Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:319/02-GLT
Data da Aprovação:07/23/2002
Assunto:Algodão/Caroço
Prestador de Serviços/ISS
Remessa P/ Beneficiamento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através do Ofício nº .... /02, de 31 de janeiro de 2002, o Chefe do Setor de Tributação Cadastro e Fiscalização da Prefeitura Municipal de ....., solicita a esta Superintendência Adjunta de Tributação parecer no sentido de resolver impasse junto a contribuinte, relativamente à incidência do ICMS sobre o valor cobrado pela prestação de serviço de beneficiamento de algodão para terceiros.

Entende a consulente que tal atividade não está no campo de incidência do ICMS, mas sim do ISS.

Dispõe o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944 de 06 de outubro de 1.989:

O artigo 2º determina: O art. 8º do Decreto nº 406, de 31 de dezembro de 1968, assevera:
Examinada a Lista de Serviços referida, já com a redação conferida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1967, há que se destacar que os serviços arrolados pela consulente não são contemplados como serviços da competência tributária dos Municípios.

Por outro lado, o Regulamento do ICMS, ao tratar dos procedimentos relativos à industrialização por conta própria ou de terceiros, dispõe: Dos dispositivos legais transcritos, podemos observar que a atividade objeto da consulta está abrangida pelo imposto de competência estadual, sendo exigido do estabelecimento industrializador o imposto calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ou seja, o valor da mercadoria somado ao valor da prestação do serviço de qualquer etapa do processo de industrialização.

Por conseguinte, a atividade consultada constitui matéria submetida a legislação do ICMS.

Embora se reconheça a legitimidade do interesse da consulente sobre a matéria consultada, Incumbe observar que a presente consulta não produz os efeitos previstos no artigo 526 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944, de 06 de outubro de 1989, por faltar-lhe os requisitos formais estabelecidos pelo aludido diploma legal.

É o que cumpria informar, ressalvando-se que os destaques constantes da legislação invocada inexistem no original.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 08 de julho de 2002.
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Especial Fazendária
De Acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintende Adjunto de Tributação