Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:611/02-GLT
Data da Aprovação:02/12/2002
Assunto:ICMS Garantido
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto:

A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob nº ........., e Inscrição Estadual nº .........., estabelecida na ..................., ......... - MT, informa estar cadastrada no CNAE FISCAL 5132-2/01 – comércio atacadista de cereais beneficiados e C.A.E 40112 – comércio atacadista de cereais em geral, inclusive beneficiamento próprio, expõe o que segue e ao final requer:

1) adquire soja apenas produzida neste Estado, para revender para empresas localizadas em outras Unidades da Federação ou esmagamento (industrialização) nas fábricas de Cuiabá e Itacoatiara -AM, para posterior comercialização ou exportação;

2) somente compra de outras unidades da Federação material de uso ou consumo e material destinado ao seu ativo imobilizado;

3) tem recebido DAR – Modelo 1 – AUT para pagamento de ICMS Garantido Normal, com vencimento no dia 10 do segundo mês subseqüente, e com o código de receita 1139 – ICMS GARANTIDO NORMAL;

4) quando o documento fiscal é relativo ao material entrado em suas dependências, recolhe com o código da receita 1325 – ICMS COMÉRCIO GARANTIDO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, por outro lado, quando não encontra em seus controles os documentos fiscais citados no referido DAR, deixa de efetuar o recolhimento;

5) constam nos registros do Conta Corrente débitos que não são de sua responsabilidade, tem solicitado que sejam excluídos, ou que lhe sejam enviadas cópias dos documentos fiscais que originaram esses débitos;

6) ocorre que após diversas incursões junto aos departamentos competentes, até o momento, os débitos continuam pendentes, sendo que nos registros da requerente não constam os referidos débitos.

Diante do exposto, requer:

Por ser a requerente uma empresa com objetivo social de comércio atacadista de cereais, contudo, só adquire cereais do Estado de Mato Grosso, e, adquire de outras Unidades da Federação somente material para uso ou consumo e ativo imobilizado, com base na legislação estadual em vigor, em destaque o disposto no art. 1º, caput e inciso IV, da Portaria SEFAZ nº 100/96, propõe adoção, a partir de 1º.10.2002, dos seguintes procedimentos:

a) no recebimento de material de uso ou consumo e ativo imobilizado, advindos de outras Unidades da Federação, lançará o documento fiscal no livro Registro de Entradas e o diferencial de alíquotas será lançado em “outros débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS e fará o recolhimento, quando não houver compensação com créditos existentes em conta gráfica, com o código de receita 1317 – ICMS COMÉRCIO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA;

b) até que a SEFAZ possa viabilizar esse novo procedimento pela requerente, serão remetidos à SEFAZ, mensalmente, cópia dos documentos fiscais de entrada, geradores de ICMS diferencial de alíquotas, e o seu respectivo recolhimento ou compensação em conta gráfica, conforme apuração, para que sejam excluídos possíveis débitos indevidos, lançados contra a requerente.

É o relatório.

O ICMS garantido como modalidade de cobrança do ICMS, foi adotado com a edição do Decreto nº 1.438, de 25 de março de 1997 (DOE de 31.03.97), que regulamentou o artigo 3º da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, a qual instituiu o ICMS neste Estado, e atualmente encontra-se disciplinado nos artigos. 435-L e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, que dispõe:


Da leitura dos dispositivos transcritos deflui-se que os contribuintes enquadrados nas atividades descritas no inciso I do art. 435-L ao adquirirem mercadorias ou bens em outras unidades da Federação estarão sujeitos ao lançamento do ICMS Garantido Normal referente as compras para comercialização e ICMS Garantido Diferencial de Alíquota relativo as compras para consumo ou ativo imobilizado.

De sorte que não há na legislação tributária previsão para dispensa do lançamento do ICMS Garantido, ao contrário, quando ocorrer a hipótese prevista na legislação, ou seja, a aquisição interestadual de mercadorias ou bens realizada por empresa comercial varejista ou atacadista para comercialização, consumo ou integração no ativo imobilizado, deverá ser efetuado o lançamento do ICMS Garantido.

No caso de o contribuinte receber cobrança do imposto, na referida modalidade, em discordância com as operações por ele realizadas, deverá impugnar o lançamento, expressamente, através de requerimento endereçado ao setor competente, que atualmente é a Gerência de Informações de Notas Fiscais-GINF da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias-SAIT.

Diante do exposto e, em vista da ausência de previsão na legislação tributária é forçoso admitir a impossibilidade de atender o pleito da requerente.

Por fim, em sendo aprovada a presente, sugere-se o encaminhamento de cópia à Gerência de Informações de Notas Fiscais-GINF da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias-SAIT para conhecimento.

É a informação que se submete à superior consideração,

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 10 de dezembro de 2002.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Mariza B.V.F. Mendes Fiorenza
Respondendo pela Superintendência Adjunta de Tributação