“Art. 325 Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação "remessa por conta e ordem de terceiros", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição e no CGC, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre a importância total cobrada do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 321.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
(...)”.