Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:523/02-GLT
Data da Aprovação:12/10/2002
Assunto:Bens Ativo Imob.
Crédito Fiscal
Armazenamento de Mercadorias


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto:

A empresa acima indicada, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE e inscrita no CNPJ sob o nº ..........., estabelecida à Rua ...... nº ......, no município de....../SC, argumenta e ao final formula consulta, como segue:

Dos argumentos

1. a requerente pretende se instalar em Mato Grosso, atuando nos seguintes ramos de atividades:
1.1. compra e venda de cereais (principalmente soja);
1.2. prestação de serviço de armazenamento de cereais;
1.3. importação e industrialização de fertilizantes;

2. pretende investir no Estado R$ 50.000.000,00, sendo uma parte destinada à construção de 08 (oito) unidades, que terão como atividade principal a prestação de serviço de armazenagem de cereais para terceiros e a comercialização de cereais, com predominância para soja; e a outra parte, no montante de R$ 20.000.000,00, destinar-se-á a compra de máquinas e equipamentos, que deverão ser adquiridos na sua maioria das regiões Sul/Sudeste.

Informou a consulente que a Lei Federal nº 9.973, de 29/05/2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.855, de 03/07/2001, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, permite que o estabelecimento que efetua a prestação de serviço de armazenagem, também, pratique o comércio de produtos da mesma espécie dos armazenados após a certificação pelo Ministério da Agricultura, e para confirmação transcreveu os artigos 2º e 8º da citada Lei, que se reproduz a seguir:


Da consulta

Partindo do princípio de que as 08 (oito) unidades a serem instaladas irão trabalhar simultaneamente com a comercialização de cereais e a prestação de serviço de armazenagem, e não sendo possível prever na data da entrada das compras para o ativo imobilizado qual será o volume em relação a cada atividade, indaga-se:

1) está correto o crédito do ICMS sobre a compra dos bens do ativo imobilizado na proporção de 1/48 avos sobre a relação das operações de saídas tributadas e das operações com destino ao exterior, para posteriormente ser compensado com as saídas tributadas relativas as operações de comercialização de cereais, conforme dispõe o artigo 20 da LC nº 87/96 e o artigo 25 da Lei Estadual nº 7.098/98:

“LC 87/96, artigo 20: para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.” (Grifado).

“Lei 7.098/98, artigo 25: para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação.” (Grifado).

2) e qual deverá ser a classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal-CNAE, a ser cadastrada, já que essas unidades terão como atividade simultânea o serviço de armazenagem e o de comércio de cereais?

É o relatório.

Em síntese, a consulente questiona como deverá proceder quanto a utilização de crédito, decorrente da aquisição de ativo imobilizado oriundo de outras unidades da Federação, uma vez que pretende desenvolver no Estado, como atividade preponderante, a prestação de serviço de armazenagem de cereais para terceiros e também o comércio de compra e venda desse mesmo produto, com predominância para soja; e questiona, ainda, qual seria o código de atividade (CNAE).

Para tanto apresentou o texto da Lei Federal nº 9.973, que autoriza a atividade conjunta de serviço de armazém com o de comercialização de cereais.

Ao expor o seu entendimento quanto à forma de se creditar do ICMS decorrente da aquisição de ativo imobilizado, transcreveu os dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 e da Lei Estadual nº 7.098/98, que depois de analisados conclui-se que o entendimento formulado pela consulente na sua indagação está de acordo com o disposto na norma.

E, sendo assim, buscando consolidar o entendimento já manifestado pela consulente, no que se refere à utilização do citado crédito, reafirma-se que a sua apropriação deverá ser feita de forma proporcional. Em outras palavras, o crédito deve ser aproveitado, em 48 meses (1/48 avos), na proporção das operações de saídas sujeitas a tributação do ICMS (incluso àquelas destinadas a exportação) em relação ao total das saídas do período.
Para tanto retranscrevemos a seguir o artigo 25 da Lei Estadual nº 7.098/98, acrescentado de outros dispositivos, que se entende necessário, para melhor compreensão:
Com intuito de ampliar o controle sobre a apropriação do crédito decorrente da aquisição de ativo imobilizado, foi firmado o Ajuste SINIEF nº 08/97, que criou o livro Fiscal de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado-CIAP, o qual foi introduzido no Regulamento de ICMS do Estado, através dos artigos 226-B e 226-C, cujo texto se transcreve a seguir: Vale esclarecer que, ainda que as atividades de prestação de serviço (armazenagem) e a de comercialização de cereais sejam desenvolvidas no mesmo local, não podem ser considerados estabelecimentos autônomos, tendo em vista que a Lei nº 7.098/98 elege o estabelecimento depositário substituto tributário pelo imposto devido pelas saídas de mercadoria que promover (vide artigos 18, inciso III, e 20, inciso III).

Por conseguinte deve haver apenas uma inscrição estadual.

Finalmente, quanto ao segundo item da consulta, referente ao código CNAE, informa-se que esse leva em conta a atividade principal da empresa, constante do contrato social. No caso específico da consulente, levando-se em conta a atividade preponderante do estabelecimento, de acordo com o RICMS/MT, os códigos poderão ter os seguintes números: para armazém geral (prestador de serviço) CNAE nº 9.999-9/99 e para a atividade de comércio de cereais, 5.121-7/04.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá - MT, em 09 dezembro de 2002.

Antonio Alves da Silva
FTE-Matr.
De acordo:

Marilsa Martins Pereira
Gerência de Legislação Tributária

Mariza B.V. F. Mendes Fiorenza
Respondendo pela Superintendente Adjunta de Tributação