do Estado, a partir do subsídio do Procurador-Geral do Estado.

Art. 60 Os ocupantes dos cargos de Chefe de Gabinete, em já ,sendo servidores públicos, poderão optar pela percepção integral do subsídio do respectivo cargo em comissão, ou o subsídio do cargo efetivo acrescido de cinquenta por cento do cargo comissionado.


CAPÍTULO II
Das Férias, Licenças e Afastamentos

Seção I
Das Férias


Art. 61 Os Procuradores do Estado terão direito a férias de trinta dias por ano, contínuos ou divididos em até 3 (três) períodos, nunca inferiores a 10 (dez) dias, sendo o terço constitucional proporcional ao período usufruído. (Nova redação dada pela LC 727/2022)
Art. 62 Por necessidade do serviço, o Procurador-Geral do Estado poderá indeferir o gozo de um determinado período de férias ou exigir que o Procurador do Estado em férias reassuma imediatamente o exercício do seu cargo .

Seção II
Das Licenças

Art. 63 O Procurador do Estado poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de licença gestante;
III - por motivo de doença em pessoa da família, na forma prevista no art. 105 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; (Nova redação dada pela LC 727/2022) IV - para tratamento de interesses particulares;
V - compulsoriamente, como medida profilática;
VI - por motivo de licença paternidade;
VII - para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo;
VIII - para realização de estudos.

Parágrafo único A licença prevista no inciso IV deste artigo será concedida ao Procurador do Estado, pelo prazo de até um ano, prorrogável por igual período, por deliberação do Colégio de Procuradores. (Acrescentado pela LC 200/04)


Seção III
Dos Afastamentos
Art. 64. O Procurador do Estado poderá afastar-se sem prejuízo do subsídio, em virtude de:
I - férias
II - casamento , por oito dias;
III - falecimento do conjugue ou da companheira, filho, enteados, pais e irmãos, por oito dias;
IV - falecimento de sogros, padrasto, madrasta, por três dias;
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - faltas abonadas;
VII - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro;
VIII - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, por oito dias; IX -disponibilidade.

Parágrafo único. O afastamento de que trata o inciso VII somente será concedido após o período de estágio probatório, segundo critérios estabelecidos por resolução do Colégio de Procuradores, observados os princípios institucionais.


CAPÍTULO III
Das Prerrogativas

Art. 65 São prerrogativas do Procurador do Estado:
I - usar distintivos e carteira funcional fornecida pela Procuradoria-Geral do Estado, com valor de cédula de identidade;
II - requisitar das autoridades competentes certidões, informações, autos de processos, documentos e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
III - utilizar-se, mediante solicitação do Procurador-Geral, dos meios de comunicação estadual quando o interesse do serviço o exigir;
IV - porte especial de arma de fogo;
V - recolhimento, em sala especial, em caso de detenção ou prisão;
VI - autonomia técnica no exercício de suas atribuições; (Nova redação dada pela LC 590/17) VII - ser ouvido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou a autoridade competente;
VIII - relotação e remoção, a pedido ou por interesse público, mediante decisão do Código de Procuradores, pela maioria absoluta dos votos dos seus integrantes, obedecendo-se, seqüencialmente, aos princípios da antiguidade, da unidade familiar, ordem classificatória no concurso para ingresso na carreira e especialização do Procurador; (Parte tachada declarada inconstitucional pelo plenário do STF no julgamento da ADI 5.029, ocorrido na Sessão Virtual de 03.04.2020 a 14.04.2020, cuja ata de julgamento foi publicada no DOU de 23.04.2020, Seção 1, p. 3)
IX - aposentadoria com subsídio integral, e, nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado e desta lei complementar , com a manutenção de direitos, prerrogativas e vantagens de caráter individual,
X - desempenhar suas funções em regime de teletrabalho, limitado ao percentual de até 20% (vinte por cento) dos cargos que compõem a carreira, observando-se a proporcionalidade dos Procuradores do Estado em efetivo exercício no momento do requerimento, observado o critério de antiguidade na carreira. (Acrescentado pela LC 727/2022)

Parágrafo único. A prisão ou a detenção de Procurador do Estado, em quaisquer circunstâncias, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade.

Art. 66 Em caso de infração penal imputada a Procurador do Estado, a autoridade policial, dela tomando conhecimento, comunicará imediatamente o fato ao Procurador-Geral do Estado, sob as penas do artigo anterior.


CAPÍTULO IV
Dos Proventos da Inatividade

Art. 67 Os proventos de aposentadoria dos Procuradores do Estado e as pensões dos seus beneficiários corresponderão aos subsídios do cargo efetivo e das vantagens pessoais.

Art. 68 Os proventos da inatividade e as pensões de beneficiários de Procurador do Estado serão revistos automaticamente sempre que houver revisão dos subsídios em que se deu a aposentadoria, concessão de benefícios ou quando de reestruturação da carreira, sempre na proporção e dimensão dos Procuradores em atividade.


TÍTULO IV
Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos do Procurador do Estado

CAPÍTULO I
Dos Deveres e das Proibições


Art. 69 São deveres do Procurador do Estado:
I - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no foro ou repartição, só podendo residir fora da sede onde tiver exercício com autorização do Procurador-Geral do Estado, em situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas e comprovadas; (Nova redação dada pela LC 727/2022) II - desempenhar , com eficiência, zelo e presteza, dentro dos prazos, as suas atribuições funcionais e aquelas que, na forma desta lei complementar , lhe forem confiadas pelo Procurador-Geral;
III - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
IV - manter sigilo funcional, quando o interesse público assim exigir , quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
V - zelar pela boa aplicação dos bens confiados a sua guarda;
VI - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais;
VII - sugerir ao Procurador-Geral, ao Corregedor- Geral ou ao respectivo Subprocurador-Geral providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;
VIII - encaminhar, mensalmente, à Corregedoria-Geral, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao período, relatório das atividades desenvolvidas, nos termos da Resolução do Colégio de Procuradores; (Nova redação dada pela LC 200/04) IX - freqüentar seminários, cursos de treinamento e aperfeiçoamento; (Nova redação dada pela LC 200/04) X - proceder com lealdade, solidariedade e cooperação com os colegas de serviço; (Acrescentado pela LC 200/04)
XI - prestar informações quando solicitadas pelos seus superiores hierárquicos; (Acrescentado pela LC 200/04)
XII - comunicar, se for o caso, o exercício de outro cargo acumulável, bem como atividade que desempenhe fora da Instituição. (Acrescentado pela LC 200/04)
XIII - cumprir regime de plantão, durante os finais de semana e feriados, em escala a ser definida pelo Procurador-Geral do Estado, para o atendimento de providências extrajudiciais ou judiciais urgentes, resguardado o direito de compensação, a ser disciplinado por resolução do Colégio de Procuradores; (Acrescentado pela LC 727/2022)
XIV - acumular a atribuição de Procurador do Estado em férias ou licenciado por qualquer motivo, resguardado o direito de compensação, a ser disciplinado por resolução do Colégio de Procuradores. (Acrescentado pela LC 727/2022)

Parágrafo único. O Procurador do Estado não está sujeito a ponto e horário, ficando vinculado aos prazos dos encargos institucionais que lhes forem distribuídos.

Art. 70 Além das proibições decorrentes de cargo público, o Procurador do Estado se submete aos impedimentos e incompatibilidades previstos no Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo vedado ainda: (Nova redação dada pela LC 455/11)
I - aceitar cargos, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;
II - empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
III - valer-se da qualidade de Procurador do Estado para solicitar ou obter vantagem indevida;
IV - exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade diversa do interesse público;
V - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Colégio de Procuradore

CAPÍTULO II
Dos Impedimentos

Art. 71 E defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou, de qualquer forma interessado;
II - em que haja atuado como advogado de quaisquer das partes contra os interesses do Estado;
III - em que seja interessado cônjuge, companheira, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° grau;
IV - nos casos previstos na legislação processual.

Art. 72 O Procurador do Estado não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir em seu julgamento, ou votar em processo de promoção quando concorrerem parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro.

Art. 73 Não poderão servir no mesmo órgão os cônjuges ou companheiros e parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3° grau.

Art. 74 O Procurador do Estado dar-se-á por suspeito quando:
I - houver proferido parecer favorável ou manifestado entendimento jurídico em artigo ou obra que expresse o mesmo sentido proposto pela pretensão deduzi da em jurisdição administrativa ou judicial pela parte adversa,
II - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

Art. 75 Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o Procurador do Estado comunicará ao Subprocurador-Geral responsável por sua área de atuação, em expediente reservado, os motivos da suspeição.

§ 1° Nos casos especificados nos incisos do artigo anterior , a matéria será submetida pelo Subprocurador-Geral competente ao Colégio de Procuradores.

§ 2° Nas hipóteses de preclusão, prescrição ou decadência do direito do Estado, a decisão será, motivadamente, exercida pelo Subprocurador-Geral competente, ad referendum do Colégio de Procuradores.

§ 3° No caso de divergência de entendimento em pareceres, a polêmica será submetida ao Colégio de Procuradores pelo Subprocurador-Geral do órgão de execução, havendo ou não sugestão do Procurador do Estado.


TÍTULO V
Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I
Das Correições


Art. 76 A atividade funcional dos integrantes da carreira de Procurador do Estado está sujeita a:
I - inspeção permanente;
II - correição ordinária,
III - correição extraordinária.

Art. 77 A inspeção permanente será procedida pelo Procurador- Geral do Estado e pelos Subprocuradores-Gerais no desempenho de suas funções regulares.

Art. 78 A correição ordinária será efetuada anualmente pelo Procurador do Estado Corregedor-Geral e pelos Procuradores do Estado Corregedores Auxiliares, para apreciar a regularidade e desempenho do serviço e a regularidade dos Procuradores do Estado no exercício de suas funções.

Art. 79 A correição extraordinária, precedida de notificação, será realizada pelo Procurador do Estado Corregedor-Geral e pelos Procuradores do Estado Corregedores Auxiliares, de oficio ou por determinação do Procurador-Geral do Estado ou do Colégio de Procuradores.

Art. 80 Concluída a correição, o Procurador do Estado Corregedor-Geral apresentará ao Procurador-Geral relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as que excedam suas atribuições.


CAPÍTULO II
Das Faltas e Penalidades

Art. 81 Constituem sanções disciplinares aplicáveis aos Procuradores:
I - advertência;
II - suspensão por até noventa dias ou multa;
III - demissão ou suspensão do pagamento de aposentadoria.

Art. 82 A pena de advertência será aplicada por escrito, reservadamente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento incorreto .

Art. 83 A pena de suspensão será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - expresso desrespeito aos órgãos superiores da Procuradoria-Geral do Estado;
II - afastamento do exercício do cargo fora dos casos previstos em lei, salvo se cominada pena mais grave;
III - prática de ato incompatível com a dignidade do cargo ou da função.

§ 1° Quando houver conveniência para o serviço institucional, a penalidade de suspensão poderá, a critério do Colégio de Procuradores, ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia do subsídio, ficando o Procurador obrigado a permanecer em serviço.

§ 2° A pena prevista neste artigo acarreta a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante os períodos de férias ou licenças do infrator.

Art. 84 A demissão é a perda do cargo pelo Procurador do Estado condenado em processo disciplinar ou sentença judicial transitada em julgado, aplicada nos seguintes casos:
I - abandono de cargo, assim considerado a interrupção injustificada do exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos;
II - ausência ao serviço sem causa justificada, por mais de sessenta dias, intercaladamente, durante um período de dezoito meses;
III - violação de proibições previstas nesta lei complementar;
IV - improbidade funcional;
V - condenação por crime contra a Administração, a probidade e a fé pública, cuja natureza e tipificação penal incompatibilizem o Procurador para o exercício do cargo;
VI - condenação à pena privativa de liberdade, por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública.

Art. 85 A pena de suspensão do pagamento de aposentadoria será aplicada ao inativo que praticou, quando em atividade, falta punida com pena de demissão.

Art. 86 São competentes para aplicar as penas:
I - o Governador do Estado, nos casos de demissão e de suspensão do pagamento de aposentadoria;
II - o Colégio de Procuradores, nos demais casos.

Art. 87 Na aplicação das penas, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, acarretadas ao erário, aos serviços e os antecedentes do infrator.

Art. 88 A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e suspensão de pagamento de aposentadoria;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pelo órgão competente.

§ 3° Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Art. 89 As infrações disciplinares serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar , garantidos os princípios da inocência, do contraditório e da ampla defesa, dentre outros inerentes ao Estado Democrático de Direito.

Art. 90 O processo administrativo será precedido de sindicância, esta de caráter meramente investigatório, se não houver elementos suficientes para a caracterização da falta ou autoria.

Art. 91 Compete ao Procurador-Geral do Estado, ao Procurador do Estado Corregedor-Geral e ao Colégio de Procuradores determinar a instauração de sindicância.

Art. 92 Os autos de sindicância e de processos administrativos disciplinares findos serão arquivados na Corregedoria.

Art. 93 Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar e à sindicância, no que forem compatíveis, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Seção II
Da Sindicância

Art. 94 A sindicância, sempre de caráter reservado, será processada na Corregedoria-Geral e terá como sindicante o Procurador do Estado Corregedor-Geral ou o Corregedor Auxiliar por ele designado.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão da sindicância é de trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada da autoridade sindicante.

Art. 95 O Procurador do Estado Corregedor-Geral enviará relatório conclusivo acerca de sindicância ao Procurador-Geral, para homologação.

Art. 96 O Procurador-Geral, após homologação do relatório:
I - em caso de juízo positivo de admissibilidade pelo Colégio de Procuradores, expedirá portaria de instauração de processo administrativo;
II - ou determinará o arquivamento, dando ciência da decisão ao Colégio de Procuradores.


Seção III
Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 97 O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado mediante portaria interna do Procurador-Geral para apuração de infrações funcionais imputadas a Procuradores do Estado, e, mediante portaria interna daquele ou do Corregedor-Geral, para apuração das infrações funcionais imputadas a servidores da Instituição.

Parágrafo único. A portaria de instauração conterá a qualificação do indiciado, a exposição resumida dos fatos e a previsão legal sancionadora, sendo instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes.

Art. 98 Compete ao Corregedor-Geral presidir os procedimentos disciplinares instaurados em face de Procurador do Estado e de servidor lotado na unidade central da PGE, podendo delegar tal competência aos Corregedores Auxiliares. (Nova redação dada ao art. pela LC 727/2022)

Art. 99 Se julgar necessário, poderá o Procurador do Estado Corregedor-Geral solicitar ao Procurador-Geral o afastamento do indiciado no curso das averiguações, caso a sua permanência venha causar prejuízo aos trabalhos, assegurados todos os seus direitos e vantagens.

Art. 100 Os trabalhos da Comissão processante iniciar-se-ão dentro de dez dias após a edição da portaria e deverão ser concluídos dentro de sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, a juízo da autoridade instauradora.

Parágrafo único. O processo administrativo não possuirá a rigidez processual do processo judiciário judicial, observadas as garantias e direitos individuais.

Art. 101 Autuada a portaria com a sindicância ou peças informativas, o Presidente convocará os membros para a instalação dos trabalhos, ocasião em que será compromissado o secretário, deliberando sobre a realização das provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e de sua autoria, designando-se data para audiência do indiciado, lavrando-se ata circunstanciada.

§ 1° O Presidente mandará notificar o indiciado do teor da portaria de instauração e da ata de deliberação, com a antecedência mínima de cinco dias da audiência.

§ 2° Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à notificação, far-se-á esta por edital Publicado no Diário Oficial do Estado, com a antecedência mínima de cinco dias da audiência;

§ 3° Se o indiciado não comparecer ou não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se para promover- lhe a defesa integrante da carreira de Procurador do Estado, de categoria igualou superior, o qual não poderá escusar-se do encargo sem justo motivo, sob pena de advertência;

§ 4° O indiciado, depois de notificado, não poderá deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos para os quais tenha sido regularmente intimado, sob pena de prosseguir o procedimento a sua revelia;

§ 5° A todo tempo, o indiciado revel poderá constituir procurador, que substituirá o defensor designado;

§ 6° O indiciado e seu procurador deverão ser intimados de todos os atos do procedimento, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, quando não o forem em audiência;

§ 7° Os atos e termos para os quais não tenham sido estabelecidos prazos por esta lei complementar serão realizados dentro daqueles que o Presidente determinar;

§ 8° Até a realização da audiência, o indiciado, ou seu procurador, poderá ter vista dos autos, na repartição, em mãos do secretário.

Art. 102 Na audiência a que se refere o artigo anterior, interrogar-se-á o indiciado, lavrando-se o respectivo termo.

Art. 103 Após o interrogatório, o indiciado terá cinco dias úteis para apresentar defesa prévia, oferecer provas e requerer a produção de outras, as quais poderão ser indeferidas se forem impertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório, a critério da Comissão.

Parágrafo único. No prazo de defesa prévia, os autos poderão ser fotocopiados pelo indiciado, por seu procurador ou pelo defensor dativo.

Art. 104 Findo o prazo, o Presidente designará audiência para inquirição das testemunhas da acusação e da defesa. (Nova redação dada ao caput do art. pela LC 727/2022)

§ 1° A Comissão e o indiciado poderão, cada um, arrolar lté cinco testemunhas, por fato.

§ 2° Prevendo a impossibilidade de inquirir todas as testemunhas numa só audiência, o Presidente poderá, desde logo, designar tantas latas quantas forem necessárias para tal fim.

§ 3° As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências, quando regularmente intimadas, e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do Presidente.

§ 4° As testemunhas poderão ser inquiridas pelo indiciado ou seu procurador, por todos os integrantes da Comissão e reinquiridas pelo Presidente.

Art. 105 Finda a produção da prova testemunhal, e na própria audiência, o Presidente, de oficio, por proposta de qualquer membro da Comissão ou a requerimento do indiciado, deteminará a complementação das provas, se necessário, sanadas as eventuais falhas no prazo de cinco dias.

Art. 106 Encerrada a instrução, o indiciado terá dez dias para oferecer alegações finais, podendo fotocopiar as peças necessárias para tal fim.

Art. 107 Apresentadas alegações finais, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, a Comissão, no prazo de cinco dias, apreciará os elementos do procedimento, apresentando o relatório no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, indicando a pena cabível e o seu fundamento legal.

§ 1° Havendo divergência nas conclusões, ficará constando do relatório o voto de cada membro da Comissão.

§ 2° Juntado o relatório, serão os autos remetidos desde logo ao Colégio de Procuradores que será convocado extraordinariamente para apreciação e decisão do processo.

Art. 108 Nos casos em que a Comissão opinar pela imposição de pena da competência do Colégio de Procuradores, este, se concordar, aplicá-la-á no prazo máximo de vinte dias, contados do recebimento dos autos.

§ 1° Se o Colégio de Procuradores, antes do julgamento, entender pela necessidade de novas diligências, devolverá os autos à Comissão para os fins que indicar , para que esta, no prazo máximo de dez dias, as realize.

§ 2° Retornando os autos, o Colégio de Procuradores decidirá em cinco dias;

§ 3° O indiciado e seu procurador, em qualquer caso, serão intimados da decisão, podendo esta ser feita através de publicação no Diário Oficial do Estado, caso o indiciado seja revelou furtar-se à intimação.

§ 4° Das decisões proferidas pelo Colégio de Procuradores caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Governador do Estado, no prazo de quinze dias contados da intimação, vedado o agravamento da penalidade-

§ 5° O recurso será dirigido ao Procurador-Geral do Estado que determinará, se tempestivo, sua juntada, encaminhando o procedimento ao Governador do Estado, devendo ser julgado no prazo de trinta dias, a contar do recebimento.

§ 6° O recorrente e seu procurador serão intimados da decisão na forma deste artigo.

Art. 109 Se a Comissão concluir pela imposição de penalidade da competência do Governador do Estado, o Colégio de Procuradores, concordando, emitirá parecer encaminhando o processo àquela autoridade no prazo máximo de 10 (dez) dias;

§ 1° Das decisões proferidas pelo Governador do Estado caberá pedido de reconsideração, no prazo de quinze dias.

§ 2° O pedido de reconsideração não poderá ser reiterado.

Art. 110 Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave.

Art. 111 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade do processo e determinará a instauração de novo processo.

Art. 112 As autoridades competentes para a instauração do processo administrativo disciplinar que derem causa à prescrição serão responsabilizadas civil, penal e administrativamente.

Art. 113 Os prazos contidos nesta seção não serão contados em dobro.


Seção IV
Da Revisão do Procedimento Administrativo

Art. 114 A revisão será admitida a qualquer tempo, a pedido, sempre que fundada em circunstâncias ou fatos ainda não apreciados ou em vícios insanáveis do procedimento administrativo.

§ 1° O pedido será instruído, desde logo, com as provas que o requerente possuir ou com a indicação precisa das que pretenda produzir.

§ 2° Não constitui fundamento para a revisão, simples alegação de injustiça na aplicação de penalidade.

§ 3° Não será admitida a reiteração do pedido revisional pelo mesmo fundamento.

§ 4° A revisão poderá ser requeri da pelo próprio indiciado no processo ou, se falecido ou interdito, pelos ascendentes, descendentes, cônjuge ou curador.

Art. 115 O pedido de revisão será dirigido ao Colégio de Procuradores, que determinará seu apensamento ao processo administrativo originário, encaminhando-o à Corregedoria-Geral para o devido processamento.

Art. 116 A revisão será processada no prazo de trinta dias e o processo será encaminhado ao Colégio de Procuradores para decisão.

Parágrafo único. O processo revisional será julgado pelo Colégio de Procuradores ou pelo Governador do Estado, se deste houver sido emanado a decisão anterior.

Art. 117 É vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena.


TÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias

Art. 118 Esta lei complementar aplica-se, no que couber, aos Procuradores inativos.

Art. 119 O dia 21 de maio, data da promulgação da Lei n° 3.030/71, será considerado Dia do Procurador do Estado de Mato Grosso.

Art. 120 O Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS é constituído pelos seguintes recursos: (Nova redação dada pela LC 483/12)
I - honorários de 10% (dez por cento) devidos na cobrança dos créditos tributários ou não tributários, ajuizados ou não, inclusive nos parcelamentos;
II - honorários advocatícios fixados a qualquer título, em favor do Estado;
III - taxas e outros emolumentos cobrados pelos serviços prestados pelos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - outras rendas e remanejamentos ou transferências de outras rubricas do orçamento do Estado.

Art. 121 O FUNJUS será administrado pelo Procurador-Geral, competindo ao Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado regulamentar a utilização dos seus recursos.

