LEI COMPLEMENTAR Nº 806, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024. Autor: Poder Executivo . Publicado na Edição Extra 2 do DOE de 20.12.24, p. 01 a 08.
“Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso é instituição militar permanente, exclusiva e típica de Estado, essencial à Justiça Militar e ao Estado Democrático de Direito, na condição de força auxiliar e reserva do Exército, nos termos do § 6° do art. 144 da Constituição Federal, indispensável à preservação da ordem pública, à segurança pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio e ao regime democrático, organizada com base na hierarquia e na disciplina militares, subordinada diretamente ao Governador do Estado, vinculada operacionalmente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e comandada por oficial da ativa do último posto, integrante do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) da respectiva instituiþÒo, competindo-lhe: I - planejar, coordenar e dirigir a polícia de preservação da ordem pública, a polícia ostensiva e a polícia judiciária militar; II - executar, ressalvada a competência da União, a polícia de preservação da ordem pública, a polícia ostensiva e, privativamente, a polícia judiciária militar; III - realizar a prevenção e a repressão imediata dos ilícitos penais comuns e militares e cumprir mandados de prisão, busca e apreensão e demais medidas cautelares, bem como ordens judiciais expedidas no interesse da apuração criminal militar, da Justiça Militar do Estado, referentes à apuração das infrações penais militares praticadas pelos seus membros, ressalvada a competência da União; IV - exercer a polícia ostensiva rodoviária e de trânsito no âmbito do Estado, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ressalvada a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as específicas do cargo de agente de trânsito concursado instituído em carreira própria, na forma da lei; V - exercer, por meio de delegação ou convênio, outras atribuições para prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública com vistas a garantir a obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a evitar acidentes, sem prejuízo das atribuições dos agentes de trânsito e concomitantemente a estes; VI - exercer a polícia de preservação da ordem pública e a polícia ostensiva, com vistas à proteção ambiental, a fim de: a) prevenir as condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente; b) lavrar auto de infração ambiental; c) aplicar as sanções e as penalidades administrativas; d) promover ações de educação ambiental, como integrante do Sisnama. VII - exercer, por meio de delegação ou de convênio, outras atribuições na prevenção e na repressão a atividades lesivas ao meio ambiente; VIII - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem pública; IX - realizar coleta, busca e análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia judiciária militar, destinadas a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições; X - produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e contrainteligência destinadas à execução e ao acompanhamento de assuntos de segurança pública, da polícia judiciária militar e da preservação da ordem pública, subsidiando ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais; XI - realizar correições, inspeções e auditorias, em caráter permanente, ordinário ou extraordinário, em relação aos seus órgãos e membros; XII - organizar e realizar manifestações técnico-científicas e estatísticas relacionadas com as atividades de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar; XIII - recrutar, selecionar e formar seus membros militares e desenvolver as atividades de ensino, extensão e pesquisa em caráter permanente com vistas à sua educação continuada e ao aprimoramento de suas atividades, por meio do seu sistema de ensino militar, em órgãos próprios ou de instituições congêneres, inclusive mediante convênio, termo de parceria ou outro ajuste com instituições públicas, na forma prevista em lei; XIV - ter acesso, na apuração das infrações penais militares praticadas pelos seus membros, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos à identificação civil e criminal e a armas, veículos e objetos, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais, bem como ter acesso a outros bancos de dados mediante convênio ou outro instrumento de cooperação; XV - emitir manifestação técnica, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais, quando exigida a autorização de órgão competente em eventos e atividades em locais públicos ou abertos ao público que demandem o emprego de policiamento ostensivo ou gerem repercussão na preservação da ordem pública, realizar a fiscalização e aplicar as medidas legais, sem prejuízo das prerrogativas dos demais órgãos de segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; XVI - custodiar, na forma da lei, por meio de órgão próprio ou, na ausência deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, à disposição da autoridade competente; XVII - participar, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, do planejamento das políticas públicas e desenvolver políticas de prevenção de caráter educativo e informativo direcionadas à família, à infância, à juventude, a grupos vulneráveis, ao meio ambiente, ao trânsito, à prevenção e ao combate às drogas, entre outras, na forma da lei; XVIII - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem pública e precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; XIX - realizar ações de polícia comunitária para prevenção de conflitos; XX - atuar de forma integrada e cooperada com outras instituições constantes do art. 144 da Constituição Federal, com os demais órgãos públicos e com a comunidade, de forma a garantir a eficiência de suas atividades; XXI - administrar as tecnologias da instituição, tais como sistemas, comunicações, aplicações, aplicativos, bancos de dados, sites na internet, rede lógica e segurança da informação, entre outros recursos de suporte; XXII - exercer todas as prerrogativas inerentes ao poder de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar para o cumprimento de suas missões e finalidades; XXIII - implementar ações e programas contínuos e permanentes de prevenção, de orientação e de reeducação relacionados ao desvio de conduta ética policial militar; XXIV - desempenhar outras atribuições previstas na legislação, obedecidos os limites à capacidade de auto-organização dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, decorrentes do art. 144 da Constituição Federal. XXV - lavrar o registro das infrações penais de menor potencial ofensivo em banco de dados integrados, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e da legislação processual, encaminhando ao órgão ou à instituição competente para o procedimento persecutório penal.
