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LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
. Consolidada até a L.C. 438/2011.
. Publicada no DOE de 27/12/90, p. 5.
. Alterada pelas L.C. 67/2000,142/2003, 369/2009, 438/2011.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição EstaduaI, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO
Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, nos termos do artigo 37 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.

§ 2º As normas de elaboração legislativa estabelecidas no Capítulo II desta Lei Complementar aplicam-se aos decretos e outros atos de regulamentação editados pelos órgãos do Poder Legislativo, do Executivo e do Judiciário, no que couber.

CAPÍTULO lI
Da Definição de Termos Expressões

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ou CARTA ESTADUAL designação abreviada da Constituição do Estado de Mato Grosso;
II - EMENDA À CONSTITUIÇÃO que se destina à adição, alteração ou supressão de dispositivos constitucionais, obedecendo ao disposto no artigo 38 da Constituição Estadual;
III - LEI COMPLEMENTAR À CONSTITUIÇÃO a que, sendo hierarquicamente superior à lei ordinária, é expressamente prevista no texto constitucional e para cuja elaboração está previsto processo especial e qualificado;
IV - LEI ORDINÁRIA a que é elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica, sendo de iniciativa dos autores indicados no artigo 39 da Constituição Estadual;
V - LEI DELEGADA aquela elaborada pelo Governado do Estado após delegação específica da Assembléia Legislativa através de Resolução;
VI - DECRETO LEGISLATIVO aquele que possui essência e posição hierárquica de lei ordinária, embora não seja submetido à sanção governamental, e é utilizado para o exercício da competência exclusiva da Assembléia Legislativa contida no artigo 26, incisos I a XII, da Constituição Estadual;
VIl - RESOLUÇÃO que se destina a regular matéria de caracter político, administrativo ou processual legislativo sobre que deva Assembléia Legislativa manifestar-se no âmbito de sua competência exclusiva, nos casos indicados na Constituição Estadual, nas leis complementares e no seu Regimento Interno, podendo, também, ser utilizada pelo Tribunal de Justiça nas hipóteses previstas na Constituição Estadual e nas leis complementares.
VIII - LEI é norma jurídica aprovada regulamente pelo Poder Legislativo na forma previste pelos artigos 39 a 43 da Constituição Estadual.
IX - LEI DE ALCANCE GERAL a que se destina a regular relações habituais entre os cidadãos, entre as organizações ou entre os cidadãos e as organizações, a estabelecer normas gerais, abstratas e impessoais de acatamento obrigatório em todo Estado;
X - LEI DE ALCANCE RESTRITO a que se destina a regular uma situação particular, a atender um interesse individualizado ou a regular temporariamente uma situação especial, dispondo para caso ou situação determinada;
XI - CONSOLIDAÇÃO a reunião e integração numa estrutura articulada e logicamente sistematizada, sem criação de direito novo, de disposições legais estabelecidas por meio de diferentes leis, versando sobre a mesma matéria;
XII - ATOS DE REGULAMENTAÇÃO aqueles de conteúdo normativo que estabeleçam um comando geral, expedidos em caráter complementar às leis e visando à sua execução, mais sem a elas equiparar-se, editados pelo órgãos da Administração Direta ou Indireta, compreendendo decretos, instruções normativas, regulamentos, resoluções, regimentos, portarias, deliberações, avisos e atos equivalentes;
XIII - DISPOSITIVO LEGAL cada desdobramento de uma norma legal, podendo ser expresso por artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item;
XIV - NORMA LEGAL ou NORMA JURÍDICA expressão que designa genericamente toda norma de conduta, de alcance geral ou restrito, que define e disciplina as relações de fato incidentes no direito e cuja observância o Poder do Estado impõe coercitivamente, oriunda de qualquer dos poderes no exercícios de sua competência;
XV - REVOGAÇAO que consiste em tornar sem efeito uma lei ou qualquer norma jurídica, podendo ser expressa, quando a nova norma indicar, de modo claro e específico, os dispositivos anteriores que ficam sem efeito ou assumem nova redação ou abrangência a partir de sua vigência; e TÁCITA quando seja incompatível ou regular inteiramente a matéria de que tratava a norma anterior. Denomina-se AB-ROGAÇÃO a revogação total e DERROGAÇÃO a revogação parcial.
XVI - HIERARQUIA DAS NORMAS consiste na graduação e hierarquização das normas do ordenamento jurídico de tal forma que cada norma fundamenta sua validade em outra superior, estando assim estabelecida pelas normas:
a) constitucionais;
b) complementares;
c) ordinárias;
d) regulamentares;
e) individuais e singulares.
XVII - ORDENAMENTO JURÍDICO é o complexo de normas jurídicas com relações particulares entre si, dotado de unidade e hierarquia.

CAPÍTULO III
Elaboração, Redação e Atualização das Leis

SEÇÃO I
Da Estrutura das Leis

Art. 3º A lei será estruturada em quatro partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo as definições legais, quando cabíveis, e o texto das normas legais;
III - parte complementar, compreendendo as disposições relativas à implementação das normas legais estabelecidas pela lei e a indicação de sua vigência; e
IV - parte acessória, compreendendo as disposições transitórias, quando cabíveis, a data de sua institucionalização e a nominação da autoridade competente para promulgá-la. (Nova redação dada pela LC 438/11)
Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular, à lei e será formada pelo título designativo da espécie da lei, pelo número respectivo e pelo ano da promulgação precedido de vírgula e da partícula “d”.

§ 1º Cada espécie de lei terá numeração independente do tipo seqüencial não renovável, observados seguintes critérios:
I - as emendas à Constituição Estadual e as leis complementares terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição, renumeradas como os números iniciais da série aquelas produzidas após 5 de outubro de 1989 e antes da vigência desta lei;
II - as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946;
III - os decretos legislativos e as resoluções da Assembléia Legislativa e Tribunal de Justiça terão numeração seqüencial iniciada no princípio da próxima legislativa, preservadas até então as formas vigentes.

§ 2º As leis de interesse restrito terão a sua numeração precedida do designativo "RESTRITA" ou "RESTRITO", e acordo com a respectiva espécie.

§ 3º Caberá à Comissão Técnica competente da Assembléia decidir, em caráter preliminar, quanto à condição de interesse restrito ou alcance geral da lei.

Art. 5º A ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de título o objeto da lei.

Parágrafo único. A ementa será grafada em negrito ou por meio de caracteres tipográficos que a realcem, e terá sua margem esquerda equivalente a um terço da largura do texto.

Art. 6º O preâmbulo indicará a instituição competente para a prática do ato de sua base legal, observadas, de acordo com a espécie da lei, as seguintes fórmulas:
I - nas emendas à Constituição: "A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, nos termos do que dispõe o artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional;
II - nas leis complementares: ‘A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:’ (Nova redação dada pela LC 142/03) III - nas leis ordinárias: ‘A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: (Nova redação dada pela LC 142/03) IV - nas leis delegadas: "Nos termos da delegação concedida pela Assembléia Legislativa através da Resolução nº ....., de ......., o Governador do Estado promulga a seguinte Lei:";
V - nos decretos legislativos: “A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no exercício da competência exclusiva a que se refere o artigo 26, inciso .... , da Constituição Estadual, decreta:";
VI - nas resoluções: "A (nominação do órgão), com base no que dispõe o artigo ..... da citação da norma legal, resolve:".

Parágrafo único. Nos casos indicados no artigo 42, § 8º, da Constituição Estadual, a fórmula de promulgação será: "O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo artigo 42, § 8º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:".

Art. 7º O primeiro artigo da lei indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva.
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine à complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

Art. 8º As definições legais, articuladas com o propósito de conferir clareza e precisão às disposições normativas do ato legal, serão elaboradas de modo a:
I - propiciar equilíbrio entre a forma e o conteúdo;
Il - assegurar, por maio de criteriosa escolha de termos, a correta expressão das idéias, conceitos, caracterizações e interrelações;
III - expressar o sentido com que os termos são empregados, diferenciando a significação pretendida das outras de domínio comum, quando não for possível o uso de termos de sentido inequívoco;
IV - evitar ambiguidades, caracterizações recorrentes e prolixidade;
V - abranger apenas os termos e conceitos que possuam efetiva relevância para a correta compreensão da lei;
VI - evitar, tanto quanto possível, o conflito com definições legais contidas em outras leis;
VII - respeitar a hierarquia das normas jurídicas.

Art. 9º As disposições normativas, redigidas em estrita observância às normas enunciadas nas várias seções deste capítulo, constituem o núcleo básico da lei.

§ 1º Cada seção da lei estabelecerá disposições normativas sobre um único.

§ 2º Constituem propósitos das disposições normativas:
I - a Introdução ou a alteração de normas ou de definições legais;
II - a fixação de limites para as ações do Governo;
III – a aprovação ou revogação de atos de autoridades;
IV – a concessão ou a revogação de autorizações;
V – o reconhecimento de direitos, e
VI – a realização de outros fins indicados na Constituição Federal ou na Constituição Estadual.

Art. 10 A articulação de providências, com vistas à pronta e adequada implementação de lei, será efetuada por meio do capítulo das disposições complementares, que incluirá a fixação das principais medidas, responsabilidades e meios requeridos.

Art. 11 A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a conceder prazo razoável para que aqueles afetados por suas normas se familiarizem com elas ou se preparam para implementar as ações delas decorrentes, reservada a fórmula “Entra em vigor na data de sua publicação para as leis de menor repercussão.

Art. 12 A parte acessória, de caráter formal, indicará a localidade em que a lei foi promulgada, a data da promulgação, o nome e o título da autoridade que a efetuou. (Nova redação dada pela LC 438/11)

SEÇÃO II
Das Técnicas de Articulação dos Elementos das Leis

Art. 13 A unidade básica de articulação das leis será o artigo, caracterizado como frase ou oração com sentido completo ou compIetado através de seus desdobramentos.

§ 1º O artigo será indicado através da abreviatura "Art." seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, não havendo ponto ou hífen entre tal numeração e o texto.

§ 2º O texto do artigo terá a inicial maiúscula e terminará por ponto, salvo quando comportar enumeração, caso em que terminará por dois pontos.

Art. 14 O artigo poderá ser desdobrado em parágrafos e incisos, que terão níveis próprios de desdobramento, de acordo com as seguintes normas:
I - o artigo será desdobrado em parágrafos, quando for requerida a caracterização de condição enunciado no "caput", o detalhamento de preceito geral, a extensão da aplicabilidade da norma a situação atípica ou a indicação de exceção à norma estabelecida;
II - o artigo será desdobrado em incisos quando for requerida enumeração ou desdobramento seriado;
III - o artigo será desdobrado em inciso o parágrafos, quando prementes os dois tipos de necessidades.

§ 1º Os parágrafos serão indicados pelo sinal gráfico "§" e numerados conforme indicado no artigo 13, §1º, pela expressão "Parágrafo único”, quando o artigo possuir apenas, um parágrafo.

§ 2º O texto do parágrafo terá a sua inicial maiúscula a terminará por ponto, exceto se preceder desdobramento em incisos, quando terminará por dois - pontos.

§ 3º Os incisos, cujo texto será iniciado por letra minúscula, serão indicados por algarismos romanos seguidos de hífen e terminarão por dois-pontos, quando precederem subdivisão em alíneas, ou por ponto e vírgula na seriação, encerrada por ponto.

§ 4º o inciso poderá ser subdividido em alíneas e itens, de acordo com as seguintes normas:
I - as alíneas, representadas por letras latinas minúsculas em ordem alfabética, serão separadas do texto por meio do sinal gráfico “)”, e subdivisíveis em itens;
II - os itens, representados por algarismos arábicos em ordem crescente, serão separados do texto por meio do sinal gráfico ") ;
III - o texto das alíneas e itens será iniciado com letra minúscula e terminará por ponto e vírgula durante seriações, encerrando-se por ponto;
IV - na necessidade de desdobramento de itens, serão utilizadas letras latinas maiúsculas, em ordem alfabética, separadas do texto por meio do sinal gráfico "), sendo o texto iniciado por minúsculas a terminará por ponto e vírgula durante seriações, encerrando-se por ponto.

Art. 15 Os artigos poderão ser agrupados em subseções, seções, capítulos, títulos e livros, cada qual com designação própria, observadas as seguintes normas:
I - o agrupamento de artigos constitui a Seção, cuja designação será grafada em caracteres minúsculos, destacados em negrito;
II - o agrupamento de seções constitui o Capítulo, cuja designação será grafada em caracteres maiúsculos;
III - O agrupamento de capítulos constitui o Título, cuja designação será grafada em caracteres maiúsculos, destacados em negrito;
IV - O grupamento de títulos constitui o Livro, cuja designação será grafada em caracteres maiúsculos, destacados em negrito e sublinhado.

§ 1º A subseção constituirá meio excepcional subdivisão de Seção que trate de assunto cuja complexidade o requeira em benefício da clareza.

§ 2º Todos os agrupamentos previsto neste artigo serão numerados seqüencialmente, por algarismos romanos, logo após enunciados seus termos.

Art. 16 Os artigos das "DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS" em lei que os inclua, terão a sua númeração independente do restante da lei, iniciando-se a aprtir do artigo primeiro.

SEÇÃO III
Das Normas de Redação Legislativa

Art. 17 As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum; salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, ocasião em que se empregará a nomenclatura própria da área sobre a qual se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismos, neologismos e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico.
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu conteúdo evidencie com clareza a interpretação que o legislador deu à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação do seu significado.
III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação, subseção, seção, capítulo, título e livro apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto, a uma norma geral, a um único princípio;
c) expressar os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida através dos parágrafos;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas, itens e letras.

SEÇÃO IV
Das Normas de Elaboração e Alterações de Disposições Legais

Art. 18 Na elaboração de lei cujo propósito seja o de introduzir normas para regular uma situação nova ou para suprir lacuna na ordem legal existente, além da observância às prescrições contidas nas seções anteriores, deve o legislador:
I - indicar em seu artigo inicial o segmento de atividades que passa a ser regulado pelas novas normas ou, concretamente, a lacuna que ela vem suprir;
II - indicar, a partir da conclusão dos trabalhos de atualização das codificações e da organização da consolidação das leis brasileiras, a seção, subdivisão e volume no qual as novas normas se integrarão e a numeração que seus artigos receberão em tais sistematizações, obedecidos os seguintes critérios:
a) quando, por questão de ordenação lógica, um novo artigo deva ser inserido entre artigos sucessivos da codificação ou consolidação, o artigo anterior receberá o acréscimo da letra “A”, sendo os artigos inseridos identificados com igual número, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética;
b) quando um novo artigo deva ser inserido entre artigos já numerados com acréscimo de letras do alfabeto, toda a série será renumerada, indicada tal providência expressamente no texto da lei;
c) quando um novo parágrafo não puder ser acrescido no final dos existentes, devendo ser inserido entre os já existentes, toda a série será renumerada, indicada tal providência no texto da lei;
d) o procedimento definido na alínea anterior terá também observado no caso de inserções de incisos, alíneas, itens e letras.
III - reorganizar toda a subseção, seção, subdivisão ou divisão, quando os procedimentos indicados no inciso anterior não forem suficientes.

Art. 19 Na elaboração de lei cujo propósito seja o de alterar norma legal vigente, será indicada, de modo preciso, no artigo anterior aquele que detalhará as modificações efetuadas a lei e a parte a ser modificada.

§ 1º A indicação compreenderá não apenas o epígrafe da lei que produziu a redação a ser alterada, os artigos e respectivos desdobramentos, mas também, tão logo concluída a atualização das codificações e a consolidação das leis, a seção ou subdivisão à qual a alteração, se integra e o artigo respectivo.

§ 2º Na articulação do texto subsequente, cumpre promover:
I - a transcrição do "caput" do artigo, mesmo que apenas um de seus parágrafos deva ser alterado; bem como do texto do parágrafo cujos incisos, alíneas ou itens devam ser alterados;
II - a transcrição do texto alterado, indicando as partes suprimidas ou a terem substituídas pela superposição de hífens em toda a sua extensão, demarcando seus limites através de colchetes “[ ]” e grafando as partes introduzidas em caracterizitálicos negrito, em caracteres sublinhados ou em ambos.

§ 3º O procedimento acima detalhado será repetido para cada artigo ou parágrafo que se pretenda alterar por supressão, modificação ou acréscimo.

§ 4º Na inserção de dispositivo legal entre outros já existentes, será observado o procedimento indicado no artigo 18, II.

§ 5º Na alterações que envolva a revogação por inteira de artigo, subseção, seção, capítulo, título ou lei, a ab-rogação será indicada por meio do termo “REVOGADO”, grafado em caracteres maiúsculos, em seguida à identificação da parte suprimida.

Art. 20 A propositura de lei complementar, de lei ordinária ou de decreto legislativo será acompanhada de exposição de motivos ou de justificação que indique o universo jurídico abrangido pelas normas, a conveniência do novo ordenamento ou da alteração pretendida nas leis existentes, o propósito de cada um dos principais dispositivos estabelecidos e os prejuízos resultantes da preservação do “status quo”.

Parágrafo único. As exigências estabelecidas neste artigo não se aplicam às codificações e às leis de interesse restrito.

Art. 21 A regulamentação de lei observará às normas estabelecidas por esta Lei Complementar.

§ 1º O ato de regulamentação indicará em seu preâmbulo; de modo claro e preciso, o dispositivo legal em que se baseia.

§ 2º O ato de regulamentação que tratar de matéria de interesse restrito não incluirá matéria de alcance geral e vice-versa, grafado no caso do primeiro, imediatamente antes do respectivo número, o designativo "RESTRITO".

Art. 22 Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra, possuindo hierarquia compatível para tanto, a modifique ou revogue.

Art. 23 Quando a lei incluir seção de “Disposições Transitórias” deverá indicar o período de vigência dessas disposições.

SEÇÃO V
Das Disposições Gerais

Art. 24 A Assembléia Legislativa negará tramitação a toda e qualquer proposição que, apresentada a partir da vigência desta Lei Complementar, contrariar as normas, princípios a critérios por ela estabelecidos, devolvendo-a ao respectivo autor.

Art. 25 A presente Lei Complementar, no formato publicado no Diário Oficial do Estado, constituirá referencial da forma ser dada às leis e às suas alterações.

CAPÍTULO IV
Sistematização das Leis e Atos de Regulamentação

SEÇÃO I
Da Sistematização das Leis

Art. 26 As leis estaduais serão reunidas em codificações, consolidações e coletâneas, constituindo no seu todo, juntamente com a Constituição Estadual, o Código Mato-grossense de Leis.

§ 1º Transcorridos três anos da consolidação de norma legais estabelecida por esta Lei Complementar, a Assembléia Legislativa promulgará seus volumes como Código Setoriais Provisórios, revogando, em tal ato, todas as leis consideradas em sua articulação, exceto os códigos e as leis complementares.

§ 2º Dentro de dez anos da vigência desta Lei e no mínimo dois anos após a providência indicará no parágrafo anterior, a Assembléia Legislativa promoverá a integração dos códigos setoriais provisórios com as demais codificações no Código Unificado de Leis Mato - grossenses.

§ 3º A partir das providências indicadas nos parágrafos precedentes, as alterações nas leis estaduais, sejam acréscimos, modificações ou supressões, terão como referência as codificações e não mais as leis individualizadas.

Art. 27 As codificações serão organizadas e atualizadas segundo as normas definidas por esta Lei Complementar:

Parágrafo único. Para efeito de sistematização do atual acervo de leis, as normas legais que possuam caráter de complementaridade direta às normas contidas nas codificações serão a elas Incorporadas, observado, tanto quanto possível, o procedimento estabelecido no artigo 28, inciso V.

Art. 28 As leis de alcance geral que não se enquadram na situação indicada no parágrafo único do artigo anterior , serão reunidas em consolidação, organizada em volumes identificados por títulos representativos das áreas mais significativas do Direito positivo do País e numerado segundo a ordem alfabética de tais títulos, admitido o princípio da absorção o observados os seguintes critérios:
I - os títulos devam evidenciar com clareza, sem ambiguidade e sem superposição, a área abrangida pelas leis consolidadas em cada um deles;
II - ficam desde já adotados, como referencial, os títulos que se seguem: Administração Pública; Assistência Jurídica e Defensoria Pública; Cultura, Educação e Desportos; Direito Econômico; Direito Financeiro; Direito Tributário; Direito Penitenciário; Direito Urbanístico; Incentivos Fiscais; Meio Ambiente; Organização do Executivo; Organização do Judiciário; Organização do Legislativo; Organização Urbana; Previdência Social; Proteção a Infância e à Juventude e Proteção e Integração Social das Pessoas Portadoras de Deficiência; Produção e Consumo; Segurança Pública; e Tributação e Orçamento;
III - a cada título corresponderá pelo menos um volume;
IV - quando a quantidade de legislação consolidada sob um título requerer mais de um volume, a designação deste terá acrescida de algarismos romanos:
V - na consolidação será indicada, imediatamente após cada artigo, a respectiva lei de origem, bem como se fará registrada, de forma acumulativa, após cada dispositivo, as alterações a que este seja submetido;
VI - na consolidação será indicada, sempre que existente, a interrelação da norma consolidada com as vigentes nas codificações;
VII - a numeração geral das divisões, subdivisões e artigos da consolidação será efetuada de modo a reservar intervalos para a apropriada inserção, sem a necessidade de freqüentes renumerações, de normas legais baixadas posteriormente;
VIII - os conflitos entra normas, apurados no processo de consolidação, serão resolvidos por meio de aplicação dos princípios gerais de direito;
IX - o número ou elemento identificador de dispositivo legal revogado só poderá ser utilizado posteriormente para a incorporação de norma de conteúdo ou objeto assemelhado àquele anteriormente suprimido.

Parágrafo único. Para fins de consolidação das leis, além das categorias de agregação enunciadas nos artigos 14 e 15, serão empregados os níveis "divisão" e "subdivisão", com as seguintes características e finalidades:
I - a divisão, indicada através de grupo numérico de quatro dígitos, identificará as leis mais importantes incluídas na consolidação, ou as áreas mais expressivas do direito integradas em cada volume;
II - a subdivisão, indicada através de numeração cardinal renovável em cada volume de codificação, articulará sob designação apropriada as seções de uma ou mais leis relacionadas a um mesmo objeto;
III - os dois primeiros dígitos do número indicativo das divisões serão oriundos do número do volume respectivo;
IV - as subdivisões, representadas pelo sinal gráficos “§§” ou pela expressão “Subdiv.”, poderão ser desdobradas em artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens;
V - o número indicativo da subdivisão poderá ser associado ao da divisão por meio de ponto.

Art. 29 As leis de interesse restrito ou de duração temporária serão reunidas em coletâneas, organizadas por legislatura, segundo a ordem cronológica de cada espécie de lei, observados os seguintes critérios:
I - os anexos às leis orçamentárias anuais e plurianuais, bem como aos atos de abertura de créditos adicionais, não serão incluídos nas coletâneas;

Art. 30 As leis complementares serão objeto de dupla sistematização:
I - intercaladas ao texto da Constituição Estadual, através de caracteres tipográficos diferenciados, imediatamente após a dispositivo que estabeleceu sua exigibilidade;
II - consolidadas juntamente com as demais leis nos volumes de consolidação das leis brasileiras e cujos títulos correspondam.

Art. 30-A Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: (Acrescentado pela LC 369/09)
I – introdução de novas divisões do texto legal base;
II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI – atualização do valor monetário, inclusive das penas pecuniárias, com base em indexador padrão;
VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII – homogeneização terminológica do texto;
IX – supressão dos dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal;
X – indicação de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal e Estadual;
XI – declaração expressa de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores;
XII – declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha expirado.

Art. 30-B Para a consolidação serão observados os seguintes procedimentos: (Acrescentado pela LC 369/09)
I – levantamento da legislação estadual em vigor e elaboração de projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;
II – apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Assembleia Legislativa na forma prevista em seu Regimento Interno, visando à celeridade de sua tramitação.

Parágrafo único. Observado o disposto no inciso II, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:
I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;
II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos de leis preexistentes, revogando-se, na mesma proposta, as disposições assim consolidadas.

Art. 30-C A cláusula de revogação das leis de consolidação adotará a fórmula "são formalmente revogados, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa... (Acrescentado pela LC 369/09)

Art. 30-D Após a entrada em vigor da lei de consolidação deverão fazer-lhe expressa remissão todos os projetos vinculados à matéria. (Acrescentado pela LC 369/09)

SEÇÃO II
Da Atualização das Codificações, Consolidações a Coletâneas

Art. 31 As codificações e consolidações serão atualizadas anualmente por órgão da Assembléia Legislativa através de reedição dos volumes cujas normas tenham sido objeto de supressões, modificações ou acréscimos, ou de publicação de separatas que consubstanciam as alterações introduzidas em cada volume ou código.

§ 1º Os procedimentos estabelecidos nos artigos 18 e 19 desta lei serão observados na atualização das codificações e na consolidação das leis.

§ 2º As indicações gráficas estabelecidas no artigo 19 desta Lei complementar serão suprimidas por ocasião da integração das leis ao texto das codificações ou consolidações a que pertençam, bem como na publicação das suas separatas de atualização.

§ 3º A separata anual acumulará todas as alterações introduzidas no texto consolidado no volume ou código, desde a sua última reedição.

§ 4º Antes de sua publicação e separata anual será apreciada pela Comissão Permanente com competência para tratar do tema respectivo, vedados emendas que modifiquem as normas legais em que a sistematização foi baseada.

Art. 32 As coletâneas de leis de interesse restrito, editadas a cada quatro anos, serão atualizadas por meio de publicação anual de separata contendo as leis de tal tipo editadas no exercício anterior.

SEÇÃO III
Da Consolidação das Regulamentações

Art. 33 O Poder Executivo promoverá, no âmbito das Secretarias de Estado e no prazo de um ano, contado da vigência desta lei, observadas as normas nela estabelecidas, a consolidação de todos os atos de regulamentação de alcance geral, ainda em vigor.

§ 1º O processo de consolidação obedecerá à estrutura de títulos indicada no artigo 28, II, facultada a criação de títulos adicionais para as regulamentações que não possam, de modo apropriado, ser reunidas sob tais títulos.

§ 2º Os atos de regulamentação de interesse restrito serão referenciados em volume publicado anualmente, sob a responsabilidade da Secretaria de Justiça, de modo a indicar, por órgão do Poder Executivo, o tipo de ato, número, objeto, veículo em que foi publicado, data da publicação e respectiva página.

Art. 34 O Poder Executivo promoverá, no prazo de um ano, a contar do exaurimento do prazo indicado no artigo 33, a integração das várias consolidações de atos de regulamentação de alcance geral, respeitada a estrutura de títulos da consolidação de leis que seja desenvolvida pela Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. A Consolidação integrada de atos de regulamentação será objeto de atualização anual, através de procedimento similar ao delineado nos artigos 31 e 32.

Art. 35 Vencido o prazo fixado no artigo 34, será mandatória a revogação expressa das disposições contidas em atos anteriores que conflitem com as novas regulamentações.

CAPÍTULO V
Disposições Complementares

Art. 36 A aplicação das normas jurídicas far-se-á sob a inspiração do bem - comum, da justiça social e da equidade.

Art. 37 Compete à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa a adoção das medidas necessárias para a realização, dentro do prazo de um ano da vigência desta lei, da atualização dos códigos de consolidação das leis e da montagem da coletânea aqui definidas, bem como para a sua atualização sistemática em base anual.

§ 1º A Assembléia Legislativa órgão técnico de caráter permanente, com autonomia administrativa para o desempenho das incumbências definidas neste artigo, mediante o remanejamento de recursos previstos no orçamento

§ 2º Para fins de execução da consolidação inicial das leis, poderá a Assembléia Legislativa requisitar, por prazo certo e renovável, o apoio técnico de órgãos do Poder Executivo e do Judiciário.

Art. 38 Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Art. 1º A ab-rogação ou derrogação de dispositivos legais será indicada, de modo expresso nas normas legais editadas a partir de 1º de janeiro de 1991.

Art. 2º As leis produzidas no interregno da vigências desta Lei Complementar e de conclusão do processo de consolidação das leis vigirão de pleno direito, independentemente da sistematização.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 1990, 169º da Independência e 102º da República.

EDISON FREITAS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
SANTO SCARAVELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil, Casa Militar e SECOM
VALDECIR FELTRIN
Secretário de Fazenda e Planejamento e Coordenação
JOSEFINA DA CRUZ COELHO
Secretário Chefe da Auditoria Geral do Estado
MANOEL ALBANO DA SILVA
Secretário de Administração
ARGEU ORTIZ KERBER
Secretário de Agricultura e de Assuntos Fundiários
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Educação e Cultura
ULISSES RIBEIRO
Secretário Geral da Justiça
BENEDITO FLAVIANO DE SOUZA
Procurador Geral do Estado
ARQUIMEDES BORGES MONTEIRO
Secretário de Justiça e Segurança Pública
ELMO DOS SANTOS BERTINETTI
Secretário de Saúde
CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Obras e Serv. Públicos e Transportes
EDISON TARCISIO OLIVEIRA CAMPOS
Secretário de Indústria, Comércio e Turismo
JOAREZ GOMES DE SOUZA
Secretário Ext. p/ Assuntos do Interior
YENES JESUS DE MAGALHÃES
Secretário do Meio Ambiente