Art. 122 Os recursos do FUNJUS destinam-se: (Nova redação dada pela LC 483/12)
I - ao aperfeiçoamento funcional dos Procuradores do Estado em efetivo exercício das funções, à exceção da hipótese prevista no Art. 64, VII;
II - ao pagamento da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil dos Procuradores do Estado em efetivo exercício;
III - a realização de investimentos de infra-estrutura interna e pagamento de direitos salariais de exercícios anteriores de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - a capacitação dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado;
V - ao pagamento da anuidade dos conselhos de classes dos servidores efetivos da Procuradoria Geral do Estado, condicionado à disponibilidade do fundo;
VI - ao incentivo ao Procurador do Estado estável, através de subvenção, para a aquisição pessoal e semestral de obras jurídicas, correspondente a dez por cento de um subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial;
VII - ao aperfeiçoamento, atualização, especialização e ao aprimoramento jurídico dos Procuradores do Estado estáveis, na condição de aluno, de caráter indenizatório, correspondente ao subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial, pago semestralmente;
VIII - ao pagamento ao Procurador do Estado, em efetivo exercício, a título de auxílio transporte, correspondente a até 20% (vinte por cento) mensal do subsídio do Procurador de Categoria Especial, em conformidade com a efetiva arrecadação, a ser disciplinado por resolução do Colégio de Procuradores.

§ 1º A Diretoria Geral da Procuradoria-Geral do Estado será a ordenadora de despesas do FUNJUS.

§ 2º Fica instituído o Programa de Impulso aos Executivos Fiscais, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, com o propósito de incrementar a arrecadação da Dívida Ativa Estadual, estando vinculada a percepção do auxílio instituído pelo inciso VIII à adesão dos Procuradores do Estado ao programa, para permitir o efetivo impulso das execuções fiscais que lhes incumbirem.

§ 3º Para fazer jus à verba prevista no inciso VIII deste artigo, o Procurador do Estado deve manifestar, na forma de resolução do Colégio de Procuradores, sua adesão ao Programa de Impulso aos Executivos Fiscais, independentemente de sua lotação

Art. 123 Aplicar-se-á, como fonte subsidiária a esta lei complementar, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso.

Art. 124 Os cargos em comissão e funções gratificadas da Procuradoria-Geral do Estado serão reguladas conforme a previsão contida no Anexo Único da presente Lei, ficando facultado o seu remanejamento por decreto, vedado o aumento de despesas (Nova redação dada pela LC 590/17) Parágrafo único Ficam mantidos na estrutura da Procuradoria-Geral do Estados os cargos comissionados, níveis DGA-6 e DGA-8, remanejados pelo Decreto nº 5.206, de 8 de outubro de 2002. (Acrescentado pela LC 200/04)

Art. 125 O horário de expediente da Procuradoria-Geral do Estado será normatizado por Resolução do Colégio de Procuradores. (Nova redação dada pela LC 200/04)

Art. 126 Fica criada, junto ao Centro de Estudos, a Escola de Advocacia Pública do Estado de Mato Grosso, denominada Escola de Advocacia Pública Procurador do Estado Doutor Paulo Eliseu Yule, com a competência de formar, especializar e atualizar advogados públicos, consoante os princípios constitucional-institucionais da Procuradoria-Geral do Estado, a ser detalhada através de resolução do Colégio de Procuradores.

Art. 127 As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, bem como das previsões contidas na lei de diretrizes orçamentárias correspondentes e demais imposições legais.

Art. 128 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 129 Fica expressa e totalmente revogada a Lei Complementar n° 81, de 28 de dezembro de 2000, além do art. 5°, I e II, da Lei n° 7.351, de 13 de dezembro de 2000, além das demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de julho de 2002, 181° da Independência e 114 ° de República.


ANEXO ÚNICO
Simbologia Remuneratória
Quantidade
Cargo Função
I - DECISÃO COLEGIADA
a) Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado
II - SUPERIORES
a) Procurador-Geral do Estado
DGA 1
1
-
b) Procurador-Geral Adjunto
DGA 2
1
-
c) Procurador Corregedor-Geral
DGA 2
1
-
III - APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO
a) Diretoria Geral
DGA 3
1
-
b) Diretoria de TI
DGA 5
1
-
c) Coordenadoria do Centro de Estudos
DGA 3
-
1
d) Coordenadoria das Regionais
DGA 3
-
1
e) Coordenadoria de Cálculos e Perícias
DGA 6
1
-
f) Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER
DGA 6
1
-
g) Agente Público de Controle
DGA 6
-
1
IV - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1 . Chefias de Gabinete
Chefe de Gabinete do Procurador-Geral do Estado
DGA 4
1
-
Chefe de Gabinete do Procurador-Geral Adjunto
DGA 4
1
-
Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral
DGA 4
1
-
Assessor do Gabinete do Procurador-Geral do Estado
DGA 2
-
1
V - EXECUÇÃO TÉCNICA
a) Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno
Subprocurador-Geral
DGA 2
1
-
Chefe de Gabinete
DGA 4
1
-
1 - Coordenadoria de Gestão de Pessoal
Coordenador (Procurador)
DGA 3
-
1
b) Subprocuradoria-Geral Judicial
Subprocurador-Geral
DGA 2
1
-
Chefe de Gabinete
DGA 4
1
-
1 - Coordenadoria de Execução e Precatórios
Coordenador (Procurador)
DGA 3
-
1
c) Subprocuradoria-Geral Fiscal
Subprocurador-Geral
DGA 2
1
-
Chefe de Gabinete
DGA 4
1
-
Diretor de Gestão da Dívida Ativa
DGA 4
1
-
1 - Coordenadoria do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal
Coordenador (Procurador)
DGA 3
-
1
2 - Coordenadoria de Compensação
Coordenador (Procurador)
DGA 3
-
1
3 - Coordenadoria de Dívida Ativa
Coordenador (Procurador)
DGA 3
-
1
d) Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas
Subprocurador-Geral
DGA 2
1
-
Chefe de Gabinete
DGA 4
1
-
e) Subprocuradoria dos Tribunais Superiores
Subprocurador-Geral
DGA 2
-
1
f) Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos
Subprocurador-Geral
DGA 2
1
-
Chefe de Gabinete
DGA 4
1
-
g) Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente
Subprocurador-Geral
DGA 2
1
-
Chefe de Gabinete
DGA 4
1
-
VI - EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA
1. Coordenadoria Administrativa
Coordenador
DGA 6
1
-
1.1 Gerência de Apoio Logístico
Gerente
DGA 8
1
-
1.2 Gerência de Patrimônio e Almoxarifado
Gerente
DGA 8
1
-
2. Coordenadoria de Protocolo e Arquivo
Coordenador
DGA 6
1
-
3. Coordenadoria de Finanças
Coordenador
DGA 6
1
-
3.1 Gerência Financeira
Gerente
DGA 8
1
-
4. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Convênios
Coordenador
DGA 6
1
-
5. Coordenadoria de Contabilidade
Coordenador
DGA 6
1
-
6. Coordenadoria de Aquisições e Contratos
Coordenador
DGA 6
1
-
Pregoeiro
DGA 6
1
-
6.1 Gerência de Contratos
Gerente
DGA 8
1
-
7. Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Coordenador
DGA 6
1
-
VII - FUNÇÃO DE CONFIANÇA
1. Assessor Técnico III (da PGE)
DGA 6
-
4
2. Assistente Técnico I (da PGE)
DGA 8
-
9
VIII - CARGOS
Assessor Técnico II
DGA 5
1
Assessor Técnico III
DGA 6
9
-
Assistente Técnico I
DGA 8
12
-

JOSÉ ROGÉRIO SALLES
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
MAURICIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
OTÁVIO PALMEIRA DOS SANTOS
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORRÊA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
OSVALDO JOSÉ DA COSTA
MARLENE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
JOSÉ VÍTOR DA CUNHA GARGAGLIONE
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
GASTÃO DE MATOS
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO
JOÃO CARLOS DE SOUZA MAIA