Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:206/01-GLT
Data da Aprovação:06/21/2001
Assunto:IPVA/Recolhimento em Duplicidade
Restituição em Espécie
Deferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

O Requerente, inscrito no RG sob o nº ... e no CPF sob o nº ..., residente na Rua ..., Várzea Grande-MT, requer restituição de valor que alega pago em duplicidade, referente ao IPVA/99 do veículo placa JY...3. Como prova, oferece à apreciação cópia dos seguintes documentos:

1) Carteira de Identidade, RG nº ..., expedida em 14.04.98 (fl. 02);

2) DAR-DETRAN nº 09...-0, emitido em nome do requerente, referente ao pagamento do IPVA/99, cota única, no valor total de R$ 441,81, do veículo placa JY...3, efetuado em 14.12.2000 (fl.03);

3) DAR-DETRAN nº 00...-6, emitido em nome do requerente, referente ao pagamento do IPVA/99, cota única, no valor total de R$ 411,46, do veículo placa JY...3, efetuado em 17.03.2000 (fl.03); 4) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nº 3...8, Renavam nº 6...5, expedido em 31/03/99 (fl. 04).

O Segmento do IPVA/ITCD da Coordenadoria de Fiscalização, antiga denominação da Superintendência Adjunta de Fiscalização, Juntou os Relatórios ACH – 511 – Controle de Arrecadação – Arrecadação por Placa (fls. 07 e 08), confirmando o efetivo ingresso nos cofres estaduais, dos valores constantes dos documentos de arrecadação de fl. 03, o Relatório BNA – 651 – Cadastro de Veículos – Pesquisa todos os dados do Veículo de MT - Informações sobre o Veículo – Informações sobre o Proprietário (fl. 05) e o Relatório BNA 758 – Cadastro de Veículos – Informações sobre o veículo (fl. 06). O órgão acima referenciado, juntou, ainda, o Relatório ACH 511 – Controle de Arrecadação – Arrecadação por Placa, referente ao IPVA/2000 do veículo em questão (fl. 09). De acordo com a tabela publicada em anexo à Portaria nº 083/98-SEFAZ, de 30.12.98 (DOE de 30.12.98), o valor do IPVA para o veículo do requerente, enquadrado no Grupo 05 – Veículos Importados, Sub-Grupo – 08 – IMP/FORD, código 05.08.080.0 – Escort GL (Todos)/Escort GLX (todos)/Escort RS 16V, ano de fabricação 1995, era de R$ 351,63.

Todavia, o pagamento espontâneo do imposto fora do prazo regulamentar sujeita o contribuinte aos acréscimos de multa e juros moratórios, calculados sobre o valor corrigido, em consonância com o disposto nos artigos 2º e 5º da mencionada Portaria nº 083/98-SEFAZ, que determina:
Ocorre que, em 30.04.99, foi editada a Lei nº 7.116, que estabeleceu critérios a serem observados no pagamento do Imposto sobre a

Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente ao exercício de 1999, que em seus artigos 4º, 5º, §§ 1º a 3º determina: O prazo previsto para pagamento do IPVA/99 do veículo placa JY...3, era 31/03/99 (art. 2º da Portaria nº 083/98-SEFAZ), sendo posteriormente prorrogado pela Lei nº 7.116/99, de 30.04.99, para até 15.05.99.

Entretanto, conforme documento de arrecadação de fl.06, constata-se que houve recolhimento fora do prazo regulamentar (17.03.2000), não se aplicando ao mesmo os benefícios trazidos pela mencionada Lei nº 7.116/99, qual seja, redução da base de cálculo (art. 6º) e redução de 30% (art. 2º) do valor do imposto, no pagamento em cota única. Todavia, apenas no tocante à penalidade, dado o princípio da retroatividade benéfica, previsto pelo art. 106, inciso II, alínea c, da Lei nº 5.172, de 25.10.66, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional (CTN), aplica-se a penalidade prevista no § 1º, art. 5º da Lei 7.116/99, retrotranscritos.

Dessa forma, o pagamento espontâneo do imposto fora do prazo regulamentar sujeita o contribuinte aos acréscimos de multa, calculados em consonância com os dispositivos acima transcritos (art. 5º, §§ 1º a 3º), da Lei 7.116/99, e juros moratórios, nos termos do caput do art. 5º da mencionada Portaria nº 083/99-SEFAZ, calculados sobre o valor corrigido.

Assim sendo, o IPVA/99, devido pelo requerente à época do pagamento (17.03.2000) era de: O Documento de Arrecadação de fl. 03, porém, comprova o pagamento de tão somente R$ 404,59 (quatrocentos e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), excluído a TSE de R$ 6,87, havendo, por isso, de se proceder à imputação prevista no artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966): Conforme ficou demonstrado, a diferença a recolher, em valor de março/2000, perfazia R$ 44,63 (quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos) que deve ser atualizada até o mês do segundo pagamento (14.12.2000), inclusive somando multa e juros moratórios devidos pela sua intempestividade.

Conforme Portaria nº 086/2000-SEFAZ,de 01/12/2000, publicada no D.O.E., de 04.12.2000, que indica o coeficiente de atualização monetária, para o mês de março/99, qual seja, l,0892, que, aplicado sobre a importância de R$ 44,63, resultando em R$ 48,61.

Dessa forma, o débito, em 14.12.2000 (data do segundo recolhimento), totalizava: Tendo sido efetuado um segundo recolhimento no valor de R$ 434,94 (quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), DAR de fl. 03, ficou caracterizado excesso da ordem de R$ 371,75 (trezentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), que nos termos do artigo 21, § 2º, do Decreto nº 1.977, de 23.11.2000, c/c os artigos 537 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, deve ser restituído ao contribuinte.

Vale destacar que a diferença não considerada no valor total do Documento de Arrecadação, qual seja R$ 6,87 (seis reais e oitenta e sete centavos), corresponde a TSE exigida pelo processamento do referido documento, não caracterizando indébito tributário.

Diante do exposto, em sendo aprovada a presente, sugere-se que:

1 – Seja encaminhada uma via da presente Informação à SAIT, solicitando efetuar as anotações de que trata o artigo 544 do RICMS nos DAR, assim identificados no Relatório ACH – 511 – Controle da Arrecadação: 2 – o processo seja remetido à Superintendência do Sistema de Administração Financeira – SIAF, para efetuar a restituição, em espécie, do valor de R$ R$ 371,75 (trezentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), ao Sr. ... inscrito no CPF sob o nº ...

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 08 de junho de 2001.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação