Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:067/03 - GLT
Data da Aprovação:05/21/2003
Assunto:Substituição Trib.- Bebidas
Lista de Preços Mínimos
Substituição Trib.- Bebidas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto,

A empresa acima indicada, inscrita neste Estado sob o nº ....... e no CNPJ sob o nº ........., com sede social na Rodovia ........ - KM ........ - ........... – MT, requer que seja considerado como parte de quitação do DAR nº ..... datado de 06.11.95, no valor de R$ 257,77 (Duzentos e cinqüenta e sete reais e setenta e sete centavos), a Nota Fiscal Fatura, nº ...., Série Única, a fim de evitar problemas futuros.

Anexa, como comprovantes, fotocópias das Notas Fiscais Faturas nº .... e ...., ambas Série Única, do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC nº ....., Série Única, e do DAR-3 nº ....., cujo ingresso aos cofres públicos foi confirmado através do Extrato de Arrecadação apenso à fl. 10 deste processo.

É o breve relato.

Através das notas fiscais acima citadas, a requerente adquiriu bebidas, nozes e castanhas de caju torrada com sal da firma ..... ALIMENTÍCIOS LTDA, das quais apenas as bebidas e nozes encontram-se submetidas ao regime de Substituição Tributária, regida pela Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, publicada no Diário Oficial de 29.07.92.

Ao introduzir alteração no Anexo I do ato normativo supra, a Portaria Circular nº 085/93-SEFAZ, de 06.08.93 (DOE), fixou o percentual de margem de lucro de 40% (quarenta por cento) para as operações com bebidas destinadas ao comércio atacadista, sob a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), produtos esses constantes da supracitada Nota Fiscal Fatura nº ....

Já o produto nozes constantes da Nota Fiscal Fatura nº .... foi introduzido no citado regime de substituição tributária através da Portaria Circular nº 122/93-SEFAZ, de 22.10.93, também quando da alteração do mencionado Anexo I, que estipulou o percentual de margem de lucro de 20% (vinte por cento).

Considerando que houve divergência entre o valor recolhido e o obtido pelo autor do procedimento fiscal (fl. 08), procedeu-se a um novo cálculo, com supedâneo na legislação sob tratativa, conforme abaixo se demonstra:

DEMONSTRATIVO

I) - NOTA FISCAL N. 182.210, DE 01.11.95
- Bebidas R$ 535,50 (Vlr.merc.) + (CTRC= R$ 27,36) = R$ 562,86
+ (ML = 40%) = R$ 788,00 x (Alíq. 25%) = R$ 197,00 –
[CO (NF+Frete =39,02)] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$157,98

II) - NOTA FISCAL N. 182.211, de 01.11.95
- Nozes [(Pauta Port. Circ. 86/95-SEFAZ) = R$ 22,00 kg]
25 kg x R$ 22,00 = R$ 550,00 x (Aliq. 17%) =
R$ 93,50 – (CO = R$ 8,61) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 84,89
-VALOR A RECOLHER . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 242,87
-VALOR RECOLHIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 247,51
-DIFERENÇA A RESTITUIR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 4,64
(QUATRO REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS)

Dessa forma, restou caracterizado um recolhimento a maior da ordem de R$ 4,64 (quatro reais e sessenta e quatro centavos) que, nos termos dos artigos 537 e seguintes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06/10/89, deve ser restituído à interessada, sem sofrer indexação monetária à falta de previsão legal.

Respeitada, contudo, a letra dos artigos 59, inciso VI e 65, inciso II, ambos do estatuto Regulamentar, o estabelecimento poderá registrar o citado valor (R$ 4,64) como crédito, no próprio livro Registro de Apuração do ICMS, quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, anotando a sua origem.

Deve-se esclarecer que a Taxa de Serviços Estaduais (TSE), de R$ 10,26 (Dez reais e vinte e seis centavos) não foi computada nos cálculos em tela por se tratar de valor remunerativo do custo do processamento do documento de arrecadação.
Cumpre esclarecer ainda que, relativamente à aquisição de nozes, produto esse constante da Nota Fiscal Fatura nº ... e figurando no item II do demonstrativo acima, foi aplicado o valor pautado de R$ 22,00 por kg, conforme Portaria Circular n. 086/95-SEFAZ, publicada no Diário Oficial do Estado em 06.10.95, ao invés de aplicação de margem de lucro, com supedâneo no artigo 41 do Regulamento do ICMS, que outorga poderes para fixação de valor mínimo das operações ou prestações, representando os preços de vendas de mercadorias praticados no comércio varejista, mediante coleta.

Merece esclarecer que não foi computada no cálculo da substituição tributária a mercadoria descrita como castanha caju torrada com sal, considerando que a mesma não se encontra em seu estado natural como preconiza a Portaria Circular nº 122/93-SEFAZ, retromencionada, não estando, portanto, submetida ao aludido regime.

Em decorrência, recomenda-se, na hipótese de ter o estabelecimento da titular considerado a referida mercadoria como substituição tributária, vale dizer, se a sua saída ocorreu sem o destaque do imposto, proceder ao recolhimento do imposto desde a sua efetiva saída, com os acréscimos legais cabíveis, juros, multa e correção monetária, por estar a mesma submetida a tratamento das normas comuns do ICMS.

O recolhimento supra, usufruindo dos benefícios da espontaneidade, poderá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta informação, findo os quais ficará o contribuinte sujeito a lançamento de ofício.

Por fim, focalizando o mérito do pleito propriamente dito, após refeitos os cálculos, constata-se que somente parte da Nota Fiscal nº ..., Série Única, anexada à fl. 04 deste processo, foi incluída na cobrança do DAR nº ...., quitado em 06.11.95, ou seja, somente o produto nozes constante da referida nota fiscal teve o respectivo imposto recolhido pelo regime de substituição tributária.

Em merecendo acolhida, sugere-se, ainda, a remessa de cópia à Superintendência Adjunta de Fiscalização (SAFIS), para conhecimento e providências necessárias.

É a informação que se submete à apreciação superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação – SAT.

Cuiabá – MT, 05 de maio de 2003.
Paulo Roberto Ferreira
FTE

Marilsa Martins Pereira
Gerente da Legislação Tributária
De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação