Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:546/02-GLT
Data da Aprovação:12/10/2002
Assunto:Crédito Fiscal
Refeição/Bar/Restaurante/Similar


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto:

A empresa acima indicada, com sede neste Estado, na Rua ......., Bairro ........, em ...........MT, Inscrição Estadual nº ............... e CNPJ nº ..............., informa que atua no ramo de atividade de Lanchonete, Restaurante e Peixaria, utilizando como matéria-prima na preparação de alimentos mercadorias isentas ou sujeitas a substituição tributária. Em decorrência disso, formula as seguintes indagações:

- como proceder sobre a tributação na venda das refeições com peixe, carne, frango, etc. uma vez que tais produtos são com substituição tributária ou isentos?

- na emissão das Notas Fiscais de saídas deve-se discriminar cada produto ou se pode apenas colocar a expressão “Despesas Diversas”?

- como obter o crédito do ICMS das mercadorias adquiridas com substituição tributária?

- como deve proceder quanto às compras efetuadas nas feiras livres e na Feira do Porto, onde adquire peixes, verduras e legumes, sem as devidas Notas Fiscais, pois os comerciantes alegam não terem a Nota Fiscal?

- como deve proceder nas aquisições de peixes diretamente dos pescadores que não têm Nota Fiscal?

- como acobertar o estoque de peixe existente e já regularizado pelo IBAMA e FEMA?

É a consulta.

Inicialmente cabe ressaltar que nos termos do inciso I do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1.998, o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui hipótese de incidência do ICMS. Assim sendo, já respondendo a primeira indagação da consulente, independentemente do tratamento tributário dado aos produtos utilizados na preparação das refeições, o fornecimento desta constitui fato gerador do ICMS.

Em que pese a omissão da legislação tributária sobre a matéria, evidentemente que não há como exigir que a Nota Fiscal que acoberta o fornecimento de refeições discrimine cada produto que a compõe. Dessa forma, pode o contribuinte utilizar do termo genérico: “Refeições”, para discriminar a sua saída.

Considerando que a consulente atua também no ramo de lanchonete, deve-se observar que o procedimento acima não se aplica quando a saída se referir a produtos considerados isoladamente, como biscoitos, bebidas, balas, etc., os quais devem ser discriminados individualmente.

Quanto à utilização do crédito relativo às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária cabe observar o seguinte: por terem sido alcançadas pelo regime de Substituição Tributária, via de regra tais mercadorias têm o imposto retido pelo industrial ou fabricante, não ensejando por parte do comerciante, estabelecimento de contribuinte substituído, o destaque do imposto quando da saída dos produtos, pois, nos termos da legislação, a antecipação do imposto pelo referido regime encerra a fase de tributação, não dando ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente da mercadoria.

Evidencio, no entanto que a legislação comporta exceções, permitindo em alguns casos a utilização, como créditos fiscais, do tributo, mesmo que não esteja destacado na nota fiscal.

Dispõe o artigo 29 da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29 de julho de 1.992: O referido inciso II do artigo 27 preconiza:

Da legislação reproduzida conclui-se que o contribuinte que receber mercadoria com imposto retido e em decorrência disso, a Nota Fiscal tenha sido emitida sem o destaque do ICMS é permitida a utilização do crédito relativo às aquisições a serem empregadas como matéria-prima na fabricação de produtos ou alimentação, hipótese em que se insere a situação consultada.

O valor do crédito a ser apropriado corresponde ao resultado da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação.

Cumpre ainda observar que caso a aquisição da matéria-prima sujeita à substituição tributária, se dê diretamente de contribuinte substituto tributário (industrial, fabricante, atacadista) não deverá ser feita a retenção do imposto, nos termos do inciso III do artigo 291 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, “verbis”:
Quanto às mercadorias adquiridas com isenção, é oportuno ressaltar que estas não ensejam o aproveitamento de quaisquer créditos, ainda que a saída do produto final (refeição) seja totalmente tributada.

Relativamente às mercadorias adquiridas em feiras livres, bem como, diretamente de pescadores, em que não há a emissão de Nota Fiscal por parte do vendedor da mercadoria, convém observar as disposições regulamentares sobre a matéria.

Dispõe o artigo 92 do Regulamento do ICMS: Oportuno citar as disposições do mencionado artigo 109 do mesmo RICMS: Da legislação reproduzida depreende-se que nas hipóteses consultadas deve a consulente emitir sua própria Nota Fiscal para acobertar as entradas em seu estabelecimento das mercadorias adquiridas de produtores ou pessoas físicas, ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais. O mesmo procedimento deve ser adotado na regularização do estoque de peixe que diz possuir.

É a informação que se submete a superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos preceitos da legislação reproduzida inexistem no original.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 29 de novembro de 2002.
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Especial Fazendária

De Acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintende Adjunto de Tributação