“Art. 6º A administração Tributária Estadual deverá garantir a arrecadação tributária compatível com:
I - as metas sociais previstas no processo orçamentário, representado pelo Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual;
II - as metas de equilíbrio fiscal;
III - a transparência fiscal;
Parágrafo único A metodologia de cálculo deverá considerar o potencial da receita, através da ponderação do produto interno bruto, da carga tributária, dos incentivos fiscais concedidos e da sonegação fiscal estimada, e será norteada pela seguinte Política Tributária Estadual:
I - Administração Tributária como meio e instrumento dos objetivos e metas sociais da Administração Pública, definidas a partir das necessidades prioritárias da sociedade;
II - definição da Renúncia Fiscal, avaliando seus efeitos financeiros, econômicos, sociais e ambientais;
III - tributação formulada de acordo com a avaliação quanto à capacidade contributiva dos consumidores de cada segmento econômico, bem como, de acordo com estudos dos efeitos econômico-sociais decorrentes da sua aplicação;
IV - diminuição ordenada da tributação do setor industrial e da produção agropecuária, direcionando-a para o consumo-varejo;
V - implementação do relacionamento Cliente-Fornecedor entre o Contribuinte e a Administração Tributária Estadual;
VI - evitar as perdas de receitas tributárias para outras unidades federativas ou Governo Federal, em decorrência de alteração da Legislação Tributária.” (Foi grifado).