Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:158/02-GLT
Data da Aprovação:05/03/2002
Assunto:Crédito Presumido
Frigoríficos
Renúncia de Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

1. A Gerência de ...., valendo-se da CI n° .... /2002., do dia 11 p.p., solicita à Superintendência Adjunta de Tributação resposta à consulta formulada pelo FTE .... o, anexando o arrazoado firmado pelo servidor.

2. Pela referida solicitação, o FTE nominado:

.apegando-se aos Princípios da Política Tributária, citados na Estruturação da Política Tributária, e, em especial no seu subitem 4.4;

.invocando o artigo 155, § 2°, inciso I, da Constituição Federal, que trata da não-cumulatividade do ICMS;

.discorrendo sobre o artigo 72, inciso I, alínea a, do RICMS, que estabelece regra de estorno de crédito do tributo, ao amparo do estatuído no artigo 25, § 3°, inciso II, da Lei n° 7.098/98 e artigo 20, § 3°, inciso II, da Lei Complementar n° 87/96;

.comentando que o artigo 64-D do mesmo Regulamento, que concede crédito presumido de 75%, é opcional e sua utilização implica renúncia ao creditamento do Imposto relativamente às entradas;

.ressaltando a antinomia aparente, pondera sobre a necessidade de ser adotado procedimento uniforme quanto à aplicação da norma na análise de Pedidos de Utilização de Créditos.

E indaga:

1) o contribuinte que tenha optado pela utilização de crédito presumido, antes da edição do Decreto n° 2.437, de 31 de julho de 1998, poderá utilizar-se de créditos referentes às entradas de mercadorias?

2) se o contribuinte exporta para o exterior parte dessas mercadorias, poderá manter o crédito referente às entradas, amparado no comando previsto no artigo 72 do RICMS?

3) após a edição do Decreto n° 2.437/98, o contribuinte terá de abrir mão de seu direito ao crédito para obter o benefício fiscal?

É a consulta. 1. De início, incumbe noticiar que, no último dia 5, foi editado o Decreto n° 4.142, que “institui a Política Fiscal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.”

O indigitado Decreto reservou Capítulo específico para a Política Tributária (Capítulo I), dispondo em seu artigo 6°: 2. As referências oferecidas pelo FTE interessado aos Princípios da Política Tributária e Modelo Auto Sustentável de Administração foram extraídas da publicação que fez a SEFAZ circular sob a denominação Sistema de Gestão Fazendária, a qual reporta-se à Política Tributária Estadual em seu item 11, elegendo o Modelo Auto-sustentável como um de seus princípios (subitem 11.3.3), nos termos reproduzidos na consulta (v. p. 32 e ss): “11.3.3 – Modelo Auto-sustentável

As ações tributárias atuais não devem comprometer os resultados futuros. Nessa linha, cabem soluções de longo prazo, estabelecidas com a visão do todo. Assim a tributação deve ser formulada com avaliação de suas conseqüências sociais e econômicas, o que significa o respeito à capacidade contributiva e a não interferência na viabilidade econômica da produção. Não há administração tributária forte em uma sociedade enfraquecida economicamente.” (p. 33 - grifos inexistentes no original). 3. Quer parecer, porém, que o item 4.4 invocado é, de fato, o subitem 11.4.4. Primeiro por inexistir naquela publicação item 4.4 (v. p. 12-3). Segundo, porque o texto trazido à baila corresponde ao subitem ora informado (v. p. 37), consistente em um dos itens da Política Tributária Estadual. Exatamente, a transcrição do inciso VI do artigo 6° do Decreto n° 4.142/2002.

Todavia, conforme o mesmo documento, a medida indicada na sua execução é a redução da carga tributária dos setores dentro dos programas de desenvolvimento do Estado” (p. 37 - destaques conferidos nesta Informação). 4. Colacionados tanto o preceito encartado no Decreto de sustentação do documento como trechos do mesmo, constata-se que não oferecem ambos suporte para interpretação da legislação tributária e, sim, destinam-se a orientar o planejamento da tributação, ou seja, serão o norte para a elaboração dos textos legais e normativos em matéria de tributos estaduais. Mas não são instrumentos hábeis a conduzir a sua interpretação.

5. Isto porque é o Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) que trata da interpretação da legislação tributária (artigos 107 e seguintes).

6. Portanto, em que pese a submissão do servidor fazendário àqueles documentos diretores da Política Tributária, em matéria tributária, a vinculação é ao Ato que normatiza a atividade, posto que este – o Ato – já é a concretização daquela. 7. Destarte, para as respostas às questões suscitadas será examinada, tão-somente, a legislação tributária de regência.

8. Entretanto, incumbe anotar que o interessado elegeu como marco divisor de suas questões, o Decreto n° 2.437, de 31 de julho de 1998. Ocorre que o comportamento ditado não é uniforme no período que precede a vigência do indicado Decreto. Por conseguinte, a resposta à primeira questão, há de ser fracionada em função dos diversos atos que o antecederam. Assegurado o creditamento proporcional, exclusivamente em relação às aquisições interestaduais, vedado os demais créditos, inclusive os referentes ao “Programa Novilho Precoce” (cf. art. 64-D, § 2°, caput, e inciso I – redação dada pelo Decreto n° 15, de 30 de janeiro de 1995). Com a edição do Decreto n° 126, foi assegurado ao contribuinte optante pelo benefício o aproveitamento dos créditos pertinentes ao Programa Novilho Precoce, bem como os demais créditos pertinentes, observado, porém, o estorno proporcional previsto no artigo 71, inciso IV. Tendo em vista ter sido conferido efeitos retroativos aos §§ 3° e 4°, por força do artigo 2°, inciso II, do Decreto n° 457, de 17 de outubro de 1995, fixou-se o percentual a ser considerado como redução de base de cálculo (41,666%). O Decreto n° 1.043, de 15 de agosto de 1996, que conferiu a redação do período, manteve a fixação de redução da base de cálculo em 41,666%, para efeito de estorno de crédito. Todavia, restrita às saídas interestaduais de carne com osso. 1° de janeiro de 1997 a 30 de junho de 1998

Nesse período, vigorou a redação dada pelo Decreto n° 1.044, de 14 de abril de 1997: em que pese a fruição do benefício estar condicionada à renúncia a quaisquer créditos relativos a insumos da produção, permaneceu, a previsão de estorno de crédito proporcional, exclusivamente, em relação às saídas interestaduais de carne com osso.

1° de julho de 1998 a 30 de junho de 2002

Com a edição do Decreto n° 2.437, de 31 de julho de 1998, houve mudança no critério de aproveitamento de crédito, sendo determinada aos optantes a renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas.

E, excetuado o incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce, a nova redação decorrente do mencionado Decreto não salvaguardou qualquer outro crédito. Em outras palavras, efetuada a opção pelo benefício descrito no caput do artigo 64-D, havia a exclusão dos demais créditos, sem prejuízo daquele expressamente assegurado. Vários outros Decretos, supervenientes ao de n° 2.437/98, alteraram o texto do artigo 64-D, contudo, sem afetar essa sistemática da renúncia aos créditos.

9. Oferecidos os comentários acima, assentados nas várias redações que recebeu o artigo 64-D do RICMS (v. anexo à presente), sobeja evidente a impossibilidade de outro creditamento, além do benefício especialmente previsto e daquele vinculado ao Programa Novilho Precoce.

Claro é que, tendo o contribuinte observado a carga tributária de regência, abandona-se o critério de renúncia acolhido no artigo 64-D, mantendo-se o tratamento comum a que se submete o aproveitamento dos créditos. 10. Por conseguinte, é negativa a resposta à segunda questão pelo simples fato de não haver créditos a manter ou a estornar. Repita-se: efetuada a opção pelo crédito fiscal, ou, conforme nomenclatura atual, crédito presumido, o interessado renuncia aos créditos relativos às entradas tributadas. Quaisquer que sejam elas (à exceção do incentivo fiscal ao Programa Novilho Precoce).

11. No que pertine à terceira questão, a renúncia aos créditos é, sim, obrigatória, mas para aqueles contribuintes que optarem pelo benefício anunciado no artigo 64-D do RICMS. Desejando efetuar a apropriação dos créditos, bastará que o mesmo realize suas operações com observância do tratamento tributário geral, isto é, não utilize a prerrogativa decorrente do aludido preceito. Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 30 de abril de 2002.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação

ANEXO ÚNICO INF. Nº 158-02.doc