“Art. 302 O Estado poderá criar, mediante lei complementar, região metropolitana, microrregiões e aglomerados urbanos, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse comum.
§ 1º Os Municípios que venham a integrar os agrupamentos previstos neste artigo não perdem a autonomia política, financeira e administrativa.
§ 2º A região metropolitana, as micro regiões e os aglomerados urbanos dispõem de um Conselho Deliberativo, composto por representantes do Estado, das Prefeituras, das Câmaras Municipais e das comunidades organizadas, diretamente afetadas, com representação paritária do Poder Público e das organizações comunitárias.
§ 3º O Conselho Deliberativo será assessorado por órgão técnico a ele subordinado e terá suas atribuições e regras de funcionamento definidas na respectiva lei complementar.
Art. 303 Lei complementar disporá sobre tarifas e preços relativos às funções públicas de interesses comuns na região metropolitana, micro regiões e aglomerados urbanos.” (Destaques ora inseridos).