Texto Senhor Secretário: A ... Espírita do ..., com sede na Av...., Cuiabá-MT, solicita esclarecimentos quanto aos procedimentos necessários para instalação de livrarias espíritas para vendas de livros espíritas no interior de Centros Espíritas já existentes e cadastrados no CNPJ, formulando as seguintes indagações: 1) Inscrição: 1.a) é necessária a inscrição estadual uma vez que os livros são imunes de ICMS? 1.b) caso a resposta seja positiva, pode-se inscrever com o mesmo CNPJ da Casa Espírita, ou há necessidade de nova inscrição no CNPJ? 1.c) Quais os documentos a serem apresentados para a inscrição, vez que não se tem contrato social, mas, somente Estatuto e atas de nomeação de diretoria, etc. 2) Notas Fiscais: 2.a) será preciso emitir Notas Fiscais, uma vez que não tem imposto a pagar? 2.b) em caso positivo, pode-se manter um controle de saída periodicamente (semanal, quinzenal ou mensal) de acordo com o movimento, emitir uma Nota Fiscal, discriminando todas as vendas? 3) Escrituração Fiscal: 3.a) é preciso fazer escrituração fiscal ou é dispensada, vez que não tem imposto a pagar? 3.b) quais os livros fiscais que são obrigatórios, neste caso? 3.c) quais os procedimentos legais a serem observados (detalhar)? 3.d) é preciso apresentar mensalmente DAR - negativo? É a consulta. Inicialmente há que se trazer à colação a legislação que define contribuinte: A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, em seu artigo 4º, assim define contribuinte:
(...)”.
§ 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
(...)
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
(...).” (Foi destacado).
VI – inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o regulamento;
(...).”
O comando, aliás, encontra-se encartado também no artigo 21, inciso I, do RICMS:
“Art. 21 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades:
I – as pessoas arroladas no artigo 10;
§ 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
II – as operações imunes do imposto, conforme as alíneas ‘a’ e ‘b’ inciso X, do § 2º, do artigo 155, e a alínea ‘d’, do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal.”
§ 1º O valor adicionado será apurado exclusivamente com base em documentos e livros fiscais obrigatórios, previstos na legislação estadual.
(...)”. (Sem os negritos no original).
II – os valores das seguintes operações imunes do imposto, que serão somados aos das isentas:
c) com livros, jornais e periódicos, bem como com o papel destinado à sua impressão;
(...)”
I – (...)
II – Registro de Entradas, Modelo 1-A;
III – (...)
IV – Registro de saídas, modelo 2-A
V – (...)
VI – (...)
VII – (...)
VIII – Registro de Utilização de Documentos Fiscais Termos de Ocorrências, modelo 6;
IX – Registro de Inventário modelo 7
X – (...)
XI – Registro de Apuração do ICMS, modelo 9
XII – (...)