§ 1º A administração, o comando e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.
§ 2º No exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ressalvadas as competências dos órgãos e instituições municipais, os membros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso são autoridades de polícia administrativa, de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar).
§ 3º As funções constitucionais da Polícia Militar somente serão exercidas pelos militares que as integram, admitida a celebração de convênio e de acordos de cooperação técnica, nos casos autorizados em lei.
§ 4º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se função de polícia judiciária militar a atividade exercida no âmbito do Decreto-Lei Federal nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e do Decreto-Lei Federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar). Art. 2º São princípios básicos a serem observados pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, além de outros previstos na legislação e em regulamentos, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais: I - hierarquia; II - disciplina; III - proteção, promoção e respeito aos direitos humanos, inclusive os decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil; IV - legalidade; V - impessoalidade; VI - publicidade, com transparência e prestação de contas; VII - moralidade; VIII - eficiência; IX - efetividade; X - razoabilidade e proporcionalidade; XI - universalidade na prestação do serviço; XII - participação e interação comunitária.
§ 1º A Polícia Militar possui as seguintes diretrizes, além de outras previstas na legislação e em regulamentos, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais: I - atendimento permanente ao cidadão e à sociedade; II - planejamento estratégico e sistêmico; III - integração com a comunidade, com o Poder Judiciário, com os órgãos do sistema de segurança pública e com demais instituições públicas; IV - planejamento e distribuição do efetivo proporcionalmente ao número de habitantes da circunscrição, obedecidos os indicadores, as peculiaridades e os critérios técnicos regionais, salvo no caso de unidades especializadas, quando houver apenas uma unidade para determinada área geográfica; V - racionalidade e imparcialidade nas ações da instituição militar estadual; VI - caráter técnico e científico no planejamento e no emprego; VII - padronização de procedimentos operacionais, formais e administrativos e da identidade visual e funcional, com publicidade, ressalvados aqueles para os quais a Constituição ou a lei determinem sigilo; VIII - prevenção especializada; IX - cooperação e compartilhamento recíproco das experiências entre os órgãos de segurança pública, mediante instrumentos próprios, na forma da lei; X - utilização recíproca de sistema integrado de informações e acesso a dados cadastrais, observados os credenciamentos e os sigilos legais, nos limites de suas atribuições; XI - capacitação profissional continuada; XII - instituição de base de dados on-line e unificada nos termos da legislação vigente, com compartilhamento recíproco dos dados entre os órgãos e instituições integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), por meio de cadastro prévio de servidor de cargo efetivo; XIII - utilização dos meios tecnológicos disponíveis e atualização das metodologias de trabalho para a constante melhoria dos processos de prevenção; XIV - uso racional da força e uso progressivo dos meios; XV - integração ao sistema de segurança pública com aprimoramento contínuo de mecanismos de governança; XVI - instituição de programas e projetos vinculados às políticas públicas e ao plano nacional e estadual de segurança pública, nas suas atribuições, baseados em evidências técnicas e científicas; XVII - gestão da proteção e do compartilhamento de seus bancos de dados e demais sistemas de informação; XVIII - livre convencimento técnico-jurídico do oficial no exercício da polícia judiciária militar; XIX - desempenho de funções de polícia judiciária militar e apuração de infrações penais militares, mediante presidência do oficial, com natureza jurídica essencial e exclusiva de Estado; XX - edição de atos administrativos normativos no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.
§ 2º A Polícia Militar poderá cooperar nas comunicações de centro de operações, na formação, no treinamento e no aperfeiçoamento de outras instituições e órgãos de segurança pública federal, estadual e municipal, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.
§ 3º É vedada a cooperação para formação e treinamento de natureza militar para as instituições civis.
§ 1º Os níveis de direção compreendem: I - os níveis de direção-geral, destinados a efetuar a direção geral, o planejamento estratégico e a administração superior da instituição; II - os níveis de direção setorial, destinados a realizar a administração setorial das atividades de inteligência, recursos humanos, saúde, ensino e instrução, pesquisa e desenvolvimento, logística e gestão orçamentária, financeira e ambiental, entre outras.
§ 2º Os níveis de assessoramento destinam-se a prestar assessoria, consultoria, recomendação e orientação técnica e política e a expedir nota técnica, para auxiliar as decisões dos níveis de direção em assuntos especializados.
§ 3º Os níveis de apoio destinam-se, entre outras atribuições, ao atendimento das necessidades de recursos humanos, saúde, ensino, pesquisa, logística e gestão orçamentária e financeira e são responsáveis pela realização das atividades-meio da instituição.
§ 4º Os níveis de execução destinam-se à realização das atividades-fim da instituição, de acordo com as peculiaridades da unidade federada ou dos Territórios.
§ 5º Os níveis de correição, com atuação desconcentrada, destinam-se a exercer as funções de corregedoria-geral, mediante regulamentação de procedimentos internos, para a prevenção, fiscalização e apuração dos desvios de conduta em atos disciplinares e penais militares, a promoção da qualidade e eficiência do serviço de segurança pública e a instrumentalização da Justiça Militar, bem como a acompanhar o cumprimento de quaisquer medidas cautelares restritivas de direitos e mandados de prisão judicialmente deferidos em desfavor de militares dentro da instituição, sem suprimir a responsabilidade do poder hierárquico e disciplinar das autoridades locais.
§ 6º A Polícia Militar poderá ainda contar com níveis especializados de execução, para missões específicas, com responsabilidade sobre toda a área da unidade federada. Art. 4º A estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso compreende os seguintes níveis e unidades: I - NÍVEL DE DIREÇÃO GERAL 1. Comandante-Geral da Polícia Militar II - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA 1. Conselho Superior de Polícia Militar III - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR 1. Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar 2. Subchefe do Estado-Maior Geral 3. Corregedoria-Geral da Polícia Militar IV - NÍVEL DE DIREÇÃO SETORIAL 1. Diretoria de Gestão de Pessoas 2. Diretoria de Administração Sistêmica 3. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças 4. Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa 5. Diretoria da Agência Central de Inteligência 6. Diretoria de Gestão Estratégica 7. Diretoria de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho do Militar V - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 1. Assessorias Especiais Militares 2. Ouvidoria-Geral da Polícia Militar 3. Assessorias de Gabinete 4. Ajudância-Geral 5. Assessoria Jurídica 6. Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos 7. Coordenadoria do PROERD 8. Coordenadoria de Educação Física VI - NÍVEL DE APOIO 1. Órgãos de Apoio de Ensino 1.1 Academia de Polícia Militar Costa Verde 1.2 Escola Superior de Formação e Aperfeiçoamento de Praças 1.3 Núcleos de Formação Regional 1.4 Escola Estadual Militar Tiradentes 2 Órgãos de Apoio de Saúde 2.1 Ambulatório Central da Polícia Militar 2.2 Coordenadoria de Assistência Social 2.2.1 Gerência de Apoio Psicossocial 3 Órgãos de Apoio Diversos 3.1 Corpo Musical 3.2 Museu da Polícia Militar 4 Órgãos de Apoio Área Meio 4.1 Superintendência de Planejamento, Operacional e Estatística 4.2 Coordenadoria de Comunicação Social e Marketing Institucional VII - NÍVEL DE EXECUÇÃO 1.Comandos Regionais de Polícia Militar 1.1. Batalhões de Polícia Militar 1.1.1. Companhias de Polícia Militar 1.1.1.1. Pelotões de Polícia Militar 1.1.1.1.1. Núcleos de Polícia Militar 1.2. Companhias Independentes de Polícia Militar 1.2.1. Companhias de Polícia Militar 1.2.1.1. Pelotões de Polícia Militar 1.2.1.1.1. Núcleos de Polícia Militar 2. Comando de Policiamento Especializado da Polícia Militar - CPE 2.1. Batalhões de Polícia Militar 2.1.1. Companhias de Polícia Militar 2.1.1.1. Pelotões de Polícia Militar 2.1.1.1.1. Núcleos de Polícia Militar 2.2. Regimentos de Policiamento Montado 2.2.1. Esquadrões de Policiamento Montado 2.3. Companhias Independentes de Polícia Militar 2.3.1. Companhias de Polícia Militar 2.3.1.1. Pelotões de Polícia Militar 2.3.1.1.1. Núcleos de Polícia Militar 2.4. Esquadrões Independentes de Policiamento Montado 2.4.1. Esquadrões de Policiamento Montado
§ 1º As unidades de que trata o inciso VII, a depender da necessidade da Instituição, poderão ser especializadas, as quais receberão as seguintes denominações: I - Proteção Ambiental; II - Trânsito Urbano; III - Trânsito Rodoviário; IV - Operações Especiais: V - Policiamento Montado; VI - Policiamento Aéreo; VII - Radiopatrulhamento Tático, denominado ROTAM, subordinado ao Comando de Policiamento Especializado e sediado na Capital do Estado e FORÇA TÁTICA, em todos os Comandos Regionais; VIII - Operações de Fronteira; IX - Motopatrulhamento Tático, denominado RAIO; X - Policiamento Fazendário.
§ 2º A estrutura organizacional da Polícia Militar será detalhada, regulamentada e poderá ser alterada por meio de decreto governamental, com a criação, alteração e extinção de unidades administrativas, com exceção dos níveis I, II e III previstos neste artigo, desde que não acarrete aumento de despesas.” Art. 2º Fica alterado o inciso IV do parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 (...)
Parágrafo único (...) (...) IV - Superintendências. ” Art. 3º Fica alterado o art. 14 da Lei Complementar n° 386, de 05 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 Os órgãos de direção setorial são compostos pelas diretorias do Estado-Maior Geral, as quais têm por atribuição planejar, coordenar, executar, fiscalizar e apoiar a administração da Corporação nas atividades relacionadas a administração sistêmica, gestão de pessoas, orçamento, finanças, logística, patrimônio ensino, inteligência, ações estratégicas e saúde.” Art. 4º Fica alterado o art. 15 da Lei Complementar n° 386, de 05 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 A Diretoria de Gestão de Pessoas é órgão responsável pelo planejamento, pela execução, coordenação, supervisão, pelo apoio e pela fiscalização das atividades relacionadas com as políticas de controle de pessoal, folha de pagamento, cadastro e identificação de pessoal, qualidade de vida e outras ações de interesse da Instituição.
Parágrafo único A Coordenadoria das Comissões de Promoção, subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, tem a competência de assessorar a Comissão de Promoção Oficiais (CPO) e a Comissão de Promoção de Praças (CPP), em relação ao controle, à avaliação e ao processamento das promoções das carreiras de nível hierárquico superior da Instituição.” Art. 5º Fica alterada a Subseção III da Seção IV - Do Nível de Direção Setorial, do Capítulo III, e seu art. 17, da Lei Complementar n° 386, de 05 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Subseção III Da Diretoria de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho dos Militares Art. 17 A Diretoria de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho dos Militares é órgão responsável pelo planejamento, pela execução, coordenação, supervisão e fiscalização das atividades relacionadas às políticas de saúde, perícia médica e odontológica, inspeção de saúde, inquérito sanitário de origem, bem como pelo fomento a melhoria da qualidade de vida dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, além de outras ações de interesse da Instituição.” Art. 6º Ficam acrescentadas as Subseções V, VI e VII à Seção IV - Do Nível de Direção Setorial, do Capítulo III, com os arts. 18-A, 18-B, 18-C, todos da Lei Complementar n° 386, de 05 de março de 2010, com a seguinte redação: “Subseção V Da Diretoria de Administração Sistêmica
Art. 18-A A Diretoria de Administração Sistêmica é o órgão responsável pelos processos de patrimônio, aquisições, contratos, gestão de suprimentos, controle dos materiais de consumo, permanentes, bélicos, transporte, tecnologia da informação e de outras ações de interesse da Instituição. Subseção VI Da Diretoria de Gestão Estratégica
Art. 18-B A Diretoria de Gestão Estratégica é responsável por coordenar, monitorar, gerenciar e governar os dados e as políticas de assuntos estratégicos da Polícia Militar, assessorando o Conselho Superior de Polícia na elaboração do Planejamento Estratégico Institucional, contribuindo para a obtenção dos resultados institucionais. Subseção VII Da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças
Art. 18-C A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças é o órgão responsável pela execução das políticas de planejamento orçamentário e financeiro, bem como da gestão de projetos, contratos, convênios e outras ações de interesse da instituição.” Art. 7º Ficam alterados o título da Subseção II da Seção V do Capítulo III, o § 3º, o inciso VII e o caput do art. 21, e acrescentado o inciso X ao art. 21, todos da Lei Complementar n° 386, de 05 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Subseção II Das Assessorias Especiais Militares
Art. 21 As Assessorias Especiais Militares são responsáveis pela garantia do exercício dos poderes constituídos, por meio da assistência aos órgãos e autoridades a que estiverem subordinadas, sendo assim constituídas: (...) VII - Assessoria Militar da Secretaria de Estado de Justiça; (...) X - Assessoria Militar da Secretaria de Estado de Educação; (...)
§ 3º A função de Assessor Militar de que tratam os incisos V e VI deste artigo serão providos por Oficial do último posto do QOEM. (...).” Art. 8º Fica alterado o título da Subseção VIII da Seção V do Capítulo III e art. 27 da Lei Complementar n° 386, de 05 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Subseção VIII Da Superintendência de Planejamento Operacional e Estatística
Art. 27 A Superintendência de Planejamento Operacional e Estatística é o órgão responsável pelo planejamento, pela execução, coordenação, supervisão, avaliação e fiscalização das atividades relacionadas à estatística e análise criminal, devendo elaborar estudos e proposições visando à eficiência, eficácia e efetividade das ações policiais.” Art. 9º Ficam alterados os §§ 2º e 3º do art. 36 da Lei Complementar n° 386, de 05 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 (...) (...)
§ 2º As Unidades de Policiamento Montado serão designadas de Regimento, Esquadrões Independentes, ambos articulados em Esquadrões.
§ 3º O Comando de Policiamento Especializado, a depender da necessidade da Corporação, atuará em todo o território estadual em consonância com as respectivas especializações podendo ser dividido em Batalhões, Regimentos de Policiamento Montado, Companhias Independentes, Esquadrões Independentes de Policiamento Montado, Companhias, Esquadrões, Pelotões e Núcleos.” Art. 10 Fica alterado o art. 38 da Lei Complementar n° 386, de 05 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 As Unidades e Subunidades da Polícia Militar possuirão as seguintes nomenclaturas: I - Comando Regional (CR); II - Comando de Policiamento Especializado (CPE); III - Batalhão de Polícia Militar (BPM); IV - Regimento de Policiamento Montado (RPMon); V - Companhia Independente de Polícia Militar (CIPM); VI - Esquadrão Independente de Policiamento Montado (EIPMon); VII - Companhia de Polícia Militar (CiaPM); VIII - Esquadrão de Policiamento Montado (EPMon); IX - Pelotão de Polícia Militar (PelPM); X - Núcleo de Polícia Militar (NPM).
Parágrafo único As Companhias, Pelotões e Núcleos PM também poderão receber a denominação "Comunitária (o)." Art. 11 Fica acrescentado o art. 39-A à Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 39-A Os militares ativos da Polícia Militar poderão ocupar função de confiança militar para o exercício de atribuições de gestão nas unidades militares, conforme estabelecido no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º As Unidades e Subunidades da Polícia Militar que farão jus às funções previstas no Anexo Único desta Lei Complementar deverão ser estabelecidas conforme decreto de estrutura organizacional.
§ 2º As funções de confiança militar de Subcomandante de Companhia serão ocupadas, preferencialmente, por militares do quadro de Praças.
§ 3º Aplicam-se às funções de confiança militar estabelecidas no caput deste artigo as disposições previstas na Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.” Art. 12 Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, na forma do Anexo I desta Lei Complementar. Art. 13 Fica acrescentado o art. 39-B à Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 39-B Os militares estaduais em efetivo exercício que estejam lotados em unidade policial militar de Operações Especiais e possuírem certificado do Curso de Operações Policiais Especiais ou do Curso de Ações Táticas Especiais farão jus a gratificação por exercício em operações policiais especiais no valor correspondente à simbologia remuneratória DGA-9, percebida por servidor público efetivo.
§ 1º A gratificação por exercício em operações policiais especiais será concedida na forma deste artigo a, no máximo, 50 (cinquenta) militares.
§ 2º Aplica-se à gratificação prevista neste artigo o disposto nos §§ 2º e 6º do art. 15 da Lei Complementar nº 266, 29 de dezembro de 2006.” Art. 14 Ficam alterados o título do Capítulo IV e o art. 40 da Lei Complementar n° 386, de 05 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO IV DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 40 O Quadro de Pessoal da Polícia Militar compõe-se de: I - Quadro de Pessoal da Ativa: a) Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM); b) Quadro de Oficiais de Saúde (QOS); c) Quadro de Oficiais Complementar (QCO); d) Quadro de Praças (QP). II - Quadro de Pessoal da Inatividade: a) Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados (QORR); b) Quadro de Praças da Reserva e Reformados (QPRR).
§ 1º Quadro de Pessoal da Ativa são os policiais militares de carreira, isto é, aqueles que tenham ingressado na Corporação por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, fazendo dela profissão, até serem transferidos para a reserva remunerada, demitidos, exonerados ou reformados.
§ 2º Quadro de Pessoal da Inatividade da Reserva Remunerada são os que pertençam à reserva remunerada da Polícia Militar e percebam remuneração do Estado, estando, porém, sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou designação.
§ 3º Os policiais militares inativos da reserva remunerada poderão ser designados a prestar tarefa por tempo certo - PTTC, nos termos estabelecidos em lei.
§ 4º Quadro de Pessoal da Inatividade dos Reformados são os que, tendo passado por uma das situações anteriores, estejam dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração do Estado.”
Art. 15 Fica alterado o art. 43 da Lei Complementar n° 386, de 05 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, criar, extinguir, transformar e determinar a localização dos órgãos de execução da Polícia Militar, vedando-se alterações nos níveis I, II e III, conforme organização básica prevista nesta Lei Complementar e dentro dos limites estabelecidos de efetivo, previstos na lei de fixação de efetivo, por proposta do Comandante-Geral, após apreciação do Conselho Superior de Polícia.” Art. 16 Fica alterado o art. 44 da Lei Complementar n° 386, de 05 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 As funções de Corregedor-Geral da Polícia Militar, Diretores da Polícia Militar, Comandantes Regionais e de Policiamento Especializado e, as funções de que trata o art. 21, incisos V e VI, desta Lei Complementar, serão exercidas por Oficiais do último posto da ativa do Quadro de Oficiais do Estado-Maior (QOEM).
Parágrafo único A Diretoria de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho dos Militares será comandada por um Oficial, preferencialmente, tanto do último posto existente na Corporação, quanto do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS).” Art. 17 Fica alterado o art. 46 da Lei Complementar n° 386, de 05 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 As competências e atribuições previstas nesta Lei Complementar, serão estabelecidas no Decreto que Regulamenta a Lei de Organização Básica da Polícia Militar.” Art. 18 Ficam alteradas as seguintes nomenclaturas no âmbito das legislações estaduais que versem sobre a Polícia Militar: I - onde se lê Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM), leia-se Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM); II - onde se lê Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM), leia-se Quadro de Oficiais de Saúde (QOS); III - onde se lê Quadro de Praças Policial Militar (QPPM), leia-se Quadro de Praças (QP). Art. 19 Fica alterado o caput e parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 529, de 31 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 O Quadro Complementar de Oficiais (QCO) é composto por Policiais Militares oriundos da graduação de Subtenente PM ou Primeiro-Sargento PM com o mínimo de 02 (dois) anos de interstício nessa graduação, ambos do Quadro de Praças (QP), possuidores de Curso de Formação de Sargento (CFS) ou Estágio de Qualificação de Sargento (EQS) e de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ou Estágio de Aperfeiçoamento de Sargento (EAS), e graduação de nível superior (bacharel, licenciatura ou tecnólogo) legalmente reconhecida, que concluíram com êxito o Curso de Adaptação de Oficial Complementar (CAOC), com ingresso mediante critérios de antiguidade e mérito intelectual, à proporção de 1 (uma) vaga por antiguidade para cada vaga preenchida por mérito intelectual em processo seletivo interno, devendo ser ofertada a quantidade de vagas conforme a necessidade da Corporação, respeitado o número total de vagas previstas para o Quadro.
§ 1º O preenchimento de vagas para ingresso no Curso de Adaptação de Oficial Complementar (CAOC) obedecerá rigorosamente à proporção estabelecida, sendo as vagas por antiguidade ocupadas pelos Subtenentes PM mais antigos da Corporação que preencham os requisitos descritos no caput deste artigo, devendo, ainda, o candidato ser considerado possuidor de conceito moral avaliado pela Comissão de Promoção Oficiais da Instituição, que constituirá umas das fases do certame para o ingresso no curso.
§ 2º As vagas serão disponibilizadas por meio de edital do Comandante-Geral da Instituição para o preenchimento quando houver necessidades institucionais, respeitado o número de vagas previsto no Quadro Complementar de Oficiais (QCO)” Art. 20 Fica alterado o art. 7º da Lei Complementar nº 529, de 31 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As vagas no Quadro de Oficiais de Estado Maior (QOEM) serão distribuídas da seguinte forma:
“Art. 14 (...)
Parágrafo único O número de vagas para a inclusão no Curso de Formação de Oficiais será fixado anualmente pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral, conforme as necessidades da Instituição, respeitado o número de vagas previsto no Quadro de Oficiais do Estado Maior (QOEM) e observada a capacidade financeira e orçamentária do Estado.” Art. 22 Fica alterado o art. 19 da Lei Complementar nº 529, de 31 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 As vagas no Quadro de Praças (QP) são distribuídas da seguinte forma:
“Art. 10 (...)
Parágrafo único A estrutura organizacional da Polícia Militar será detalhada, regulamentada e poderá ser alterada por meio de decreto governamental, com a criação, alteração e extinção de unidades administrativas, com exceção dos níveis I, II e subníveis 1 e 2 do nível III previstos neste artigo, desde que não acarrete aumento de despesas.” Art. 25 Fica alterado o art. 73 da Lei Complementar nº 775, de 27 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73 Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, criar, extinguir, transformar e determinar a localização dos órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar, vedando-se alterações nos níveis I, II e subníveis 1 e 2 do nível III, constantes na organização básica prevista nesta Lei Complementar e dentro dos limites estabelecidos de efetivo, previstos na lei de fixação de efetivo, por proposta do Comandante-Geral, após apreciação do Conselho Superior de Bombeiro Militar.” Art. 26 Fica alterado o art. 77 na Lei Complementar nº 775, de 27 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 Os militares ativos do Corpo de Bombeiros Militar poderão ocupar função de confiança para o exercício de atribuições de gestão nas unidades militares, conforme estabelecido no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º As Unidades e Subunidades do Corpo de Bombeiros Militar que farão jus às funções previstas no Anexo Único desta Lei Complementar deverão ser estabelecidas conforme decreto de estrutura organizacional.
§ 2º Aplicam-se às funções de confiança estabelecidas no caput deste artigo as disposições previstas na Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.” Art. 27 Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 775, de 27 de setembro de 2023, na forma do Anexo II desta Lei Complementar. Art. 28 Fica acrescentada a alínea “c” ao inciso II do art. 4º da Lei Complementar n° 555, de 29 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 4º (...) (...) II - na inatividade: (...) c) os da reserva remunerada designados para prestação de tarefa por tempo certo - PTTC, conforme regulamentação específica estabelecida para cada Instituição, por meio de decreto.” Art. 29 Fica acrescentado o inciso XXVI ao art. 63 da Lei Complementar n° 555, de 29 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 63 (...) (...) XXVI - abono de permanência.” Art. 30 Fica acrescentada a Seção XXVIII ao CAPÍTULO XI, e o art. 143-A à Lei Complementar nº 555 , de 29 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
(...)
Seção XXVIII
§ 1º O benefício do abono permanência deverá ser requerido junto ao órgão de gestão de pessoas da respectiva Corporação.
§ 2º O valor do abono de permanência não se incorpora aos proventos de inatividade do militar estadual.
§ 3º O militar estadual da reserva remunerada convocado ou designado nos termos da legislação não faz jus ao abono de permanência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência será devido a partir da data de solicitação do benefício, desde que preenchidos os requisitos do caput, sendo de responsabilidade do Poder Executivo.” Art. 31 Fica alterado o art. 157 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157 O militar estadual da ativa demitido ou exonerado não terá direito a qualquer remuneração.” Art. 32 Fica acrescentada a Seção IX ao CAPÍTULO XIII e o art. 185-A à Lei Complementar n° 555, de 29 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
(...) Seção IX Da Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTCC
§ 1º O militar estadual da reserva remunerada designado para a prestação de tarefa por tempo certo faz jus ao recebimento de vantagem pecuniária, de caráter indenizatório, mensal e temporária, que não se incorpora aos proventos da inatividade, equivalente ao valor previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 720, de 29 de março de 2022.
§ 2º A Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC, se destinará em caráter voluntário e temporário aos militares estaduais da reserva remunerada que tenham apresentado manifestação de vontade expressa, desde que preencham os requisitos para a prestação do serviço, conforme conveniência e necessidade da respectiva Instituição ou Órgão ou Entidade Estadual beneficiado.
§ 3º A designação para o desempenho da PTTC terá duração de 02 (dois) anos e poderá ser renovada por igual período, desde que o militar estadual da reserva remunerada preencha os requisitos previstos em lei, e poderá ser cancelada: I - a pedido; II - ex officio.
§ 4º O cancelamento ex officio pela Administração ocorrerá nas seguintes situações: I - por conclusão do prazo a que se obrigou a servir na ativa ao aceitar a designação, sem garantia de renovação; II - por ter cessado o motivo da designação; III - por interesse ou conveniência da Administração; IV - por prática de conduta incompatível com a função desempenhada; V - por posse em outro cargo ou emprego público; VI - por alcance da idade limite de 68 (sessenta e oito) anos; VII - por licença médica por um período superior a 30 (trinta) dias contínuos ou 45 (quarenta e cinco) dias interpolados, em um período de 12 (doze) meses; VIII - por ter sido julgado incapaz em inspeção de saúde para o desempenho da PTTC à qual tenha sido designado, no decorrer do prazo a que se obrigou a servir na ativa; IX - por ter sido reformado.
§ 5º O militar estadual da reserva remunerada, quando designado para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC, fará ainda jus: I - a 30 (trinta) dias de folga, após 12 (doze) meses de efetivo desempenho de PTTC, que poderão ser parcelados em até 03 (três) etapas, se assim requeridas pelo interessado, com período mínimo de 10 (dez) dias em cada; II - a diárias e a alimentação, na forma definida aos militares estaduais da ativa do Estado de Mato Grosso; III - à jornada de trabalho definida por ato do Comandante Geral da Corporação, de acordo com o regime de serviços diários definido para os militares de carreira da ativa.
§ 6º Aplica-se ao militar estadual da reserva remunerada, quando designado para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC, o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 720, de 29 de março de 2022.” Art. 33 Fica acrescentado o art. 203-A à Lei Complementar n° 555, de 29 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 203-A O MTPREV tem a competência de gerir os processos referentes às inativações mediante reforma ou reserva dos militares estaduais, concessão e revisão de pensões ou proventos de inatividade.
Parágrafo único Poderá ser fixada remuneração ao MTPREV pela realização dessa atividade.” Art. 34 Ficam alteradas as nomenclaturas do inciso II do art. 15-A e do Anexo II da Lei Complementar n° 266, de 29 de dezembro de 2006, de Assessor Chefe I para Chefe de Unidade Estratégica.
Parágrafo único Fica inserido o cargo em comissão previsto no caput deste artigo no Anexo II e na tipologia de chefia constante no Anexo III Lei Complementar n° 266, de 29 de dezembro de 2006. Art. 35 Ficam alterados os incisos II e III do art. 3º da Lei nº 12.330, de 28 de novembro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (…) (...) II - tenham concluído curso de graduação, há no máximo 10 (dez) anos, na data do início do vínculo com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual, em áreas do conhecimento especificadas no edital do respectivo processo de seleção; III - é vedado o acúmulo da bolsa de residente técnico com bolsas de estágio ou outras modalidades de residência, ainda que haja compatibilidade de carga horária. (...)” Art. 36 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes orçamentários necessários à implementação desta Lei Complementar. Art. 37 Ficam revogados: I - o art. 19-A, as Subseções IX e X da Seção V do Capítulo III, e os arts. 28, 29 e 30, todos da Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, e II - o § 4º do art. 11, o inciso XXIV do art. 13, o § 4º do art. 67, todos da Lei Complementar nº 775, de 27 de setembro de 2023. Art. 38 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.