Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1438/97
03/25/1997
03/31/1997
1
31/03/97
31/03/97

Ementa:Regulamenta a exigência do ICMS GARANTIDO, previsto no § 3º do artigo 2º da Lei nº 5.419/88, e dá outras providências.
Assunto:ICMS Garantido
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 32 - Revogado pelo Decreto 32/99
Observações:Ver Informações nºs: 024/02; 611/02


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.438, de 25 de março de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 2º da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1.988;

CONSIDERANDO a necessidade de se buscar mecanismos que, a um só tempo, incrementem a arrecadação e proporcionem maior celeridade e eficácia nos sistemas de controles da fiscalização das operações interestaduais, com a manutenção de instrumentos internos que inibem a evasão do imposto,

DECRETA: Art. 1º - A exigência do recolhimento do ICMS na forma prevista no § 3º do artigo 2º da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, passa a ser regulamentado por este Decreto, com a designação de ICMS GARANTIDO.

Art. 2º - O lançamento do imposto, nos termos do artigo anterior, será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I - de mercadorias, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinadas ao comércio atacadistas e varejistas;

II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte.

§ 1º - Para a apuração do imposto a ser recolhido aplicar-se-á o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na unidade da Federação de origem e a alíquota interna praticada neste Estado.

§ 2º - Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade da Federação de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação direta da alíquota interna sobre a base de cálculo.

§ 3º - A forma e os prazos para pagamento do imposto previsto no caput deste artigo serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que se lhe aplicam as disposições da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ e alterações posteriores;

II- desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas. Art. 3º - A base de cálculo, para fins da cobrança de que trata o artigo anterior, é o valor da operação ou prestação mencionado no documento fiscal que acobertar as mercadorias, bens ou serviços, nele incluído o valor do imposto sobre produtos industrializados, frete, seguro e outras despesas recebidas, cobrados ou debitadas ao destinatário

Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica a mercadorias ou bens importados do exterior, caso em que a base de cálculo será o valor constante do documento de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e das despesas aduaneiras.

Art. 4º - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a instituir Regime Especial às empresas ou categorias de empresas, com vistas a facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessórias, relacionadas com a aplicação deste Decreto. Art. 5º - Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS GARANTIDO será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente.

§ 1º - O crédito previsto no caput será escriturado no item 007- "Outros Créditos" do quadro "Credito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão "ICMS GARANTIDo" - Decreto nº 1438/97.

§ 2º - A forma de utilização e a respectiva compensação dos créditos de que trata o caput, para os contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa, será disciplinado em ato baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º - Não ensejará crédito o imposto pago a título de diferencial de alíquota referente as operações e prestações que destinem mercadorias ou bens ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de qualquer estabelecimento. Art. 6º - Aplicam-se, no que couber, à sistemática do ICMS GARANTIDO, as demais normas tributárias vigentes, assim como a exigência ora regulamentada não dispensa os contribuintes do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Parágrafo único - O recolhimento do ICMS GARANTIDO não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, inclusive o relativo a agregação de margem de lucro previstas na legislação tributária.

Art. 7º - O não cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas neste Decreto ensejará a aplicação das penalidades previstas no artigo 38 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.902, de 19 de dezembro de 1991.

Art. 8º - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a baixar normas complementares necessárias a implementação da cobrança do ICMS na forma prevista neste Decreto. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de março de 1997.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
GOVERNADOR DO ESTADO

VALTER ALBANO DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA