Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:075/01-GLT
Data da Aprovação:04/11/2001
Assunto:Crédito Trib. Extinção/Exclusão/Suspensão/Remissão
Pagamento Indevido
Restituição em Espécie


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida à Av .... Várzea Grande - MT, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .... e Inscrição Estadual n.º ..., através de correspondência datada de 25.03.1999 (fl. 02):

1. comunica que não foi objeto de crédito em sua escrita fiscal, o ICMS no valor de R$ 9,57 destacado a maior em 05 (cinco) notas fiscais oriundas da empresa ...... Ltda.;

2. nos termos do Artigo 166 do Código Tributário Nacional, autoriza àquela empresa, a requerer restituição do valor de R$ 9,57, que alega recolhido a maior, indevidamente.

Como prova, oferece à apreciação cópia dos seguintes documentos:

1. Seu documento interno de n.º 013/99, emitido em 25.03.1999, o qual acusa divergências nos recebimentos oriundos da empresa ...... Ltda (fl. 03);

2. Cópias das Notas Fiscais de nºs 872761, 872765, 872769, 872770 e 872771, emitidas por ..... Ltda, as quais conforme alegação, contém valores de ICMS recolhido a maior (fls. 03 a 08).

É o relatório.

O comunicado da REQUERENTE de que não se creditou em sua escrita fiscal do ICMS destacado a maior, no valor de R$ 9,57, referente notas fiscais oriundas da empresa ... Ltda, torna conveniente a leitura do Artigo 60, § 1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que determina:

Assim, verifica-se que o procedimento adotado pela autorizante, referente imposto destacado a maior em documento fiscal, está em consonância com os dispositivos legais pertinentes acima reproduzidos.

Por outro lado, a autorização para a Empresa .... Ltda., requerer, nos termos do Artigo 166 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5. 172 de 25 de outubro de 1966, restituição do valor de R$ 9,57, exige o exame do que dispõe este dispositivo e também, o Artigo 537, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, a seguir reproduzidos: Analisadas as notas fiscais acostadas ao presente, constata-se que este caso, não representa transferência de encargo financeiro de tributos, não sendo aplicável portanto, o Artigo 166 do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, aplicando-se somente o disposto no Artigo 537, do Regulamento do ICMS, infere-se que, independentemente de qualquer autorização de terceiros, quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, desde que o interessado, comprove o seu pagamento.

É a informação que ora se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação-SAT.

Cuiabá - MT, 04 de abril de 2001.
Selma Oliveira de Jesus
FTE
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação