Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:341/02-GLT
Data da Aprovação:07/25/2002
Assunto:Construção Civil
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O Gerente da GCEF/SAFIS solicita parecer da SAT, em face do pedido de cancelamento de Termo de Apreensão e Depósito de nº ......., lavrado contra a empresa ......, com sede à Rua ........ nº ......., Bairro .........– MT, inscrita no CNPJ sob nº ........ e Inscrição Estadual nº ........, para exigência do imposto – diferencial de alíquota, relativo às Notas Fiscais nº ..... e ......, de 06/07/01 de emissão da ............

Referida empresa Informa que o não recolhimento do imposto encontra-se amparado por Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos .......... de Mato Grosso – .........../MT, do qual figura, como parte interessada.

Junta cópias dos seguintes documentos: Termo de Apreensão e Depósito, Notas Fiscais, Certidão do Tribunal de Justiça; Certidão de Regularidade Fiscal, Diário da Justiça, Mandado de Segurança, Contrato Social, Cartão de CGC e Inscrição Estadual.

A presente consulta divide-se em duas matérias distintas: a primeira, de caráter específico, sobre o cancelamento do TAD nº ....... e a segunda, de caráter geral, sobre a não sujeição ao pagamento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo fixo, por empresa de construção civil.

Para análise do primeiro tema há que se considerar o teor da Certidão de fls. 05, emitida em 13/07/2001, que certifica o transito em julgado do Mandado de Segurança, cuja decisão meritória reconheceu como indevida a exigência do imposto – ICMS das firmas construtoras, considerando-as não consumidoras das mercadorias que empregam em suas obras.

Por se tratar de mandado de segurança de caráter preventivo, o mandamus tem por finalidade evitar a prática pelo Fisco, dos atos tidos como lesivos ao direito segurado, quais sejam: cobrança do tributo, lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, apreensão para cobrança do tributo de mercadorias adquiridas de outros Estados da Federação.

Considerando o efeito vinculante da sentença proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, favorável à impetrante, neste caso específico o Fisco estadual, por encontrar-se à época, impedido de exigir o tributo, não poderia ter lavrado o aludido Termo de Apreensão e Depósito.

Em assim sendo, deve este ser cancelado em obediência à decisão judicial.

Para análise do segundo tema, cabe trazer à colação os preceitos que norteiam a tributação dos prestadores de serviços, iniciando pelo Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que, em seu artigo 8º, determina:

Examinando a Lista de Serviços remetida, já na redação conferida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, verifica-se estarem nela arroladas as seguintes atividades, conforme itens 32 e 34:
A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, determina:
Editada já em conformidade com a Lei Complementar nº 87/96, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou normas relativas ao ICMS neste Estado, ao tratar da incidência do imposto, reproduz em seu artigo 2º, inciso V o mesmo preceito legal
Conveniente observar que a aludida Lei Complementar não trouxe nova regra que alterasse o tratamento estabelecido entre os impostos estadual e municipal, ditado pelo Decreto-lei nº 406/68.

Atentando para os limites da competência estadual, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, detalha: Por seu turno, cuidando da não-incidência, o artigo 4º do texto regulamentar dispõe:

Ao definir contribuinte, o artigo 10 do Regulamento do ICMS preceitua:

Ainda do RICMS, busca-se o disposto no artigo 21:

Normas de caráter especial, do RICMS regem as Operações relativas à Construção Civil (Capítulo III do Título VII do Livro I). Oportuno transcrever: O Decreto-lei nº 406/68, ao remeter, em seu artigo 8º, à sua anexa Lista, as hipóteses constitutivas do fato gerador do ISS, deixou a salvo do então ICM - hoje, ICMS - o fornecimento de mercadorias adquiridas de terceiros por empresas de construção civil.

A exclusão, vale destacar, está claramente explicitada no artigo 4º, inciso XIV do RICMS.
Por conseguinte a empresa que, atuando no ramo em tela, em regime de administração, empreitada ou subempreitada, não forneça mercadorias de fabricação própria, produzida fora do local da obra, não configura, por esta atividade, contribuinte do imposto.
O entendimento esposado é ratificado pelo § 1º do artigo 10 do RICMS, que, no que pertine ao prestador de serviços submetido ao imposto municipal, considera-o contribuinte do ICMS, quando também fornecer mercadorias ressalvadas em lei complementar (inciso X).

Prosseguindo na análise das indicações, há que se investigar os fundamentos da parcela do imposto devido a título de diferencial de alíquota.

A Carta Magna de 1988, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, preconiza: Ora, se as empresas consideradas não são contribuintes do imposto, não cabe se lhes exigir o diferencial de alíquota, eis que ausente elemento necessário à tipificação do fato gerador do imposto.

Em contrapartida, porém, não se-lhes aplica a alíquota interestadual; vale dizer, nas aquisições de mercadorias de outras unidades da Federação, as operações devem ser gravadas com a alíquota interna, vigente na unidade federada de localização do remetente.
Ocorre que, via de regra, as empresas em questão dedicam-se a mais de uma atividade - é comum estatutos sociais prevendo não só atividades em questão, mas também outras de natureza correlata, com submissão ao ICMS (fornecimento de mercadoria ressalvada em lei complementar) e, até mesmo, atos de comércio, senão em geral, pelo menos, de sobras e resíduos, como indicado no inciso I do artigo 429 do RICMS.
De sorte que, em tese, no desempenho de suas atividades, as empresas enumeradas nos §§ do artigo 426, praticam também fatos que lhe conferem a condição de contribuinte, ainda que em caráter excepcional.

Para a exigibilidade do diferencial de alíquota, é necessária a qualidade, mesmo que em potencial, de contribuinte do ICMS, mas não se perquire se a mercadoria vai ser destinada a atividade afeta a este imposto, ou não.

Uma vez contribuinte, a alíquota aplicável nas aquisições de outros Estados é a interestadual, ainda que o bem ou material seja empregado em prestação de serviço sujeita apenas ao ISS

Daí a celebração do Convênio ICMS 71/89 firmando o seguinte entendimento:
Os incisos IV e V do artigo 429 do RICMS, se tomados isoladamente, poderiam levar a concluir que a qualquer empresa impõe-se o recolhimento do diferencial de alíquota. A ilação é falsa. Os dispositivos hão que ser interpretados à luz dos demais, hierarquicamente superiores, que norteiam a matéria, sem perder a correlação com os incisos citados do artigo 2º do RICMS.

Por empresa, nos incisos em exame, deve-se entender apenas aquelas enquadradas na condição de contribuintes do ICMS - ainda, que, excepcionalmente, porém, contribuintes -, respeitando-se, portanto, os limites legais definidores do arquétipo do diferencial de alíquota.

Em não sendo contribuinte, isto é dedicando-se exclusivamente a atividade sujeita ao ISS, não estaria, sequer, inscrita no Cadastro do Estado não podendo, então, apresentar-se como tal nas aquisições interestaduais, devendo exigir do fornecedor o destaque do ICMS pela alíquota interna da unidade federada de origem.

Se as próprias empresas confessam-se contribuintes, se as aquisições são gravadas por alíquota minorada, resta a exigibilidade do diferencial de alíquota, como previsto nos incisos II e III do artigo 2º, combinado com os incisos IV e V do artigo 429, ambos do RICMS.

Portanto, para o desempenho de suas atividades, necessariamente elas praticam operações que lhes conferem a condição de contribuinte do ICMS, mesmo que eventualmente.

Por conseguinte, as empresas de Construção Civil enquadram-se, ainda que excepcionalmente, como contribuinte do ICMS, por realizarem mesmo que esporadicamente as operações descritas no artigo 429 do RICMS.

Nas operações interestaduais, o Estado onde se localiza o destinatário, tem direito à diferença entre a alíquota interna e interestadual.

Quanto ao fato de ser a legislação estadual freqüentemente questionada pelo Poder Judiciário, vale lembrar que a jurisprudência de nossos tribunais ainda não está pacificada e todo o ordenamento jurídico indica serem as empresas de construção civil contribuintes do ICMS e, como tal, obrigadas ao recolhimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais.

Este entendimento tem sido reiteradamente externado por este Órgão Consultivo.

É o que cumpria informar, ressalvando-se que os destaques constantes da legislação invocada inexistem no original.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 22 de julho de 2002.
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Especial Fazendária
De Acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária


Dulcinéia Souza Magalhães
Superintende Adjunto de Tributação