Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida à Rua ... – Rondonópolis – MT, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º ... e Inscrição Estadual n.º... , através de correspondência datada de 14.03.2001, expõe que :
· Tem como objetivo social a atividade de concessionária de serviços de televisão a cabo na cidade de Rondonópolis/MT;
· O procedimento adotado em outros Estados onde a consulente atua, é a emissão ao final do mês de uma única nota fiscal de Serviços de Comunicações, englobando o total das receitas recebidas de seus assinantes, no respectivo mês;
· Dúvidas tem surgido no que diz respeito ao benefício do Regime Especial, para pagamento do ICMS, e no que tange ao transporte de material (fios, cabos, conectores, etc.) para efetuar as ligações e manutenções nas residências dos assinantes, uma vez que na maioria das vezes o material não é usado na sua totalidade, tendo que retornar ao estoque.
Para ao final, formular a seguinte consulta:
1. Quais os procedimentos, bem como os documentos necessários para o requerimento do Regime Especial para pagamento do ICMS ?
2. Quais os procedimentos fiscais para acobertar o material transportado, para fins de ligações e manutenção aos assinantes, no que tange à emissão de notas fiscais e escrituração?
3. O procedimento de emissão de nota única e globalizada, ao final de cada mês, é correto?
É a consulta.
Consta como primeira dúvida, apenas, quais os procedimentos, bem como os documentos necessários para o requerimento do Regime Especial para pagamento do ICMS. Entretanto, infere-se da exposição preliminar da consulente, que este questionamento está incompleto, pois, não foi mencionado que o Regime Especial a ser requerido, seria solicitado com o objetivo de que, a partir dele, fosse efetuado pagamento do ICMS, mediante emissão ao final do mês de uma única Nota Fiscal de Serviços de Comunicações, englobando o total das receitas recebidas de seus assinantes, no respectivo mês, como ocorre em outros Estados.
Verifica-se também, pela indagação contida na terceira dúvida, que a consulente não sabe se é correto ou não o procedimento de emissão de nota única e globalizada, ao final de cada mês, neste Estado.
A análise das questões mencionadas, exige exame de dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.944, de 06/10/89, os quais, reproduz-se a seguir.
“Art. 187 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.
Art. 188 - O documento referido no artigo conterá, no mínimo as seguintes indicações:
VI - identificação do destinatário: o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;
Art. 192 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.
Parágrafo único - Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.
“Art. 436 - Em casos especiais e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
Parágrafo único - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte”.
Sem os grifos no original.
Infere-se dos dispositivos transcritos que:
a) o RICMS/MT, em seus artigos 187 e seguintes disciplinou a forma de utilização e emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;
b) o artigo 188, ao prever as 15 (quinze) indicações que deve conter a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, foi taxativo quando determinou, em seu Inciso VI, identificação do destinatário, com o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF.
Conclui-se portanto, que este dispositivo, ao determinar a identificação de maneira personalizada do destinatário do serviço, afasta a possibilidade de emissão no final do mês, de uma única Nota Fiscal de Serviços de Comunicações, englobando o total das receitas recebidas.
Quanto ao conteúdo do Parágrafo único, do artigo 192, alerta-se que nele, existe permissivo para englobar em um único documento, os serviços prestados no período fixado para apuração do imposto.
Ressalta-se. A permissão é para englobar várias espécies de serviços prestados e não vários destinatários dos serviços.
Todavia, o Artigo 436 e seguintes, que tratam dos REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DOS CONTRIBUINTES, contém previsão para autorização de concessão de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
Portanto, apesar da disposição contida no Inciso VI, do artigo 188, do RICMS/MT, que determina a identificação do destinatário na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, existe no artigo 436, previsão para autorização de utilização de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, sendo que o deferimento ou não do pedido, ou seja, a concessão ou não do regime especial a ser requerido, prende-se apenas à conveniência, oportunidade e interesse da Administração.
Na segunda dúvida, a consulente pergunta quais procedimentos fiscais deverão ser cumpridos, no que tange à emissão de notas fiscais e escrituração, para acobertar o material transportado para fins de ligações e manutenção na residência dos assinantes, considerando que na maioria das vezes o material não é usado na sua totalidade, tendo que retornar ao estoque.
Esclarece-se.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe:
“Art. 90 - Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
§ 3º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas segundo o disposto no art. 207-A.
Art. 93 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
I - no quadro "EMITENTE":
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
Art. 94 - A Nota Fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias.
Art. 109 - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
V - em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
§ 5º - A Nota Fiscal conterá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
I - nas hipóteses dos incisos II, III e V, as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.
Art. 217 - Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem.
Art. 218 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias e/ou serviços a qualquer título, no estabelecimento.
Art. 219 - O Livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestação de serviços de transporte e de comunicação.
Art. 226 - O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entrada e de saída e das prestações recebidas e realizadas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código de Operações e Prestações.
Constata-se da leitura dos dispositivos reproduzidos, que a consulente, quando do transporte de material para fins de ligações e manutenção na residência dos assinantes, deverá emitir Nota Fiscal de Saídas, Modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, a qual conterá também, entre outros:
· CÓDIGO DA OPERAÇÃO: 5.99 – Outras Saídas e/ou Prestação de Serviços não especificados.
· NATUREZA DA OPERAÇÃO – Remessa de materiais utilizados na prestação de serviços de recepção de sinais de TV A CABO.
Referente aos materiais que não foram usados na sua totalidade, quando do retorno ao estoque, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Entradas, Modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, a qual conterá também, entre outros:
· CÓDIGO DA OPERAÇÃO: 1.99 – Outras Entradas e/ou aquisição de serviços não especificados.
· NATUREZA DA OPERAÇÃO – Retorno de remessa de materiais utilizados na prestação de serviços de recepção de sinais de TV A CABO.
· INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - as indica-ções do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original (Nota Fiscal de Remessa dos materiais).
Quanto a escrituração desses documentos, nos termos do artigo 217 e seguintes, do RICMS/MT, a consulente deverá manter em seu estabelecimento, livros fiscais em conformidade com as operações e prestações que realizarem, dentre os quais, para as operações em epígrafe, ressaltamos:
· Registro de Entradas;
· Registro de Saídas;
· Registro de Apuração do ICMS.
Finalizando, para as questões suscitadas, tem-se de forma direta, as seguintes respostas:
1. Os procedimentos, bem como os documentos necessários para o requerimento do Regime Especial para pagamento do ICMS, estão descritos no artigo 436 e seguintes do RICMS/MT.
2. Os procedimentos fiscais para acobertar o material transportado, para fins de ligações e manutenção aos assinantes, no que tange à emissão de notas fiscais e escrituração, estão descritos nos artigo 90 e seguintes (emissão), e 217 e seguintes (escrituração) do RICMS/MT.
3. À falta de previsão legal neste Estado, e ainda, não existindo deferimento em requerimento de regime especial, o procedimento de emissão de Nota Fiscal de Serviços de Comunicações, única e globalizada, ao final de cada mês, não é correto.
Alerta-se a empresa que sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob o benefício da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto Regulamentar.
Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS, para conhecimento e acompanhamento.
É a informação que ora se submete à consideração superior.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação - SAT
Cuiabá - MT, 18 de maio de 2001.
Selma Oliveira de Jesus
FTE
De acordo: Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação