Texto Senhor Secretário: A interessada acima nominada, estabelecida na ..., Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e inscrição estadual nº ..., atuando no ramo de atividade de fabricação de vidro plano e de segurança, solicita esclarecimentos se os produtos que adquire, e que passam por um processo de beneficiamento antes de serem comercializados, estão sujeitos ao recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, pelo que expõe: 1 - Com o advento da Portaria nº 30/01, de 25 de maio de 2001, que acrescentou o anexo VIII à Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29 de julho de 1992, a qual dispõe sobre o regime de substituição tributária, o produto vidro foi introduzido no aludido regime, suscitando dúvidas quanto ao correto procedimento a ser adotado pela empresa, uma vez que o produto sofre alterações antes da sua comercialização. 2 - O produto é adquirido no Estado do Rio de Janeiro, sendo classificado nas posições 7005.10.00 e 7005.29.00 da NCM. 3 - Sua comercialização ocorre após passar pelos processos de corte, de lapidação e de têmpera, que entendemos, principalmente, no que tange este último ser um processo que caracteriza industrialização, conforme o preceituado no Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamentou a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados. 4 – Entende, ainda, a consulente que o produto após os processos de corte, lapidação e temperamento passa a constituir as posições 7006.00.00 e 7007, respectivamente, da NCM, fora, portanto, dos produtos sujeitos à substituição tributária, conforme o Anexo VIII acrescentado à Portaria nº 065/92-SEFAZ, através da Portaria nº 030/01. 5 – Esclarece que uma quantidade muito pequena (em torno de 5%) do produto é comercializada sem passar pelo processo de temperamento, sendo somente cortados e lapidados e que as vendas dos produtos são realizadas na sua totalidade a revendedores varejistas situados no Estado e fora deste. 6 – Informa ainda que no Posto fiscal de entrada do Estado a fiscalização tem exigido a antecipação do imposto e quando informados sobre o processo que é submetido o produto antes da comercialização, exigem o pagamento do imposto a título de diferencial de alíquota. Ao final, indaga: 1) estão corretos o procedimento e entendimento adotados pela empresa? 2) Caso contrário, quais serão os procedimentos e entendimentos corretos? 3) Está correto o procedimento da fiscalização do posto fiscal? 4) Se correto, podemos nos creditar do ICMS recolhido a título de diferencial de alíquota? É a consulta. A substituição tributária, além da legislação hierarquicamente superior, está disciplinada no Título IV, Capítulo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que dispõe:
(...)
II - a estabelecimento industrial que a utilize como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados a indústria de panificação;
(...)”.