Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, concessionária de serviços públicos de telecomunicações, com sede na cidade do Rio de Janeiro e estabelecida neste Estado à Rua ..., inscrita no CNPJ sob nº ... e Inscrição Estadual nº..., formula consulta sobre a incidência do ICMS no faturamento de receita advinda de ligações telefônicas efetuadas através do código ..... de propriedade da Consulente, com a utilização de cartões ou fichas telefônicas, distribuídas e comercializadas ao usuário final pelas operadoras locais.
Informa que exerce a concessão para exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, modalidade longa distância nacional (DDD) e longa distância internacional (DDI), na forma prevista no contrato de concessão e em seu Estatuto Social.
Segundo a Consulente, de acordo com as regras estabelecidas pela ANATEL, o usuário do serviço de telefonia pode fazer a opção pela operadora de telefonia de sua preferência, sendo que o código de seleção da Consulente é o de nº ... e a receita advinda de todas as ligações realizadas através deste código pertencem à Consulente.
Observa que a prestação de serviço de telefonia, modalidade longa distância nacional (DDD) e longa distância internacional (DDI) ocorrem através da interligação de redes de telecomunicações da Consulente e das outras operadoras locais e o tráfego cursado na rede de cada operadora é apontado na Declaração de Tráfego – DETRAF, cabendo a estas a remuneração pelo uso de suas redes. Destaca ainda a Consulente que a fatura emitida à operadora local, na hipótese consultada, não diz respeito à remuneração pelo uso das redes de telecomunicações da operadora local, pois esta é normalmente realizada através do tráfego declarado no DETRAF. Tal fatura visa o recebimento da receita pelo serviço prestado pela Consulente que foi pago, pelo usuário final, à operadora local, quando da compra do cartão ou ficha. Entende a Consulente que na cobrança de tais valores à operadora local, deve tão somente emitir uma fatura, constando o serviço prestado no terminal de propriedade da operadora local, sem a incidência do ICMS, já que o imposto devido já foi recolhido quando da entrega do cartão ao distribuidor. Traz, ainda, a consulente o entendimento de que nas futuras etapas da prestação de serviço mediante cartão ou fichas estaria desobrigada do recolhimento do tributo e das demais obrigações acessórias relativas ao ICMS. Junta cópia de Parecer da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo em idêntico questionamento. A Carta Magna de 1988, ao atribuir a competência tributária aos Estados, o fez nos seguintes termos:
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; "
A norma que inicialmente disciplinou, de forma geral, o ICMS foi o Convênio ICM 66/88, editado pelo CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma do art. 34, § 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, e da Lei Complementar n. º 24/75. Ao dispor sobre o fato gerador do novo imposto, o referido diploma legal estatuiu:
(...)
X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior."
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza".
I – por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações(NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.
Parágrafo único O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço.”
VII – da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
§ 1º - Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
(...)”.
“Art. 194 A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.”
“Art. 197 A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.”
“Art. 211 Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e/ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.”
“Art. 203 Quando a operação ou prestação esteja beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto.”
§ 1º Os benefícios fiscais não dispensam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
“Art. 17 São obrigações do contribuinte:
VII – entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, e exigir do remetente, documento fiscal correspondente à respectiva operação ou prestação;
VIII – escriturar livros e emitir documentos fiscais na forma e prazo regulamentares.
Parágrafo único A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente”.
“Art. 111 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”.