4.1) Quanto ao aproveitamento do crédito de mercadoria sinistrada, cujo ICMS foi retido antecipadamente, o Regulamento do ICMS em seu Artigo 294, estabelece :
"Art. 294 Na hipótese de perda, extravio, desaparecimento de mercadorias recebidas com o imposto pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais situações, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal a parcela do ICMS pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS normal, devendo a Nota Fiscal a ser emitida para esse fim especificar, resumidamente, além dos elementos regularmente exigidos, as quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o ICMS recuperado, e conter observação acerca do motivo determinante desses procedimentos."
(Foi destacado)
4.2) O artigo 73, inciso III, do Regulamento do ICMS estabelece os critérios para a transferência de créditos fiscais acumulados.