Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:059/01-GLT
Data da Aprovação:04/07/2001
Assunto:IPVA/Recolhimento em Duplicidade
Restituição em Espécie


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

..., inscrito no RG sob o nº ... e no CPF sob o nº ..., residente em Braganey -PR, requer restituição de valor que alega pago a maior, referente ao IPVA/99 do veículo placa JY...3.

Como prova, oferece à apreciação os seguintes documentos:

1) DAR-DETRAN nº 0...1782951-7, emitido em nome do requerente, referente ao pagamento do IPVA/99, no valor total de R$ 119,24, do veículo placa JY...3, efetuado em 05.05.2000 (fl.04);

2) cópia do DAR-DETRAN nº 0...1790001-7, emitido em nome do requerente, referente ao pagamento do IPVA/00, no valor total de R$ 103,49, do veículo placa JY...3, efetuado em 22.05.2000 (fl.05);

3) cópia do DAR-DETRAN nº 0...1481741-1, emitido em nome do requerente, referente ao pagamento do IPVA/99, no valor total de R$ 70,79, do veículo placa JY...3,efetuado em 31.05.1999 (fl. 06).

O Segmento do IPVA/ITCD da Coordenadoria de Fiscalização, antiga denominação da Superintendência Adjunta de Fiscalização, confirmou o efetivo ingresso nos cofres estaduais, dos valores constantes dos documentos de arrecadação de fls. 04 a 06, conforme extratos de fls. 10 a 12, bem como o Relatório BNA – 651 – Cadastro de Veículos (fls. 07 e 08), contendo os dados do veículo placa JYJ – 3173.

É o relatório.

De acordo com a tabela publicada em anexo à Portaria nº 083/98-SEFAZ, de 30.12.98 (DOE de 30.12.98), o valor do IPVA para o veículo do requerente, enquadrado no Grupo 01 – Automóveis Nacionais, Sub-Grupo – 02 – Ford, código 01.02.020.0 – Belina demais modelos, ano de fabricação 1986, era de R$ 96,96. Todavia, o pagamento espontâneo do imposto fora do prazo regulamentar sujeita o contribuinte aos acréscimos de multa e juros moratórios, calculados sobre o valor corrigido, em consonância com o disposto nos artigos 2º e 5º da mencionada Portaria nº 083/98-SEFAZ, que determina: Ocorre que, em 30.04.99, foi editada a Lei nº 7.116, que estabeleceu critérios a serem observados no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente ao exercício de 1999, que em seus artigos 4º, 5º, §§ 1º a 3º determina:
O prazo previsto para pagamento do IPVA/99 do veículo placa JY...3, era 31/03/99 (art. 2º da Portaria nº 083/98-SEFAZ), sendo posteriormente prorrogado pela Lei nº 7.116/99, de 30.04.99, para até 15.05.99.

Entretanto, conforme documento de arrecadação de fl.06, constata-se que houve recolhimento fora do prazo regulamentar (31.05.99), não se aplicando ao mesmo, os benefícios trazidos pela mencionada Lei nº 7.116/99, qual seja, redução da base de cálculo (art. 6º) e redução de 30% (art. 2º) do valor do imposto, no pagamento em cota única. Todavia, apenas no tocante à penalidade, dado o princípio da retroatividade benéfica, previsto pelo art. 106, inciso II, alínea c, da Lei nº 5.172, de 25.10.66, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional (CTN), aplica-se a penalidade prevista no § 1º, art. 5º da Lei 7.116/99, retrotranscritos.

Dessa forma, o pagamento espontâneo do imposto fora do prazo regulamentar sujeita o contribuinte aos acréscimos de multa, calculados em consonância com os dispositivos acima transcritos (art. 5º, §§ 1º a 3º), da Lei 7.116/99, e juros moratórios, nos termos do caput do art. 5º da mencionada Portaria nº 083/99-SEFAZ, calculados sobre o valor corrigido.

Assim sendo, o IPVA/99, devido pelo requerente à época do pagamento (31.05.99) era de:
O Documento de Arrecadação de fl. 06, porém, comprova o pagamento de tão somente R$ 64,48 (sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), excluído a TSE de R$ 6,31, havendo, por isso, de se proceder à imputação prevista no artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966): Conforme ficou demonstrado, a diferença a recolher, em valor de maio/99, perfazia R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos) que deve ser atualizada até o mês do segundo pagamento (05.05.2000), inclusive somando multa e juros moratórios devidos pela sua intempestividade. Para tanto, utiliza-se a Tabela anexa à Portaria nº 021/2000-SEFAZ, de 03.05.2000, publicada no D.O.E., de 05.05.2000, que indica o coeficiente de atualização monetária, para o mês de março/99, qual seja, l,0892, que, aplicado sobre a importância de R$ 39,40, resultando em R$ 42,91.

Dessa forma, o débito, em 05.05.2000 (data do segundo recolhimento), totalizava: Tendo sido efetuado um segundo recolhimento no valor de R$ 112,37 (cento e doze reais e trinta e sete centavos), DAR de fl. 04, ficou caracterizado excesso da ordem de R$ 59,59 (cinqüenta e nove reais e cinqüenta e nove centavos), que nos termos do artigo 21, § 2º, do Decreto nº 1.977, de 23.11.2000, c/c os artigos 537 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, deve ser restituído ao contribuinte.

Vale destacar que a diferença não considerada no valor total do Documento de Arrecadação, qual seja R$ 6,87 (seis reais e oitenta e sete centavos), corresponde a TSE exigida pelo processamento do referido documento, não caracterizando indébito tributário. 1 – Seja encaminhada uma via da presente Informação à SAIT, solicitando efetuar as anotações de que trata o artigo 544 do RICMS nos DAR, assim identificados no Relatório ACH – 511 – Controle da Arrecadação: 2 – o processo seja remetido à Superintendência do Sistema de Administração Financeira – SIAF, para efetuar a restituição, em espécie, do valor de R$ 59,59 (cinqüenta e nove reais e cinqüenta e nove centavos), ao Requerente, inscrito no CPF sob o ....

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 16 de março de 2001.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária

Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação