Texto Senhor Secretário: A Unidade acima indicada, através da CI nº ..../01, de 26/11/2001, consulta sobre qual o procedimento a ser adotado nas operações internas realizadas por contribuintes produtores rurais participantes do programa PROALMAT, considerando que: 1) de acordo com a Lei nº 6.883/97 e o Decreto nº 1.589/97 é concedido o benefício de crédito presumido de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, por ocasião da saída do produto do Estado; 2) o § 2º do artigo 54 do RICMS prevê que “o imposto não será considerado cobrado, ainda que destacado no documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal”; 3) no artigo 333, inciso IV, do RICMS, não está previsto o diferimento do imposto devido nas operações internas com algodão em pluma. Ao final indaga qual o procedimento a ser adotado nas operações internas, em sendo tributadas as operações e observando o § 2º do artigo 54 do RICMS. É a consulta. O Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, foi instituído neste Estado pela Lei nº 6.883, de 02/06/97, que em seus artigos 3º e 9º, preconiza: