Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:268/02-GLT
Data da Aprovação:06/24/2002
Assunto:Máq./Equip./Implemento
Diferencial Alíquota
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob nº,..... e Inscrição estadual nº .... estabelecida na Rodovia ...., KM-..., ....MT, requer diferimento do pagamento do diferencial de alíquota do ICMS na aquisição das máquinas que especifica, expondo:


Informa, ainda, a requerente que as máquinas acima descritas serão destinadas ao uso exclusivo na agricultura e não estão arroladas no art. 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

Ao final, requer com base no Convênio ICMS nº 55, de 10/09/93 (DOU de 15/09/93), diferimento do pagamento do diferencial de alíquota do ICMS, nos termos do artigo 35 das Disposições Transitórias do RICMS.

É o relatório.

Inicialmente há que se trazer à colação a cláusula primeira do Convênio ICMS 55/93, de 10/09/93, invocado pela requerente:
Cumpre esclarecer que o Convênio acima transcrito é autorizativo, ou seja, sua implementação é opcional às unidades Federadas.

Ocorre que este Estado não implementou o citado Convênio, não estando, portanto, as operações realizadas com os produtos nele especificados, isentas do imposto.
Por outro lado, o artigo 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, estabelece:
O dispositivo acima transcrito é oriundo do Convênio ICMS 52/91, de 30/09/91, que, em sua cláusula segunda, determina:
Dessa forma, somente os produtos arrolados no convênio 52/91, estão contemplados com o benefício fiscal de redução de base de cálculo.

Ocorre que, conforme a requerente já esclareceu, os produtos a serem adquiridos não constam do Anexo II do citado Convênio.

Por conseguinte, não há previsão na legislação tributária estadual de diferimento do imposto para a operação a ser realizada pela empresa requerente.

Assim sendo, resta propor o indeferimento do pedido.

Por fim, há que se ressaltar que os destaques apostos na legislação colacionada inexistem no original.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 19 de junho de 2002.


Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação