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LEI COMPLEMENTAR Nº 398 DE 20 DE MAIO DE 2010.
Autor: Defensoria Pública

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os Arts. 5°, 6°, 7°, 8°, 10, 11, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 25, 26, 29, 31, 32, 33, 34, 39, 41, 44, 49, 52, 59, 64, 79, 80, 91, 94, 118, 119, 120, 123 e 175 da Lei Complementar n° 146, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com seguinte redação:

“Art. 5º Aos membros da Defensoria Pública fica assegurado, quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos, nos termos do Art. 128, I, da Lei Complementar Federal n° 80, de 12 de janeiro de 1994.

Art. 6º (...)
I - (...)
(...)
b) Subdefensorias Públicas-Gerais do Estado.
(...)
e) Subcorregedorias-Gerais da Defensoria Pública do Estado;
f) Colégio de Defensores Públicos de 2° Instância;
II - (...)
(...)
III - (...)
a) Defensores Públicos de Segunda Instância;
(...)
IV - Órgão Auxiliar:
a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
(...)

Art. 7º A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório dentre membros estáveis da carreira maiores de 35 (trinta e cinco) anos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Integrarão a lista tríplice os 03 (três) membros estáveis mais votados e, ocorrendo empate, terá preferência, sucessivamente:
I - o ocupante da categoria mais elevada, entre membros de categorias distintas;
II - o mais antigo na classe;
III - o mais antigo na carreira;
IV - o de maior tempo de serviço público em geral;
V - o de mais idade.
§ 2º A eleição a que se refere o caput deste artigo será realizada, na Capital do Estado, na primeira quinzena do mês de novembro do último ano do mandato do Defensor Público-Geral, devendo a lista tríplice ser encaminhada ao Governador do Estado até o dia 30 (trinta) daquele mês;
§ 3º Não havendo publicação do ato de nomeação do Defensor Público-Geral no Diário Oficial do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da lista tríplice pela Casa Civil do Estado, será empossado o Defensor Público mais votado.
§ 4º A posse do Defensor Público-Geral será realizada no dia 02 (dois) do mês de janeiro seguinte à eleição.

Art. 8º A destituição do Defensor Público-Geral, observado o disposto nos incisos XXII e XXIII, do Art. 26, da Constituição Estadual, ocorrerá nos casos de abuso de poder, conduta incompatível, ou grave omissão dos deveres do cargo.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância do cargo do Defensor Público-Geral, assumirá a Chefia da Defensoria Pública o Primeiro Subdefensor Público-Geral que, na qualidade de Presidente do Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias, convocará novas eleições que deverão se realizar dentro de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
(...)

Art. 10 O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, observando a seguinte ordem:
I - pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral;
II - pelo Segundo Subdefensor Público-Geral;
III - pelo Corregedor-Geral.

Art. 11 (...)
(...)
XXIX - elaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, atendendo aos princípios institucionais, às diretrizes estabelecidas no plano anual de atuação e aos limites defendidos na lei de diretrizes orçamentária;
XXX - enviar a proposta orçamentária anual da Defensoria Púbica do Estado, observado o disposto no Art. 99, § 2°, da Constituição Federal;
XXXI - propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de cargos da Defensoria Pública e de seus serviços auxiliares, a fixação e a revisão da remuneração dos seus membros e servidores;
XXXII - elaborar e propor ao Conselho Superior o Plano Anual da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. (...)
(...)

Art. 16 O Conselho Superior é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Primeiro e Segundo Subdefensores Públicos-Gerais, pelo Corregedor-Geral e pelo Ouvidor-Geral, como membros natos, e por 06 (seis) Defensores Públicos estáveis em efetivo exercício.

Art. 17 Os membros do Conselho Superior serão escolhidos por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos os membros da instituição, para mandato de 02 (dois) anos, facultada uma reeleição.
§ 1º É vedada a elegibilidade de Defensores Públicos estáveis submetidos à aplicação de sanção administrativa disciplinar a menos de 02 (dois) anos das inscrições dos candidatos.
§ 2º Serão proclamados eleitos os mais votados e, ocorrendo empate, será observado o disposto no § 1° do Art. 7° desta lei complementar.
§ 3º Os candidatos que, no processo eleitoral, obtiverem votação imediatamente inferior a dos eleitos, serão proclamados, pela ordem, suplentes do Conselho Superior.

Art. 18 As eleições serão realizadas conforme instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
Parágrafo único. A eleição e a posse dos Conselheiros deverão ser realizadas na mesma data da eleição e posse do Defensor Público-Geral.

