Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:194/01-GLT
Data da Aprovação:07/13/2001
Assunto:Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água...
Energia Elétrica
Telecomunicação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

01. A empresa acima indicada, estabelecida na ..., Cuiabá / MT, inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ... , mediante expediente de 06.11.2000 (Fl.2) requer:

"informações referentes aos créditos de ICMS das contas de água, luz e telefone no período de 1995 a 2000 da empresa".

02. Em resposta:

2.1) Nos termos do artigo 59 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o ICMS destacado em contas de fornecimento de água natural canalizada (contas da SANEMAT, isentas do ICMS até 31.12.96 e tributadas no período de 01.01.97 até a data da municipalização) ou não canalizada; somente poderá ser utilizado como crédito fiscal por contribuintes que utilizam a referida mercadoria como matéria-prima ou produtos intermediários para fabricação de um outro produto final; por exemplo, na fabricação de um refrigerante.

Considerando a atividade econômica da consulente, de Indústria e Comércio de Estruturas de Madeira e Artigos de Carpintaria, não há autorização legal para utilizar como crédito fiscal o ICMS destacado em contas de água.

2.2) O ICMS destacado nas contas de energia elétrica e utilizado pela atividade industrial no processo de industrialização pode ser utilizado como crédito fiscal desde 1995 até data indeterminada (Artigo 33, inciso II, alínea "b" da LC 87/96, com redação dada pelo artigo 1º da LC 102/00 e Artigo 49, Inciso I, alínea "b" da Lei 7.098/98, com as alterações introduzidas pelo artigo 1º da Lei nº 7.364, de 20 de dezembro de 2.000).

2.3) O ICMS destacado nas contas de telefone e de energia elétrica consumida pelos setores administrativo e comercial pode ser utilizado como crédito fiscal relativamente ao período de 01.11.1996 a 31.12.2000 (Lei 7.098/98, artigo 25 combinado com seu Artigo 49, inciso I).

2.4) De acordo com os artigos 57 a 63 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06.10.89 o crédito é admitido, entre outras exigências, desde que:

· O documento fiscal seja o exigido para a prestação (contas de telefone e de energia no nome do interessado);
· O imposto anteriormente cobrado, tenha sido calculado conforme a legislação;
· Escrituração mediante 1ª via da Nota Fiscal, nos prazos e nas condições estabelecidos no Regulamento do ICMS;
· Se registrado fora do prazo regulamentar ( 05 dias contados da entrada) o fato deve ser comunicado por escrito ao fisco (SAFIS - Superintendência Adjunta de Fiscalização), até o dia 30 do mês subseqüente ao do registro.
· O crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos.

03. Finalmente, alerta-se a empresa que, sendo o procedimento adotado diverso do aqui descrito, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob o benefício da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação.

04. Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do RICMS.

É a informação, que em sendo aprovada, sugere-se remessa de cópia à SAFIS - Superintendência Adjunta de Fiscalização, para conhecimento e acompanhamento.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação.

Cuiabá, 20 de junho de 2001.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE

De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária

Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação