Art. 32 - A base de cálculo do imposto é:
IX - nas saídas de vestuários, móveis, motores, máquinas e aparelhos usados, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ... desde que:
a) as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto;
b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal própria;
c) as operações estejam regularmente escrituradas.
§ 7º - Para efeito da redução da base de cálculo prevista no inciso IX serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final.
I - O favor fiscal se aplica, igualmente às saídas subseqüentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos
usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
Art. 49 - As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento):
a) nas operações realizadas no território do Estado;
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
II - ....
III - 12% (doze por cento):
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;
b) ...