Art. 19 Caso haja vacância do cargo de Conselheiro, este será preenchido pelo Suplente que houver alcançado o maior número de votos dentre os não eleitos.
Parágrafo único. O membro da Defensoria Pública que for nomeado para vaga de Conselheiro que não terminou o mandato, apenas o completará.

Art. 20 O Conselho Superior será presidido pelo Defensor Público-Geral e, em sua falta, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral e, na ausência deste, pelo Segundo Subdefensor Público-Geral.

Art. 21 (...)
(...)
XIII - organizar a lista de antiguidade e a lista tríplice destinada à promoção por merecimento e decidir sobre as reclamações a elas concernentes;
(...)
XVIII - formar lista tríplice para a escolha do Corregedor-Geral;
(...)
XIX - propor ao Governador, quando autorizado pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a destituição do Defensor Público-Geral do Estado, em casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada a ampla defesa;
(...)
XXIII - opinar sobre o afastamento de membro da Defensoria Pública, nos casos de estudo ou missão, no interesse da instituição, no país ou no exterior, de duração máxima de 02 (dois) anos;
(...)
XXV - homologar a indicação dos Subcorregedores-Gerais, a serem designados pelo Defensor Público-Geral nos termos do Art. 25, § 1º, desta lei complementar;
(...)
XXVI - destituir, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, o Corregedor-Geral em casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão no deveres de cargo, assegurada a ampla defesa;
XXVII - apreciar as justificativas de abstenção de voto para provimento do cargo de Defensor Público-Geral do Estado e eleição para composição do Conselho Superior;
XXVIII - indicar os representantes da Defensoria Pública que integrarão a Comissão de Concursos;
XXIX - autorizar ao membro da Defensoria Pública o exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior na administração direta ou indireta;
XXX - exercer outras atribuições compatíveis com suas funções consultivas, normativas e decisórias, previstas ou não em lei ou no Regimento da instituição.
(...)

Art. 25 A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os Defensores Públicos de Segunda Instância, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior e nomeado pelo Defensor Público-Geral, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Corregedor-Geral será auxiliado pelo Primeiro e Segundo Subcorregedores-Gerais, de sua livre escolha dentre os Defensores Públicos de Segunda Instância, homologado pelo Conselho Superior e designados pelo Defensor Público-Geral.
§ 2º O Corregedor-Geral da Defensoria Pública será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, pelo Primeiro Subcorregedor-Geral e, em sua falta, pelo Segundo Subcorregedor-Geral.
(...)
§ 5º A posse do Corregedor-Geral será realizada no mesmo dia da posse do Defensor Público-Geral.

Art. 26 Compete ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública:
(...)
XIII - delegar atividades, compatíveis com suas atribuições, que lhe sejam conferidas por lei ou Regimento da Corregedoria, aos Subcorregedores-Gerais.
XIV - exercer outras atividades, compatíveis com suas atribuições, que lhe sejam conferidas por lei ou pelo Regimento Interno da instituição.
(...)

Art. 29 Os Defensores Públicos de Segunda Instância ocupam a categoria mais elevada da carreira.
(...)

Art. 31 O acesso ao cargo de Defensor Público de Segunda Instância ocorrerá entre os Defensores Públicos de Entrância Especial.
§ 1º Vagando o cargo de Defensor Público de Segunda Instância, os Defensores Públicos integrantes da Entrância Especial poderão concorrer ao cargo vago, por antiguidade e merecimento.
(...)
§ 3º O Defensor Público de Entrância Especial poderá se inscrever à vaga de Defensor Público de Segunda Instância, observadas as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.
(...)

Art. 32 Aos Defensores Públicos de Segunda Instância compete:
I - realizar sustentação oral ou apresentar memorial, se necessário, no Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores, nos recursos interpostos pelos Defensores Públicos;
II - remeter relatório mensal de suas atividades à Corregedoria-Geral;
III - comunicar ao Defensor Público-Geral, ao Conselho Superior e ao Corregedor-Geral, conforme o caso, as irregularidades e deficiências observadas na atuação dos Defensores Públicos de 1ª Instância;
IV - comparecer, se necessário, aos julgamentos dos processos sob o patrocínio da Defensoria Pública, nas sessões dos órgãos judiciários perante as quais exerce seu ofício;
V - interpor, apresentar razões e contrarrazoar recursos para os Tribunais Superiores;
VI - promover revisão criminal e ação rescisória de acórdãos, justificando ao Defensor Público-Geral, por escrito, quanto entendê-las incabíveis;
VII - atuar perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais;
VIII - exercer, no segundo grau de jurisdição, a função de Curador Especial de que tratam os Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, salvo quando a lei atribuir especificamente a outrem;
IX - executar outras atribuições compatíveis com a atuação em 2ª Instância ou conferidas em lei ou pelo Regimento Interno da instituição.

Art. 33 (...)
(...)
XXIV - interpor apresentar razões e contrarrazoar recursos para os Tribunais de Segunda Instância e para as turmas recursais dos Juizados Especiais;
XXV - promover revisão criminal e ação rescisória de decisões monocráticas, justificando ao Defensor Público-Geral, por escrito quando entendê-las incabíveis.
§ 1º (...)
(...)

Art. 34 (...)
I - Defensor Público de Segunda Instância, que atuará em 2ª Instância.
(...)

Art. 39 A Comissão de Concurso será constituída pelo Defensor Público-Geral, 03 (três) Defensores Públicos de Segunda Instância e 01 (um) membro representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Além dos membros titulares de que trata o caput deste artigo, integrarão a Comissão de Concurso, 02 (dois) Defensores Públicos de Segunda Instância suplentes.
(...)

Art. 41 A nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Defensor Público-Geral, observada a ordem de classificação no concurso.
(...)

Art. 44 (...)
(...)
§ 4º Os Defensores Públicos de Segunda Instância terão lotação nas Defensorias Públicas Cíveis e Criminais de Segunda Instância e exercerão suas funções perante as Turmas recursais dos Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça do Estado e os Tribunais Superiores.
§ 5º Os Defensores Públicos de Segunda Instância que exercem suas atividades nas Defensorias Cíveis e Criminais a que se refere o parágrafo anterior, não poderão ser removidos das respectivas Defensorias, salvo se a pedido ou por permuta.
(...)

Art. 49 (...)
(...)
III - estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública, no país ou no exterior, de duração máxima de 02 (dois) anos;
(...)

Art. 59 O acesso na carreira se fará de entrância a entrância e da mais alta para Defensor Público de Segunda Instância por antiguidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na entrância inferior, podendo ser dispensado, quando não houver candidatos com os requisitos necessários.
(...)

Art. 64 (...)
(...)
III - a eficiência do desempenho de suas funções verificada através de referências dos Defensores Públicos de Segunda Instância em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgamentos dos Tribunais, da publicação de trabalhos de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;
(...)

Art. 79 Os subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados a partir do cargo de Defensor Público de Segunda Instância, com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, até o cargo de Defensor Público de Primeira Entrância.
(...)
§ 2º O subsídio relativo ao cargo de Defensor Público Substituto será igual ao do cargo de Defensor Público de Primeira Entrância.
§ 3º O membro da Defensoria Pública investido no cargo de Defensor Público-Geral do Estado fará jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor de seu subsídio.
§ 4º Os membros da Defensoria Pública investidos nos cargos de Subdefensores Públicos-Gerais e de Corregedor-Geral farão jus a um acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor de seus subsídios.
§ 5º Os membros da Defensoria Pública investidos nos cargos de Subcorregedores-Gerais farão jus a um acréscimo de 10% (dez por cento sobre o valor de seus subsídios.
§ 6º O membro da Defensoria Pública investido no cargo de Coordenador de Núcleo com três ou mais membros, lotados ou designados, fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor de seu subsídio.
(...)

Art. 80 (...)
(...)
VI - auxílio funeral.
§ 1º A ajuda de custo, para atender as despesas de mudança de transporte, em virtude de designação, promoção ou remoção compulsória, será de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do cargo efetivo.
§ 2º Na hipótese em que a designação, remoção ou promoção não implique mudança na sede de atuação do membro da Defensoria Pública, não será devida a ajuda de custo.
(...)

Art. 91 (...)
Parágrafo único. As licenças previstas nos incisos IV, V, e VII, do Art. 88, deverão ser submetidas à apreciação do Conselho Superior da Defensoria Pública.
(...)

Art. 94 À gestante será concedida licença, com vencimentos integrais, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
(...)

Art. 118 A inspeção permanente será procedida pelos Defensores Públicos de Segunda Instância, ao examinar os autos em que devam oficiar, e pelo Corregedor-Geral, no desempenho de suas funções, quando entender conveniente e oportuno.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral, de oficio ou à vista das apreciações sobre a atuação dos membros das instituições, enviadas pelos Defensores Públicos de Segunda Instância fará aos Defensores Públicos, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.

Art. 119 A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral ou pelos Subcorregedores-Gerais, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros da Defensoria Pública no exercício as suas funções bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Defensoria Pública-Geral, da Corregedoria-Geral e do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral realizará, obrigatória e anualmente, correições ordinárias em 1/3 (um terço) dos Núcleos da Defensoria Pública.

Art. 120 A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral ou pelos Subcorregedores-Gerais, de oficio ou por solicitação de Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública. (NR)
(...)

Art. 123 O Corregedor-Geral poderá solicitar ao Defensor Público-Geral, para auxiliá-lo nas correições, a designação de membros da Defensoria Pública.
(...)

Art. 175 O quadro da Defensoria Pública do Estado é composto de Defensores Públicos de Segunda Instância, Defensores de Entrância Especial, Defensores de 3ª Entrância, Defensores de 2ª Entrância, Defensores de 1ª Entrância e Defensores Públicos Substitutos, que consistem a carreira, e estruturado da seguinte forma:
I - 20 (vinte) cargos de Defensores Públicos de Segunda Instância;
(...)’’

Art. 2º O Capitulo II, do Titulo II, da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido da Seção I-A, dando nova redação aos Arts. 13 e 14:
‘‘Seção I-A
Da Primeira e Segunda Subdefensoria Pública-Geral
Art. 13 A Primeira Subdefensoria Pública-Geral, órgão da administração superior tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos institucionais, em especial a coordenação e a orientação da atuação dos órgãos regionais da Defensoria Pública do Estado, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. O órgão será dirigido pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre os membros estáveis em efetivo exercício, que terá como substituto, em suas ausências legais ou eventuais, o segundo Subdefensor Público-Geral.
Art. 14 A Segunda Subdefensoria Pública-Geral, o órgão da administração superior, tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral na promoção, execução e controle das atividades de gestão administrativa da Defensoria Pública de Estado, em especial, o planejamento, a elaboração do orçamento e o acompanhamento de sua execução; a coordenação e orientação das atividades de recursos humanos, contabilidade, e finanças, serviços auxiliares, materiais e patrimônio, inclusive de documentação e arquivo inerentes ao funcionamento da Instituição, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. O órgão será dirigido pelo Segundo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Defensor Público-Geral, dentre os membros estáveis em efetivo exercício, que terá como substituto, em suas ausências legais, ou eventuais, o Primeiro Subdefensor Público-Geral.’’

Art. 3º O Capitulo II, do Titulo II, da Lei Complementar nº 146/03, passa a vigorar acrescido da Seção III-A e dos seguintes Arts. 26-A e 26-B.
“Seção III-A
Da Primeira e Segunda Subcorregedoria-Geral
Art. 26-A Compete ao Primeiro Subcorregedor-Geral auxiliar o Corregedor-Geral nos assuntos do órgão, em especial, inspecionar em caráter permanente, as atividades dos membros da Defensoria Pública.
Art. 26-B Compete ao Segundo Subcorregedor-Geral, auxiliar o Corregedor-Geral nos assuntos do órgão em especial, inspecionar em caráter permanente, as atividades dos servidores administrativos da Defensoria Pública.

Art. 4º O Capítulo II, do Titulo II. da Lei Complementar nº 146/03, passa a vigorar acrescido da Seção III-B e dos seguintes Arts. 26-C e 26-D.
“Seção III-B
Do Colégio de Defensores Públicos
Art. 26-C O Colégio de Defensores Públicos, órgão colegiado de assessoramento e consultivo da administração superior da Defensoria Pública do Estado, presidido pelo Defensor Público-Geral do Estado, é integrado por todos os Defensores Públicos de Segunda Instância em efetivo exercício.
Art. 26-D Ao Colégio de Defensores Públicos compete:
I - opinar, por solicitação de Defensor Público-Geral do Estado ou pela maioria dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, sobre matéria de interesse da instituição;
II - dar posse, em sessão solene, ao Defensor Público-Geral do Estado;
III - elaborar e aprovar seu regimento interno;
IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.”

Art. 5º O Capítulo II, do Título II, da Lei Complementar nº 146/03, passa a vigorar acrescido da Seção III-C e dos seguintes Arts. 26-E, 26-F, 26-G, 26-H e 26-I:
‘‘Seção III-C
Da Ouvidoria-Geral
Art. 26-E A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição.
Parágrafo único. A estrutura da Ouvidoria-Geral será definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
Art. 26-F O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior e nomeado pelo Defensor Público-Geral na forma do Art. 105-B, e exercerá suas atribuições nos termos do Art. 105-C, ambos da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
§ 1º Na hipótese de vacância do cargo de Ouvidor-Geral, o Defensor Público-Geral nomeará integrante da lista tríplice elaborada pela sociedade civil, para assumir o cargo.
§ 2º O cidadão que for nomeado para a vaga de Ouvidor-Geral que não terminou o mandato, apenas o completará.
Art. 26-G O subsídio do Ouvidor-Geral será correspondente ao de Diretor-Geral da Defensoria Pública, nos termos da lei.
Art. 26-H O Ouvidor-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, pelo Segundo Subcorregedor-Geral.
Art. 26-I A posse do Ouvidor-Geral será realizada no mesmo dia da posse do Defensor Público-Geral.”

Art. 6º A Seção VI, do Capítulo II, do Título II, da Lei Complementar nº 146/03, passa a ser denominada “Dos Defensores Públicos de Segunda Instância”.

Art. 7º O Capítulo V, do Título III, da Lei Complementar nº 146/03, passa a vigorar acrescido da Seção IV-A e do Art. 87-A:
“Seção IV-A
Auxílio Funeral
Art. 87-A Será concedido auxílio funeral ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes do de cujus, ainda que aposentado ou em disponibilidade, no valor de 01 (um) subsídio ou provento percebido pelo falecido na época do óbito, através de procedimento sumário que será concluído no prazo de 5 (cinco) dias úteis da prova do óbito.
Parágrafo único. Se o Defensor Público falecer no desempenho de suas funções em local diverso de sua atuação, no país ou no exterior, as despesas efetuadas com o transporte do corpo serão indenizadas, subordinando-se o pagamento à apresentação dos comprovantes através de procedimento sumário, no prazo de 20 (vinte) dias.”

Art. 8º A Subseção III, da Seção V, do Capítulo V, do Título III, da Lei Complementar nº 146/03, passa a ser denominada “Da Licença à Gestante, à Adotante e Licença Paternidade”.

Art. 9º O Título V, da Lei Complementar nº 146/03, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 183-B:

‘‘Art. 183-B Os Defensores Públicos estão sujeitos ao regime jurídico desta lei complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.”

Art. 10 Os cargos de Subdefensor Público-Geral e de Corregedor-Geral Adjunto passam a ser denominados, respectivamente, Primeiro Subdefensor Público-Geral e Primeiro Subcorregedor-Geral.

Art. 11 Ficam criados os cargos de Segundo Subdefensor Público-Geral e Segundo Subcorregedor-Geral.

Art. 12 Fica criado o cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado.

Art. 13 Os cargos de Procuradores da Defensoria Pública, criados pelo Art. 175 da Lei Complementar nº 146/03, passam a ser denominados de Defensores Públicos de Segunda Instância.

Art. 14 Ficam criados, além daqueles previstos no Art. 175 da Lei Complementar nº 146/03, 40 (quarenta) cargos de Defensor Público distribuídos da seguinte forma:
I - 15 (quinze) cargos de Defensores de Entrância Especial;
II - 04 (quatro) cargos de Defensores de 3ª Entrância;
III - 08 (oito) cargos de Defensores de 2ª Entrância;
IV - 13 (treze) cargos de Defensores de 1ª Entrância.

Art. 15 Exercerá o cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública até 31 de dezembro de 2010, para adequação dos termos da Lei Complementar Federal nº 80/94, o Segundo Subcorregedor-Geral.

Art. 16 O mandato do atual Corregedor-Geral fica, excepcionalmente, para adequação inserida nesta lei complementar quanto à posse simultânea aos cargos de Defensor Público-Geral e Corregedor-Geral, prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.

Art. 17 Os mandatos dos Conselheiros com término em 2010 ficam, excepcionalmente, para adequação ao Art. 101 da Lei Complementar Federal nº 80/94, prorrogados até o dia 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. A prorrogação do mandato a que se refere o caput deste artigo não obstará a reeleição dos atuais Conselheiros.

Art. 18 Ficam revogados o Art. 30, o § 5º do Art. 31, o Art. 37, o § 6º do Art. 44, o § 1º do Art. 49 e o Parágrafo único do Art. 52 da Lei Complementar nº 146/03.

Art. 19 As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

Art. 20 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.