Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:251/01-GLT
Data da Aprovação:08/09/2001
Assunto:IPVA
Imunidade
Patrimônio/Renda/Serviços Uns dos Outros


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através do Ofício nº .../01-FA, o Chefe do ..., do Ministério da Defesa – Exército Brasileiro dirige-se ao Secretário de Estado de Fazenda deste Estado, para requerer isenção do pagamento do IPVA do veículo VW GOL 1.6, chassi nº ...., placa A...6, a partir do exercício de retenção do veículo pela Secretaria da Receita Federal, 1996, inclusive, em virtude de ter recebido o veículo para incorporação no patrimônio do Exército. Instruem o processo os seguintes documentos:

1) Pedido de Reconhecimento de Imunidade/Isenção ou de Alíquota de 1,5% do IPVA do veículo VW/GOL CL de placa ....., onde consta como interessado/signatário o Sr Ivan ..., Militar da Ativa - 2º Sargento (fl. 02);

2) cópia do Ato Declaratório SRF nº ....9/97, 12/08/97 referente a destinação de mercadorias apreendidas para incorporação ao Ministério do Exército, entre outros bens, o automóvel VW GOL 1.6, ano 90, placa A...6 (fl. 04);

3) cópia do Mapa Anexo ao Ato Declaratório nº .../97, com a relação dos bens a que se refere a incorporação (fl. 05);

4) cópia do Ofício nº .../2000, de 31/01/2000, da Delegacia da Receita Federal em Campo Grande-MS, ao Comando Militar do Oeste, informando a apreensão de alguns veículos (fl. 06); 5) cópia do Ofício nº .../96-CART, de 27/03/96, emitido pela Superintendência Regional em Mato Grosso do Sul do Departamento de Polícia Federal referente ao encaminhamento do veículo e mercadorias relacionadas no Auto de Entrega para a Delegacia da Receita Federal (fl. 07);

6) cópia do Auto de Entrega dos produtos apreendidos emitido pela Delegacia de Policia Federal em Dourados-MS, em 20/03/96, contendo, entre outras mercadorias, o bem em questão (fl. 08);

7) cópia do Ofício nº .../99, emitido pelo DETRAN-MT, em 17/11/99, reconhecendo a isenção somente do IPVA a partir da data em que os veículos foram apreendidos pela Receita Federal, não informando a quais veículos se refere (fl. 09);

8) Extratos de Cadastro de Veículos – Pesquisa Log Veículos, contendo informações sobre alterações ocorridas no registro do veículo, quais sejam: a transferência de jurisdição e de propriedade em 19/12/96, transferência de propriedade em 15/01/97, comunicação de venda em 09/09/98 e como proprietária atual a Sra. ... (fls. 10 a 17). Através da CI nº .../2001 a Gerência do IPVA encaminha o processo para análise e parecer desta Gerência de Legislação Tributária.

É o relatório.

Inicialmente cumpre ressaltar que embora conste como requerente no documento de fl. 02 o Sr. Ivan ..., conforme o Ofício de fl. 03 que tem como signatário o Chefe do Estado Maior ..., o interessado é o Ministério da Defesa – Exército Brasileiro.

A Carta Magna de 1988, estabeleceu, entre as limitações do poder de tributar: O preceito transcrito prevê a imunidade recíproca, que impõe às entidades políticas integrantes da Federação a vedação da cobrança de impostos umas das outras.

Estão protegidos pela imunidade o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades e de suas autarquias, com exceção daqueles relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Atentando para os limites da competência estadual, respeitada, contudo a imunidade constitucional, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores foi instituído, neste Estado, através da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que vigorou até 31/12/2000, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.972, de 08 de abril de 1986, devendo observar ainda as novas regras ditadas pela Lei nº 6.977, de 30 de dezembro de 1997.

A partir de 01/01/2001, o citado imposto passou a ser disciplinado pela Lei nº 7.301, de 17/07/2000.

Não é demais trazer à colação o disposto nos invocados Diplomas Legais: O artigo 3º, da Lei nº 6.977/97, que, entre outras providências, revogou e disciplinou isenções do IPVA: A Lei 7.301/2000, por sua vez, determina em seu artigo 8º:
Conhecidas as regras que norteiam a matéria, cumpre examinar os fatos consignados nos documentos exibidos.

Em exame aos documentos apresentados, constata-se que o veículo em questão foi apreendido pelo Departamento de Polícia Federal e entregue à Delegacia da Receita Federal em 20/03/96.

A incorporação do veículo ao Ministério do Exército ocorreu em 22/08/97, conforme o Ato Declaratório anexado.

A citada Lei 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Propriedade de Veículos Automotores, em seus artigos 1º e 2º, determina: O proprietário e por decorrência o contribuinte do IPVA, a partir da data da incorporação ao Ministério do Exército é a União, protegida, todavia, pela imunidade contemplada no art. 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal.

Por conseguinte, a partir da data da incorporação, e enquanto integrado ao patrimônio do Ministério do Exército, não há incidência do referido imposto.

No período em que o veículo esteve na posse da Secretaria da Receita Federal, também estaria abrigado pela imunidade.

Todavia, a transferência do veículo para este Estado ocorreu somente em 19/12/96, portanto, no exercício de 1996 o veículo encontrava-se cadastrado em outra unidade da Federação o que impossibilita qualquer manifestação por parte deste Estado quanto ao imposto devido naquele exercício.

A competência para reconhecimento de não incidência e isenção, no que afeta ao IPVA, até o exercício de 1999 era do Departamento Estadual de Trânsito, consoante o disposto no artigo 21, alínea “c”, do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, que consolidava o Regulamento da Lei nº 4.963/85, com nova redação introduzida pelo Decreto nº 2.102, de 20 de janeiro de 1998.

Não se pode deixar de noticiar que pedido idêntico foi efetuado pelo Ministério do Exército em 01/07/99, relativo ao mesmo veículo, protocolizado sob o nº 3043001/002763/1999, tendo esta Gerência de Legislação Tributária se manifestado através da Informação nº 165/99-CT, de 19/07/99, aprovada em 20/07/99, todavia, haja vista que naquele período a competência para reconhecimento de não incidência e isenção era do Departamento Estadual de Trânsito, o processo foi encaminhado para aquele Órgão para decisão final.

Consta do presente processo o Ofício nº .../99, de 17/11/99, emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito- MT, reconhecendo a imunidade do IPVA a partir da data em que os veículos foram apreendidos pela Receita Federal, porém, o referido documento não identifica de quais veículos se trata.

De qualquer forma, em sendo o veículo pertencente a União, não há que se falar em exigência do imposto, uma vez que está albergada pela imunidade.

Por outro lado, há, ainda, informação de venda do veículo em 09/09/98, conforme Extrato de Cadastro de Veículos – Pesquisa Log do Cadastro de Veículos (fl. 16), que, se confirmada, o veículo teria deixado de ser de propriedade do Exército Brasileiro, passando a incidir o imposto a partir desta data.

Assim sendo, fica esta Gerência de Legislação Tributária impedida de emitir parecer conclusivo sobre o reconhecimento da imunidade em relação ao veículo em questão, à vista da necessidade de se esclarecerem os fatos efetivamente ocorridos, sugerindo à Gerência do IPVA a sua investigação, a fim de se elucidarem os conflitos acima apontados, revelados nos documentos que integram o presente processo.

Por fim, em merecendo a presente acolhida deverá o processo ser encaminhado à Gerência do IPVA, para prosseguimento.

É o que cumpria informar, ressalvando-se que os destaques constantes da legislação invocada inexistem no original.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 30 de julho de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação