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LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995
. Consolidada até a Lei Complementar 788/2024.
. Alterada pelas Leis Complementares 70/00, 86/01, 103/02, 109/02, 143/03, 189/04, 199/04, 208/05, 214/05, 222/05, 232/05, 243/06 (referência equivocada feita à LC 232/05, porém consolidadas as alterações no texto desta LC 38/95), 259/06, 282/07, 328/08, 382/10, 384/10, 402/10, 409/10, 412/10, 481/12, 521/13, 523/13, 587/17, 592/17, 595/17, 639/19, 671/2020, 688/2021, 699/2021, 706/2021, 714/2022, 717/2022, 788/2024, 795/2024.
. Vide Decreto 1.025/2021, publicado na Ed. Extra do DOE de 30.07.2021, p:Regulamenta os artigos 62 e 62-B desta Lei Complementar Estadual nº 38/1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
Dos Princípios da Política Estadual do Meio Ambiente

Art. 1º Esta Lei Complementar, ressalvada a competência da União, institui o Código Ambiental do Estado de Mato Grosso e estabelece as bases normativas para a Política Estadual do Meio Ambiente, observados os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - recuperação do meio ambiente na gestão de recursos ambientais, bem como diretrizes para seu detalhamento em planos setoriais, de acompanhamento e avaliação;
III - desenvolvimento e implementação de mecanismos que garantam a integração dos diversos organismos da ação setorial do Estado na consecução dos objetivos da política ambiental;
IV - consideração da disponibilidade e limites dos recursos ambientais, face ao desenvolvimento e à dinâmica demográfica do Estado;
V - consideração do padrão na interação entre os recursos ambientais e as atividades ocorrentes no território com aqueles que se verificam em outras unidades geopolíticas;
VI - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água, da fauna, da flora e do ar;
VII - desenvolvimento científico e tecnológico através de incentivos aos estudos e pesquisa de tecnologia orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VIII - recuperação das áreas degradadas;
IX - educação ambiental e conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação na defesa do meio ambiente.

CAPÍTULO II
Do Sistema Estadual do Meio Ambiente

Seção I
Da Estrutura do Sistema

Art. 2º O Sistema Estadual do Meio Ambiente tem como finalidade integrar os órgãos e instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente, sob a gestão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, sendo composto por: (Nova redação dada pela LC 232/05)
I - Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
II - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO;
III - órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, ou a ela vinculados, cujas atividades estejam associadas às de preservação da qualidade ou de disciplinamento do uso dos recursos ambientais, ou sejam responsáveis pela execução de programas ou projetos de incentivos governamentais, de financiamentos subsidiados ou de controle e fiscalização das atividades potencialmente degradadoras da qualidade ambiental;
IV - órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição.

Seção II
Do Conselho Estadual do Meio Ambiente

Art. 3º O COSEMA, órgão colegiado do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SIMA, tem a finalidade de assessorar, avaliar e propor ao Governo do Estado de Mato Grosso diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, bem como deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida, possuindo as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração da Política Estadual do Meio Ambiente, inclusive mediante a proposição de normas e diretrizes que excedam ao seu nível de competência;
II - aprovar normas definindo padrões de qualidade ambiental e de emissões, bem como as relativas ao uso racional dos recursos ambientais;
III - aprovar normas regulamentadoras , do ponto de vista da proteção ambiental e da saúde pública, da legislação relativa ao uso, transporte e comercialização de produtos tóxicos ou perigosos;
IV - apreciar e deliberar sobre o licenciamento ambiental de projetos públicos e ou privados que impliquem na realização do Estudo de Impacto Ambiental - RIMA, designando, para tanto, três de seus membros;
V - deliberar sobre a dispensa do Estudo de Impacto Ambiental, para atividades elencadas no art. 24, mediante recomendação da SEMA;
VI - participar, obrigatoriamente, das audiências públicas convocadas para a apresentação de projetos e discussão do respectivo relatório de Impacto Ambiental - RIMA, designando, para tanto, três de seus membros;
VII - regulamentar a criação, implantação e administração de unidades de conservação nos espaços territoriais escolhidos para serem especialemnte protegidos por seus atributos ambientais, espeleológicos ou paisagísticos;
VIII - propor, quando julgar necessário, o tombamento de bens de valor cultural;
IX - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as penalidades e multas impostas por infrações administrativas ambientais, conforme dispuser o regulamento; (Nova redação dada pela LC 232/05) X - apreciar mensalmente o balancete da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, bem como o balanço anual, apresentados pelo seu Diretor-Executivo. (Nova redação dada pela LC 232/05) XI - determinar, em grau de recurso, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público estadual ou municipal, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito estaduais, devendo solicitar ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA idênticas providências junto aos órgãos e entidades federais, quando comprovadamente se verificarem transgressões das normas legais vigentes;
XII - opinar sobre o licenciamento ambiental das usinas termelétricas ou hidrelétricas com capacidade acima de 30MW, para o que, obrigatóriamente, será exigida a prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, dependendo a validade da licença de aprovação pela Assembléia Legislativa; (Nova redação dada pela LC 70/00) XIII - Consultar previamente, o órgão congênere mdo Estado de Mato Grosso do Sul, toda vez que a matéria, objeto de deliberação, implicar em ação conjunta com aquela Unidade da Federação, objetivando a preservação do Pantanal Mato-grossense e seus recursos naturais;
XIV - solicitar informações de órgãos públicos sobre a tramitação de matérias, planos e projetos relacionados com o meio ambiente;
XV - estimular a criação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento e Meio Ambiente, e
XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 3º-A O CONSEMA será composto paritariamente por 9 (nove) representantes do Poder Público, 9 (nove) representantes da sociedade civil organizada, e 9 (nove) representantes de entidades ambientalistas, não-governamentais, legalmente constituídas, tendo a seguinte estrutura: (Acrescentado pela LC 671/2020)
I - Presidente do Conselho;
II - Secretário Executivo;
III - Conselho Pleno;
IV - Juntas de Julgamento de Recursos;
V - Presidentes das Juntas de Julgamento de Recursos;
VI - Comissões Especiais.

Art. 4º (V E T A D O) (LC 86/01)

§ 1º Os órgãos e instituições representativas do Poder Público serão definidos por meio de decreto, desde que tenham atuação em uma das seguintes áreas: Meio Ambiente, Saúde, Agropecuária, Indústria, Mineração, Infraestrutura, Ensino Superior e Advocacia Pública. (Nova redação dada pela LC 671/2020)


§ 2º As entidades representativas da sociedade civil, na forma abaixo enumerada, indicarão seus representantes e respectivos suplentes, para mandato de 02 (dois) anos: (Nova redação dada pela LC 86/01)
I - um representante do segmento produtivo da indústria;
II - um representante do segmento produtivo da agropecuária;
III - um representante do segmento produtivo do comércio;
IV- um representante da Federação dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade do Estado de Mato Grosso - FETRATUH; (Nova redação dada pela LC 671/2020) V - um representante da classe dos trabalhadores da indústria;
VI - um representante da Federação dos Pescadores de Mato Grosso;
VII - um representante da Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;
VIII - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA/MT;
IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT;
X - V E T A D O.
§ 3º A escolha das entidades ambientalistas não governamentais será feita em audiência pública, para mandato de 02 (dois) anos, assegurada a representação de organizações sediadas no interior do Estado, conforme dispuser o regulamento. (Nova redação dada pela LC 232/05)

§ 4º As inscrições das entidades ambientalistas não governamentais interessadas em integrarem o CONSEMA serão feitas perante comissão composta por representantes da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se das organizações a comprovação de seu histórico de atuação anual, na forma do regulamento. (Nova redação dada pela LC 671/2020)

§ 5º A Presidência do CONSEMA será exercida pelo Secretário Especial do Meio Ambiente. (Acrescentado pela LC 86/01)

§ 6º Serão competência da Presidência as decisões ad referendum do Pleno, em matéria de vacância ou urgência de relevante interesse público. (Acrescentado pela LC 86/01)

§ 7º Respeitadas as disponibilidades financeiro-orçamentárias, os membros das Juntas de Julgamento de Recursos do CONSEMA perceberão o jeton correspondente a 10% (dez por cento) do DGA-9, conforme a Tabela de subsídios de Cargos em Comissão do Poder Executivo da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, por cada processo analisado (relatório e voto, inclusive o de revisão) e protocolado no prazo regimental, bem como por reunião que comparecerem, sendo levada em consideração para pagamento do jeton a assinatura do voto e da ata da reunião. (Nova redação dada pela LC 671/2020)

§ 8º Os conselheiros terão direito ao pagamento de despesas com locomoção e ao recebimento de diárias, quando necessário, custeadas pelo FEMAM. (Acrescentado pela LC 232/05)

§ 9º O Ministério Público Estadual comporá o CONSEMA na condição de fiscal da Lei, com direito a voz. (Acrescentado pela LC 671/2020)

Art. 5º As decisões do COSEMA serão formalizadas em resoluções, numeradas sequencialmente, que entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.


Seção III
Da Fundação Estadual do Meio Ambiente

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA: (Nova redação dada pela LC 232/05)
I - formular, propor e executar a política estadual do meio ambiente;
II - exercer o poder de polícia administrativa ambiental, no âmbito do Estado de Mato Grosso, através de:
a) licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
b) fiscalização e aplicação das penalidades por infração à legislação de proteção ambiental;
c) controle e monitoramento das atividades de exploração dos recursos minerais, hídricos, florestais e faunísticos;
III - estudar, formular e propor as normas necessárias ao zoneamento ambiental;
IV - promover o levantamento, organização e manutenção do cadastro estadual de atividades que alteram o meio ambiente;
V - promover o monitoramento dos recursos ambientais estaduais e das ações antrópicas sobre os mesmos;
VI - desenvolver pesquisas e estudos técnicos que subsidiem o planejamento das atividades que envolvam a conservação e a preservação dos recursos ambientais e o estabelecimento de critérios de exploração e manejo dos mesmos;
VII - adotar medidas visando ao controle, conservação e preservação dos recursos ambientais e, quando julgar necessário, para proteção de bens de valor científico e cultural;
VIII - elaborar e propor a edição de normas que julgar necessárias à sua atuação no controle, conservação e preservação do meio ambiente, ouvindo o CONSEMA e o CEHIDRO nas matérias relevantes para a política estadual de meio ambiente e de recursos hídricos, respectivamente.
IX - elaborar e propor ao CONSEMA e ao CEHIDRO a edição de resoluções que julgar necessárias à sua atuação no controle, conservação e preservação do meio ambiente;
X - propor a criação de unidades de conservação estadual, ouvido o CONSEMA;
XI - implantar, administrar e fiscalizar as Unidades de Conservação Estaduais;
XII - elaborar e divulgar inventários e censos faunísticos e florísticos periódicos, considerando principalmente as espécies raras e endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, objetivando sua perpetuação;
XIII - cooperar com os órgãos federais na fiscalização ambiental das terras indígenas;
XIV - celebrar convênios e/ou termos de cooperação técnica com órgãos da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como pessoas jurídicas, nacionais e internacionais, que tenham por objeto ações de natureza ambiental. Art. 7º Compete à Polícia Militar especializada e ao Corpo de Bombeiros Militar, em conjunto com a SEMA, exercer a fiscalização e a autuação por infração à legislação de proteção ambiental, nos termos do art. 96. (Nova redação dada pela LC 639/19)

CAPÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
(Nova redação dada pela LC 232/05)
Redação original.
Do Fundo Constitucional de Reconstituição de Bens Lesados

Art. 8º Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM com o objetivo de financiar a implementação de ações visando a restauração ou reconstituição de bens lesados, a defesa do meio ambiente, a regularização de unidades de conservação, as políticas florestal e de recursos hídricos, a educação ambiental, as despesas com custeio e investimentos, incluindo encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização de atividades ambientais. (Nova redação dada pela LC 232/05)
Art. 9º Constituem recursos financeiros do FEMAM: (Nova redação dada pela LC 232/05)
I - receitas decorrentes de compensações ambientais de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
II - transferências da União, de Estados ou de países vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;
III - resultados da cobrança pelo uso da água;
IV - receitas provenientes de condenação judicial;
V – 40% (quarenta por cento) do total das receitas provenientes de compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos ou pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais, no exercício de 2006 e 50% (cinqüenta por cento) a partir do exercício de 2007, nos termos da legislação federal; (Nova redação dada pela LC 267/06 , que alterou a LC 232/05) VI - valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado por pessoas físicas ou jurídicas previsto na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, decorrentes do Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA;
VII - receitas decorrentes da aplicação de sanções administrativas impostas por infrações ambientais;
VIII - recursos oriundos de convênios, termos de ajustamento de conduta, consórcios e acordos realizados com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IX - recursos arrecadados em licitações de produtos apreendidos;
X - receitas provenientes de taxas arrecadadas e multas inerentes a atividade ambiental;
XI - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
XII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
XIII - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas de repasses que lhe sejam destinados pela União e por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
XIV - doações a qualquer título;
XV - outras receitas destinadas ao FEMAM.

§ 1º Os recursos do FEMAM - Fundo Estadual do Meio Ambiente serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Nova redação dada pela LC 481/12)

§ 2º As receitas decorrentes de compensações ambientais serão aplicadas em consonância com a ordem de prioridades definida na legislação federal. (Nova redação dada pela LC 232/05)

§ 3º Os recursos relacionados nos incisos II e III serão aplicados exclusivamente na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, observadas as diretrizes fixadas na legislação federal. (Nova redação dada pela LC 232/05)

§ 4º Os recursos mencionados no inciso IV serão aplicados necessariamente em ações que visem à restauração de bens lesados, enquanto que os mencionados nos incisos subseqüentes poderão ser aplicados na defesa e preservação do meio ambiente, bem como no funcionamento e custeio do órgão ambiental estadual. (Nova redação dada pela LC 232/05)

§ 5º As receitas provenientes de multas inerentes a atividade ambiental serão aplicadas preferencialmente onde ocorreram os danos objeto das autuações. (Nova redação dada pela LC 232/05)

§ 6º Ficam garantidos à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME e à Companhia de Mineração do Estado de Mato Grosso - METAMAT os 60% (sessenta por cento) dos recursos que integralizam o total das receitas mencionadas no inciso V, no exercício de 2006 e 50% (cinqüenta por cento) a partir de 2007, divididos entre ambas em percentuais a serem estabelecidos em Decreto. (Acrescentado pela LC 267/06, que alterou a LC 232/05)

§ 7º No exercício financeiro de 2006, os recursos de que trata o inciso V, no que se refere àqueles decorrentes da exploração do petróleo bruto e gás natural, serão utilizados para a pavimentação de rodovias. (Acrescentado pela LC 267/06, que alterou a LC 232/05)

§ 8º Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente poderão ser aplicados para pagamento de despesas com pessoal e encargos vinculados à atividade finalística da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA. (Acrescentado pela LC 481/12)

§ 9º Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado pela LC 521/13)


Art. 9º-A As receitas disponíveis a que se refere o artigo anterior, serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 (Acrescentado pela LC 481/12)
Art. 10 O FEMAM será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e terá um Diretor Executivo que fará seu gerenciamento administrativo, financeiro e contábil. (Nova redação dada pela LC 232/05)

§ 1º A atividade de arrecadação e a gestão fiscal do FEMAM serão realizadas pelo Diretor Executivo, auxiliado por coordenadoria específica.

§ 2º O Diretor Executivo do FEMAM encaminhará os balancetes mensais e balanço anual à apreciação do CONSEMA.


CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente

Art. 11 São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente:
I - as medidas diretivas que promovam a melhoria, conservação, preservação ou recuperação do meio ambiente;
II - o zoneamento ambiental;
III - o sistema de registro, cadastro e informações ambientais;
IV - o licenciamento ambiental;
V - o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e as audiências públicas;
VI - o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
VII - o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
VIII - as auditorias ambientais; (Nova redação dada pela LC 232/05) IX - a educação ambiental; (Nova redação dada pela LC 232/05) X - o Cadastro Técnico Estadual de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais; (Acrescentado pela LC 232/05)
XI - o Plano Estadual de Recursos Hídricos; (Acrescentado pela LC 232/05)
XII - o enquadramento dos corpos hídricos em classes; (Acrescentado pela LC 232/05)
XIII - a outorga do direito de uso dos recursos hídricos; (Acrescentado pela LC 232/05)
XIV - a cobrança pelo uso da água; (Acrescentado pela LC 232/05)
XV - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. (Acrescentado pela LC 232/05)

§ 1º Os instrumentos pertinentes ao gerenciamento dos recursos hídricos serão normatizados em lei específica.(Acrescentado pela LC 232/05)

§ 2º A inscrição no Cadastro Técnico Estadual de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, e sua renovação anual, é condição obrigatória para o exercício dessas atividades no Estado de Mato Grosso, e será processada na forma do regulamento. (Acrescentado pela LC 232/05)


Seção I
Das Medidas Diretivas

Art. 12 O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo as de utilização e exploração de recursos naturais, atenderá, como objetivo primordial, ao princípio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por dano ao meio ambiente.

Seção II
Do Zoneamento Ambiental

Art. 13 O Estado procederá ao zoneamento ambiental do território, estabelecendo, para cada região ou bacia hidrográfica:
I - o diagnóstico ambiental, considerando os aspectos geo-bio-físicos, a organização espacial do seu território, incluído o uso e ocupação do solo, as características do desenvolvimento sócio-econômico e o grau de degradação dos recursos naturais;
II - as metas plurianuais a serem atingidas, através da fixação de índices de qualidade das águas, ar, do uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal, bem como os respectivos índices quantitativos, considerando-se o planejamento das atividades econômicas, a instalação de infra-estrutura e a necessidade de proteção, conservação e recuperação ambientais;
III - a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando os limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estruturais, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos;
IV - a definição das áreas de maior ou menor restrição, no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais, e
V - os planos de controle, fiscalização, acompanhamento, monitoramento, recuperação e manejo de interesse ambiental.

Art. 14 A lei que definir o zoneamento ambiental do Estado de Mato Grosso estabelecerá incentivos à utilização dos recursos naturais, de conformidade com a vocação e as potencialidades definidas para cada região, desaconselhando-se as demais.

Art. 15 A lei do zoneamento ambiental poderá ser revista sempre que o nível de conhecimento do potencial dos recursos naturais ou alterações antrópicas trouxer modificações significativas nos dados anteriores utilizados.

Seção III
Do Sistema de Registro, Cadastro e Informações Ambientais

Art. 16 Os órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente manterão, de forma integrada, para efeito de controle e informações ambientais, bancos de dados, registro e cadastros atualizadosm, das obras, empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente degradadoras, das ocorrências de interesse ambiental, dos dados, elementos, estudos e análises de natureza técnica, bem como usuários naturais e dos infratores da legislação ambiental.

§ 1º Será assegurado ao público o acesso às informações técnicas de interesse ambiental, ressalvadas as de caráter sigiloso.

§ 2º O Estado e os Municípios têm o dever de fazer elaborar o Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, a cada dois anos, publicando-o integralmente nos respectivos jornais oficiais.


Seção IV
Do Licenciamento Ambiental

Art. 17 O licenciamento ambiental tem como objetivo disciplinar a implantação e funcionamento das atividades que utilizem recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente.

Art. 18 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os órgãos e entidades da administração pública que vierem a construir, instalar, ampliar e funcionar estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento junto à SEMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Nova redação dada pela LC 232/05) § 1º Os pedidos de licenciamento serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado e na imprensa local ou regional. (Renumerado de Parágrafo único para § 1º pela LC 688/2021) § 2º Não estarão submetidas ao licenciamento ambiental todas as atividades ou empreendimentos classificados como de baixo risco pela Declaração Estadual de Direito da Liberdade Econômica. (Acrescentado pela LC 688/2021)

Art. 19 (revogado) (Revogado pela LC 592/17)
Art. 20 (revogado) (Revogado pela LC 592/17)
Art. 21 As Prefeituras Municipais condicionarão a expedição de licença, autorização ou alvará de funcionamento e sua renovação à apresentação de Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental do Estado.

Art. 22 Os cartórios de registro de imóveis deverão exigir a apresentação da Licença de Instalação, emitida pela SEMA, antes de efetuar o registro de loteamento.

Parágrafo único. Para fins de registro de loteamento será exigida a averbação de, no mínimo, 10% (dez por cento) de área verde, incluindo praças públicas, parques e canteiros centrais. (Acrescentado pela LC 232/05)

Art. 22-A Os empreendimentos industriais, comerciais e de mineração sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar à SEMA a suspensão ou o encerramento das suas atividades. (Acrescentado pela LC 232/05)

§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser acompanhada de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.

§ 2º O órgão competente deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas.

§ 3º Após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.


Seção V
Dos Estudos de Impacto Ambiental e Audiências Públicas

Art. 23 O licenciamento das atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente será sempre procedido de aprovação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório do Impacto Ambiental - RIMA.

§ 1º O estudo referido no "caput" deste artigo deverá abranger a área de possível impacto ambiental do projeto, inclusive da bacia hidrográfica, devendo comtemplar as alternativas tecnológicas e locacionais, explicitando as rezões da escolha indicada, confrontando com as hipóteses da não execução do projeto.

§ 2º O Estudo de Impacto Ambiental - EIA, será realizado por equipe multidisciplinar, cadastrada em órgão ambiental oficial, não podendo dela participar servidores públicos da administração direta e indireta do Estado.

§ 3º O órgão ambiental poderá acompanhar o andamento de todos os trabalhos dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA, inclusive análises de laboratório, coletas, experimentos e inspeção de campo.

§ 4º O requerente do licenciamento custeará todas as despesas referentes à realização dos Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

§ 5º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, poderá contratr consultores para, em conjunto com sua equipe técnica, analisar os Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

Art. 24 Dependerá de elaboração do EIA e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação da SEMA, o licenciamento da implantação das seguintes atividades modificadoras do meio ambiente:
I - abertura de estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolagem; (Nova redação dada pela LC 70/00) II - ferrovias;
III - portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18/11/66;
V - oelodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230Kw;
VII - as obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, com área de inundação acima de 13km2 (treze quilômetros quadrados), de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem, retificação de cursos d’ água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias e diques. (Nova redação dada pela LC 189/04) VIII - extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - extração de minério, inclusive os de classe II, definidas no Código de Mineração;
X - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
XI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária acima de 30 (trinta) MW; (Nova redação dada pela LC 70/00) XII - complexo de unidades industriais e agroindustriais petroquímicos, siderúrgicos e destilarias de álcool);
XIII - Distritos Industriais e Zonas Estritamente Industriais - ZEI;
XIV - exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 1000 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas, em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - projetos urbanísticos, acima de 100 hectares, ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - projetos públicos ou privados que incidam, direta ou indiretamente, terras de ocupação indígena;
XVII - projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.
XVIII - Nos casos de empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional.
XIX - nos casos de construção, instalação e operacionalização de estabelecimentos penais (penitenciária, colônia penal ou similar e cadeia pública). (Acrescentado pela LC 109/02)

§ 1º A SEMA, desde que em exame prévio constante que obra ou atividade tem baixo potencial de causar significativa degradação ambiental, poderá recomendar ao COSEMA a dispensa da elebaoração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, para fins de licenciamento de ativiades mencionadas nos incisos deste artigo.

§ 2º Com base en justificativa técnica adequada e em função da magnitude das alterações ambientais efetivas ou potenciais decorrentes de sua implantação, a SEMA poderá determinar a elaboração dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para atividades não referidas nos incisos deste artigo ou com potência, consumo ou área inferiores à nele exigidas.

Art. 24-A No licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar, sujeitos à obtenção da Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT), ficam dispensadas de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, a reforma ou a ampliação de edificação, a modificação, a substituição de equipamento ou a ampliação da atividade de produção de açúcar ou de álcool, desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem inferior a 200.000 toneladas/ano de cana-de-açúcar. (Acrescentado pela LC 259/06)

Parágrafo único. As atividades, obras e empreendimentos enquadrados nas condições previstas neste artigo estão sujeitos e condicionados, nos termos da legislação em vigor, ao cumprimento das exigências legais de proteção aos recursos naturais, que deverão constar das licenças ambientais.

Art. 24-B Estão sujeitos à Avaliação de Impacto Ambiental, mediante a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado - RAS e Plano de Controle Ambiental - PCA, as atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar que pretendam, dentre outros: (Acrescentado pela LC 259/06)
I - reformar ou ampliar edificação, modificar, substituir equipamento ou ampliar a atividade de produção de açúcar ou de álcool, desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem compreendida entre 200.000 toneladas/ano de cana-de-açúcar até 1.500.000 toneladas/ano;
II - instalar novas unidades de produção de açúcar ou álcool, independentemente do porte;
III - substituir total ou parcialmente o processo produtivo de açúcar para álcool, independentemente do porte;
IV - ampliar instalações ou área de plantio em área de interesse ambiental, conforme listagem descrita no Anexo I.

Parágrafo único. Se no decorrer da análise do Plano de Controle Ambiental - PCA e do Relatório Ambiental Simplificado - RAS o órgão ambiental considerar que se trata de atividade ou empreendimento com significativo impacto ambiental, o licenciamento deverá ser realizado através de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA).

Art. 24-C Os empreendimentos cuja quantidade for igual ou maior a 1.500.000 toneladas/ano de cana-de-açúcar deverão solicitar, previamente, à SEMA a elaboração de Termo de Referência. (Acrescentado pela LC 259/06)

Art. 24-D Os empreendimentos sucroalcooleiros implantados sem licenciamento ambiental estão sujeitos à aplicação das sanções administrativas previstas na legislação em vigor, salvo se solicitada a regularização à SEMA. (Acrescentado pela LC 259/06)

§ 1º A regularização dos empreendimentos não licenciados estará condicionada às exigências definidas em Termo de Compromisso a ser celebrado com a SEMA.

§ 2º Para a regularização prevista no § 1º, o órgão ambiental poderá exigir estudos, monitoramentos, análise de risco e utilizar os instrumentos pertinentes ao licenciamento ambiental.

Art. 24-E No licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar, sujeitos à obtenção da Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT), ficam dispensadas de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental a construção, a reforma ou a ampliação de edificação, a modificação, a substituição de equipamento ou a ampliação da atividade de produção de açúcar ou de álcool, desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem inferior a 200.000 (duzentas mil) toneladas/ano de cana-de-açúcar, milho e matérias-primas que produzam álcool e açúcar, a serem definidos em regulamento específico pelo órgão ambiental competente. (Nova redação dada pela LC 595/17)
Art. 24-F Fica dispensado de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA as usinas de geração de eletricidade oriunda de fonte solar, de porte não excedente a 30 (trinta) Megawatt (MW) para sistemas heliotérmicos e fotovoltáicos de geração, distribuição, microgeração e minigeração distribuída, geração compartilhada e autoconsumo remoto. (Acrescentado pela LC 714/2021)

Art. 25 No licenciamento de atividades que impliquem na elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, a SEMA promoverá sempre que solicitada, a realização de audiência pública para apresentação do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

Art. 26 As audiências públicas destinam-se a possibilitar o debate público sobre os projetos causadores de significativo impacto ambiental, apontados no respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente - RIMA, antes da expedição da competente Licença Prévia, e serão convocadas e realizadas na forma que determinar o seu regulamento específico, a ser baixado por resolução do COSEMA.

Seção VI
Do Controle, Monitoramento e Fiscalização

Art. 27 O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar degradação ambiental, serão exercidos pela SEMA, através de seus agentes, com observância dos seguintes princípios:
I - o controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras públicas e privadas, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
II - a constatação operativa das infrações ambientais implicará na aplicação de um sistema de sanções gradativas e não cumulativas, caracterizadas em razão da natureza e gravidade de conduta medida por seus efeitos e ameaças que representem à integridade do meio ambiente.

§ 1º No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados, aos agentes, livre acesso e permanência pelo tempo que se fizer necessário à verificação em estabelecimentos públicos ou privados.

§ 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, deverá ministrar o treinamento aos agentes, facultando-lhes conhecimento profundo sobre seu campo de atuação.

§ 3º Os agentes de fiscalização, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território estadual, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 28 A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado, dos MUnicípios, do Governo Federal e dos outros Estados da Federação, para execução da ativiade fiscalizadora.

Art. 29 Aos agentes de fiscalização compete:
I - efetuar vistorias em geral, levantamento e avalização;
II - proceder às inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de irregularidades e infrações e elaboração dos relatórios dessas inspeções;
III - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV - expedir notificações;
V - lavrar autos de infração, indicando os dispositivos violados;
VI - exercer outras atividades que lhes forem determinadas.

Art. 30 A Secretaria de Estado do Meio Ambiente poderá firmar convênio com organizações não-governamentais para exercerem a ativiade de auxiliares na fiscalização.

Parágrafo único. s agentes credenciados a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão lavrar auto de notificação e de inspeção, na forma do regulamento.

Art. 31 Em cada Secretaria de Estado, bem como em suas entidades descentralizadas, haverá um grupo setorial de planejamento ambiental, responsável pela articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, nos termos do regulamento, objetivando:
I - a troca de informações de interesse ambiental, especialmente para fornecer à Política Estadual de Meio Ambiente;
II - o apoio técnico para a elaboração e implementaçãodo planejamento setorial e regional do meio ambiente, de conformidade com as normas estaduais e federais;
III - a cooperação na fiscalização e o monitoramento do meio ambiente, relacionados com os respectivos campos de atuação.

Seção VII
Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação

Art. 32 O Sistema Estadual de Unidades de Conservação será implantado pelo Poder público estadual, na forma do regulamento, e visará à efetiva proteção de espaços territoriais, com vistas a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e cultural de seu território.

§ 1º A SEMA promoverá a consolidação e a expansão do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, garantindo a representatividade dos ecossistemas e das ecorregiões e a oferta sustentável dos serviços ambientais e da integridade dos ecossistemas. (Acrescentado pela LC 232/05)

§ 2º A SEMA planejará, promoverá, implantará e consolidará corredores ecológicos e outras formas de conectividade de paisagens, como forma de planejamento e gerenciamento regional da biodiversidade, incluindo compatibilização e integração das áreas de reserva legal, de preservação permanente e outras áreas protegidas. (Acrescentado pela LC 232/05)

Art. 33 O Poder público, mediante regulamento e demais normas estabelecidas pelo COSEMA, fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das áreas referidas no artigo anterior, sejam elas públicas ou privadas, sendo vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam a vir comprometer os atributos e características especialemnte protegidos nessas áreas.

Parágrafo único. Nas Unidades de Conservação de domínio estadual, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente poderá limitar o acesso de visitantes, através da cobrança de ingresso, devendo o valor arrecadado reverter para a conservação da respectiva Unidade.

Art. 34 As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de Unidades de Conservação Ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que prejudiquem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a edição do ato declaratório.

Art. 35 As terras arrecadadas pelo Estado serão declaradas de interesse público, visando à criação de unidades de conservação ou regularização fundiária. (Nova redação dada pela LC 232/05)
Art. 36 Nos mapas e cartas oficiais do Estado e municípios, serão obrigatóriamente assinaladas as Unidades de Conservação públicas existentes.

Art. 37 O Estado poderá decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental em área submetida a estudo para criação de unidade de conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. (Nova redação dada pela LC 232/05)
§ 1º Sem prejuízo da restrição constante do caput, na área submetida a limitações administrativas não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso de floresta e demais formas de vegetação nativa. (Acrescentado pela LC 232/05)

§ 2º Poderá ser dado continuidade ao exercício de atividades em curso, na data de publicação do ato que decretar a limitação administrativa, que estejam de conformidade com a legislação em vigor, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. (Acrescentado pela LC 232/05)

§ 3º A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de um ano, prorrogável por igual período, findo o qual fica extinta a limitação administrativa. (Acrescentado pela LC 232/05)

Art. 38 A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar os atributos ecológicos, a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade. (Nova redação dada pela LC 232/05)
§ 1º As Unidades de Conservação a serem criadas deverão preferencialmente estar elencadas como áreas prioritárias para conservação por estudos técnicos-científicos. (Acrescentado pela LC 232/05)

§ 2º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica, que deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública. (Acrescentado pela LC 232/05)

Seção VIII
Auditorias Ambientais

Art. 39 Toda atividade de grande e elevado potencial poluidor, ou processo industrial de grande complexidade, deverá sofrer auditorias ambientais periódicas, às expensas e responsabilidade do empreendedor.

Parágrafo único. A auditoria ambiental deverá ser realizada, ordinariamente, no caso de renovação da Licença de Operação, ou extraordináriamente, sempre que constatada sua necessidade, a critério da SEMA.

Art. 40 Os auditores ambientalistas devem possuir conhecimento profissional que inclua experiência relevante no gerenciamento ambiental, sendo capacitados nas áreas e/ou setores a serem auditados.

§ 1º Os auditores, quando não integrantes do órgão ambiental, serão nele cadastrados, observada a independência dos mesmos com relação à pessoa física ou jurídica auditada, possibilitando a avaliação objetiva e imparcial.

§ 2º No caso de negligência, imperícia, inexatidão, falsidade ou dolo na realização da auditoria, o auditor será descredenciado pelo órgão ambiental, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 41 As auditorias ambientais deverão contemplar:
I - Levantamento e coleta de dados disponíveis sobre a atividade auditada;
II - inspeção geral, incluindo entrevistas com diretores assistentes técnicos e operadores da atividade auditada;
III - verificação das matérias-primas, aditivos e sua composição, geradores de energia, processo industrial, sistema e equipamentos de controle da poluição, planos e sistemas de controle de situação de emergência e de risco, e dos subprodutos, resíduos e despejos da atividade auditada;
IV - elaboração de relatório contendo a compilação dos resultados, análise dos mesmos e proposta de plano de ação visando a adequação da atividade às exigências legais de proteção ambiental.

Art. 42 Dependendo do grau de complexidade ou do potencial poluidor das atividades auditadas, o órgão ambiental poderá exigir do empreendedor a contratação de auditores independentes, especificando os levantamentos a serem executados, além daqueles estabelecidos no artigo anterior.

Seção IX
Educação Ambiental

Art. 43 O Estado, através de seus órgãos competentes, deverá promover, por todos os meios disponíveis, a educação ambiental especialmente no nível fundamental de ensino.

Art. 44 Ao Estado caberá, através de medidas apropriadas a criação e implantação de espaçoes naturais visando atividades de lazer, turismo e educação ambiental.

Art. 45 A SEMA, em conjunto com o órgão estadual de educação, promoverá a capacitação, na área ambiental, dos professores da rede estadual e municipal, visando ampliar a dimensão ecológica nas diversas disciplinas curriculares do ensino fundamental.

Art. 46 O Estado desenvolverá, através de seus ógãos competentes, técnicas de manejo e reaproveitamento de materiais orgânicos, nas escolas de ensino fundamental.

CAPÍTULO V
Dos Setores Ambientais

Seção I
Do Patrimônio Genético

Art. 47 Compete ao Estado, em conjunto com os municípios, a proteção do patrimônio genético, objetivando a manutenção da biodiversidade pela garantia dos processos naturais que permitam a reprodução deste mesmo patrimônio, mediante:
I - a criação e a manutenção de um sistema integrado de áreas protegidas dos diversos ecossitemas ocorrentes no seu território;
II - a garantia da preservação de amostras significativas dos diversos componentes de seu patrimônio genético e de seus habitats;
III - a criação de bancos de germoplasma que preservem amostras significativas de seu patrimônio genético, em especial das espécies raras e ameaçadas de extinção;
IV - a garantia de pesquisas e do desenvolvimento de tecnologia de manejo de bancos genéticos e gestão dos habitats das espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, bem como de seus ecossistemas associados.

Seção II
Da Flora

Art. 48 A flora nativa no território mato-grossense constitui bem de interesse comum a todos os habitantes do Estado, que poderão exercer o direito de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei complementar estabelecer.

Art. 49 Qualquer espécie ou associação de espécies vegetais poderá ser declarada imune ao corte, na forma da lei, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância científica, econômico-extrativista, histórica, cultural ou ainda na condição de porta-sementes.

Art. 50 A SEMA poderá autorizar o uso do fogo e a destoca para limpeza e manejo de áreas. (Nova redação dada pela LC 232/05)
Parágrafo único A SEMA poderá suspender o uso dofogo para limpeza, por período determinado, com o fim de resguardar a qualidade do ar, punindo os infratores com multas proporcionais à dimensão da área queimada, na forma do regulamento.

Art. 51 Cabe ao Poder Público, ao proprietário ou ocupante de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, e à coletividade, implementar ações efetivas de combate ao fogo e a incêndios florestais e demais formas ou espécies de vegetação. (Nova redação dada pela LC 143/03)
§ 1º A SEMA estimulará a criação de Unidades Comunitárias visando ao combate a incêndios florestais e à detecção e erradicação de pragas florestais. (Renumerado de p. único para § 1º, mantida a redação original, pela LC 143/03)

Art. 52 A explosão ods remanescentes de florestas nativas do Estado de Mato Grosso se dará preferencialmente, através de técnicas de manejo que garantam sua sutentabilidade.

Art. 53 (revogado) (Revogado pela LC 592/17)
Art. 54 O Estado manterá controle estatístico do desmatamento e da exploração florestal, através do monitoramento da cobertura vegetal, divulgando, anulamente, estas informações.

Art. 55 O transporte e a comercialização de produtos florestais no Estado dar-se-ão de acordo com as normas que forem baixadas por lei.

Parágrafo único Os produtos florestais que forem transportados em desacordo com a lei serão apreendidos pelo órgão competente e os infratores sujeitos às penalidades e aos procedimentos administrativos.

Art. 56 As pessoas físicas ou jurídicas que exploram, utilizam, industrializam, transformam ou consomem matéria-prima florestal nativa no Estado ficam obrigadas a promover a reposição, mediante o plantio de espécies florestais adequadas, observado o mínimo equivalente ao respectivo consumo, conforme dispuser o regulamento.

Art. 57 O Estado de Mato Grosso estimulará e incentivará reflorestamento ou florestamento visando a produção de madeira e lenha, mediante adequados mecanismos de pesquisa, fomento e fiscais, nos termos do regulamento.

Seção III
Das Áreas de Preservação Permanente

Art. 58 Consideram-se de preservação permanente, no âmbito estadual, as florestas e demais formas de vegetação situadas:
a) ao longo de qualquer cruso d'água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será: (Nova redação dada pela LC 412/10)
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; (Nova redação dada pela LC 412/10) c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Nova redação dada pela LC 412/10) d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; (Nova redação dada pela LC 412/10) e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; (Nova redação dada pela LC 412/10) f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; (Nova redação dada pela LC 412/10) g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Acrescentado pela LC 412/10)
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Acrescentado pela LC 412/10)

§ 1º Na áreas urbanas, definidas por lei municipal, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores ou leis de uso do solo; na ausência desta, respeitar-se-á os princípios e limites a que se refere este artigo.

§ 2º (revogado) (Revogado pela LC 412/10)
§ 3º Nas áreas de preservação permanente dos reservatórios artificiais de barragens hidrelétricas, será respeitada a ocupação antrópica consolidada, atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área ocupada. (Acrescentado pela LC 232/05)

§ 4º No caso do parágrafo antecedente, o interessado deverá obter, junto ao órgão ambiental competente, autorização especifica para permanência. (Acrescentado pela LC 232/05)

§ 5º Caso necessário, e desde que possível, inclusive face ao disposto no § 3º, o empreendedor adquirirá e custeará a recuperação dos 50 (cinqüenta metros) contíguos ao reservatório artificial das barragens hidroelétricas, após os quais serão mantidos 50 (cinqüenta metros) adicionais para recuperação natural. (Acrescentado pela LC 232/05)

§ 6º No caso da área de recuperação natural mencionada no parágrafo antecedente, e naquela exata medida, o empreendedor instituirá servidão nas terras dos proprietários atingidos, os quais, previamente indenizados a valor de mercado, serão responsáveis pela respectiva manutenção e conservação. (Acrescentado pela LC 232/05)

§ 7º Não será exigida a revegetação no entorno de reservatórios artificiais fora das áreas de preservação permanente, construídos com finalidade de dessendentação de animais. (Acrescentado pela LC 232/05)

Art. 59 São proibidos, nas áreas de preservação permanente, o depósito de qualquer tipo de resíduos e o exercício de atividades que impliquem na remoção da cobertura vegetal.

Parágrafo único As áreas e a vegetação de preservação permanente somente poderão ser utilizadas mediante licença especial, no caso de obras públicas ou de interesse social comprovado e ainda para as atividades necessárias, sem alternativas economicamente viáveis, a critério do órgão ambiental, exigindo-se nesses casos a apresentação e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório - RIMA.

Art. 60 Os planos de reforma agrária deverão ser submetidos à autoridade ambiental compotente, para efeito de demarcação das áreas de preservação permanente.

Art. 61 O desmatamento ou alteração da cobertura vegetal em área de preservação permanente, sem a competente licença, constitui-se em infração, ficando o proprietário do imóvel obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com as exigências do órgão ambiental.

Seção IV
Da áreas de Reserva Legal

Art. 62 Considerando-se reservas legais as florestas ou demais formas de vegetação nativa que representem um mínimo percentual da área da propriedade rural, visando a manutenção da sua cobertura vegetal e de todas as formas de vida existentes.

§ 1º A classificação da fitofisionomia vegetal para fins de definição de reserva legal em imóveis rurais será feita pelo órgão ambiental considerando o mapa de vegetação do Zoneamento Socioeconômico e Ecológico, que incumbe ao Estado e aos municípios, apreciado e aprovado pelo Poder Legislativo respectivo ou, enquanto este não estiver concluído e aprovado, deverá ser considerado o projeto RADAMBRASIL e de acordo com as definições do art. 62-B. (Nova redação dada pela LC 795/2024)

§ 2º Quando identificado, durante os estudos de campo no imóvel rural, que a fitofisionomia vegetal encontra-se em dissonância com o disposto no § 1º deste artigo, será elaborado Relatório Técnico de Identificação de Tipologia Vegetal, nos moldes do regulamento, sendo indispensável a vistoria técnica, realizada pelo órgão ambiental, às expensas do requerente. Nova redação dada pela LC 382/10) § 3º Será admitido o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente, no cálculo do percentual de reserva legal, quando a soma dessas vegetações exceder ao percentual mínimo previsto na legislação nacional. (Nova redação dada pela LC 232/05)
§ 4º A reserva legal deverá, preferencialmente, ser uma extensão das áreas de preservação permanente e confrontar-se com a reserva legal dos imóveis vizinhos. (Nova redação dada pela LC 232/05)
§ 5º Nas propriedades rurais limítrofes com áreas protegidas estaduais ou federais, a reserva legal deverá, necessariamente, confrontar-se com estas, ressalvadas as situações existentes quando da criação da área protegida. (Acrescentado pela LC 232/05)

§ 6º Somente será concedida a LAU após a averbação da reserva legal. (Acrescentado pela LC 232/05)

§ 7º Para averbação da área de reserva legal será exigida a apresentação de imagem da área obtida por sensoreamento remoto, com a identificação da área reservada e suas coordenadas, aprovada pela SEMA. (Acrescentado pela LC 232/05)

§ 8º A averbação da reserva legal não será exigida na hipótese de Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS, bem como no licenciamento de projetos de florestamento e reflorestamento, devendo a SEMA exigir nestes casos as coordenadas geográficas da propriedade ou posse. (Nova redação dada pela LC 523/13)
§ 9º Para fins de recuperação e/ou compensação de áreas de Reserva Legal em pequenas propriedades será permitido plantio de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostas por espécie exóticas cultivadas em sistema intercalado com espécies nativas ou consórcio.(Acrescentado pela LC 232/05)

§ 10 (revogado) Revogado pela LC 788/2024)

§ 11 (revogado) Revogado pela LC 788/2024) § 12 (revogado) Revogado pela LC 788/2024) § 13 Admite-se a exploração da reserva legal mediante o manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente, de acordo com as modalidades previstas nos arts. 21 e 22 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Acrescentado pela LC 717/2022)

Art. 62-A O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de reserva legal cujo percentual seja inferior ao mínimo legal deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: (Acrescentado pela LC 232/05)
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, ou conduzir a sua regeneração;
II - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma bacia hidrográfica;
III - efetuar o depósito à conta do FEMAM, do valor correspondente a área a ser compensada, destinando-se esses recursos à regularização fundiária de unidades de conservação, ou à criação de novas áreas protegidas.

§ 1º A recomposição ou regeneração da reserva legal deverá ser ajustada em Termo de Compromisso firmado entre o interessado e a Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente.

§ 2º O Termo de Compromisso a que se refere o parágrafo anterior será celebrado com o prazo mínimo de três anos e deverá definir o cronograma físico de execução da recomposição ou regeneração de pelo menos 10% (dez por cento) da área a ser recuperada.

§ 3º Na hipótese do Termo de Compromisso contemplar a recomposição ou regeneração parcial da reserva legal, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento do mesmo, o interessado deverá requerer ao órgão ambiental seu aditamento para complementação da recuperação a seu encargo.

§ 4º Considera-se rescindido de pleno direito o Termo de Compromisso quando descumprida injustificadamente qualquer de suas cláusulas, cabendo à Procuradoria Geral do Estado promover sua execução.

§ 5º Quando constatada que a compensação representa um ganho ambiental ou ainda a dificuldade de se promover a regeneração da área degradada, o órgão ambiental, com base em justificativa técnica autorizará outra modalidade de compensação prevista neste artigo.

§ 6º A SEMA coordenará, em conjunto com os municípios, a constituição de um Cadastro de Imóveis com a relação e informações sobre as áreas disponibilizadas por particulares para compensação ambiental.

§ 7º Na hipótese prevista no inciso III a área a ser compensada será avaliada por comissão técnica a ser constituída com essa finalidade, podendo o valor devido ser parcelado, na forma do regulamento.

§ 8º (VETADO) (LC 243/06)


Art. 62-B A classificação da tipologia vegetal, a nível de imóvel rural, para fins de definição de reserva legal, será norteada pela fisionomia, estrutura da vegetação e/ou pela composição florística, conforme procedimentos definidos pelo regulamento e seguindo-se as seguintes definições: (Acrescentado pela LC 382/10)
I - serão consideradas como tipologia florestal as seguintes fitofisionomias: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual;
II - serão consideradas como tipologia cerrado as seguintes fitofisionomias: Campinarana Arborizada; Campinarana Gramíneo-lenhosa; Savana Arborizada; Savana Parque; Savana Gramíneo-lenhosa; Savana-Estépica Arborizada; Savana-Estépica Parque; Savana-Estépica Gramíneo-lenhosa; Campinarana Florestada; Savana Florestada e Savana Estépica Florestada;
III - as áreas de contato entre as seguintes fitofisionomias, quando ocorrerem na forma de ecótonos, serão consideradas como tipologia florestal, para fins de definição de reserva legal: Contato Savana com Floresta Ombrófila; Contato Floresta Ombrófila com Floresta Estacional; Contato Campinarana com Floresta Ombrófila; Contato Savana com Floresta Estacional; Contato Savana Estépica com Floresta Ombrófila e Contato Savana Estépica com Floresta Estacional; (Nova redação dada pela LC 409/10) IV - as áreas de contato entre duas ou mais fitofisionomias de Savana, quando ocorrerem na forma de ecótonos ou encraves deverão, para fins de definição de reserva legal se enquadrar como tipologia de cerrado. (Nova redação dada pela LC 402/10) V - as fitofisionomias de floresta e de cerrado em área de contato, quando ocorrerem na forma de encraves, deverão, para fins de definição de reserva legal, se enquadrar, considerando-se separadamente os percentuais aplicáveis para floresta e cerrado. (Acrescentado pela LC 409/10)

Art. 63 O proprietário ou possuidor rural que empregar técnica de manejo florestal e renunciar, perante a SEMA, em caráter permanente ou temporário, ao direito de supressão, a corte raso, da vegetação nativa em área passível de conversão, receberá a Certidão de Regularização da Propriedade como requisito para habitação a incentivos fiscais, podendo ainda, utilizar o percentual passível de conversão para fins de compensação ambiental, na forma do regulamento. (Nova redação dada pela LC 232/05)
Parágrafo único. Tratando-se de posse à renúncia a que se refere o caput deste artigo, assegura ao titular o direito à isenção no pagamento da parte da área objeto da renúncia permanente, quando de sua regularização fundiária, junto ao órgão competente. (Acrescentado pela LC 232/05)

Art. 64 (revogado) (Revogado pela LC 592/17)
Art. 65 Na planície alagável do Pantanal não será permitido nenhum tipo de desmatamento nas áreas de cordilheiras, capão de mato, murunduns, landis e similares, com exceção daqueles feitos para agricultura de subsistência e limpeza de pastagens nativas e plantadas ou instalação de empreendimentos de baixo impacto ambiental definidos no regulamento. (Nova redação dada pela LC 232/05)
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, entende-se por limpeza de pastagens, a supressão manual ou mecânica de vegetação considerada invasora, herbácea ou arbustiva, para manutenção da atividade pecuária, mediante autorização disciplinada no regulamento. (Acrescentado pela LC 232/05)

§ 2º A proteção das demais áreas úmidas existentes no Estado será regulamentada pelo CONSEMA, sem prejuízo da aplicação das normas federais pertinentes, exigindo-se o licenciamento ambiental específico para as obras de drenagem. (Acrescentado pela LC 232/05)

Seção V
Da Fauna

Art. 66 Os animais que constituem a fauna, bem como seus ninhos, abrigos, criadouros naturais e ecossitemas necessários à sua sobrevivência como espécie são considerados bend de domínio público, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-los e preservá-los para as presentes e futuras gerações, promovendo:
I - o combate a todas as formas de agressão aos animais, em especial à caça e ao tráfico de animais silvestres;
II - o socorro a animais em perigo, ameaçados por calamidades, assim como àqueles vítimas de maus-tratos ou abandono;
III - programas de educação ambiental e conscientização popular voltadas para a proteção e a preservação de animais silvestres.

Art. 67 É proibido o exercício da caça amadora e profissional, assim como o comércio de espécies da fauna silvestre e de seus produtos no estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 68 A introdução e reintrodução de exemplares da fauna nativa em ambientes naturais serão definidas em lei. (Nova redação dada pela LC 243/06, que alterou a LC 232/05)


Parágrafo único (revogado) (Revogado pela LC 243/06, que alterou a LC 232/05)
Art. 69 Ficam permitidos, a instalação e o funcionamento de fazendas de criação, recria e engorda, nas propriedades rurais do Estado de Mato Grosso, utilizando animais oriundos da fauna nativa e exótica em suas atividades, com fins de preservação e comércio, assim como o abate destes animais. (Nova redação dada pela LC 103/02) Parágrafo único A instalação e o funcionamento das fazendas de que trata o caput deste artigo dependem da autorização do órgão ambiental competente, que elaborará listas de animais de criação permitida na atividade e estabelecerá os critérios de operação desses estabelecimentos. (Acrescentado pela LC 103/02) Art. 70 As atividades de pesca serão objeto de autorização específica expedida pela SEMA, nos termos do regulamento.

Art. 71 O COSEMA definirá, através de resolução, os períodos e locais de proibição de pesca, o tamanho mínimo e relação das espécies que devam ser preservadas, assim como os instrumentos e métodos de utilização vedados.

Art. 72 O proprietário ou concessionário de represas é obriago a adotar medidas de proteção à fauna, quer no período de instalação, fechamento de comportas ou operação de rotina.

Parágrafo único. Serão determinadas pela SEMA as medidas de proteção à fauna aquática em quaisquer obras que importem na alteração de regime dos cursos d'água, mesmo quando ordenados pelo Poder público.

Art. 73 É vedada a introdução, nos corpos d'água de domínio público existentes no Estado, de espécies não autóctones da bacia hidrográfica.

Parágrafo único. É vedada, igualmente, a reprodução, criação e engorda de espécies exóticas no Estado, sem autorização do órgão ambiental.

Art. 74 O pescado que apresentar marcas ou características de recomção de marcas e sinais que identifiquem pesca predatória será apreendido juntamente com todo o material utilizado na pesca e no transporte, inclusive o veículo transportados e embarcações, sujeitando-se o infrator às penalidades desta lei, sem prejuízo das sanções penais.

§ 1º Os apetrechos utilizados na pesca proibida quando apreendidos, serão destruídos.

§ 2º O veículo e as embarcações apreendidos somente serão liberados após o pagamento de multa.

§ 3º O pecado apreendido será distribuído a instituições filantrópicas e creches.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao pescado, proveniente de criatórios autorizados, bem como aos de origem marítima, devidamente documentados.

Art. 75 Além da apreensão do produto da pesca predatória, será aplicada ao infrator multa por quilograma de produtos e subprodutos de pescados apreendidos, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 76 A SEMA criará e estimulará a criação de Centros de Reabilitação e Reintrodução no Habitat de Origem, para animais silvestres vítimas de maus-tratos ou captura ilegal, bem como museus e jardins zoobotânicos representativos de seus principais ecossistemas, visando a preservação, a pesquisa e a educação ambiental. (Nova redação dada pela LC 232/05)


Seção VI
Dos Recursos Hídricos

Art. 77 O Estado estabelecerá diretrizes específicas para a proteção de mananciais, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas.

Art. 78 O Estado poderá exigir dos usuários dos recursos hídricos o automonitoramento de seus efluentes.

Parágrafo único. As atividades de irrigação serão objeto de regulamentação específica. (Acrescentado pela LC 232/05)

Art. 79 É vedado o lançamento de águas residuárias nos cursos d'água, quando essas não forem compatíveis com a classificação dos mesmos.

Art. 80 As atividades industriais e os depósitos de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos deverão ser dotados de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes, e deverão estar localizados a uma distância mínina de 100 (cem) metros dos corpos d’água, em áreas urbanas, e 200 (duzentos) metros, em áreas rurais, respeitada a área de preservação permanente. (Nova redação dada pela LC 384/10)

Parágrafo único É facultado ao interessado requerer a redução da distância mínima apontada no caput quando o projeto indicar processos tecnológicos ou medidas de segurança adicionais que restrinjam o risco aos recursos hídricos em razão da atividade industrial ou depósitos propostos, sempre respeitando as áreas de preservação permanente e a critério do órgão ambiental competente. (Acrescentado pela LC 587/17)


Art. 81 Todo aquele que utilizar recursos hídricos para fins industriais ficará obrigado a abastecer-se em local à jusante do ponto de lançamento.

Seção VII
Do Uso e Conservação do Solo

Art. 82 A utilização do solo, para quaisquer fins, deverá atender às seguintes disposições:
I - aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas;
II - controle de erosão em todas as suas formas;
III - adoção de medidas para evitar processos de desertificação;
IV - procedimento para evitar a prática de queimadas, tolerando-se somente quando amparadas por normas específicas;
V - adoção de medidas para fixar taludes e escarpas naturais ou artificiais;
VI - procedimento para evitar a prática de queimadas, tolerando-as somente quando amparadas por normas específicas;
VII - medidas para impedir o desmatamento das áreas impróprias para exploração agro-silvo-pastoril, e promover o possível plantio de vegetação permanente nessas áreas, cajo estejam degradadas;
VIII - procedimentos para recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
IX - adequaçãodos princípios conservacionistas da locação, construção e manutenção de barragens, estradas, canais de irrigação e escoadouros;
X - caracterização da utilização, exploração e parcelamento do solo, observadas todas as exigências e medidas do Poder Público para a preservação e melhoria do meio ambiente.

Art. 83 Os assentamentos, mediante o parcelamento do solo e a implantação de empreendimentos de caráter social, atenderão aos parâmetros desta lei, devendo ainda:
I - proteger as áreas destinadas ao abastecimento urbano, bem como suas áreas de contribuições imediatas;
II - prever a disposição final dos detritos sólidos de forma a não comprometer a saúde pública e os mananciais de abastecimento;
III - vedar a urbanização de áreas com acentuada declividade, sujeitas a inundações ou aterradas com material nocivo à saúde pública.

Seção VIII
Do Controle da Poluição Ambiental

Art. 84 Considera-se poluição o lançamento ou a liberação no meio ambiente de toda e qualquer forma de matéria ou energia:
I - em desconformidade com as normas, critérios e parâmetros ou com exigências técnicas ou operacionais estabelecidas na legislação;
II - que, independentemente da conformidade com o inciso anterior, causem efetiva ou potencialmente:
a) prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
b) dano à fauna, à flora e aos recursos naturais;
c) prejuízo às atividades sociais e econômicas;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.

Art. 85 A SEMA exercerá o controle de toda e qual substância considerada poluente, podendo exigir das empresas potencialmente poluidoras o automonitoramento de seus efluentes, com periodicidade definida no regulamento.

Art. 86 A coleta, o armazenamento, a disposição final ou a reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos em qualquer estado da matéria, sujeitar-se-ão ao licenciamento ambiental.

Art. 87 É proibido depositar, dispor, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos em qualquer estado de matéria, desde que sejam poluentes ou possam causar a degradação da qualidade ambiental.

Art. 88 Os resíduos de qualquer natureza, portadores de agentes patogênicos ou alta toxidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser tratados de acordo com normas estabelecidas pelo CONSEMA.

Art. 89 A disposição final do lixo processar-se-á em condições que não tragam malefícios e inconveniências à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.

Art. 90 É vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos industriais.

Seção X
Dos Recursos Minerais

Art. 91 As atividades de extração de recursos minerais estarão submissas ao licenciamento ambiental que levará em conta a legislação federal pertinente, inclusive no que concerne à obrigação do titular da lavra e do empreendedor de recuperar o meio ambiente degradado pela atividade, de acordo com a solução técnica a ser aprovada pela SEMA.

§ 1º A expedição de Licença de Instalação para lavra garimpeira dependerá da comprovação do requerimento da área junto ao órgão federal competente.

§ 2º A Licença de Operação somente será processada mediante a apresentação do documento federal de concessão de lavra.

Art. 92 As atividades mineradoras de pequeno porte, poderão ser objeto de licenciamento simplificado, na forma do Regulamento.

Parágrafo único. Fica a SEMA autorizada a regulamentar a extração mineral feita por plataforma flutuante no leito dos rios, vedada à atividade escariante. (Acrescentado pela LC 232/05)

Art. 93 A juízo das autoridades ambientais estaduais, os trabalhos de extração mineral que, contrariando as prescrições técnicas ou restrições constantes das licenças ambientais, estejam sendo executadas em desacordo com normas legais de proteção ambiental, causando danos significativos ao meio ambiente, serão considerados infrações gravíssimas, justificando a suspensão dos trabalhos, ou interdição da atividade.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade referida no caput não isentará o titular da lavra de outras penas previstas na legislação federal e estadual.

Art. 94 O órgão ambiental exigirá o monitoramento das atividades de extração de recursos minerais, sob a responsabilidade dos interessados, nos termos da programação aprovada, sobre o qual exercerá auditoria periódica.

Art. 94-A A SEMA poderá autorizar a realocação da reserva legal dentro do imóvel rural para extração de substâncias minerais quando inexistir alternativa locacional para a atividade minerária. (Acrescentado pela LC 788/2024)

§ 1º Caso não exista dentro do imóvel rural vegetação nativa ou regenerada, a realocação poderá ser autorizada pela SEMA em outro local, dentro do mesmo bioma, mediante:
I - implantação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN em área privada que seria passível de supressão de vegetação nativa;
II - doação ao Estado de Mato Grosso de área preservada que faça limite com Unidade de Conservação Estadual do Grupo de Proteção Integral; e/ouIII - instituição de servidão ambiental de caráter perpétuo em área privada que seria passível de supressão de vegetação nativa.

§ 2º Somente será autorizada a realocação da reserva legal, na forma do § 1º, se a área proposta cumprir os seguintes requisitos:
I - ter dimensão acrescida de 10% (dez por cento) da área de reserva legal a ser realocada;
II - possuir vegetação nativa preservada ou regenerada, contendo a mesma tipologia vegetal da área a ser realocada, e, prioritariamente, na área de influência do empreendimento;
III - estar localizada no território do Estado de Mato Grosso;
IV - observar o disposto no art. 14 do Código Florestal.

§ 3º A autorização de realocação da reserva legal se restringirá à área onde está localizado o minério a ser explorado, sendo vedada, nessas áreas, a utilização de mercúrio e outros metais pesados no processo de produção mineral.

§ 4º A realocação da reserva legal não dispensa o empreendedor do atendimento das demais medidas ecológicas, de caráter mitigatório e compensatório, previstas no licenciamento, em lei ou noutro ato normativo federal, estadual ou municipal, a exemplo da obrigação prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 5º Sem prejuízo das medidas ecológicas, de caráter mitigatório e compensatório, definidas no respectivo processo de licenciamento ambiental, os titulares da atividade de extração de substâncias minerais em áreas de reserva legal realocadas ficam igualmente obrigados a recuperar o ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão ambiental.

§ 6º Para fins do caput deste artigo, entende-se por alternativa locacional a inexistência dos minérios que se pretendam explorar em locais próximos que sejam comprovadamente, no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental, inviáveis econômica e ambientalmente, para o que se deverá levar em conta a rigidez locacional.


CAPÍTULO VI
Das Infrações e das Penalidades

Art. 95 Para os efeitos deste Código, considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente ou que importe em inobservância das normas previstas nesta lei complementar e demais atos normativos, incluída a legislação federal pertinente. (Nova redação dada pela LC 232/05) Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou separadamente, todos aqueles que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou deixarem de adotar medidas preventivas destinadas a evitar a sua ocorrência. (Nova redação dada pelo pela LC 232/05) Art. 96 São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo: (Nova redação dada pelo pela LC 639/19)
I - os agentes de fiscalização do órgão estadual do meio ambiente;
II - a Polícia Militar especializada - Batalhão de Polícia Militar de Proteção Ambiental;
III - o Corpo de Bombeiros Militar, em circunstâncias que envolvam queimadas ilegais, incêndios florestais e transporte de produtos perigosos, tóxicos ou nocivos à saúde humana. Art. 97 Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. (Nova redação dada pelo pela LC 232/05) Parágrafo único. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental fica obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.(Acrescentado pela LC 232/05)

Art. 98 As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei complementar. (Nova redação dada pela LC 232/05)
Art. 99 Os autos de infração ambiental serão processados junto à SEMA, incluindo aqueles lavrados pelos agentes do Batalhão de Polícia Militar de Proteção Ambiental e do Corpo de Bombeiros Militar. (Nova redação dada pelo pela LC 639/19)
Art. 100 Sem prejuízo das sanções administrativas previstas nesta lei complementar e na legislação ambiental vigente, verificada a ocorrência de dano ambiental e havendo recusa do infrator em repará-lo, a autoridade administrativa encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado cópia do auto de infração acompanhado de laudo técnico caracterizando o dano ocorrido, para eventual propositura de ação civil visando sua reparação. (Nova redação dada pela LC 232/05)
Art. 101 Nos casos em que a infração administrativa configurar crime incumbe ao agente de fiscalização levar ao conhecimento da autoridade policial. (Nova redação dada pela LC 232/05)

Seção II
Das Penalidades

Art. 102 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (Nova redação dada pela LC 232/05)
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra e atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - restritiva de direitos.
Art. 103 Para imposição e gradação da penalidade, além das circunstancias atenuantes e agravantes, a autoridade competente observará: (Nova redação dada pela LC 232/05)
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 104 São circunstâncias que atenuam a sanção: (Nova redação dada pela LC 232/05)
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo infrator do perigo eminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 105 São circunstâncias que agravam a sanção: (Nova redação dada pela LC 232/05)
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - a prática de ato infracional:
a) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
b) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
c) em período de defeso à fauna;
d) em domingos ou feriados;
e) à noite;
f) em épocas de seca ou inundações;
g) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
h) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
i) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes.
Art. 106 Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. (Nova redação dada pela LC 232/05)
Art. 107 Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de 3 (três) anos, classificada como: (Nova redação dada pela LC 232/05)
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa. Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente. (Acrescentado pela LC 232/05)

Art. 108 A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei complementar e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas. (Nova redação dada pela LC 232/05)
Art. 109 A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo violar as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, opuser embaraço à fiscalização ou deixar de sanar irregularidade pela qual tenha sido advertido. (Nova redação dada pela LC 232/05) § 1º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do regulamento. (Nova redação dada pela LC 232/05) § 2º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. (Nova redação dada pela LC 232/05) § 3º A multa diária cessará, quando corrigida a irregularidade nunca ultrapassando o período de 30 (trinta) dias, contados da data de sua imposição.(Nova redação dada pela LC 232/05) § 4º Persistindo a infração, após o período referido neste artigo, poderá haver nova imposição de multa diária, sem prejuízo de outras penalidades. (Acrescentado pela LC 232/05)

§ 5º É facultado ao infrator, a quem for aplicada multa diária, solicitar oficialmente ao órgão competente novo prazo para sanar as irregularidades, que poderá ser concedido sem aplicação da multa diária. (Acrescentado pela LC 232/05)

§ 6º O valor da multa será definido no regulamento desta lei complementar, a ser editado por decreto, e corrigido periodicamente, observada a equivalência com os valores fixados na legislação federal. (Acrescentado pela LC 232/05)

§ 7º Nas hipóteses de pesca, desmatamento, irrigação e queimadas ilegais, o valor da multa será fixado considerando-se, respectivamente, o peso e quantidade do pescado e a dimensão da área desmatada, irrigada ou queimada. (Acrescentado pela LC 232/05)

Art. 110 A apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, bem como a destruição ou inutilização do produto serão precedidas da lavratura dos respectivos termos. (Nova redação dada pela LC 232/05)


Art. 111 Os animais apreendidos terão a seguinte destinação: (Nova redação dada pela LC 232/05)
I - libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;
II - entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
III - na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais à guarda de terceiros mediante a assinatura de Termo de Compromisso de Guarda, na forma do regulamento.
Art. 112 Os produtos e subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, públicas e outras com fins beneficentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais; (Nova redação dada pela LC 232/05) § 1º Os produtos e subprodutos florestais apreendidos serão avaliados e vendidos em pregão, revertendo os recursos arrecadados ao FEMAM. (Nova redação dada pela LC 232/05) § 2º Tratando-se de produtos ou subproduto florestal cuja extração seja vedada legalmente os mesmos serão avaliados e doados a instituições com fins beneficentes. (Acrescentado pela LC 232/05)

§ 3º Os equipamentos, os apetrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão ambiental estadual, através de leilão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem, revertendo os recursos arrecadados ao FEMAM. (Acrescentado pela LC 232/05)

§ 4º Caso os instrumentos a que se refere o parágrafo anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão estadual do meio ambiente. (Acrescentado pela LC 232/05)

Art. 113 Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão ambiental e correrão às expensas do infrator. (Nova redação dada pela LC 232/05)


Art. 114 Os veículos e as embarcações utilizados na prática de infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa ou após o deferimento da defesa administrativa, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma da legislação federal vigente. (Nova redação dada pela LC 243/06 que alterou a LC 232/05)
Art. 115 As sanções indicadas nos incisos VI e IX do art. 102 serão aplicadas, quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. (Nova redação dada pela LC 232/05)
Art. 116 O embargo deve paralisar a obra ou atividade e o seu desrespeito caracteriza crime de desobediência previsto no Código Penal. (Nova redação dada pela LC 232/05) § 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, devendo o Termo de Embargo e Interdição delimitar, com exatidão, a área ou o local embargado e as obras ou atividades a serem paralisadas, constando as coordenadas geográficas do local, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração. (Nova redação dada pela LC 699/2021) § 2º O embargo será aplicado sem prejuízo da multa sempre que a atividade estiver sendo executada em desacordo com as normas ambientais. (Nova redação dada pela LC 699/2021) § 3º Independente da existência de infração, poderá ser determinada a redução ou paralisação temporária de qualquer atividade causadora de poluição, nos casos em que se caracterizar um episódio agudo de poluição ambiental que ponha em risco a saúde ou o bem-estar da população. (Acrescentado pela LC 699/2021)

§ 4º O embargo será levantado fundamentadamente pela autoridade competente para julgar o auto de infração mediante a apresentação, por parte do interessado, de documentos que certifiquem a legalidade da atividade realizada na área embargada.(Acrescentado pela LC 699/2021)

§ 5º O órgão ambiental deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo, o qual observará os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Acrescentado pela LC 699/2021)

Art. 117 As sanções restritivas de direito são: (Nova redação dada pela LC 232/05)
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.


Art. 118 Em caso de aplicação de penalidades concomitantes, pelo Estado e Município, prevalecerá a que primeiro tiver sido imposta. (Nova redação dada pela LC 232/05)

CAPÍTULO VIII
Do Procedimento Administrativo

Art. 119 As infrações à legislação ambiental serão apuradas em procedimento administrativo próprio e sua instauração dar-se-á com a lavratura do Auto de Infração, em 3 (três) vias, devendo a segunda via ser destinada a formalização do procedimento. (Nova redação dada pela LC 232/05)
Art. 120 O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções previstas na legislação ambiental em vigor. (Nova redação dada pela LC 232/05) Art. 121 A primeira via do Auto de Infração será entregue ao autuado, pessoa física ou jurídica, oportunidade em que será, também, cientificado do prazo de 20 (vinte) dias úteis para apresentação de defesa e procedimento para conciliação, na forma do regulamento. (Nova redação dada pela LC 706/2021) § 1º A intimação a que se refere este artigo dar-se-á, sucessivamente, da seguinte forma: (Acrescentado pela LC 232/05)
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto ou não sabido.

§ 2º Se o infrator, cientificado pessoalmente, se recusar a apor o seu “ciente”, essa circunstância será expressamente mencionada pelo agente encarregado da diligência. (Acrescentado pela LC 232/05)

§ 3º O edital a que se refere o § 1º será publicado uma só vez, na imprensa oficial do Estado, considerando-se efetivada a intimação 5 (cinco) dias após a publicação. (Acrescentado pela LC 232/05)

§ 4º Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, será o autuado considerado revel, caso em que os prazos, a partir daí, correrão independentemente de intimação, salvo se, posteriormente, habilitar-se regularmente nos autos, quando então será intimado dos atos verificados após essa habilitação. (Nova redação dada pela LC 706/2021)

§ 5º As autuações cujo processo administrativo ainda esteja pendente de julgamento definitivo poderão requerer em até 30 (trinta) dias úteis o ingresso no procedimento de conciliação, na forma do regulamento. (Nova redação dada pela LC 706/2021)
Art. 122 Os agentes dos órgãos ambientais são responsáveis administrativa e criminalmente pelas declarações constantes do Auto de Infração que subscreverem. (Nova redação dada pela LC 232/05) Art. 123 Constatada a revelia do infrator, ou após a apresentação de sua defesa, com ou sem manifestação de interesse na conciliação, os autos serão encaminhados para instrução processual, cabendo à autoridade julgadora formar sua convicção emitindo decisão motivada, no prazo de 30 (trinta) dias. (Nova redação dada pela LC 706/2021) Art. 124 As decisões proferidas no julgamento de autuações administrativas serão homologadas pelo Secretário (a) de Estado do Meio Ambiente. (Nova redação dada pela LC 706/2021)
Art. 125 Da decisão proferida no julgamento de autuações administrativas caberá recurso para o CONSEMA no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação do autuado. (Nova redação dada pela LC 328/08) § 1º O depósito a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar o valor de 350 (trezentos e cinqüenta) UPFs. (Nova redação dada pela LC 232/05) § 2º Fica assegurada a restituição do valor depositado, uma vez julgada improcedente a autuação ocorrida. (Nova redação dada pela LC 232/05)
Art. 126 Transitada em julgado a decisão administrativa será o infrator notificado a recolher, no prazo de trinta dias, a multa. (Nova redação dada pela LC 232/05) § 1º O valor da multa poderá ser parcelado, na forma do regulamento. (Acrescentado pela LC 232/05)

§ 2º Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração ambiental serão revertidos ao FEMAM. (Acrescentado pela LC 232/05)

§ 3º Verificado o não recolhimento da multa no prazo estabelecido no artigo anterior a autoridade administrativa providenciará o encaminhamento do processo para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial. (Acrescentado pela LC 232/05)

Art. 126-A Será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para os pagamentos efetuados à vista no período que compreende a lavratura do auto de infração e o julgamento definitivo do processo administrativo, em qualquer das instâncias administrativas. (Acrescentado pela LC 671/2020)

§ 1º Após o julgamento definitivo do processo, por meio de decisão da SEMA ou do CONSEMA, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, com 30% (trinta por cento) de desconto da penalidade atualizada, caso seja à vista.

§ 2º Não será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para os pagamentos realizados por meio de parcelamento.

Art. 127 Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades do Estado integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do regulamento. (Nova redação dada pela LC 706/2021)

§ 1º (revogado) (Revogado pela LC 706/2021) § 2º (revogado) (Revogado pela LC 706/2021) § 3º (revogado) (Revogado pela LC 706/2021) § 4º (revogado) (Revogado pela LC 706/2021) § 5º (revogado) (Revogado pela LC 706/2021) Parágrafo único A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com redução de até 90% (noventa por cento), na forma do regulamento, excetuadas àquelas decorrentes de infrações que resultem em morte humana. (Acrescentado pela LC 706/2021)

Art. 128 Esta Lei Complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I – a Lei nº 4.894, de 25/09/85, na sua totalidade e
II – a Lei nº 5.612, de 15/06/90, na sua totalidade.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias

Art. 1º O Poder Executivo terá o prazo de um ano para baixar a regulamentação de sua responsabilidade, encaminhando ao Poder Legislativo as propostas de legislação necessárias ao bom cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 2º O Estado promoverá ampla divulgação de sua legislação ambiental, especialmente deste Código, que será distribuído nas instituições de ensino públicas e privadas.

Art. 3º Fica extinto o Fundo Especial do Meio Ambiente, instituído pelo Decreto nº1.980, de 23 de abril de 1986.

Parágrafo único. Os recursos financeiros existentes na conta do Fundo Especial do Meio Ambiente, bem como os créditos orçamentários do corrente exercício, ficam transferidos para o FUNDER.

Art. 4º As atividades econômicas em funcionamento há mais de dois anos, a contar da data de publicação desta lei, poderão requerer Licença de Operação à SEMA, independentemente de possuírem Licença Prévia ou Licença de Instalação.

Art. 5º Até a criação e implantação do Conselho Estadual da Pesca, o CONSEMA exercerá a atribuição de definir a Política Estadual da Pesca, consultando, sempre que possível, o segmento do setor pesqueiro.

Art. 6º Todo proprietário atual de imóveis rurais, dentro do território que os estabelecidos no artigo 50 e seus parágrafos 1º e 2º, deverá recompor o percentual de reserva legal estabelecido no mesmo, através do plantio de espécies típicas regionais, ou de espécies exóticas de ciclo longo, produtoras de madeiras nobres, nas áreas assim definidas, por si ou às suas expensas, num prazo mínimo de 5(cinco) anos, à base de 20%(vinte por cento) ao ano, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, independente de prévia notificação da SEMA.

Parágrafo único. Os proprietários rurais enquadrados no caput deste artigo poderão optar por ceder a interessados, pessoas físicas ou jurídicas, em regime de comodato ou outro a ser estabelecido entre as partes, as áreas de reserva legal degradadas, para reflorestamento, desde que obedecidos os prazos fixados nesta lei.

Art. 7º Ficam ressalvados os direitos dos proprietários que tenham promovido alterações nas áreas de preservação permanente ou reserva legal, além dos limites estabelecidos nesta lei, mas em concordância com o que estabelece o Código Florestal Brasileiro.

Art. 8º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente-SEMA promoverá dentro de um ano após a aprovação desta lei, a identificação das barragens, diques e aterros existentes no Pantanal Mato-Grossense, fixando, aos proprietários, prazo para a remoção dos mesmos, se constatado que deles decorrem significativos danos ao ecossistema.

Art. 9º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente-SEMA promoverá anualmente cursos de atualização na área de proteção ao meio ambiente, objetivando a capacitação do seu quadro técnico, dos agentes de fiscalização policiais florestais e delegados de Policia.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.


DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
ANTERO PAES DE BARROS NETO
HÉLIO ADELINO VIEIRA
INÊS MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
PEDRO RODRIGUES LIMA
CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
JERAMIAS PEREIRA LEITE
ALDO PASCOLI ROMANI
JOAQUIM CURVO DE ARRUDA
VALTER ALBANO DA SILVA
JULIO STRUBING MÜLLER NETO
LEVI COSTA DE FREITAS JUNIOR
ANTÔNIO HANS
MARIA MAGALHÃES ROSA
MÁRIO MÁRCIO GOMES TORRES
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
ADMIR NEVES MOREIRA
CARLOS AVALONE JÚNIOR
ELISMAR BEZERRA ARRUDA