Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:038/01-GLT
Data da Aprovação:03/19/2001
Assunto:ICMS/Recolhimento a Maior
Contribuinte Substituto Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Senhor Secretário:


A empresa acima indicada, estabelecida na..., Várzea Grande / MT, inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., mediante expediente de 11.02.95 (Fl. 02), requer "o crédito do ICMS sobre Substituição Tributária referente ao primeiro decêndio do mês de fevereiro conforme 'DAR' em anexo", por entender que ocorreu "recolhimento a maior no posto fiscal, em desacordo ao Decreto 5272 / 94 e ao RICMS Artigo 32 Inciso XIX.

Como prova , juntou cópias de notas fiscais e de CTRC's - Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas e DAR's e elaborou o Demonstrativo à Fl. 03, do qual extraímos os dados a seguir tabelados:

Item
Nº NF
Produto
Restituição Pretendida
Fls.
2.1
181923
Leite em póR$ 2.132,02
Fls. 04
2.2
183956
Leite em póR$ 277,25
Fls. 06
2.3
56570
Café DescafeinadoR$ 127,30
Fls. 14
2.4
248975
Farinha de Trigo R$ 207,47
Fls. 17
2.5
248661
Farinha de TrigoR$ 175,43
Fls. 18
2.6
5751
Arroz R$ 308,50
Fls. 24
2.7
65399
ArrozR$ 337,62
Fls. 28
2.8
65594
Arroz R$ 404,17
Fls. 32
2.9
65640
ArrozR$ 367,05
Fls. 37
2.10
286038
Farinha de Trigo R$ 23,02
Fls. 40
2.11
607040
Óleo de MilhoR$ 154,18
Fls. 46
2.12
235422
Óleo de GirassolR$ 71,66
Fls. 51
Crédito Total PretendidoR$ 4.585,67
-


A Coordenadoria de Arrecadação confirma o efetivo ingresso aos cofres estaduais conforme extratos às Fls. 27, 31, 36, 39, 44, 50 e 53.

É o relatório.

Analisados os documentos fiscais, verifica-se que as citadas mercadorias submetem-se ao regime de substituição tributária, nos termos dos Anexos I e II da Portaria Circular nº 065/92 - SEFAZ, de 29.07.92, com as alterações introduzidas pela Portaria Circular nº 085/93 - SEFAZ, de 05.08.93.

Dadas as características específicas dos remetentes e das mercadorias, examinar-se-á cada operação individualmente:


NF65594, Data de Entrada 05.02.95 (Fl. 32)
1
Valor da mercadoria (PC 65/92, artigo 6º, inciso III)
16.500,00
2
Frete - Fl.33 (PC 65/92, artigo 6º, inciso III)
1.864,20
3
Soma (1+2)
18.364,20
4
Margem de lucro bruto (10% X 3) cf. item 10 da PC 85/93
1.836,42
5
Soma (3+4)
20.200,62
6
Base de Cálculo do ICMS (58,33% X 5) Item b, Inciso XIX, artigo 32
11.783,02
7
Imposto (12% X 6) item 1, alínea "b", inciso III, artigo 49 do RICMS
1.413,96
8
Vr.do imposto ref. Op. Entrada Mercadoria
1.155,00
9
Vr. ICMS s/frete
104,39
10
Soma (8+9)
1.259,39
11
Crédito Autorizado (58,33% X 10) cf. inciso V, artigo 67 do RICMS
734,60
12
Imposto a Recolher ( 7-11)
679,36
13
TSE
1,25
14
Valor a recolher (12+13)
680,61
15
Valor recolhido - Fl. 34 e 36
664,46
16
Diferença a recolher (12-13)
16,15
NF 65640 , Data de Entrada 05.02.95 (Fl. 37)
1
Valor da mercadoria (PC 65/92, artigo 6º, inciso III)
14.850,00
2
Frete - cf. Demonstrativo Fl. 3(PC 65/92, artigo 6º, inciso III)
1.374,26
3
Soma (1+2)
16.224,26
4
Margem de lucro bruto (10% X 3) cf. item 10 da PC 85/93
1.622,43
5
Soma (3+4)
17.846,69
6
Base de Cálculo do ICMS (58,33% X 5) Item b, Inciso XIX, artigo 32
10.409,97
7
Imposto (12% X 6) item 1, alínea "b", inciso III, artigo 49 do RICMS
1.249,20
8
Vr.do imposto ref. Op. Entrada Mercadoria
1.039,50
9
Vr. ICMS s/frete - não juntou CTRC
-
10
Soma (8+9)
1.039,50
11
Crédito Autorizado (58,33% X 10) cf. inciso V, artigo 67 do RICMS
606,34
12
Imposto a Recolher ( 7-11)
642,86
13
TSE
1,25
14
Valor a recolher (12+13)
644,11
15
Valor recolhido - Fl. 38 e 39
578,06
16
Diferença a recolher (12-13)
66,05
Diferença Total a recolher..........................
134,21


Crédito pretendido................ R$ 4.585,67Total a recolher = R$ 210,31

Somente em relação à Nota Fiscal 235422, foi apurada diferença de R$ 6,09 (seis reais e nove centavos) favorável ao requerente; porém, a restituição deste valor ficará condicionada à comprovação do pagamento da diferença favorável ao tesouro estadual no valor de R$ 210,31 (duzentos e dez reais e trinta e um centavos), que a empresa deve recolher com os acréscimos legais cabíveis (correção monetária, juros e multa), calculados a partir da entrada da mercadoria no Estado até a data do efetivo pagamento.

O recolhimento, com os benefícios da espontaneidade, poderá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta informação, findos os quais, ficará o estabelecimento sujeito a lançamento de ofício.

Em merecendo a presente acolhida, sugere-se que também se remeta cópias à :

1. SAFIS - Superintendência Adjunta de Fiscalização, para conhecimento e providências necessárias;

2. SAIT - Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, solicitando efetuar as anotações de que trata o artigo 544 do RICMS no DAR(FL.52), ingresso confirmado Relatório ACH 513(FL.53):

Valor a Restituir : R$ 6,09 (condicionada ao pagamento da diferença indicada no item 07 desta informação)

À consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação.

Cuiabá - MT, 21 de Fevereiro de 2001.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE
De acordo: