Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:137/97-CT
Data da Aprovação:08/18/1997
Assunto:Construção Civil
ICMS Garantido
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A empresa acima nominada, estabelecida à Rua ..., ..... , inscrita no CGC sob o nº... e no CCE sob o nº ..., vem expor e requerer o que segue:

1. em 28.05.97, a requerente adquiriu de ..., Piracicaba-SP, o equipamento discriminado na Nota Fiscal nº ..., no valor de R$ 125.000,00;

2. a Secretaria de Estado de Fazenda, pela operação, emitiu DAR-1, com Código de Receita 3395 - ICMS SERVIÇOS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, no montante de R$ 12.500,00, fixando vencimento em 10.08.97;

3. alega que a exigência está fundamentada no artigo 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, que trata exclusivamente de contribuintes do ICMS, asseverando não ser este o seu caso, já que é prestadora de serviço;

4. para corroborar sua afirmação, remete ao espelho contendo seus dados cadastrais, que a desobriga da apresentação da DAME;

5. comenta que, em contato com os servidores incumbidos do exame do ICMS GARANTIDO, sua argumentação não foi aceita, com respaldo em parecer não formal da Assessoria Tributária, que entende ser esta empresa “extensão dos contribuintes previstos no art. 426 do Dec. 1994, sendo tal entendimento alicerçado em manifestação judicial que considerou as construtoras como contribuintes do ICMS, ao cassar Mandato de Segurança” ( sic);

6. pondera que o artigo 426, § 1º, que define obras de construção civil é claro ao elencar, no item 5, obras de terraplenagem, desde que promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros;

7. declara não se enquadrar em qualquer das hipóteses;

8. requer o cancelamento do lançamento efetuado.

Instruem o requerimento a cópia da Nota Fiscal mencionada, o DAR-1 emitido e o espelho do Sistema de Informações Cadastrais, referente à inscrição estadual da requerente (fls. 03 a 05).

É o relatório.

De plano, incumbe registrar que a contribuinte está cadastrada com o Código de Atividade Econômica 6.00.90, que, de acordo como espelho exibido, refere-se a desmatamento e terraplenagem.

Ocorre que o citado CAE não consta do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Ausente do processo o contrato social da empresa, não é possível identificar o seu objetivo social, a fim de buscar seu correto enquadramento.

Diante da divergência, examinar-se-á a questão, tomando como base as atividades indicadas no CAE utilizado, terraplenagem e desmatamento, as quais, inclusive, figuram na razão social da contribuinte.

Objetivando a melhor compreensão da matéria, é de se trazer à colação os preceitos que norteiam a tributação dos prestadores de serviços, iniciando pelo Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que, em seu artigo 8º, determina:
Examinando a Lista de Serviços remetida, já na redação conferida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, verifica-se estarem nela arroladas as seguintes atividades, conforme itens 32 e 34:
A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, determina:
Editada ainda sob a égide do Convênio ICM 66/88 (então em vigor com status de lei complementar no âmbito do ICMS, conforme artigo 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), a Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o tributo no Estado de Mato Grosso, ao elencar as hipóteses constitutivas do seu fato gerador, estabelece:
Conveniente observar que não há contradição entre os dispositivos da Lei recepcionada com a ordem conferida pela LC nº 87/96. Muito menos, a aludida Lei Complementar trouxe nova regra que alterasse o tratamento estabelecido entre os impostos estadual e municipal, ditado pelo Decreto-lei nº 406/68.

Atentando para os limites da competência estadual, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, detalha:
Por seu turno, cuidando da não-incidência, o artigo 4º do texto regulamentar dispõe: Não é demais trazer à colação a definição de contribuinte, contida no artigo 10 do Regulamento do ICMS:
Também este dispositivo mantém consonância com a Lei nº 5.419/88 (artigo 26, parágrafo único, inciso X).

Ainda do RICMS, busca-se o disposto no artigo 21:
Além das disposições até aqui invocadas, estatuídas em artigos de caráter geral, o RICMS contém capítulo exclusivo normatizando as Operações relativas à Construção Civil (Capítulo III do Título VII do Livro I). Deste, incumbe transcrever:
Ressalva-se que o artigo 427 transcrito foi restabelecido no RICMS, com nova redação, através do Decreto nº 81, de 28 de março de 1995. A longa reprodução dos preceitos legais e regulamentares tem por escopo oferecer a sustentação para as conclusões que se seguirão.

O Decreto-lei nº 406/68, ao remeter, em seu artigo 8º, à sua anexa Lista, as hipóteses constitutivas do fato gerador do ISS, deixou a salvo do então ICM - hoje, ICMS - o fornecimento de mercadorias por empresas de construção civil, adquiridas de terceiros.

A exclusão, vale destacar, está claramente explicitada no artigo 4º inciso XIV do RICMS.

Por conseguinte a empresa que, atuando no ramo em tela, em regime de administração, empreitada ou subempreitada, não forneça mercadorias de fabricação própria, produzida fora do local da obra, não configura, por esta atividade, contribuinte do imposto.

O entendimento esposado é ratificado pelo § 1º do artigo 10 do RICMS, que, no que pertine ao prestador de serviços submetido ao imposto municipal, considera-o contribuinte do ICMS, quando também fornecer mercadorias ressalvadas em lei complementar (item 10).

Prosseguindo na análise das indicações, há que se investigar os fundamentos da parcela do imposto devido a título de diferencial de alíquota.

A Carta Magna de 1988, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, preconiza:
Daí, as hipóteses previstas nos incisos II e III do já invocado artigo 2º do Convênio ICM 66/88, que tipificam fatos geradores do ICMS:
(Mais uma vez, as regras estão inseridas na lei estadual e seu diploma regulamentar, sob a mesma capitulação).
Ora, se as empresas consideradas não são contribuintes do imposto, não cabe exigir-se-lhes o diferencial de alíquota, eis que ausente elemento necessário à tipificação do fato gerador do imposto.

Em contrapartida, porém, não se-lhes aplica a alíquota interestadual; vale dizer, nas aquisições de mercadorias de outras unidades da Federação, as operações devem ser gravadas com a alíquota interna, vigente na unidade federada de localização do remetente.

Ocorre que, via de regra, as empresas em questão dedicam-se a mais de uma atividade - é comum estatutos sociais prevendo não só atividades em questão, mas também outras de natureza correlata, com submissão ao ICMS (fornecimento de mercadoria ressalvada em lei complementar) e, até mesmo, atos de comércio, senão em geral, pelo menos, de sobras e resíduos, como indicado no inciso I do artigo 429 do RICMS.

De sorte que, em tese, no desempenho de suas atividades, as empresas enumeradas nos §§ do artigo 426, praticam também fatos que lhe conferem a condição de contribuinte, ainda que em caráter excepcional.

Para a exigibilidade do diferencial de alíquota, é necessária a qualidade, mesmo que em potencial, de contribuinte do ICMS, mas não se perquire se a mercadoria vai ser destinada a atividade afeta a este imposto, ou não.

Uma vez contribuinte, a alíquota aplicável nas aquisições de outros Estados é a interestadual, ainda que o bem ou material seja empregado em prestação de serviço sujeita apenas ao ISS.

Daí a celebração do Convênio ICMS 71/89 firmando o seguinte entendimento:
Os incisos IV e V do artigo 429 do RICMS, se tomados isoladamente, poderiam levar a concluir que a qualquer empresa impõe-se o recolhimento do diferencial de alíquota. A ilação é falsa. Os dispositivos hão que ser interpretados à luz dos demais, hierarquicamente superiores, que norteiam a matéria, sem perder a correlação com os incisos citados do artigo 2º do RICMS.

Por empresa, nos incisos em exame, deve-se entender apenas aquelas enquadradas na condição de contribuintes do ICMS - ainda, que, excepcionalmente, porém, contribuintes -, respeitando-se, portanto, os limites legais definidores do arquétipo do diferencial de alíquota.

Em não sendo contribuinte, isto é dedicando-se exclusivamente a atividade sujeita ao ISS, não estaria, sequer, inscrita no Cadastro do Estado não podendo, então, apresentar-se como tal nas aquisições interestaduais, devendo exigir do fornecedor o destaque do ICMS pela alíquota interna da unidade federada de origem.

No entanto, as próprias empresas dão azo para que se lhes considere como contribuinte ao recorrer a este caráter para utilização da alíquota interestadual. Neste caso, as mesmas se auto-qualificam contribuinte, valendo-se de sua inscrição no Cadastro Estadual como prova.

Se as próprias empresas confessam-se contribuintes, se as aquisições são gravadas por alíquota minorada, resta a exigibilidade do diferencial de alíquota, como previsto nos incisos II e III do artigo 2º, combinado com os incisos IV e V do artigo 429, ambos do RICMS.

Este é o entendimento reiteradamente manifestado, antes, pela extinta Assessoria Tributária e, agora, pela Gerência de Processos de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação.

Todavia, o caso em tela consiste em requerimento para cancelamento de Documento de Arrecadação, emitido para cobrança do ICMS GARANTIDO - diferencial de alíquota.

Em que pese a inexistência de regras formais disciplinando as atribuições das unidades fazendárias, como sucessora da antiga Assessoria Tributária, entende-se ser esta Gerência incompetente para apreciar o pedido, tendo discorrido sobre o tema como hipótese, nos limites conferidos a Órgão consultivo que é.

Assim sendo, sugere-se a remessa do presente ao Grupo de Atendimento ao Contribuinte, vinculado ao ICMS GARANTIDO, subordinado à Coordenadoria de Fiscalização, para deliberação final sobre o pleito.

É a informação, S.M.J, com a ressalva de que os destaques apostos nos preceitos da legislação reproduzida inexistem no original.

Cuiabá-MT, 18 de agosto de 1997.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação