Texto Senhor Secretário: O Gerente da GCEF/SAFIS solicita parecer da SAT, em face do pedido de cancelamento de Termo de Apreensão e Depósito de nº ......., lavrado contra a empresa ......, com sede à Rua ........ nº ......., Bairro .........– MT, inscrita no CNPJ sob nº ........ e Inscrição Estadual nº ........, para exigência do imposto – diferencial de alíquota, relativo às Notas Fiscais nº ..... e ......, de 06/07/01 de emissão da ............ Referida empresa Informa que o não recolhimento do imposto encontra-se amparado por Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos .......... de Mato Grosso – .........../MT, do qual figura, como parte interessada. Junta cópias dos seguintes documentos: Termo de Apreensão e Depósito, Notas Fiscais, Certidão do Tribunal de Justiça; Certidão de Regularidade Fiscal, Diário da Justiça, Mandado de Segurança, Contrato Social, Cartão de CGC e Inscrição Estadual. A presente consulta divide-se em duas matérias distintas: a primeira, de caráter específico, sobre o cancelamento do TAD nº ....... e a segunda, de caráter geral, sobre a não sujeição ao pagamento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo fixo, por empresa de construção civil. Para análise do primeiro tema há que se considerar o teor da Certidão de fls. 05, emitida em 13/07/2001, que certifica o transito em julgado do Mandado de Segurança, cuja decisão meritória reconheceu como indevida a exigência do imposto – ICMS das firmas construtoras, considerando-as não consumidoras das mercadorias que empregam em suas obras. Por se tratar de mandado de segurança de caráter preventivo, o mandamus tem por finalidade evitar a prática pelo Fisco, dos atos tidos como lesivos ao direito segurado, quais sejam: cobrança do tributo, lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, apreensão para cobrança do tributo de mercadorias adquiridas de outros Estados da Federação. Considerando o efeito vinculante da sentença proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, favorável à impetrante, neste caso específico o Fisco estadual, por encontrar-se à época, impedido de exigir o tributo, não poderia ter lavrado o aludido Termo de Apreensão e Depósito. Em assim sendo, deve este ser cancelado em obediência à decisão judicial. Para análise do segundo tema, cabe trazer à colação os preceitos que norteiam a tributação dos prestadores de serviços, iniciando pelo Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que, em seu artigo 8º, determina: