"LEI Nº 7.178, 18 DE OUTUBRO DE 1999.
Isenta do ICMS as operações com veículos, máquinas e equipamentos novos destinados às Prefeituras Municipais Mato-grossenses e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o disposto no artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as saídas internas de veículos, máquinas e equipamentos, novos, abaixo relacionados, quando destinados às Prefeituras Municipais Mato-grossenses, para serem utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública:
I – ambulância;
II – bomba de lubrificação;
III – caminhão basculante;
IV – caminhão pipa;
V – microônibus destinado ao transporte escolar;
VI – motoniveladora; VII – ônibus escolar;
VIII – pá carregadeira;
IX – retroescavadeira; X – rolo compactador;
XI – trator de esteiras;
XII – trator de pneus;
XIII – caminhão compactador de lixo;
XIV – máquina de varrição de ruas.
§ 1º O benefício previsto no caput será transferido à Prefeitura Municipal adquirente do bem, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação, assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à respectiva entrada.
§ 2º O disposto neste artigo aplicar-se-á às saídas dos estabelecimentos mato-grossenses promovidas até 30 de junho de 2000." (prorrogada até 30 de junho de 2001, conforme Lei 7.387, de 09.01.2001)
(Destaques inexistentes no original)