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LEI COMPLEMENTAR Nº 438, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011.
Autor: Deputado Riva

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica modificado o inciso IV do Art. 3º da Lei Complementar nº 06, de 27 de dezembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)
IV - parte acessória, compreendendo as disposições transitórias, quando cabíveis, a data de sua institucionalização e a nominação da autoridade competente para promulgá-la.”

Art. 2º Fica modificado o Art. 12 da Lei Complementar nº 06/90, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 A parte acessória, de caráter formal, indicará a localidade em que a lei foi promulgada, a data da promulgação, o nome e o título da autoridade que a efetuou”.

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República