Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:394/02-GLT
Data da Aprovação:08/14/2002
Assunto:Documento Fiscal
NF Emitida Fora do Estabelecimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


A empresa acima indicada, por seu estabelecimento situado na Rodovia ..... Km .... , s/n, ...... , ...... - MT, inscrito no CNPJ sob o nº ..... , e inscrição estadual nº ..... , vem expor e requerer o que segue:

1 - informa que tem por objeto social a importação, exportação, comércio e indústria de fertilizantes e corretivos do solo, importação, exportação e comércio de materiais agrícolas em geral, insumos agropecuários modernos e produtos veterinários, exploração do ramo de transporte rodoviário e prestação de serviços a terceiros;

2 - para consecução de seu objeto social, em fase de instalação neste Estado, optou inicialmente, pelo arrendamento de uma unidade fabril situada dentro da Fazenda ..... localizada na zona rural do município de ...... , distante aproximadamente 40 quilômetros da sede desse Município;

3 - esclarece que para melhor atendimento de sua clientela a requerente está instalando na sede do Município, ou seja, no centro da cidade de....., um escritório administrativo, onde pretende poder manter os seus livros e documentos fiscais, bem como efetuar a emissão de todas as Notas Fiscais relativas às operações que forem realizadas através desse seu estabelecimento fabril;

4 - aduz que o estabelecimento fabril em instalação, por ora, tem uma capacidade de produção limitada, o que obrigará a requerente, nesta fase inicial de operação, a contratar com terceiros a industrialização de parte dos produtos que pretende comercializar neste Estado, terceiros esses localizados em outras unidades da Federação;

5 - assim sendo, quando esses produtos industrializados por terceiros estiverem sendo remetidos aos estabelecimentos da requerente, obrigatoriamente os veículos que os transportarem estarão trafegando pela Rodovia BR ...... com acesso ao Município de ....... , via Município de Rondonópolis, conforme mapa que anexa;

6 - nesse sentido, para evitar a necessidade de que tais produtos sejam transportados até o estabelecimento fabril da requerente, situado na zona rural do Município de ....., para, a partir daí, seguirem ao seu destino final, ou seja, o endereço do produtor rural que os tenha adquirido, requer autorização devida para que, o próprio escritório administrativo da requerente, situado na cidade de Pedra Preta, possa recepcionar os documentos que estiverem acobertando o transporte desses mesmos produtos aos seus adquirentes finais;

7 - aduz ainda que a Portaria nº 80/99-SEFAZ, em seu artigo 11, faculta à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária desta SEFAZ autorizar a emissão de documentos fiscais em local distinto.

Ao final requer que lhe seja concedida uma autorização ou mesmo um Regime Especial que lhe permita:

a) Manter seus livros e documentos fiscais pertencentes ao seu estabelecimento fabril instalado na Fazenda ...... no escritório administrativo, localizado na cidade de ...... - MT.

b) Possam, no mesmo escritório administrativo, ser emitidos e escriturados todos os documentos fiscais relativos à operações realizadas pelo mesmo estabelecimento fabril da requerente.

É o requerimento.

Inicialmente, cumpre alertar que a requerente deverá inscrever o seu estabelecimento destinado a escritório administrativo no Cadastro de Contribuintes do Estado, consoante o disposto no art. 21, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06/10/89: No que tange à emissão, escrituração e guarda dos documentos e livros fiscais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe: À luz dos dispositivos transcritos e em que pese o art. 11 da Portaria nº 80/99, de 21/09/99, facultar à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, antiga denominação da Superintendência do Sistema de Administração Tributária autorizar a emissão de documentos fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, o mesmo dispositivo determina que os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, a ressalva contida no preceito invocado destina-se apenas a determinadas operações, e não para a emissão de todos os documentos fiscais do estabelecimento.

De outra forma, os produtos cuja saída física for promovida pelo estabelecimento requerente, estariam desacobertados de documentos fiscais até o seu escritório administrativo, onde a Nota Fiscal seria emitida, enquanto que o artigo 94, do Regulamento do ICMS determina: Ademais, a remessa de mercadorias do estabelecimento industrializador diretamente para o adquirente da mercadoria, sem transitar pelo estabelecimento encomendante, porém, por conta e ordem deste, encontra previsão no artigo 325 do Regulamento do ICMS: Assim sendo, é forçoso admitir a impossibilidade de atender o pleito da requerente, face às razões legais acima aduzidas.

É a informação que se submete à superior consideração, com a ressalva de que os destaques constantes da legislação reproduzida inexistem no original.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 08 de agosto de 2002.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação