Texto Senhor Secretário Adjunto: A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no CCE sob o nº ...., estabelecida na Rua ....., nº ....., CEP 78.300.000, em ..... - MT, formula consulta sobre aproveitamento de crédito. Afirma que as matérias-primas adquiridas para fabricação de seus produtos finais, rodos e refis de rodos para limpeza, já foram alcançadas pela retenção antecipada por força do regime de substituição tributária, não havendo destaque do imposto, e, portanto, sendo-lhe vedado legalmente aproveitá-lo em valor equivalente, conquanto exista amparo em legislação declinada, conforme transcreve, tanto no que pertine à vedação quanto à apropriação. Em resposta ao que preceitua o artigo 523, inciso III do RICMS, a SAFIS informa, em 20.05.02, que a titular não se encontra sob fiscalização. É o r e l a t ó r i o. De acordo com o Extrato do Sistema de Informações Cadastrais, de 16.12.02, a empresa exerce efetivamente a atividade industrial de fabricação de artigos de funilaria e quejando, cadastrada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: 2893200 – FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE FUNILARIA E DE ARTIGOS DE METAL PARA USOS DOMÉSTICO E PESSOAL (fl. 07). Com efeito, a evocação pela consulente de que não serão admitidas a dedução de imposto não destacado na Nota fiscal e de que é de direito a apropriação de créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas que venham a integrar o produto final no processo de industrialização, pelo teor dos artigos 60 e 59 do RICMS transcritos em sua consulta, respectivamente, soam verdadeiras. Todavia, regramento insculpido em normas complementares, especificamente a Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, publicada no Diário Oficial deste Estado, em 29.07.92, autoriza o creditamento de valor não destacado em documento fiscal decorrente de saídas cujo imposto tenha sido anteriormente retido por substituição tributária, nos termos do seu artigo 29, “verbis”:
Parágrafo único – (...)”.